Marcia Dos Santos Cordeiro

Marcia Dos Santos Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 018030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Dos Santos Cordeiro possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT1, TJDFT, TJBA, TRF1, TJRJ, TRF2, TJSP, TRT10
Nome: MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000770-20.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: ANA GLAUCIA TORRES TABOSA RECLAMADO: MARLENE DUARTE SERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3534af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARLENE DUARTE SERPA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de: a) limitar a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada ao percentual de 30% (trinta por cento), devendo o juízo da execução providenciar o desbloqueio do valor excedente, caso existente; b) manter, no mais, a conta de cálculo nos termos do parecer da contadoria (ID b448117); c) indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26. Intimem-se. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DUARTE SERPA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001776-57.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: SINHO PEREIRA LIMA RECLAMADO: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, TRANSOARES TRANSPORTADORA, MARIA RAIMUNDA VIEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7df59 proferida nos autos. Processo: 0001776-57.2012.5.10.0019  Autor: SINHO PEREIRA LIMA, CPF: 635.136.331-49  Réu: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 05.549.376/0001-73; MARCO AURELIO SOARES, CPF: 523.563.701-10; VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, CPF: 523.563.291-53; QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, CNPJ: 06.352.547/0001-32; EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ: 10.823.766/0001-20; MARCO AURELIO SOARES, CNPJ: 26.463.869/0001-66; TRANSOARES TRANSPORTADORA, CNPJ: 02.188.161/0001-86; MARIA RAIMUNDA VIEIRA, CPF: 523.633.251-68; MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, CPF: 240.839.503-82 Certifico, dando fé, que: Há um numerário à disposição do Juízo depositado em contas judiciais, assim discriminados: 1)  No Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, oriundo de constrição de 30% nos salários/proventos da executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, no valor aproximado de R$33.875,81, tendo sido feito o último depósito em julho de 2025. 2) Na Caixa Econômica Federal, oriundo de constrição de 30% do benefício previdenciário da executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA, no valor aproximado de R$2.769,06, tendo sido feito o último depósito em fevereiro de 2025. Nestes autos foi determinada a exclusão das sócias MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e MARIA RAIMUNDA VIEIRA do polo passivo, por meio da decisão de Id 56c0511. As executadas supracitadas foram incluídos no BNDT em 16/08/2019 e a exclusão só é possível mediante lançamento na aba de movimentos, após a assinatura da magistrada. Nesta data efetivei a exclusão pelo movimento do PJe, o qual será confirmado após a assinatura da magistrada. Tem sido comum o Banco do Brasil devolver alvarás ao juízo questionando se o valor mencionado no alvará é "fixo sem correção", a exemplo do que ocorreu nos autos do processo 0001149-09.2019.5.10.0019, em que o alvará foi devolvido sem cumprimento, apesar de não haver nenhuma determinação para liberar valores com correção e com determinação inclusive para que o remanescente fosse enviado para nova conta.  Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 09 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/BANCO DO BRASIL Haja vista a certidão supra, determino: 1) À Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente nas contas judiciais de números 3920/042/22921176-9 e 3920/042/22921179-3, observando os seguintes valores: - Crédito das executadas: saldo total. Liberar o valor às rés, referente seu crédito líquido, transferindo para a conta do advogado das sócias executadas abaixo informada, devendo a titularidade da conta ser confirmada por ocasião da transferência (procurações de Ids 1a416bf e 00966da). conta 01054109-6, agência 4271, Banco Santander (033), de titularidade do Dr. Rafael da Rocha Carneiro, CPF 121.884.797-26. - ZERAR as contas. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. 2) Ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de números 4200-3300103455100, observando os seguintes valores: - Crédito das executadas: saldo total. Liberar o valor às rés, referente seu crédito líquido, transferindo para a conta do advogado das sócias executadas abaixo informada, devendo a titularidade da conta ser confirmada por ocasião da transferência (procurações de Ids 1a416bf e 00966da). conta 01054109-6, agência 4271, Banco Santander (033), de titularidade do Dr. Rafael da Rocha Carneiro, CPF 121.884.797-26. - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Considerando o acima relatado, abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. - Determino ainda a(s) exclusão(ões) da(s) restrição(ões) da(s) parte(s) executada(s) de qualquer tipo de constrição eventualmente existente, em especial, no(a): [  x  ] BNDT - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes, sendo o autor a indicar outros meios para prosseguimento da execução, prazo de quinze dias, observados os termos do artigo 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Decorridos os prazos, verifiquem se as contas foram zeradas. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) RICARDO VIEIRA ISAAC, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINHO PEREIRA LIMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001776-57.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: SINHO PEREIRA LIMA RECLAMADO: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, TRANSOARES TRANSPORTADORA, MARIA RAIMUNDA VIEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7df59 proferida nos autos. Processo: 0001776-57.2012.5.10.0019  Autor: SINHO PEREIRA LIMA, CPF: 635.136.331-49  Réu: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 05.549.376/0001-73; MARCO AURELIO SOARES, CPF: 523.563.701-10; VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, CPF: 523.563.291-53; QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, CNPJ: 06.352.547/0001-32; EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ: 10.823.766/0001-20; MARCO AURELIO SOARES, CNPJ: 26.463.869/0001-66; TRANSOARES TRANSPORTADORA, CNPJ: 02.188.161/0001-86; MARIA RAIMUNDA VIEIRA, CPF: 523.633.251-68; MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, CPF: 240.839.503-82 Certifico, dando fé, que: Há um numerário à disposição do Juízo depositado em contas judiciais, assim discriminados: 1)  No Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, oriundo de constrição de 30% nos salários/proventos da executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, no valor aproximado de R$33.875,81, tendo sido feito o último depósito em julho de 2025. 2) Na Caixa Econômica Federal, oriundo de constrição de 30% do benefício previdenciário da executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA, no valor aproximado de R$2.769,06, tendo sido feito o último depósito em fevereiro de 2025. Nestes autos foi determinada a exclusão das sócias MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e MARIA RAIMUNDA VIEIRA do polo passivo, por meio da decisão de Id 56c0511. As executadas supracitadas foram incluídos no BNDT em 16/08/2019 e a exclusão só é possível mediante lançamento na aba de movimentos, após a assinatura da magistrada. Nesta data efetivei a exclusão pelo movimento do PJe, o qual será confirmado após a assinatura da magistrada. Tem sido comum o Banco do Brasil devolver alvarás ao juízo questionando se o valor mencionado no alvará é "fixo sem correção", a exemplo do que ocorreu nos autos do processo 0001149-09.2019.5.10.0019, em que o alvará foi devolvido sem cumprimento, apesar de não haver nenhuma determinação para liberar valores com correção e com determinação inclusive para que o remanescente fosse enviado para nova conta.  Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 09 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/BANCO DO BRASIL Haja vista a certidão supra, determino: 1) À Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente nas contas judiciais de números 3920/042/22921176-9 e 3920/042/22921179-3, observando os seguintes valores: - Crédito das executadas: saldo total. Liberar o valor às rés, referente seu crédito líquido, transferindo para a conta do advogado das sócias executadas abaixo informada, devendo a titularidade da conta ser confirmada por ocasião da transferência (procurações de Ids 1a416bf e 00966da). conta 01054109-6, agência 4271, Banco Santander (033), de titularidade do Dr. Rafael da Rocha Carneiro, CPF 121.884.797-26. - ZERAR as contas. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. 2) Ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de números 4200-3300103455100, observando os seguintes valores: - Crédito das executadas: saldo total. Liberar o valor às rés, referente seu crédito líquido, transferindo para a conta do advogado das sócias executadas abaixo informada, devendo a titularidade da conta ser confirmada por ocasião da transferência (procurações de Ids 1a416bf e 00966da). conta 01054109-6, agência 4271, Banco Santander (033), de titularidade do Dr. Rafael da Rocha Carneiro, CPF 121.884.797-26. - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Considerando o acima relatado, abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. - Determino ainda a(s) exclusão(ões) da(s) restrição(ões) da(s) parte(s) executada(s) de qualquer tipo de constrição eventualmente existente, em especial, no(a): [  x  ] BNDT - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes, sendo o autor a indicar outros meios para prosseguimento da execução, prazo de quinze dias, observados os termos do artigo 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Decorridos os prazos, verifiquem se as contas foram zeradas. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) RICARDO VIEIRA ISAAC, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS - MARIA RAIMUNDA VIEIRA - MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701321-78.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos do inciso XIII da Portaria nº 3 de 2017 deste Juízo, publicada às fls. 1748/1749 do DJe de 19/10/2017, e considerando a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, abro vista às partes e, após, ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho, 9 de julho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0805632-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DESPACHO Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre a proposta de ID 241264930, ou apresentem a tabela atualizada do débito e os atos de constrição que pretendem ver realizados. Após, antes de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001776-57.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: SINHO PEREIRA LIMA RECLAMADO: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, MARCO AURELIO SOARES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA, VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, TRANSOARES TRANSPORTADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c0511 proferida nos autos. A ação foi originalmente ajuizada, em 2012, em face de MR COMÉRCIO DE GÁS LTDA – CNPJ: 05.549.376/0001-73, com endereço em QI 9, Lote 51, Taguatinga – DF. Em 19/11/12 compareceu à audiência inicial presencial MARCO AURÉLIO SOARES, dizendo-se sócio, e houve juntada de defesa subscrita por advogada que recebeu poderes de representação conforme procuração subscrita por tal sócio. Na ocasião houve juntada de contrato social que registrava serem sócios JUCELINO OLIVEIRA MELO e ANTONIA JANAINA CARVALHO RAMOS e houve juntada de alteração do contrato social de número “05” que registrava serem sócias VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, admitindo-se MARCO AURELIO SOARES como novo sócio em substituição à sócia VANUSA. Na segunda audiência foi celebrado, em 18/3/13, um acordo de R$ 20.000,00, subscrito pelas partes, sendo a reclamada representada pelo sócio MARCO AURELIO SOARES. Homologado tal acordo, veio pouco depois notícia de inadimplemento já da primeira das várias parcelas e iniciou-se uma longa e penosa fase de execução que perdura até hoje. Homologada a conta, não pago o valor fixado e frustradas inúmeras tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada para quitar-se a obrigação pecuniária pendente de acerto, houve desconsideração da personalidade jurídica e foram incluídos, em dezembro de 2013, no polo passivo da execução, o sócio MARCO AURELIO SOARES, a sócia MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e os ex-sócios JAQUES IRINEU MARQUES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA e VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO. O ex-sócio JAQUES IRINEU MARQUES opôs exceção de pré-executividade e teve êxito, vindo a ser, em novembro de 2014, determinada sua exclusão do polo passivo. Permanecendo frustradas as medidas executórias intentadas em face dos executados, houve “despersonalização inversa da personalidade jurídica” e foram, em maio de 2017, incluídas mais 5 executadas no polo passivo, sendo as empresas QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA – ME; EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA; MARCO AURELIO SOARES (pessoa jurídica); TRANSOARES TRANSPORTADORA e WIA COMERCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Houve, em 2020, bloqueio de valores (R$ 1.455,51) em contas bancárias da sócia e executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS (Id fb76cad) e o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Houve, em 2022, bloqueio de valores em contas bancárias de alguns dos executados (R$ 13,00 – Marco Aurelio Soares – pessoa física; R$ 253,62 - Vanusa