João Marcelo Brandão De Andrade

João Marcelo Brandão De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 018097

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Marcelo Brandão De Andrade possui mais de 1000 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 1012
Tribunais: TJDFT, STJ, TRF1, TJRR, TRT12, TRF3, TRT10, TST, TJSP
Nome: JOÃO MARCELO BRANDÃO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
657
Últimos 30 dias
1008
Últimos 90 dias
1012
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (394) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (168) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (153) APELAçãO CíVEL (140) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (58)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1012 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDELICE SEVILHA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Valdelice Sevilha Leite e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: quanto ao reconhecimento da efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0) e quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, observados os limites legais (ID 434218153). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento do agravo regimental oposto por Valdelice Sevilha Leite e outros. Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator que, com base em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário àquela orientação. Nesse contexto, observa-se que o agravo regimental interposto pela parte recorrente se revela formalmente admissível, tendo em vista que impugna decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou seguimento ao restante, de modo que o inconformismo da parte encontra respaldo tanto na legislação processual de regência (CPC/73, art. 557, §1º) quanto no Regimento Interno desta Corte (art. 274). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o exame de seu mérito. Os agravantes sustentam que, considerando a natureza embargada da execução promovida contra a Fazenda Pública, é plenamente devida a fixação de honorários em favor de todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento (RPV ou precatório), à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como da jurisprudência do STJ e do STF. Com razão os agravantes. Consoante se extrai dos autos, houve efetiva oposição de embargos à execução (processo nº 2001.34.00.023235-0), circunstância que afasta a incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Temas 587 e 973 do STJ). Destarte, o entendimento fixado na decisão agravada, ao limitar a verba honorária apenas aos beneficiários de RPV, desconsidera o fato de que a execução embargada, por si só, já enseja o cabimento dos honorários em relação à totalidade dos exequentes, sendo irrelevante a via de satisfação do crédito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão monocrática, dar provimento integral ao agravo de instrumento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VILSON DIAS DE MOURA, VALDELICE SEVILHA LEITE, VERIDIANO VALENTIM DURAES, VERA OLGA HOFFMANN KOHLER, VALGMAR LOPES DE LIMA, VIVALDO DOS SANTOS, VICENTE PEDRO DA SILVA, VALDEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. 3. A decisão agravada limitou indevidamente os honorários advocatícios aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor, desconsiderando que a própria existência de embargos à execução viabiliza a fixação da verba honorária em relação a todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento do crédito. 4. Constatada a existência de embargos à execução no processo nº 2001.34.00.023235-0, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada nos Temas 587 e 973 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDELICE SEVILHA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Valdelice Sevilha Leite e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: quanto ao reconhecimento da efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0) e quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, observados os limites legais (ID 434218153). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento do agravo regimental oposto por Valdelice Sevilha Leite e outros. Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator que, com base em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário àquela orientação. Nesse contexto, observa-se que o agravo regimental interposto pela parte recorrente se revela formalmente admissível, tendo em vista que impugna decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou seguimento ao restante, de modo que o inconformismo da parte encontra respaldo tanto na legislação processual de regência (CPC/73, art. 557, §1º) quanto no Regimento Interno desta Corte (art. 274). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o exame de seu mérito. Os agravantes sustentam que, considerando a natureza embargada da execução promovida contra a Fazenda Pública, é plenamente devida a fixação de honorários em favor de todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento (RPV ou precatório), à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como da jurisprudência do STJ e do STF. Com razão os agravantes. Consoante se extrai dos autos, houve efetiva oposição de embargos à execução (processo nº 2001.34.00.023235-0), circunstância que afasta a incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Temas 587 e 973 do STJ). Destarte, o entendimento fixado na decisão agravada, ao limitar a verba honorária apenas aos beneficiários de RPV, desconsidera o fato de que a execução embargada, por si só, já enseja o cabimento dos honorários em relação à totalidade dos exequentes, sendo irrelevante a via de satisfação do crédito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão monocrática, dar provimento integral ao agravo de instrumento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VILSON DIAS DE MOURA, VALDELICE SEVILHA LEITE, VERIDIANO VALENTIM DURAES, VERA OLGA HOFFMANN KOHLER, VALGMAR LOPES DE LIMA, VIVALDO DOS SANTOS, VICENTE PEDRO DA SILVA, VALDEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. 3. A decisão agravada limitou indevidamente os honorários advocatícios aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor, desconsiderando que a própria existência de embargos à execução viabiliza a fixação da verba honorária em relação a todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento do crédito. 4. Constatada a existência de embargos à execução no processo nº 2001.34.00.023235-0, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada nos Temas 587 e 973 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDELICE SEVILHA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Valdelice Sevilha Leite e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: quanto ao reconhecimento da efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0) e quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, observados os limites legais (ID 434218153). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento do agravo regimental oposto por Valdelice Sevilha Leite e outros. Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator que, com base em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário àquela orientação. Nesse contexto, observa-se que o agravo regimental interposto pela parte recorrente se revela formalmente admissível, tendo em vista que impugna decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou seguimento ao restante, de modo que o inconformismo da parte encontra respaldo tanto na legislação processual de regência (CPC/73, art. 557, §1º) quanto no Regimento Interno desta Corte (art. 274). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o exame de seu mérito. Os agravantes sustentam que, considerando a natureza embargada da execução promovida contra a Fazenda Pública, é plenamente devida a fixação de honorários em favor de todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento (RPV ou precatório), à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como da jurisprudência do STJ e do STF. Com razão os agravantes. Consoante se extrai dos autos, houve efetiva oposição de embargos à execução (processo nº 2001.34.00.023235-0), circunstância que afasta a incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Temas 587 e 973 do STJ). Destarte, o entendimento fixado na decisão agravada, ao limitar a verba honorária apenas aos beneficiários de RPV, desconsidera o fato de que a execução embargada, por si só, já enseja o cabimento dos honorários em relação à totalidade dos exequentes, sendo irrelevante a via de satisfação do crédito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão monocrática, dar provimento integral ao agravo de instrumento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VILSON DIAS DE MOURA, VALDELICE SEVILHA LEITE, VERIDIANO VALENTIM DURAES, VERA OLGA HOFFMANN KOHLER, VALGMAR LOPES DE LIMA, VIVALDO DOS SANTOS, VICENTE PEDRO DA SILVA, VALDEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. 3. A decisão agravada limitou indevidamente os honorários advocatícios aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor, desconsiderando que a própria existência de embargos à execução viabiliza a fixação da verba honorária em relação a todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento do crédito. 4. Constatada a existência de embargos à execução no processo nº 2001.34.00.023235-0, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada nos Temas 587 e 973 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDELICE SEVILHA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Valdelice Sevilha Leite e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: quanto ao reconhecimento da efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0) e quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, observados os limites legais (ID 434218153). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento do agravo regimental oposto por Valdelice Sevilha Leite e outros. Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator que, com base em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário àquela orientação. Nesse contexto, observa-se que o agravo regimental interposto pela parte recorrente se revela formalmente admissível, tendo em vista que impugna decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou seguimento ao restante, de modo que o inconformismo da parte encontra respaldo tanto na legislação processual de regência (CPC/73, art. 557, §1º) quanto no Regimento Interno desta Corte (art. 274). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o exame de seu mérito. Os agravantes sustentam que, considerando a natureza embargada da execução promovida contra a Fazenda Pública, é plenamente devida a fixação de honorários em favor de todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento (RPV ou precatório), à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como da jurisprudência do STJ e do STF. Com razão os agravantes. Consoante se extrai dos autos, houve efetiva oposição de embargos à execução (processo nº 2001.34.00.023235-0), circunstância que afasta a incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Temas 587 e 973 do STJ). Destarte, o entendimento fixado na decisão agravada, ao limitar a verba honorária apenas aos beneficiários de RPV, desconsidera o fato de que a execução embargada, por si só, já enseja o cabimento dos honorários em relação à totalidade dos exequentes, sendo irrelevante a via de satisfação do crédito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão monocrática, dar provimento integral ao agravo de instrumento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VILSON DIAS DE MOURA, VALDELICE SEVILHA LEITE, VERIDIANO VALENTIM DURAES, VERA OLGA HOFFMANN KOHLER, VALGMAR LOPES DE LIMA, VIVALDO DOS SANTOS, VICENTE PEDRO DA SILVA, VALDEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. 3. A decisão agravada limitou indevidamente os honorários advocatícios aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor, desconsiderando que a própria existência de embargos à execução viabiliza a fixação da verba honorária em relação a todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento do crédito. 4. Constatada a existência de embargos à execução no processo nº 2001.34.00.023235-0, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada nos Temas 587 e 973 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDELICE SEVILHA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Valdelice Sevilha Leite e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: quanto ao reconhecimento da efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0) e quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, observados os limites legais (ID 434218153). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento do agravo regimental oposto por Valdelice Sevilha Leite e outros. Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator que, com base em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário àquela orientação. Nesse contexto, observa-se que o agravo regimental interposto pela parte recorrente se revela formalmente admissível, tendo em vista que impugna decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou seguimento ao restante, de modo que o inconformismo da parte encontra respaldo tanto na legislação processual de regência (CPC/73, art. 557, §1º) quanto no Regimento Interno desta Corte (art. 274). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o exame de seu mérito. Os agravantes sustentam que, considerando a natureza embargada da execução promovida contra a Fazenda Pública, é plenamente devida a fixação de honorários em favor de todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento (RPV ou precatório), à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como da jurisprudência do STJ e do STF. Com razão os agravantes. Consoante se extrai dos autos, houve efetiva oposição de embargos à execução (processo nº 2001.34.00.023235-0), circunstância que afasta a incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Temas 587 e 973 do STJ). Destarte, o entendimento fixado na decisão agravada, ao limitar a verba honorária apenas aos beneficiários de RPV, desconsidera o fato de que a execução embargada, por si só, já enseja o cabimento dos honorários em relação à totalidade dos exequentes, sendo irrelevante a via de satisfação do crédito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão monocrática, dar provimento integral ao agravo de instrumento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VILSON DIAS DE MOURA, VALDELICE SEVILHA LEITE, VERIDIANO VALENTIM DURAES, VERA OLGA HOFFMANN KOHLER, VALGMAR LOPES DE LIMA, VIVALDO DOS SANTOS, VICENTE PEDRO DA SILVA, VALDEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. 