Davi Machado Evangelista

Davi Machado Evangelista

Número da OAB: OAB/DF 018081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Machado Evangelista possui 126 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRT8, TJDFT, TST, TRF1, TJRJ
Nome: DAVI MACHADO EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (53) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AGRAVO (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 992-60.2023.5.08.0210 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 611-55.2023.5.08.0209 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 228-64.2024.5.08.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 653-94.2024.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000304-70.2024.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: SIMONICA GUIMARAES MAGAVE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000304-70.2024.5.08.0208   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ars/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem por vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000304-70.2024.5.08.0208, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS SIMONICA GUIMARAES MAGAVE e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do Estado reclamado. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral exarada nos autos. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id21f7e8d; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 4e971b7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37; artigos 2, 6 e 100; incisos VI e X do artigo 167 da Constituição Federal. - contrariedade ao RE 705.140-RS e à ADPF 484 MC/AP. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve a sentença quanto à condenação de forma subsidiária. Aponta violação aos dispositivos epigrafados e requer seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS caso postulados. Relata que as Caixas Escolares e UDEs são entidades privadascriadas por imposição do Governo Federal como condição para o repasse de verbasdestinadas à educação do Programa Dinheiro Direto da Escola, contudo, tiveram suafinalidade desvirtuada e seus estatutos alterados "para permitir a contratação depessoas em regime celetista para prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado", em afronta à regra constitucional do concurso público. Aduz que a "admissão de servidores e empregados públicos éuma espécie de ato administrativo para o qual o direito positivo (Constituição Federalde 1988) erigiu como exigência primeira e fundamental a prévia submissão doscandidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos (art.37, II). A nãoobservância desta exigência implica como conseqüência, na declaração de nulidade doato admissório do servidor ou empregado público, como prevê o § 2º do art. 37 da Constituição”. Alega afronta ao art. 37, II e §2º, da CF, pois as entidades Privadas UDE e Caixa Escolar "contratam pessoas em regime celetista por tempoindeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos", sem prévia submissãoa concurso público de provas ou de provas e título, de forma que referidas contratações são atos administrativos e absolutamente nulos. Afirma que "o trabalhador tem direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.". Cita jurisprudências para reforçar sua tese. Transcreve a íntegra do capítulo impugnado, com destaques: "Mérito Recurso da parte O agravante requer seja afastada a validadedo contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, a fim de declarar a sua nulidade. Reitera toda a argumentação recursal pertinente à matéria. Examinando as alegações do ente público, ratifico a fundamentação exposta na decisão agravada, verbis: (...) Firmadas essas premissas, entendo que adecisão impugnada está em integral sintonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, motivo pelo qual o recurso ordinário de Id dd13dd8 pode serapreciado monocraticamente. De modo explícito a Súmula nº 41, como a seguir: "Súmula nº 41 - EMPREGADO CONTRATADOPOR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos detrabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais emateriais." Esta é a hipótese dos autos, pelo que, consoante o artigo acima transcrito, nego provimento ao recurso para considerar improcedente o pedido de reforma realizado. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC c/c art. 118, caput, do RITRT-8, NEGO ao recurso ordinário de ID 26cfe16, mantendo a sentença de IDc0990ca. Considerando que Estado o agravante não traz nenhum fato ou argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento deste Relator, nego provimento ao agravo regimental, pelas mesmas razões já expostas acima, que oraratifico. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto pelo segundo reclamado, Estado do Amapá. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, a decisão agravada, tudo conforme os fundamentos. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, conforme dispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de contrariedade ao RE705.140-RS e à ADPF 484 MC/AP. Entendo que não cabe a revista por suposta violação aosdispositivos em epigrafe e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdãorecorridoestá em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n°333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiantecitados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXAESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃOEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em julgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE”, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao art.37, II, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez queas Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido deque a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confundecom a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se adecisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º,do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questãoda validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada deforma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes (política, jurídica, econômica e social). Consignou que adecisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meiode Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares, consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que oempregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. No caso dos autos, trata-se de hipótese em que a Reclamante foi contratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXAESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face dapossível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-seprovimento ao agravo de instrumento para determinaro processamento do recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: ”A reclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012. Portanto, não se está diante de uma típica relação estatutária, porque os serviços foram contratados porentidade com natureza jurídica de associação privada. Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, eis que a reclamada não está obrigada acontratar mediante concurso público, conforme exigência contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, por não se tratar de ente público. Trata-se decontrato de trabalho de natureza eminentemente privada. Em consequência, também não há que se falarem violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, da Constituição." (pag. 179). