Erika Rodrigues Carvalho Vasconcelos

Erika Rodrigues Carvalho Vasconcelos

Número da OAB: OAB/DF 018027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Rodrigues Carvalho Vasconcelos possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRJ, TJSE, TJPR, TRT10, TJMA
Nome: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040740-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040740-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF18027-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF18027-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040740-73.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ewerthon Guimarães Franco em face da Caixa Econômica Federal – CEF, sob o fundamento de que fora vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais, utilizando documentos falsos com seus dados pessoais, abriram conta-corrente na agência nº 2289 da instituição financeira demandada, emitiram cheques sem a devida provisão de fundos e contrataram crédito no valor de R$ 14.000,00, em nome do autor. Afirmou que, em virtude desses fatos, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o que lhe causou inúmeros transtornos, constrangimentos e prejuízos de ordem moral, requerendo a exclusão do apontamento negativo, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, a culpa exclusiva de terceiros, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos autorais. Instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à abertura da conta-corrente, à emissão dos cheques e à contratação de crédito objeto da fraude; determinando à ré a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o resgate dos cheques emitidos fraudulentamente; condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, fixado em 15/06/2007. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além da responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais. Indeferido o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de provas suficientes quanto aos alegados prejuízos patrimoniais. Em embargos de declaração, foi declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a CEF no tocante à conta objeto do processo. No recurso de apelação, CEF alegou que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte que justificasse a indenização arbitrada. Sustentou que agiu no exercício regular de direito, nos limites da legalidade e de boa-fé contratual, sendo indevida a responsabilização civil pela simples devolução de cheques sem provisão de fundos ou por motivo de sustação não confirmada. A apelante aduz que não houve negligência da sua parte ou a configuração de fraude, conforme alegado pelo Apelado, pois a documentação apresentada na abertura de conta não apresentava qualquer irregularidade, capaz de gerar suspeita de falsificação, e que se houve a pratica de qualquer ilícito, a culpa deve ser atribuída ao estelionatário. Aduziu que não houve a configuração do dano moral, pois a Apelada não provou na descrição dos fatos a repercussão dos fatos em sua esfera íntima e pessoal, e de sua dignidade pessoal. Afirma que o valor indenizatório deve ser reduzido. Por fim, requereu a reforma total da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária. O apelante Ewerton Guimarães Franco sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, resultando em prejuízos pessoais e profissionais significativos. Requereu, ao final, a majoração da condenação para R$ 75.000,00. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040740-73.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade das apelações, delas conheço. Cinge-se a controvérsia quanto aos seguintes pontos de argumentação: a) se houve irregularidade ou indício de fraude na documentação apresentada ao banco; b) haveria rompimento do nexo de causalidade em razão da ação de eventual estelionatário; c) se houve a configuração do dano moral, e havendo, qual seria o seu valor. Afirma a CEF em suas razões de apelação que na ocasião da abertura da conta foram apresentados os documentos pessoais originais, quais sejam, o documento de identidade, comprovante de residência e holerith, sendo retidas cópias de todos estes documentos. Além da apresentação destes documentos, o Banco Apelante naquele mesmo momento, confirmou a titularidade do documento de identidade apresentado, sendo verificada também a inexistência de restrições creditícias. Logo, não haveria qualquer irregularidade ou indicio de fraude na documentação apresentada, não havia como o Banco-contestante recusar-se às contratações. Nesse sentido, insta destacar que o Banco agiu da forma diligente como lhe cabia, vez que todo o tempo se pautou em absoluta obediência às normas que regulam sua atividade. A sentença concluiu, conforme documentos de fls. 95/96 (Boletim de Ocorrência) e 102 (Oficio n° 292/2007 emitido pela ré), que teria ficado "evidente que a agência bancária abriu uma conta corrente em nome do autor utilizando documentação falsificada por uma terceira pessoa que se fazia por ele passar. Em razão de tal conduta, a ré acabou por permitir que o falsário adquirisse talões de cheques, que foram emitidos na praça, tendo, muitos deles, sido devolvidos por ausência de fundos.. Por essa razão, o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC), acarretando-lhe diversos transtornos, em especial, o cancelamento de créditos que detinha com o Banco Real (fl. 103), única agência bancária na qual realmente tem conta corrente." A fraude restou comprovada através do Ofício nº 292/2007 (fls.12), certo que o autor possuía vida financeira organizada, e as despesas se demonstraram inteiramente incompatível com seu perfil, além de que houve o registro do boletim de ocorrência. A instituição financeira corre o risco do negócio, e conforme se extrai no art. 14 do CDC, aplicável à situação em análise, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores per eventual serviço defeituoso é independente de culpa do fornecedor do serviço. A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC então vigente, é