Marcia Dos Santos Cordeiro

Marcia Dos Santos Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 018030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Dos Santos Cordeiro possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJBA, TJRJ, TRF1, TRF2, TRT1
Nome: MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001776-57.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: SINHO PEREIRA LIMA RECLAMADO: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, MARCO AURELIO SOARES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA, VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, TRANSOARES TRANSPORTADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c0511 proferida nos autos. A ação foi originalmente ajuizada, em 2012, em face de MR COMÉRCIO DE GÁS LTDA – CNPJ: 05.549.376/0001-73, com endereço em QI 9, Lote 51, Taguatinga – DF. Em 19/11/12 compareceu à audiência inicial presencial MARCO AURÉLIO SOARES, dizendo-se sócio, e houve juntada de defesa subscrita por advogada que recebeu poderes de representação conforme procuração subscrita por tal sócio. Na ocasião houve juntada de contrato social que registrava serem sócios JUCELINO OLIVEIRA MELO e ANTONIA JANAINA CARVALHO RAMOS e houve juntada de alteração do contrato social de número “05” que registrava serem sócias VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, admitindo-se MARCO AURELIO SOARES como novo sócio em substituição à sócia VANUSA. Na segunda audiência foi celebrado, em 18/3/13, um acordo de R$ 20.000,00, subscrito pelas partes, sendo a reclamada representada pelo sócio MARCO AURELIO SOARES. Homologado tal acordo, veio pouco depois notícia de inadimplemento já da primeira das várias parcelas e iniciou-se uma longa e penosa fase de execução que perdura até hoje. Homologada a conta, não pago o valor fixado e frustradas inúmeras tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada para quitar-se a obrigação pecuniária pendente de acerto, houve desconsideração da personalidade jurídica e foram incluídos, em dezembro de 2013, no polo passivo da execução, o sócio MARCO AURELIO SOARES, a sócia MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e os ex-sócios JAQUES IRINEU MARQUES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA e VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO. O ex-sócio JAQUES IRINEU MARQUES opôs exceção de pré-executividade e teve êxito, vindo a ser, em novembro de 2014, determinada sua exclusão do polo passivo. Permanecendo frustradas as medidas executórias intentadas em face dos executados, houve “despersonalização inversa da personalidade jurídica” e foram, em maio de 2017, incluídas mais 5 executadas no polo passivo, sendo as empresas QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA – ME; EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA; MARCO AURELIO SOARES (pessoa jurídica); TRANSOARES TRANSPORTADORA e WIA COMERCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Houve, em 2020, bloqueio de valores (R$ 1.455,51) em contas bancárias da sócia e executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS (Id fb76cad) e o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Houve, em 2022, bloqueio de valores em contas bancárias de alguns dos executados (R$ 13,00 – Marco Aurelio Soares – pessoa física; R$ 253,62 - Vanusa Vieira Barros Machado; R$ 33,03, R$ 6.123,86 e R$ 12,17 - Maria Aparecida Vieira Barros; R$ 10,97, R$ 1.612,47 e R$ 913,00 – Maria Raimunda Vieira). o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Permanecendo há anos frustradas as tentativas de execução forçada, determinou-se, em relação a benefício previdenciário e a salário auferidos por duas das executadas, respectivamente, “o bloqueio mensal de 30% dos valores percebidos, que deverão ser depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 3920) ou no Banco do Brasil(agência 4200) vinculada ao presente feito, até que se atinja o montante de R$51.795,91 (atualizado até 31/05/2024): MARIA RAIMUNDA VIEIRA - CPF 523.633.251-68” (Id 93daa6b) e, ainda: “o bloqueio (...) no percentual de 30% mensal dos rendimentos da executada(…) MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS - CPF 240.839.503-82” (Id 53918ef ). Decorrentes dos bloqueios impugnados, existem recolhidos em contas judiciais, valores referentes a parte dos salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e a parte de benefício previdenciário de MARIA RAIMUNDA VIEIRA, sendo possível que já haja outros bloqueios. Em 5/3/25 e em 6/3/25, vêm a Juízo a executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS para oporem exceções de pré-executividade, pugnando pela concessão de benefícios da justiça