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração Pública, mas compessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recursode revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ªTurma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTEPÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART.896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos detrabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal àConstituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000304-70.2024.5.08.0208 (AREG/ROT) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: SIMONICA GUIMARÃES MAGAVE Advogados: Jean e Silva Dias e outra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE Ementa AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA CONFORME A SÚMULA Nº 41, I, DO TRT8. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO OU CAIXA ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixa Escolar, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Agravo regimental improvido   Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima referidas. O segundo reclamado, Estado do Amapá, invocando o disposto nos artigos 235, inciso VII, da CLT e 285, inciso III, do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região, interpõe agravo regimental, contra a decisão pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário por ele manejado. Discorre sobre a matéria objeto do recurso ordinário, no que toca à alegada nulidade do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada. Fundamentação Conheço do agravo regimental. Mérito Recurso da parte O agravante requer seja afastada a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, a fim de declarar a sua nulidade. Reitera toda a argumentação recursal pertinente à matéria. Examinando as alegações do ente público, ratifico a fundamentação exposta na decisão agravada, verbis: (...) Firmadas essas premissas, entendo que a decisão impugnada está em integral sintonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, motivo pelo qual o recurso ordinário de Id dd13dd8 pode ser apreciado monocraticamente. De modo explícito a Súmula nº 41, como a seguir: "Súmula nº 41 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizadosubsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando,nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas asparcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais." Esta é a hipótese dos autos, pelo que, consoante o artigo acima transcrito, nego provimento ao recurso para considerar improcedente o pedido de reforma realizado. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC c/c art. 118, caput,do RITRT-8, NEGO ao recurso ordinário de ID 26cfe16, mantendo a sentença de IDc0990ca. Considerando que Estado o agravante não traz nenhum fato ou argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento deste Relator, nego provimento ao agravo regimental, pelas mesmas razões já expostas acima, que ora ratifico. Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto pelo segundo reclamado, Estado do Amapá. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, a decisão agravada, tudo conforme os fundamentos.(...) Na minuta em exame, o Estado Reclamado sustenta que o acórdão diverge da Súmula nº 363 do TST por ter reconhecido efeitos a contrato nulo, em afronta ao art. 37, II e § 2º da CF. Alega ausência dos requisitos para responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Analiso. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho da parte reclamante sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem as vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação do artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com a parte reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. A corroborar tal entendimento, cito alguns precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem as vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho, sob exame, foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-706-67.2018.5.08.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, ressaltando que se tratava de 'contrato de trabalho, devidamente válido, celebrado entre o reclamante e o primeiro reclamado, que é empresa privada, prestadora de serviços para o Estado do Amapá', concluindo que 'o primeiro reclamado é pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública'. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional (precedentes). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1579-75.2015.5.08.0206, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 19/05/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SUMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "Unidades Descentralizadas de Execução da Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-136-05.2023.5.08.0208, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (Caixa Escolar Maria Helena Cordeiro), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, aplicando o entendimento da Súmula 41 daquela Corte, no sentido de reconhecer a validade do contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação. Correta se mostra a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-581-57.2022.5.08.0208, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ESCOLA PÚBLICA. SÚMULA N° 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema não oferece transcendência econômica, porque o valor total dos temas devolvidos no recurso não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos. Não apresenta transcendência jurídica, uma vez que a questão em análise foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e porquanto não se trata de matéria nova ou de questão antiga ainda não solucionada, sendo que a parte agravante não foi capaz de demonstrar a caracterização de distinguishing ou de overruling . Também não atende ao vetor da transcendência social, pois o recurso de revista não versa sobre direito social constitucionalmente assegurado nem sobre a tutela ou preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que foram violados de maneira intolerável. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque o Tribunal de origem não descumpriu decisões de efeito vinculante e não contrariou súmula do TST ou do STF, tampouco houve desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-245-98.2018.5.08.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/05/2020); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático- probatório, registrou que o contrato de emprego foi firmado com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, inexistindo de vínculo direto com a Administração Pública. Por se tratar de contrato trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a nulidade por ausência de concurso público. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-649-35.2016.5.08.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. UNIDADE DESCENTRALIZADORA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. A admissibilidade do Recurso de Revista depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, 'a' e 'c', da CLT, o que não se verificou no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (AIRR - 1025-40.2015.5.08.0207 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 546-41.2015.5.08.0209 Data de Julgamento: 31/8/2016, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/9/2016). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, aplica-se o conteúdo do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como de discrepância jurisprudencial. Por fim, acrescente-se, ainda, que a questão da responsabilidade subsidiária do ente público em razão da terceirização de serviços trata-se de matéria inovatória não trazida em recurso de revista. Ademais, vale frisar que o TRT de origem sequer discutiu a matéria, incidindo a Súmula/TST nº 297. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000304-70.2024.