3. A decisão agravada limitou indevidamente os honorários advocatícios aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor, desconsiderando que a própria existência de embargos à execução viabiliza a fixação da verba honorária em relação a todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento do crédito. 4. Constatada a existência de embargos à execução no processo nº 2001.34.00.023235-0, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada nos Temas 587 e 973 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDELICE SEVILHA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Valdelice Sevilha Leite e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: quanto ao reconhecimento da efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0) e quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, observados os limites legais (ID 434218153). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento do agravo regimental oposto por Valdelice Sevilha Leite e outros. Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator que, com base em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário àquela orientação. Nesse contexto, observa-se que o agravo regimental interposto pela parte recorrente se revela formalmente admissível, tendo em vista que impugna decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou seguimento ao restante, de modo que o inconformismo da parte encontra respaldo tanto na legislação processual de regência (CPC/73, art. 557, §1º) quanto no Regimento Interno desta Corte (art. 274). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o exame de seu mérito. Os agravantes sustentam que, considerando a natureza embargada da execução promovida contra a Fazenda Pública, é plenamente devida a fixação de honorários em favor de todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento (RPV ou precatório), à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como da jurisprudência do STJ e do STF. Com razão os agravantes. Consoante se extrai dos autos, houve efetiva oposição de embargos à execução (processo nº 2001.34.00.023235-0), circunstância que afasta a incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Temas 587 e 973 do STJ). Destarte, o entendimento fixado na decisão agravada, ao limitar a verba honorária apenas aos beneficiários de RPV, desconsidera o fato de que a execução embargada, por si só, já enseja o cabimento dos honorários em relação à totalidade dos exequentes, sendo irrelevante a via de satisfação do crédito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão monocrática, dar provimento integral ao agravo de instrumento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VILSON DIAS DE MOURA, VALDELICE SEVILHA LEITE, VERIDIANO VALENTIM DURAES, VERA OLGA HOFFMANN KOHLER, VALGMAR LOPES DE LIMA, VIVALDO DOS SANTOS, VICENTE PEDRO DA SILVA, VALDEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. 3. A decisão agravada limitou indevidamente os honorários advocatícios aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor, desconsiderando que a própria existência de embargos à execução viabiliza a fixação da verba honorária em relação a todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento do crédito. 4. Constatada a existência de embargos à execução no processo nº 2001.34.00.023235-0, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada nos Temas 587 e 973 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDELICE SEVILHA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Valdelice Sevilha Leite e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: quanto ao reconhecimento da efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0) e quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, observados os limites legais (ID 434218153). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento do agravo regimental oposto por Valdelice Sevilha Leite e outros. Nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator que, com base em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário àquela orientação. Nesse contexto, observa-se que o agravo regimental interposto pela parte recorrente se revela formalmente admissível, tendo em vista que impugna decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou seguimento ao restante, de modo que o inconformismo da parte encontra respaldo tanto na legislação processual de regência (CPC/73, art. 557, §1º) quanto no Regimento Interno desta Corte (art. 274). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o exame de seu mérito. Os agravantes sustentam que, considerando a natureza embargada da execução promovida contra a Fazenda Pública, é plenamente devida a fixação de honorários em favor de todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento (RPV ou precatório), à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como da jurisprudência do STJ e do STF. Com razão os agravantes. Consoante se extrai dos autos, houve efetiva oposição de embargos à execução (processo nº 2001.34.00.023235-0), circunstância que afasta a incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Temas 587 e 973 do STJ). Destarte, o entendimento fixado na decisão agravada, ao limitar a verba honorária apenas aos beneficiários de RPV, desconsidera o fato de que a execução embargada, por si só, já enseja o cabimento dos honorários em relação à totalidade dos exequentes, sendo irrelevante a via de satisfação do crédito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão monocrática, dar provimento integral ao agravo de instrumento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-20.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027160-20.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VILSON DIAS DE MOURA, VALDELICE SEVILHA LEITE, VERIDIANO VALENTIM DURAES, VERA OLGA HOFFMANN KOHLER, VALGMAR LOPES DE LIMA, VIVALDO DOS SANTOS, VICENTE PEDRO DA SILVA, VALDEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois não foi devidamente reconhecido a efetiva oposição de embargos à execução pela Fundação Universidade de Brasília (autos n.º 2001.34.00.023235-0). Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão que julgou o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração e julgar novamente o agravo regimental. 3. A decisão agravada limitou indevidamente os honorários advocatícios aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor, desconsiderando que a própria existência de embargos à execução viabiliza a fixação da verba honorária em relação a todos os exequentes, independentemente da forma de pagamento do crédito. 4. Constatada a existência de embargos à execução no processo nº 2001.34.00.023235-0, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada nos Temas 587 e 973 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, declarar a nulidade do acórdão e, por conseguinte, agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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