Vieira Barros Machado; R$ 33,03, R$ 6.123,86 e R$ 12,17 - Maria Aparecida Vieira Barros; R$ 10,97, R$ 1.612,47 e R$ 913,00 – Maria Raimunda Vieira). o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Permanecendo há anos frustradas as tentativas de execução forçada, determinou-se, em relação a benefício previdenciário e a salário auferidos por duas das executadas, respectivamente, “o bloqueio mensal de 30% dos valores percebidos, que deverão ser depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 3920) ou no Banco do Brasil(agência 4200) vinculada ao presente feito, até que se atinja o montante de R$51.795,91 (atualizado até 31/05/2024): MARIA RAIMUNDA VIEIRA - CPF 523.633.251-68” (Id 93daa6b) e, ainda: “o bloqueio (...) no percentual de 30% mensal dos rendimentos da executada(…) MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS - CPF 240.839.503-82” (Id 53918ef ). Decorrentes dos bloqueios impugnados, existem recolhidos em contas judiciais, valores referentes a parte dos salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e a parte de benefício previdenciário de MARIA RAIMUNDA VIEIRA, sendo possível que já haja outros bloqueios. Em 5/3/25 e em 6/3/25, vêm a Juízo a executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS para oporem exceções de pré-executividade, pugnando pela concessão de benefícios da justiça gratuita, alegando, em suma, que não foram citadas, que a primeira das duas possui 83 anos e que ambas têm a subsistência severamente prejudicada pelo bloqueio de 30% da aposentadoria de um salário mínimo e de 30% do salário que (mãe e filha) recebem e que consideram impenhoráveis, aduzindo-se, ainda, que a mãe é sócia retirante, tendo deixado de integrar o quadro societário da empresa executada original em 9/10/08. Houve contraminuta e os autos me vieram conclusos para apreciação das duas exceções que, regulares e subscritas por advogado com procurações nos autos, conheço. No mérito, desde já concedendo benefícios da justiça gratuita às duas excipientes diante da declaração de hipossuficiência econômica que apresentaram e cujo conteúdo não está infirmado por provas dos autos, verifico que não houve regular citação da executada excipiente que figura como sócia, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. Com efeito, a decisão por meio da qual houve a inclusão das duas sócias excipientes no polo passivo da execução, dentre outras pessoas, é aquela de fls. 292 do processo baixado em PDF na íntegra, sendo que foi encaminhada citação via postal para o pagamento em 48 horas por MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS a endereço que documento algum revela ser o da excipiente (SMPW QD 3 CJ 6 LT 5 CASA B PARK WAY), consoante se vê de fls. 294/295. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 294!). Assim, há nulidade de citação de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. A executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, portanto, porque jamais citada de modo regular, não deve responder pela presente execução. Ademais, verifico, no tocante a MARIA RAIMUNDA VIEIRA, que houve citação por edital, em 12/3/14, já que a tentativa de citação no endereço QR 612 CJ 3 CASA 1 SAMAMBAIA foi frustrada com a notificação sendo devolvida sob alegação de que a destinatária era desconhecida - fls. 298/299. Ocorre que, conforme pesquisa no CNE juntada aos autos, além de MARIA RAIMUNDA VIEIRA não mais ser sócia ao tempo da inclusão da mesma no polo passivo, tendo se retirado em 8/1/09 (e, portanto, mais que dois anos antes do ajuizamento da ação, não sendo este, caso de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato), ela tinha endereço diverso daquele para o qual houve envio de expediente via postal. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 298!). Veja-se o que consta de fls. 291. Assim, não é válida a citação por edital procedida. A executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA, portanto, seja porque jamais citada de modo regular, seja porque retirou-se do quadro societário mais de dois anos antes do próprio ajuizamento da ação (artigo 10-A da CLT), também não deve responder pela presente execução. Assim, acolhidas ambas as exceções de pré-executividade opostas em Id 3054da3 e em Id 57aa99b e desde já cancelados os bloqueios determinados para constrição de parte dos ganhos de aposentadoria de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e de parte dos ganhos de salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, deverá a Secretaria da Vara: 1 - providenciar a imediata devolução a MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, tão logo elas forneçam dados bancários para tanto, de todos os valores bloqueados; 2 - providenciar com a urgência que o caso requer, mediante encaminhamento desta decisão, a que dou força de ofício, ao INSS e à Secretaria  de  Estado  de  Educação  do  Distrito Federal, que cessem os bloqueios antes determinados conforme Id 93daa6b e Id 53918ef; 3 - providenciar a exclusão dos nomes de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS do polo passivo da presente execução retirando toda e qualquer medida constritiva sobre o patrimônio das mesmas ou restritiva de direitos. Acolhidas ambas as exceções de pré-executividade, portanto, registro que não cabem honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de execução. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINHO PEREIRA LIMA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001776-57.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: SINHO PEREIRA LIMA RECLAMADO: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, MARCO AURELIO SOARES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA, VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, TRANSOARES TRANSPORTADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c0511 proferida nos autos. A ação foi originalmente ajuizada, em 2012, em face de MR COMÉRCIO DE GÁS LTDA – CNPJ: 05.549.376/0001-73, com endereço em QI 9, Lote 51, Taguatinga – DF. Em 19/11/12 compareceu à audiência inicial presencial MARCO AURÉLIO SOARES, dizendo-se sócio, e houve juntada de defesa subscrita por advogada que recebeu poderes de representação conforme procuração subscrita por tal sócio. Na ocasião houve juntada de contrato social que registrava serem sócios JUCELINO OLIVEIRA MELO e ANTONIA JANAINA CARVALHO RAMOS e houve juntada de alteração do contrato social de número “05” que registrava serem sócias VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, admitindo-se MARCO AURELIO SOARES como novo sócio em substituição à sócia VANUSA. Na segunda audiência foi celebrado, em 18/3/13, um acordo de R$ 20.000,00, subscrito pelas partes, sendo a reclamada representada pelo sócio MARCO AURELIO SOARES. Homologado tal acordo, veio pouco depois notícia de inadimplemento já da primeira das várias parcelas e iniciou-se uma longa e penosa fase de execução que perdura até hoje. Homologada a conta, não pago o valor fixado e frustradas inúmeras tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada para quitar-se a obrigação pecuniária pendente de acerto, houve desconsideração da personalidade jurídica e foram incluídos, em dezembro de 2013, no polo passivo da execução, o sócio MARCO AURELIO SOARES, a sócia MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e os ex-sócios JAQUES IRINEU MARQUES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA e VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO. O ex-sócio JAQUES IRINEU MARQUES opôs exceção de pré-executividade e teve êxito, vindo a ser, em novembro de 2014, determinada sua exclusão do polo passivo. Permanecendo frustradas as medidas executórias intentadas em face dos executados, houve “despersonalização inversa da personalidade jurídica” e foram, em maio de 2017, incluídas mais 5 executadas no polo passivo, sendo as empresas QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA – ME; EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA; MARCO AURELIO SOARES (pessoa jurídica); TRANSOARES TRANSPORTADORA e WIA COMERCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Houve, em 2020, bloqueio de valores (R$ 1.455,51) em contas bancárias da sócia e executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS (Id fb76cad) e o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Houve, em 2022, bloqueio de valores em contas bancárias de alguns dos executados (R$ 13,00 – Marco Aurelio Soares – pessoa física; R$ 253,62 - Vanusa Vieira Barros Machado; R$ 33,03, R$ 6.123,86 e R$ 12,17 - Maria Aparecida Vieira Barros; R$ 10,97, R$ 1.612,47 e R$ 913,00 – Maria Raimunda Vieira). o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Permanecendo há anos frustradas as tentativas de execução forçada, determinou-se, em relação a benefício previdenciário e a salário auferidos por duas das executadas, respectivamente, “o bloqueio mensal de 30% dos valores percebidos, que deverão ser depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 3920) ou no Banco do Brasil(agência 4200) vinculada ao presente feito, até que se atinja o montante de R$51.795,91 (atualizado até 31/05/2024): MARIA RAIMUNDA VIEIRA - CPF 523.633.251-68” (Id 93daa6b) e, ainda: “o bloqueio (...) no percentual de 30% mensal dos rendimentos da executada(…) MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS - CPF 240.839.503-82” (Id 