gratuita, alegando, em suma, que não foram citadas, que a primeira das duas possui 83 anos e que ambas têm a subsistência severamente prejudicada pelo bloqueio de 30% da aposentadoria de um salário mínimo e de 30% do salário que (mãe e filha) recebem e que consideram impenhoráveis, aduzindo-se, ainda, que a mãe é sócia retirante, tendo deixado de integrar o quadro societário da empresa executada original em 9/10/08. Houve contraminuta e os autos me vieram conclusos para apreciação das duas exceções que, regulares e subscritas por advogado com procurações nos autos, conheço. No mérito, desde já concedendo benefícios da justiça gratuita às duas excipientes diante da declaração de hipossuficiência econômica que apresentaram e cujo conteúdo não está infirmado por provas dos autos, verifico que não houve regular citação da executada excipiente que figura como sócia, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. Com efeito, a decisão por meio da qual houve a inclusão das duas sócias excipientes no polo passivo da execução, dentre outras pessoas, é aquela de fls. 292 do processo baixado em PDF na íntegra, sendo que foi encaminhada citação via postal para o pagamento em 48 horas por MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS a endereço que documento algum revela ser o da excipiente (SMPW QD 3 CJ 6 LT 5 CASA B PARK WAY), consoante se vê de fls. 294/295. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 294!). Assim, há nulidade de citação de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. A executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, portanto, porque jamais citada de modo regular, não deve responder pela presente execução. Ademais, verifico, no tocante a MARIA RAIMUNDA VIEIRA, que houve citação por edital, em 12/3/14, já que a tentativa de citação no endereço QR 612 CJ 3 CASA 1 SAMAMBAIA foi frustrada com a notificação sendo devolvida sob alegação de que a destinatária era desconhecida - fls. 298/299. Ocorre que, conforme pesquisa no CNE juntada aos autos, além de MARIA RAIMUNDA VIEIRA não mais ser sócia ao tempo da inclusão da mesma no polo passivo, tendo se retirado em 8/1/09 (e, portanto, mais que dois anos antes do ajuizamento da ação, não sendo este, caso de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato), ela tinha endereço diverso daquele para o qual houve envio de expediente via postal. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 298!). Veja-se o que consta de fls. 291. Assim, não é válida a citação por edital procedida. A executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA, portanto, seja porque jamais citada de modo regular, seja porque retirou-se do quadro societário mais de dois anos antes do próprio ajuizamento da ação (artigo 10-A da CLT), também não deve responder pela presente execução. Assim, acolhidas ambas as exceções de pré-executividade opostas em Id 3054da3 e em Id 57aa99b e desde já cancelados os bloqueios determinados para constrição de parte dos ganhos de aposentadoria de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e de parte dos ganhos de salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, deverá a Secretaria da Vara: 1 - providenciar a imediata devolução a MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, tão logo elas forneçam dados bancários para tanto, de todos os valores bloqueados; 2 - providenciar com a urgência que o caso requer, mediante encaminhamento desta decisão, a que dou força de ofício, ao INSS e à Secretaria  de  Estado  de  Educação  do  Distrito Federal, que cessem os bloqueios antes determinados conforme Id 93daa6b e Id 53918ef; 3 - providenciar a exclusão dos nomes de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS do polo passivo da presente execução retirando toda e qualquer medida constritiva sobre o patrimônio das mesmas ou restritiva de direitos. Acolhidas ambas as exceções de pré-executividade, portanto, registro que não cabem honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de execução. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINHO PEREIRA LIMA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001776-57.