no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Tal orientação foi sedimentada no Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Havendo responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença fundamentou a indenização em dano moral e sua quantificação no fato de que além dos transtornos naturais, criados pela inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, gerando a restrição do seu crédito, e maculando sua imagem, "é possível notar pela petição e documentos' juntados às fls. 201/206 e 247/248 que, embora a decisão de fls. 120/121 tenha deferido, em 17/12/2007, o pedido de tutela antecipada para que a ré providenciasse a imediata retirada de seu nome do cadastro mantido pelo SPC/SERASA, essa decisão não havia sido cumprida até 26/09/2008 (fl. 248), causando prejuízos ao autor por aproximadamente 9 (nove) meses, além daqueles que-ocorreram antes do ajuizamento da ação." Portanto, comprovado o dano moral, e o valor da condenação é compatível com outros casos semelhantes à época de seu proferimento. Quanto ao valor de R$ 75.000,00 almejado pelo autor para fixação do valor do dano moral, o mesmo encontra-se muito acima da média de condenações do Tribunal Regional Federal para tais casos, no que importaria em enriquecimento sem causa. Considerando que a sentença é de 2010, e os termos em que foi determinada a correção monetária e juros na sentença, entendo que o valor em termos atuais compensa de forma adequada o gravame sofrido pelo autor. Não discrepa desse entendimento o Tribunal Regional Federal da Primeira Região: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIO. SAQUES INDEVIDOS DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal pelos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes de saques fraudulentos perpetrados na conta bancária do postulante, não obstante a formalização de acordo entabulado pelas partes na esfera administrativa, dando quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. 3. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere, qual seja, os danos materiais, não havendo impedimento para a parte autora pleitear a integral reparação dos outros danos sofridos, como os danos morais, claramente não incluídos no acordo, devendo ser reformada a sentença, no ponto. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479). 5. A orientação do colendo STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que `instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR)" (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). 6. Comprovado nos autos que houve saque indevidos na conta bancária da parte autora, como no caso, o dano moral afigura-se presumível (in re ipsa), pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação. Precedente. 7. No tocante ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, afigura-se razoável, e em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte Regional em casos similares, fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Apelação provida. Sentença reformada, para condenar a CAIXA ao pagamento da indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, invertendo-se o ônus da sucumbência. (AC 0002900-84.2011.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS POR TERCEIRO DE FORMA FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, Banco PAN S.A., contra a sentença que, em ação declaratória e indenizatória proposta contra o apelante e a Caixa Econômica Federal CAIXA, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 51.571,20 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), proveniente de contrato fraudulento celebrado por terceiro, excluir o nome do autor de órgãos de proteção ao crédito em razão dessa dívida e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solidariamente. 2. A instituição financeira apelante afirma que não praticou ato ilícito, tampouco houve falha na prestação do serviço, pois efetuou a identificação do terceiro que contratou o financiamento, que, no entanto, apresentou-lhe documentos e dados falsos. 3. Contudo, houve falha na prestação do serviço bancário consistente em não adotar as precauções necessárias a inibir a ocorrência de fraudes em operações bancárias com documentação falsa. Como consequência, houve a celebração do contrato bancário em nome do autor, o qual, inadimplido, ensejou sua inclusão em cadastro de proteção ao crédito. 4. A indevida inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito (CC, art. 186) gerador de dano moral passível de reparação por indenização. 5. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado. Precedentes. 6. Na estipulação do valor da indenização deve-se considerar a finalidade sancionatória e educativa da condenação, as circunstâncias do fato, suas consequências, a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do agente causador do dano, de modo a compensar o dano e inibir futuras práticas danosas por esse agente. Portanto, o valor não deve ser inexpressivo nem exorbitante, para não gerar o enriquecimento sem causa da vítima. 7. No caso, o autor teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito em 30/01/2017, em decorrência de dívida vencida a partir de 29/11/2016. Em 13/02/2017, consulta cadastral em seu nome, ao tentar alugar um imóvel, revelou que ele tinha restrições ao crédito por inadimplência, decorrente de contrato celebrado por terceiro. Posteriormente, foi-lhe deferida a antecipação de tutela neste processo, em 21/11/2017, para exclusão da inscrição nesse cadastro. 8. Em tais circunstâncias, mostra-se adequado, razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença para a indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pelos réus, para a reparação do dano. 9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 10. Apelação desprovida. (AC 0008288-58.