Eduardo Bittencourt Barreiros
Eduardo Bittencourt Barreiros
Número da OAB:
OAB/DF 018083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Bittencourt Barreiros possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT24, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT24, TRT10, STJ, TJGO, TRF1
Nome:
EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027341-91.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0186076-19.2008.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083 e FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR - DF17570-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083 e FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR - DF17570-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027341-91.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Alvorada do Norte/GO, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de pensão por morte rural à parte autora, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Nas razões recursais, FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, incorreu em erro ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) apenas na data do requerimento administrativo, realizado em 03/05/2016, desconsiderando o ajuizamento da ação, ocorrido em 29/04/2008. Alega que tal fixação desrespeita a jurisprudência consolidada que reconhece como marco inicial o ajuizamento da ação judicial quando há ausência ou indeferimento do pedido na via administrativa. Reforça que a demora no trâmite processual não pode prejudicar o segurado, especialmente em demandas de cunho alimentar e protegidas constitucionalmente. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para que os efeitos financeiros do benefício retroajam à data do ajuizamento da ação, em 29 de abril de 2008, e o provimento do recurso. Em sua apelação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega, inicialmente, que a sentença deve ser reformada por ausência de início de prova material contemporânea e idônea que comprove a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento do óbito. Aponta que os documentos acostados aos autos não se revestem de fé pública e que, além disso, constam registros de vínculo urbano e endereço em zona urbana, o que descaracterizaria a condição de trabalhador rural. Sustenta que a produção de prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início de prova documental, é insuficiente à comprovação do labor rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ e da jurisprudência do TRF1. Argumenta, ainda, que a fruição de benefício previdenciário sem amparo legal enseja prejuízo ao erário e afronta o equilíbrio atuarial do RGPS. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da TR como índice de correção monetária até a requisição do precatório, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 5%. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027341-91.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Pretende a parte apelante o reconhecimento de erro quanto a fixação da data de início do benefício apenas na data do requerimento administrativo, realizado em 03/05/2016, desconsiderando o ajuizamento da ação, ocorrido em 29/04/2008. Alega que tal fixação desrespeita a jurisprudência consolidada que reconhece como marco inicial o ajuizamento da ação judicial quando há ausência ou indeferimento do pedido na via administrativa. Reforça que a demora no trâmite processual não pode prejudicar o segurado, especialmente em demandas de cunho alimentar e protegidas constitucionalmente. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para que os efeitos financeiros do benefício retroajam à data do ajuizamento da ação, em 29 de abril de 2008, e o provimento do recurso. Em sua apelação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por sua vez, pretende que a sentença deve ser reformada por ausência de início de prova material contemporânea e idônea que comprove a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento do óbito. Aponta que os documentos acostados aos autos não se revestem de fé pública e que, além disso, constam registros de vínculo urbano e endereço em zona urbana, o que descaracterizaria a condição de trabalhador rural. Sustenta que a produção de prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início de prova documental, é insuficiente à comprovação do labor rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ e da jurisprudência do TRF1. Argumenta, ainda, que a fruição de benefício previdenciário sem amparo legal enseja prejuízo ao erário e afronta o equilíbrio atuarial do RGPS. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da TR como índice de correção monetária até a requisição do precatório, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 5%. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/10/2007 (fl. 21), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 28/10/2007. Resta evidenciada a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao falecido, conforme se vê da certidão de casamento acostada à fl. 14. Para comprovar a qualidade de segurado, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento com o Sr. José Vitorino de Souza, celebrado em 03/05/1980, estando qualificado como lavrador; b) certidão de nascimento de filhos em comum do casal, datadas de 06/03/1985 e 26/12/1986, nas quais o falecido está qualificado como lavrador; c) certidão de óbito do Sr. José Vitorino de Souza, na qual consta a qualificação de lavrador (fl. 14, 17 e 19, 21). Quanto à comprovação da qualidade de segurado, não obstante se observe das certidões de casamento e de nascimento de filhos a qualificação de lavrador do falecido, estas, por si sós, não comprovam o labor rural do falecido, uma vez que extemporâneas ao período que se pretende demonstrar. Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal. Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão. Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, fica prejudicada a análise da dependência da parte autora em relação ao de cujus. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC. Nesse contexto, resta prejudicada a análise da apelação da parte autora. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial. PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027341-91.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por FRANCISCA EVANGELISTA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, 03/05/2016. 2. A autora requer a fixação da data de início do benefício na data do ajuizamento da ação, em 29/04/2008. O INSS alega ausência de início de prova material idônea da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação da TR e redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão; e (ii) saber se a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensando-se a remessa necessária, conforme precedentes do STJ. 5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/10/2007, sendo essa a data a ser considerada para definição da legislação aplicável, nos termos da Súmula 340 do STJ. 6. A dependência econômica da autora é presumida, por ser cônjuge do falecido, conforme certidão de casamento. 7. Contudo, os documentos apresentados — certidões de casamento e de nascimento de filhos com qualificação de lavrador — são extemporâneos e não constituem início de prova material contemporânea ao óbito. 8. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e da Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola. 9. Ausente início de prova material, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 10. A apelação da autora resta prejudicada. 11. Determina-se a devolução dos valores eventualmente recebidos por força da tutela antecipada, conforme decidido pelo STJ no Tema 692. 12. O ônus de sucumbência é invertido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não se aplica a majoração de honorários por ausência dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do INSS parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: “1. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de pensão por morte rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova documental nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16; 26, I; 55, § 3º; 74. CPC, arts. 485, IV; 496, § 3º, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; Súmula 149; Súmula 340. STJ, REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR. STJ, Tema 692; Tema 1.059. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000790-79.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: INAIARA BORGES DA SILVA RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b55fa96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos. Incluo o feito em pauta para audiência inaugural TELEPRESENCIAL em 08/08/2025 15:10, a ser realizada na sala de audiências virtuais deste Juízo, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/2748578818 Para participação na videoconferência, será necessário obter acesso à internet em conexão de banda larga. Eventual impossibilidade de obter tal acesso pela parte ou advogado deverá ser fundamentada e comunicada ao juízo com antecedência de ao menos 5 dias da data da audiência. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e poderá ser feito por meio de computador desktop ou notebook (necessário possuir webcam) utilizando navegador, sem necessidade de instalação de programa, bem como por celular, porém, sendo necessário instalar o aplicativo ZOOM e conceder acesso à câmera e ao microfone. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) a parte e o advogado deverão acessar o link acima informado. 2) ao acessar o link e antes de ingressar no lobby da reunião deverá a parte ou advogado incluir, juntamente com o seu nome, o número do processo (exemplo: Adv João Silva 123-45). 3) ao ingressar no ambiente virtual da audiência deverão lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. 4) o usuário deverá conceder acesso do aplicativo à câmera e microfone, bem como clicar na frase “dados de rede Wi-Fi ou móvel” para ativar o áudio. As partes deverão estar participar tele presencialmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte autora implicará em arquivamento (art. 844/CLT). O não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, observando-se a Resolução 185/2017 do CSJT, recomendando-se a sua juntada com pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que tratam os artigos 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Havendo necessidade de juntada de mídia de áudio/vídeo, a parte deverá observar as instruções contidas no link: https://www.youtube.com/watch?si=Iy1JZ6yTjIVrS_SG&v=0TAfbOgzq8U&feature=youtu.be A(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos sócios da empresa. Tratando-se a(s) reclamada(s) de pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. No caso da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), o(a) Reclamado(a) poderá manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho pelo e-mail ou pelo telefone abaixo indicados, observado o prazo de defesa. Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo. Ademais, informo que foi alterado nas características do processo, sistema Pje, o selo “JUÍZO 100% DIGITAL” constante nestes autos, pois este Juízo ainda não adotou a referida modalidade processual declinada no §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Notifiquem-se o(os) reclamado(os) preferencialmente via domicílio judicial eletrônico e alternativamente pela via postal e com AR. Compete à parte citada por meio do domicílio judicial eletrônico confirmar o recebimento no prazo de 03 dias úteis (art. 246 § 1º-A do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa (art. 246 § 1º-C do CPC). Em caso de retorno do AR com informação de ausência do destinatário por 3 oportunidades, ou ainda por recusa no recebimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de notificação. Nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT de 2019 os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas ficam dispensados do comparecimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INAIARA BORGES DA SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 0335164-68.2007.8.09.0005Polo ativo: BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDAPolo passivo: AGROJABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA em face de GROJABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÀRIOS E INVESTIMENTOS LTDA.Às fls. 82/83 – mov. 3.1 a parte executada nomeou à penhora o imóvel FAZENDA SÃO JORGE de matrícula 1.586 do CRI de Cocos-BA.À fl. 98 – mov. 3.1, a parte exequente concordou com a indicação do imóvel a penhora.Termo de penhora expedido à fl. 116 – mov. 3.1.Auto de avaliação às fls. 263 e 266 – mov. 3.2.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a avaliação na mov. 5.Expedida carta para realização de leilão judicial - mov. 24.Em resposta, o Juízo Deprecado solicitou que a realização do leilão ocorresse nesta comarca ante a RES. 236 do CNJ – mov. 30.A carta precatória nº 8000349-36.2018.8.05.0060 foi devolvida sem cumprimento - mov. 34.O exequente pugnou pela realização de leilão nesta comarca – mov. 35.Deferida a realização de hasta pública do bem ao mov. 42.Edital de leilão ao mov. 48.Auto de arrematação ao mov. 53, sendo o bem arrematado no montante de R$2.100.001,00, pela empresa Só Filtros Gestão Empresarial EIRELI. Comprovante de pagamento ao mov. 54.A decisão de mov. 60 homologou o auto de arrematação, determinando a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.A parte exequente pleiteou o levantamento dos valores para quitação do débito – mov. 67.Carta precatória para imissão na posse e carta de arrematação expedidas aos mov. 72 e 73.A parte exequente reiterou o pedido ao mov. 75.Deferido o levantamento do numerário em favor da parte exequente ao mov. 79.O arrematante opôs embargos de declaração ao mov. 82, pleiteando a manutenção dos valores em conta judicial até cumprimento da carta precatória de imissão na posse e registro da carta de arrematação, ante a necessidade de realização de diligências administrativas para recolhimento do ITBI.A Escrivania certificou que não foram recolhidas as custas para expedição da carta precatória de imissão na posse – mov. 88.A decisão de mov. 92 rejeitou os embargos de declaração opostos.O terceiro Gabriel Azevedo Bahia Lima se manifestou nos autos, informando que opôs embargos de terceiro sob n. 5271561-71.2023.8.09.0005, também em tramite neste Juízo, uma vez que a área ofertada à penhora e arrematada nos autos estaria em sobreposição com área de sua propriedade – mov. 93.O arrematante noticiou a interposição de agravo de instrumento ao mov. 95, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso – mov. 96.Determinou-se o aguardo do julgamento final dos autos recursais – mov. 97.O arrematante requereu a expedição de ofício ao CRI de Cocos/BA para registro da carta de arrematação, bem como a remessa da carta precatória de imissão na posse – mov. 102.O pedido foi indeferido, em razão da discussão remanescente sobre o bem arrematado nos autos de embargos de terceiro de n. 5271561-71.2023.8.09.0005, em que foi concedida liminar para manutenção do embargante na posse do imóvel. Ademais, determinado o prosseguimento do feito, ressalvado o cumprimento da decisão de mov. 92, no que toca ao levantamento de valores oriundos da hasta pública.A parte exequente pleiteou a realização de pesquisas junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – mov. 107.Sobreveio acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJGO, dando provimento ao agravo de instrumento manejado pelo arrematante, para o fim de determinar que o levantamento do produto da arrematação seja deferido ao credor somente após a efetivação do registro da carta de arrematação e imissão do arrematante na posse do imóvel, bem como o julgamento dos Embargos de Terceiro de nº 5271561-71.2023.8.09.0005 – mov. 108.Deferida a realização de diligências expropriatórias ao mov. 110.Resultado das pesquisas de bens aos mov. 112/114.A parte exequente requereu diligências ao mov. 116.Indeferida a pesquisa junto aos Sistemas CNIB, CCS/Bacen e Infojud, bem como indeferida a quebra de sigilo bancário. Deferida a expedição de ofícios.Expedidos ofícios aos mov. 119/126.A Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA informou que a parte executada não possui cadastro no aludido órgão – mov. 132.Certificada a ausência de resposta dos demais órgãos oficiados – mov. 133.A parte exequente requereu a reiteração de ofício à Secretaria de Agricultura da Bahia e às Secretarias de Fazenda de Goiás e Bahia – mov. 135.É o relato. Decido:2. Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada de cálculos e informar se houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro, em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias.3. Sem prejuízo, a Secretaria deverá acostar o extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos.4. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000790-79.2025.5.10.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300476700000047613598?instancia=1
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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