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: SINHO PEREIRA LIMA RECLAMADO: MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, MARCO AURELIO SOARES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA, VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO, QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA, MARCO AURELIO SOARES, TRANSOARES TRANSPORTADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c0511 proferida nos autos. A ação foi originalmente ajuizada, em 2012, em face de MR COMÉRCIO DE GÁS LTDA – CNPJ: 05.549.376/0001-73, com endereço em QI 9, Lote 51, Taguatinga – DF. Em 19/11/12 compareceu à audiência inicial presencial MARCO AURÉLIO SOARES, dizendo-se sócio, e houve juntada de defesa subscrita por advogada que recebeu poderes de representação conforme procuração subscrita por tal sócio. Na ocasião houve juntada de contrato social que registrava serem sócios JUCELINO OLIVEIRA MELO e ANTONIA JANAINA CARVALHO RAMOS e houve juntada de alteração do contrato social de número “05” que registrava serem sócias VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, admitindo-se MARCO AURELIO SOARES como novo sócio em substituição à sócia VANUSA. Na segunda audiência foi celebrado, em 18/3/13, um acordo de R$ 20.000,00, subscrito pelas partes, sendo a reclamada representada pelo sócio MARCO AURELIO SOARES. Homologado tal acordo, veio pouco depois notícia de inadimplemento já da primeira das várias parcelas e iniciou-se uma longa e penosa fase de execução que perdura até hoje. Homologada a conta, não pago o valor fixado e frustradas inúmeras tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada para quitar-se a obrigação pecuniária pendente de acerto, houve desconsideração da personalidade jurídica e foram incluídos, em dezembro de 2013, no polo passivo da execução, o sócio MARCO AURELIO SOARES, a sócia MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e os ex-sócios JAQUES IRINEU MARQUES, MARIA RAIMUNDA VIEIRA e VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO. O ex-sócio JAQUES IRINEU MARQUES opôs exceção de pré-executividade e teve êxito, vindo a ser, em novembro de 2014, determinada sua exclusão do polo passivo. Permanecendo frustradas as medidas executórias intentadas em face dos executados, houve “despersonalização inversa da personalidade jurídica” e foram, em maio de 2017, incluídas mais 5 executadas no polo passivo, sendo as empresas QUALHAGAS COMERCIO DE GAS LTDA – ME; EL-SHADDAY COMERCIO DE GAS LTDA; MARCO AURELIO SOARES (pessoa jurídica); TRANSOARES TRANSPORTADORA e WIA COMERCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Houve, em 2020, bloqueio de valores (R$ 1.455,51) em contas bancárias da sócia e executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS (Id fb76cad) e o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Houve, em 2022, bloqueio de valores em contas bancárias de alguns dos executados (R$ 13,00 – Marco Aurelio Soares – pessoa física; R$ 253,62 - Vanusa Vieira Barros Machado; R$ 33,03, R$ 6.123,86 e R$ 12,17 - Maria Aparecida Vieira Barros; R$ 10,97, R$ 1.612,47 e R$ 913,00 – Maria Raimunda Vieira). o dinheiro foi liberado para o exequente, abatendo-se do débito. Permanecendo há anos frustradas as tentativas de execução forçada, determinou-se, em relação a benefício previdenciário e a salário auferidos por duas das executadas, respectivamente, “o bloqueio mensal de 30% dos valores percebidos, que deverão ser depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 3920) ou no Banco do Brasil(agência 4200) vinculada ao presente feito, até que se atinja o montante de R$51.795,91 (atualizado até 31/05/2024): MARIA RAIMUNDA VIEIRA - CPF 523.633.251-68” (Id 93daa6b) e, ainda: “o bloqueio (...) no percentual de 30% mensal dos rendimentos da executada(…) MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS - CPF 240.839.503-82” (Id 53918ef ). Decorrentes dos bloqueios impugnados, existem recolhidos em contas judiciais, valores referentes a parte dos salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS e a parte de benefício previdenciário de MARIA RAIMUNDA VIEIRA, sendo possível que já haja outros bloqueios. Em 5/3/25 e em 6/3/25, vêm a Juízo a executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS para oporem exceções de pré-executividade, pugnando pela concessão de benefícios da justiça gratuita, alegando, em suma, que não foram citadas, que a primeira das duas possui 83 anos e que ambas têm a subsistência severamente prejudicada pelo bloqueio de 30% da aposentadoria de um salário mínimo e de 30% do salário que (mãe e filha) recebem e que consideram impenhoráveis, aduzindo-se, ainda, que a mãe é sócia retirante, tendo deixado de integrar o quadro societário da empresa executada original em 9/10/08. Houve contraminuta e os autos me vieram conclusos para apreciação das duas exceções que, regulares e subscritas por advogado com procurações nos autos, conheço. No mérito, desde já concedendo benefícios da justiça gratuita às duas excipientes diante da declaração de hipossuficiência econômica que apresentaram e cujo conteúdo não está infirmado por provas dos autos, verifico que não houve regular citação da executada excipiente que figura como sócia, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. Com efeito, a decisão por meio da qual houve a inclusão das duas sócias excipientes no polo passivo da execução, dentre outras pessoas, é aquela de fls. 292 do processo baixado em PDF na íntegra, sendo que foi encaminhada citação via postal para o pagamento em 48 horas por MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS a endereço que documento algum revela ser o da excipiente (SMPW QD 3 CJ 6 LT 5 CASA B PARK WAY), consoante se vê de fls. 294/295. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 294!). Assim, há nulidade de citação de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. A executada MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, portanto, porque jamais citada de modo regular, não deve responder pela presente execução. Ademais, verifico, no tocante a MARIA RAIMUNDA VIEIRA, que houve citação por edital, em 12/3/14, já que a tentativa de citação no endereço QR 612 CJ 3 CASA 1 SAMAMBAIA foi frustrada com a notificação sendo devolvida sob alegação de que a destinatária era desconhecida - fls. 298/299. Ocorre que, conforme pesquisa no CNE juntada aos autos, além de MARIA RAIMUNDA VIEIRA não mais ser sócia ao tempo da inclusão da mesma no polo passivo, tendo se retirado em 8/1/09 (e, portanto, mais que dois anos antes do ajuizamento da ação, não sendo este, caso de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato), ela tinha endereço diverso daquele para o qual houve envio de expediente via postal. Com efeito, o endereço dela era QR 402 CJ 6 LT 16 SAMAMBAIA NORTE DF 72310020 (e não aquele de fls. 298!). Veja-se o que consta de fls. 291. Assim, não é válida a citação por edital procedida. A executada MARIA RAIMUNDA VIEIRA, portanto, seja porque jamais citada de modo regular, seja porque retirou-se do quadro societário mais de dois anos antes do próprio ajuizamento da ação (artigo 10-A da CLT), também não deve responder pela presente execução. Assim, acolhidas ambas as exceções de pré-executividade opostas em Id 3054da3 e em Id 57aa99b e desde já cancelados os bloqueios determinados para constrição de parte dos ganhos de aposentadoria de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e de parte dos ganhos de salários de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, deverá a Secretaria da Vara: 1 - providenciar a imediata devolução a MARIA RAIMUNDA VIEIRA e a MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS, tão logo elas forneçam dados bancários para tanto, de todos os valores bloqueados; 2 - providenciar com a urgência que o caso requer, mediante encaminhamento desta decisão, a que dou força de ofício, ao INSS e à Secretaria  de  Estado  de  Educação  do  Distrito Federal, que cessem os bloqueios antes determinados conforme Id 93daa6b e Id 53918ef; 3 - providenciar a exclusão dos nomes de MARIA RAIMUNDA VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS do polo passivo da presente execução retirando toda e qualquer medida constritiva sobre o patrimônio das mesmas ou restritiva de direitos. Acolhidas ambas as exceções de pré-executividade, portanto, registro que não cabem honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de execução. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS - MARIA RAIMUNDA VIEIRA - MR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0805632-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DESPACHO Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre a proposta de ID 241264930, ou apresentem a tabela atualizada do débito e os atos de constrição que pretendem ver realizados. Após, antes de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719091-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. S. D. L., D. V. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: G. M. S. D. S. EXECUTADO: C. A. D. L. CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, intimo a parte AUTORA para que se manifeste acerca da petição retro. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Samambaia/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0009371-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de ID 241606206 no prazo concedido por meio da decisão de ID 241606206. Aguarde-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729861-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS DESPACHO Ciente da petição de ID 241569849. Aguarde-se a realização da hasta pública. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a procuração ID 241153259 refere-se a pessoa e objeto distinto da presente ação. Documento datado e assinado eletronicamente
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