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2023 PAG.) Pelo exposto, conheço as apelações, e no mérito, lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040740-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040740-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EWERTHON GUIMARAES FRANCO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EWERTHON GUIMARAES FRANCO E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. EMISSÃO DE CHEQUES EM NOME DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SERASA/SPC, em decorrência de abertura fraudulenta de conta bancária e emissão indevida de cheques. Determinou-se, ainda, que a instituição financeira providenciasse o resgate das cártulas emitidas e fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 em 2010. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; e (ii) saber se há caracterização de dano moral indenizável em razão da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, e havendo, qual o seu valor. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da instituição financeira está disciplinada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e apenas afastável mediante demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, é no sentido de que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira. No caso concreto, restou comprovado que os documentos utilizados para a abertura da conta eram falsificados, e que os cheques emitidos foram utilizados por terceiros em nome do autor. A CEF não logrou êxito em comprovar diligência adequada nem afastar o nexo de causalidade. Constatada a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, configura-se o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 em 2010 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido em razão dos critérios de correção monetária e juros determinados na sentença. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, não sendo afastada pelo chamado fortuito interno. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de fraude bancária, enseja reparação por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 944 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 599.516/SP; TRF1, ACAC 0002900-84.2011.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024; C 0008288-58.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Caixa Econômica Federal e à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009549-05.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009549-05.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ABILIO RODRIGUES JUNKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF18027-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009549-05.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ABILIO RODRIGUES JUNKER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, determinando sua concessão a partir de 01/10/2010. Em suas razões, a parte apelante alega que o Juízo sentenciante deixou de considerar prova relevante nos autos que demonstra que o INSS reconheceu a incapacidade em período anterior ao apontado na sentença. Requer anulação da sentença, com remessa dos autos à origem para apreciação da prova prolação de nova sentença ou, alternativamente, seja reformada a sentença com restabelecimento do benefício desde a cessação ocorrida em 15/10/2009 e condenação em danos morais e materiais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009549-05.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ABILIO RODRIGUES JUNKER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, determinando sua concessão a partir de 01/10/2010. Em suas razões, a parte apelante alega que o Juízo sentenciante deixou de considerar prova relevante nos autos que demonstra que o INSS reconheceu a incapacidade em período anterior ao apontado na sentença. Requer anulação da sentença, com remessa dos autos à origem para apreciação da prova prolação de nova sentença ou, alternativamente, seja reformada a sentença com restabelecimento do benefício desde a cessação ocorrida em 15/10/2009 e condenação em danos morais e materiais. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, a parte autora gozou de benefício por incapacidade permanente desde 05/07/2002, cessado em 15/10/2009 após decisão em processo administrativo devidamente fundamentado e subsidiada por laudo pericial que atestou a sua capacidade laboral. Posteriormente, em parecer médico de Perito do INSS (id. 56558544), datado de 06/02/2012, concluiu-se que a parte autora está permanentemente incapaz para o labor desde a cirurgia de próstata realizada em 01/10/2010, fundamento utilizado pelo Juízo sentenciante para fixar o termo inicial do benefício. Entretanto, o próprio INSS, ao analisar o requerimento apresentado em 17/11/2009, reconheceu o a incapacidade para o trabalho e o direito ao benefício por incapacidade, concedendo o benefício desde a data do requerimento. Com efeito, considerando a farta documentação médica acostada aos autos (id. 56554350, p. 35/62), bem como o reconhecimento administrativo da incapacidade desde o requerimento apresentado em 17/11/2009, imperioso o reconhecimento de que, no momento da cessação ocorrida em 15/10/2009, a parte autora mantinha sua incapacidade laboral, de modo que o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente desde a data da indevida cessação é medida que se impõe. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, esta eg. Corte fixou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)(grifos nossos). Em consulta ao histórico de créditos da parte autora por meio do sistema PREVJUD/CNJ, verifica-se que houve suspensão do benefício por incapacidade apenas entre os exercícios 10/2009 a 03/2010, em decorrência de processo administrativo adequadamente fundamentado. Ademais, houve efetivo restabelecimento do benefício em abril de 2010, com o pagamento de parcelas retroativas relativas aos exercícios de 01/2010 a 03/2010. Assim, não restou comprovado ato administrativo ilícito que enseje a condenação por danos morais ou materiais, tendo em vista que as etapas do processo administrativo que suspendeu o benefício foram devidamente cumpridas e embasadas e que o benefício foi restabelecido após nova concessão administrativa. Ademais, conforme estipula o §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Para caracterização da responsabilidade administrativa exige-se a relação causal entre o ato do agente estatal e o dano. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual comprovado o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado. Tendo em vista que houve o restabelecimento do benefício por incapacidade em favor da parte autora, tal fato ilide qualquer ofensa ao direito da personalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais. Ante o exposto, merece reparos a sentença apenas para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida ocorrida em 15/10/2009, compensando-se os valores inacumuláveis recebidos no período. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009549-05.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ABILIO RODRIGUES JUNKER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA POR FARTA DOCUMENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, determinando sua concessão a partir de 01/10/2010. 2. Controvérsia restrita ao termo inicial do benefício e ao reconhecimento de danos morais e materiais por cessação indevida do benefício recebido anteriormente. 3. No caso dos autos, a parte autora gozou de benefício por incapacidade permanente desde 05/07/2002, cessado em 15/10/2009 após decisão em processo administrativo devidamente fundamentado e subsidiada por laudo pericial que atestou a sua capacidade laboral. Posteriormente, em parecer médico de Perito do INSS, datado de 06/02/2012, concluiu-se que a parte autora está permanentemente incapaz para o labor desde a cirurgia de próstata realizada em 01/10/2010, fundamento utilizado pelo Juízo sentenciante para fixar o termo inicial do benefício. Entretanto, o próprio INSS, ao analisar o requerimento apresentado em 17/11/2009, reconheceu o a incapacidade para o trabalho e o direito ao benefício por incapacidade, concedendo o benefício desde a data do requerimento. 4. Com efeito, considerando a farta documentação médica acostada aos autos, bem como o reconhecimento administrativo da incapacidade desde o requerimento apresentado em 17/11/2009, imperioso o reconhecimento de que, no momento da cessação ocorrida em 15/10/2009, a parte autora mantinha sua incapacidade laboral, de modo que o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente desde a data da indevida cessação é medida que se impõe. Precedente. 5. No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, esta eg. Corte fixou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)(grifos nossos). 6. Em consulta ao histórico de créditos da parte autora por meio do sistema PREVJUD/CNJ, verifica-se que houve suspensão do benefício por incapacidade apenas entre os exercícios 10/2009 a 03/2010, em decorrência de processo administrativo adequadamente fundamentado. Ademais, houve efetivo restabelecimento do benefício em abril de 2010, com o pagamento de parcelas retroativas relativas aos exercícios de 01/2010 a 03/2010. Assim, não restou comprovado ato administrativo ilícito que enseje a condenação por danos morais ou materiais, tendo em vista que as etapas do processo administrativo que suspendeu o benefício foram devidamente cumpridas e embasadas e que o benefício foi restabelecido após nova concessão administrativa. 7. Reforma da sentença apenas para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida ocorrida em 15/10/2009, compensando-se os valores inacumuláveis recebidos no período. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845736-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLA JADAO MENESES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA - MA 10261-A, ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF 18027, GEISA CARNEIRO DE CARVALHO - MA 22243, KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - MA 13434-A REU: PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MELLO Advogado do(a) REU: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA 19913-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 9 de julho de 2025. AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1054781-68.2025.4.01.3700 Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: E. R. C. V. REU: U. F. DECISÃO Antes da apreciação da tutela de urgência, intime-se a União para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, esclarecendo as razões da negativa de autorização do procedimento cirúrgico na unidade hospitalar em que a autora se encontrava internada em 05/07/2025, a qual, conforme alegado nos autos e documento apresentado, integra a rede credenciada ao FUSEX (vide ID 2196962330 e ID 2196962348). Diante da juntada aos autos de cópia de processo criminal de natureza sigilosa, determino o registro do presente feito sob segredo de justiça. Cumpra-se com urgência.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26429) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001455-85.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE FELIX DA SILVA FILHO RECLAMADO: PLANALTO SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1eb2c proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 08/07/2025.   DESPACHO Vistos. O Exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. do art. 855-A da CLT. No entanto, não há nos autos qualquer documento que demonstre a composição societária da executada. Nesse contexto, INTIME-SE o Exequente, via DJEN, para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos cópia do cópia Contrato Social da Executada e/ou das alterações contratuais porventura existentes, ficando ciente de que, na sua inércia, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIX DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800743-89.2022.8.10.0118 Requerente: AUGUSTO PIRES Requerido: ANTONIO LIMA Destinatário: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para, apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 dias. EMERSON DE JESUS SILVA Servidor Judicial
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