53918ef ). Decorrentes dos bloqueios impugnados, existem recolhidos em contas judiciais, valores referentes a parte dos salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e a parte de benefício previdenciário de MARIA RAIMUNDA VIEIRA, sendo possível que já haja outros bloqueios. Em 5/3/25 e em 6/3/25, vêm a Juízo a executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS para oporem exceções de pré-executividade, pugnando pela concessão de benefícios da justiça gratuita, alegando, em suma, que não foram citadas, que a primeira das duas possui 83 anos e que ambas têm a subsistência severamente prejudicada pelo bloqueio de 30% da aposentadoria de um salário mínimo e de 30% do salário que (mãe e filha) recebem e que consideram impenhoráveis, aduzindo-se, ainda, que a mãe é sócia retirante, tendo deixado de integrar o quadro societário da empresa executada original em 9/10/08. Houve contraminuta e os autos me vieram conclusos para apreciação das duas exceções que, regulares e subscritas por advogado com procurações nos autos, conheço. No mérito, desde já concedendo benefícios da justiça gratuita às duas excipientes diante da declaração de hipossuficiência econômica que apresentaram e cujo conteúdo não está infirmado por provas dos autos, verifico que não houve regular citação da executada excipiente que figura como sócia, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. Com efeito, a decisão por meio da qual houve a inclusão das duas sócias excipientes no polo passivo da execução, dentre outras pessoas, é aquela de fls. 292 do processo baixado em PDF na íntegra, sendo que foi encaminhada citação via postal para o pagamento em 48 horas por MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS a endereço que documento algum revela ser o da excipiente (SMPW QD 3 CJ 6 LT 5 CASA B PARK WAY), consoante se vê de fls. 294/295. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 294!). Assim, há nulidade de citação de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. A executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, portanto, porque jamais citada de modo regular, não deve responder pela presente execução. Ademais, verifico, no tocante a MARIA RAIMUNDA VIEIRA, que houve citação por edital, em 12/3/14, já que a tentativa de citação no endereço QR 612 CJ 3 CASA 1 SAMAMBAIA foi frustrada com a notificação sendo devolvida sob alegação de que a destinatária era desconhecida - fls. 298/299. Ocorre que, conforme pesquisa no CNE juntada aos autos, além de MARIA RAIMUNDA VIEIRA não mais ser sócia ao tempo da inclusão da mesma no polo passivo, tendo se retirado em 8/1/09 (e, portanto, mais que dois anos antes do ajuizamento da ação, não sendo este, caso de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato), ela tinha endereço diverso daquele para o qual houve envio de expediente via postal. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 298!). Veja-se o que consta de fls. 291. Assim, não é válida a citação por edital procedida. A executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA, portanto, seja porque jamais citada de modo regular, seja porque retirou-se do quadro societário mais de dois anos antes do próprio ajuizamento da ação (artigo 10-A da CLT), também não deve responder pela presente execução. Assim, acolhidas ambas as exceções de pré-executividade opostas em Id 3054da3 e em Id 57aa99b e desde já cancelados os bloqueios determinados para constrição de parte dos ganhos de aposentadoria de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e de parte dos ganhos de salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, deverá a Secretaria da Vara: 1 - providenciar a imediata devolução a MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, tão logo elas forneçam dados bancários para tanto, de todos os valores bloqueados; 2 - providenciar com a urgência que o caso requer, mediante encaminhamento desta decisão, a que dou força de ofício, ao INSS e à Secretaria  de  Estado  de  Educação  do  Distrito Federal, que cessem os bloqueios antes determinados conforme Id 93daa6b e Id 53918ef; 3 - providenciar a exclusão dos nomes de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS do polo passivo da presente execução retirando toda e qualquer medida constritiva sobre o patrimônio das mesmas ou restritiva de direitos. Acolhidas ambas as exceções de pré-executividade, portanto, registro que não cabem honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de execução. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS - MARIA RAIMUNDA VIEIRA - MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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