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: SIMONICA GUIMARAES MAGAVE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000304-70.2024.5.08.0208   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ars/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem por vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000304-70.2024.5.08.0208, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS SIMONICA GUIMARAES MAGAVE e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do Estado reclamado. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral exarada nos autos. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id21f7e8d; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 4e971b7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37; artigos 2, 6 e 100; incisos VI e X do artigo 167 da Constituição Federal. - contrariedade ao RE 705.140-RS e à ADPF 484 MC/AP. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve a sentença quanto à condenação de forma subsidiária. Aponta violação aos dispositivos epigrafados e requer seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS caso postulados. Relata que as Caixas Escolares e UDEs são entidades privadascriadas por imposição do Governo Federal como condição para o repasse de verbasdestinadas à educação do Programa Dinheiro Direto da Escola, contudo, tiveram suafinalidade desvirtuada e seus estatutos alterados "para permitir a contratação depessoas em regime celetista para prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado", em afronta à regra constitucional do concurso público. Aduz que a "admissão de servidores e empregados públicos éuma espécie de ato administrativo para o qual o direito positivo (Constituição Federalde 1988) erigiu como exigência primeira e fundamental a prévia submissão doscandidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos (art.37, II). A nãoobservância desta exigência implica como conseqüência, na declaração de nulidade doato admissório do servidor ou empregado público, como prevê o § 2º do art. 37 da Constituição”. Alega afronta ao art. 37, II e §2º, da CF, pois as entidades Privadas UDE e Caixa Escolar "contratam pessoas em regime celetista por tempoindeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos", sem prévia submissãoa concurso público de provas ou de provas e título, de forma que referidas contratações são atos administrativos e absolutamente nulos. Afirma que "o trabalhador tem direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.". Cita jurisprudências para reforçar sua tese. Transcreve a íntegra do capítulo impugnado, com destaques: "Mérito Recurso da parte O agravante requer seja afastada a validadedo contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, a fim de declarar a sua nulidade. Reitera toda a argumentação recursal pertinente à matéria. Examinando as alegações do ente público, ratifico a fundamentação exposta na decisão agravada, verbis: (...) Firmadas essas premissas, entendo que adecisão impugnada está em integral sintonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, motivo pelo qual o recurso ordinário de Id dd13dd8 pode serapreciado monocraticamente. De modo explícito a Súmula nº 41, como a seguir: "Súmula nº 41 - EMPREGADO CONTRATADOPOR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos detrabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais emateriais." Esta é a hipótese dos autos, pelo que, consoante o artigo acima transcrito, nego provimento ao recurso para considerar improcedente o pedido de reforma realizado. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC c/c art. 118, caput, do RITRT-8, NEGO ao recurso ordinário de ID 26cfe16, mantendo a sentença de IDc0990ca. Considerando que Estado o agravante não traz nenhum fato ou argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento deste Relator, nego provimento ao agravo regimental, pelas mesmas razões já expostas acima, que oraratifico. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto pelo segundo reclamado, Estado do Amapá. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, a decisão agravada, tudo conforme os fundamentos. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, conforme dispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de contrariedade ao RE705.140-RS e à ADPF 484 MC/AP. Entendo que não cabe a revista por suposta violação aosdispositivos em epigrafe e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdãorecorridoestá em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n°333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiantecitados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXAESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃOEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em julgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE”, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao art.37, II, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez queas Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido deque a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confundecom a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se adecisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º,do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questãoda validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada deforma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes (política, jurídica, econômica e social). Consignou que adecisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meiode Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares, consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que oempregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. No caso dos autos, trata-se de hipótese em que a Reclamante foi contratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXAESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face dapossível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-seprovimento ao agravo de instrumento para determinaro processamento do recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: ”A reclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012. Portanto, não se está diante de uma típica relação estatutária, porque os serviços foram contratados porentidade com natureza jurídica de associação privada. Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, eis que a reclamada não está obrigada acontratar mediante concurso público, conforme exigência contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, por não se tratar de ente público. Trata-se decontrato de trabalho de natureza eminentemente privada. Em consequência, também não há que se falarem violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, da Constituição." (pag. 179). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração Pública, mas compessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recursode revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ªTurma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTEPÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART.896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos detrabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal àConstituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000304-70.2024.5.08.0208 (AREG/ROT) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: SIMONICA GUIMARÃES MAGAVE Advogados: Jean e Silva Dias e outra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE Ementa AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA CONFORME A SÚMULA Nº 41, I, DO TRT8. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO OU CAIXA ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixa Escolar, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Agravo regimental improvido   Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima referidas. O segundo reclamado, Estado do Amapá, invocando o disposto nos artigos 235, inciso VII, da CLT e 285, inciso III, do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região, interpõe agravo regimental, contra a decisão pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário por ele manejado. Discorre sobre a matéria objeto do recurso ordinário, no que toca à alegada nulidade do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada. Fundamentação Conheço do agravo regimental. Mérito Recurso da parte O agravante requer seja afastada a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, a fim de declarar a sua nulidade. Reitera toda a argumentação recursal pertinente à matéria. Examinando as alegações do ente público, ratifico a fundamentação exposta na decisão agravada, verbis: (...) Firmadas essas premissas, entendo que a decisão impugnada está em integral sintonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, motivo pelo qual o recurso ordinário de Id dd13dd8 pode ser apreciado monocraticamente. De modo explícito a Súmula nº 41, como a seguir: "Súmula nº 41 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizadosubsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando,nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas asparcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais." Esta é a hipótese dos autos, pelo que, consoante o artigo acima transcrito, nego provimento ao recurso para considerar improcedente o pedido de reforma realizado. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC c/c art. 118, caput,do RITRT-8, NEGO ao recurso ordinário de ID 26cfe16, mantendo a sentença de IDc0990ca. Considerando que Estado o agravante não traz nenhum fato ou argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento deste Relator, nego provimento ao agravo regimental, pelas mesmas razões já expostas acima, que ora ratifico. Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto pelo segundo reclamado, Estado do Amapá. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, a decisão agravada, tudo conforme os fundamentos.(...) Na minuta em exame, o Estado Reclamado sustenta que o acórdão diverge da Súmula nº 363 do TST por ter reconhecido efeitos a contrato nulo, em afronta ao art. 37, II e § 2º da CF. Alega ausência dos requisitos para responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Analiso. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho da parte reclamante sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem as vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação do artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com a parte reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. A corroborar tal entendimento, cito alguns precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem as vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho, sob exame, foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-706-67.2018.5.08.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, ressaltando que se tratava de 'contrato de trabalho, devidamente válido, celebrado entre o reclamante e o primeiro reclamado, que é empresa privada, prestadora de serviços para o Estado do Amapá', concluindo que 'o primeiro reclamado é pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública'. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional (precedentes). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1579-75.2015.5.08.0206, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 19/05/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SUMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "Unidades Descentralizadas de Execução da Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-136-05.2023.5.08.0208, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (Caixa Escolar Maria Helena Cordeiro), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, aplicando o entendimento da Súmula 41 daquela Corte, no sentido de reconhecer a validade do contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação. Correta se mostra a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-581-57.2022.5.08.0208, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ESCOLA PÚBLICA. SÚMULA N° 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema não oferece transcendência econômica, porque o valor total dos temas devolvidos no recurso não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos. Não apresenta transcendência jurídica, uma vez que a questão em análise foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e porquanto não se trata de matéria nova ou de questão antiga ainda não solucionada, sendo que a parte agravante não foi capaz de demonstrar a caracterização de distinguishing ou de overruling . Também não atende ao vetor da transcendência social, pois o recurso de revista não versa sobre direito social constitucionalmente assegurado nem sobre a tutela ou preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que foram violados de maneira intolerável. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque o Tribunal de origem não descumpriu decisões de efeito vinculante e não contrariou súmula do TST ou do STF, tampouco houve desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-245-98.2018.5.08.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/05/2020); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático- probatório, registrou que o contrato de emprego foi firmado com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, inexistindo de vínculo direto com a Administração Pública. Por se tratar de contrato trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a nulidade por ausência de concurso público. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-649-35.2016.5.08.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. UNIDADE DESCENTRALIZADORA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. A admissibilidade do Recurso de Revista depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, 'a' e 'c', da CLT, o que não se verificou no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (AIRR - 1025-40.2015.5.08.0207 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 546-41.2015.5.08.0209 Data de Julgamento: 31/8/2016, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/9/2016). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, aplica-se o conteúdo do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como de discrepância jurisprudencial. Por fim, acrescente-se, ainda, que a questão da responsabilidade subsidiária do ente público em razão da terceirização de serviços trata-se de matéria inovatória não trazida em recurso de revista. Ademais, vale frisar que o TRT de origem sequer discutiu a matéria, incidindo a Súmula/TST nº 297. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SIMONICA GUIMARAES MAGAVE
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000186-34.2023.5.08.0207 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01acb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DE MACAPÁ, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, NO MÉRITO, JULGAR A RECLAMAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. REGISTRO QUE, NESTA SENTENÇA, FORAM ENFRENTADOS TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS, SENDO PEDAGOGICAMENTE AVALIADOS EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.  CONDENO A PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CAUSÍDICO DA PRIMEIRA RECLAMADA NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS ISENTAS PARA ESTA. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA ESTA DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS. NOTIFICAR AS PARTES, FACE À PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DESTA DECISÃO. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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