Marcia Dos Santos Cordeiro

Marcia Dos Santos Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 018030

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT10, TRT1, TRF1, TJDFT, TJBA, TRF2, TJRJ
Nome: MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a procuração ID 241153259 refere-se a pessoa e objeto distinto da presente ação. Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000345-49.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO   INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " para, querendo, manifestar-se acerca das alegações da Reclamada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. ".   Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 04 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711460-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULA JORDANA FREITAS MACHADO Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0707322-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: 393.480.081-53 REQUERIDO(S): MARIA ISRAEL DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: 834.335.891-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que os filhos do incapaz Edvam Bezerra, Ediz Bezerra e Iva Bezerra não foram citados. Assim, proceda-se à citação dos referidos filhos. Edvaldo Bezerra compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, suprindo-se a citação (ID 231750743). Após a citação de todos os filhos apreciarei o pedido de curatela provisória, haja vista que Edvaldo também pretende ser nomeado Curador, sendo adequado que todos os filhos se manifestem. Por fim, manifeste-se a autora sobre os pontos "c" e "d" da manifestação do MP. Prazo de 15 dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente T. Número do processo: 0707028-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: A. B. S. S., D. G. S. S., N. S. S., SAMUEL DE SOUZA SALES REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL DE SOUZA SALES REQUERIDO: JOSE CARLOS LIMA, LILIANE SOARES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 14.344/2022, as quais foram requeridas por A. B. S. S., D. G. S. S. e N. S. S., neste ato representados por SAMUEL DE SOUZA SALES (dados sob sigilo - art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de JOSE CARLOS LIMA, Endereço: QR 607, CJ 3, CS 12, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-300, deferidas conforme ID 209634130. Decorridos 180 dias desde a concessão das medidas, a representante ministerial, após contato com a representante das vítimas, manifestou-se pela revogação das protetivas, indicando não haver mais risco aos infantes, ID 231251570. É o relato do essencial. Decido. As medidas protetivas de urgência têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece. Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade. Outrossim, elas visam resguardar a integridade física e psicológica do(a) ofendido(a), tutelando-se o futuro. No caso em análise, tendo o(a) representante dos requerentes indicado que a situação de risco anteriormente existente não mais persiste, é caso de revogação das medidas anteriormente concedidas. Destaca-se que o pedido conta com anuência ministerial. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais – em especial o risco à integridade física do(a) infante -, ACOLHO o pedido formulado e, em consequência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDAS EM DESFAVOR DE JOSE CARLOS. Registro, em atenção ao parecer ministerial retro, que com relação à pessoa de "Sebastião", embora denunciado no feito principal, não foram deferidas medidas protetivas em seu desfavor neste incidente. Assim, caso entenda preenchidos os requisitos legais, deverá o(a) representante ministerial formular pedido em feito próprio. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. Diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - JUNTADA ATA DE AUDIÊNCIA CERTIFICO E DOU que na data de hoje foi realizada audiência por videoconferência nos presentes autos por esta serventia. Ao final da audiência houve a leitura prévia do conteúdo da Ata com a respectiva concordância de seus termos por todos os presentes. Ato contínuo a ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelo magistrado foi juntada aos autos conforme se verifica ao ID 241259346. Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo intimem-se todas as partes para mera ciência. Circunscrição de Brasília/DF, 1 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0009371-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Trata-se de pedido formulado para intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento. DECIDO. Em análise ao feito, verifica-se que o presente cumprimento tramita desde o ano de 2016, com notória inércia por parte do executado, que apenas constituiu patrono para sua defesa quando de sua prisão, decretada nestes autos. É de se ressaltar, ainda, que a soltura do executado decorreu do transcurso do prazo, e não de pagamento. Após a conversão do rito da constrição pessoal para o patrimonial, diversas diligências foram realizadas para a localização de bens penhoráveis, sem sucesso. Desse modo, entendo inviável a intimação do executado para nomear bens à penhora, eis que tal providência deve ser resguardada para hipóteses em que há elementos concretos que indiquem a ocultação patrimonial. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora e manteve a suspensão da execução. 2. Juízo de origem fundamentou a decisão na ineficácia da medida e na ausência de indícios de ocultação de bens, condicionando o prosseguimento da execução à localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se, diante de diligências infrutíferas na busca de bens do executado, é cabível a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, à luz do artigo 774, inciso V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai, primordialmente, sobre o exequente, nos termos dos artigos 798, II, “c” e 829, §2º, do CPC. 5. O executado tem o dever de cooperação no processo, podendo sua omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V). 6. No caso, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, todas sem sucesso, resultando no arquivamento da execução. 7. O agravante não trouxe aos autos elementos novos que indiquem alteração da situação financeira do devedor ou ocultação de bens, limitando-se a requerer a intimação do executado. 8. Diante da ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial e considerando que a medida postulada se revela inócua à satisfação do crédito, a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora exige indícios concretos de ocultação patrimonial, sob pena de ineficácia da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 774, V, 798, II, “c”, 829, §2º e 921, III, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1927099, 0729011-27.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 19/09/2024, publicado no DJe em 10/10/2024. (Acórdão 2009050, 0727884-54.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) No caso em apreço, além da ausência de elementos concretos que indiquem ocultação, as diligências já realizadas e o fato do executado não ter realizado o pagamento mesmo após sua prisão indicam seu estado de insolvência. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Intime-se os exequentes acerca das pesquisas realizadas no ID 240617329, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Não havendo nomeação de bens à penhora, o feito será suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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