Gustavo Henrique Linhares Dias
Gustavo Henrique Linhares Dias
Número da OAB:
OAB/DF 018257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique Linhares Dias possui 55 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
55
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF1
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
EXECUçãO EM MANDADO DE SEGURANçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056809-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056809-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONETTE SANTIAGO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056809-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056809-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONETTE SANTIAGO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREÃO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que assim dispôs: “Pelo exposto, resolvo o mérito da presente demanda, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, nos termos anteriormente explicitados. Custas iniciais não recolhidas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico indicado na ação. Fica, contudo, suspensa a execução da aludida verba, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimações realizadas eletronicamente. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.” Razões recursais da parte autora: houve perseguição com caráter eminentemente político fazendo jus a indenização por danos materiais e morais. Requer: “seja a presente apelação conhecida e provida, para, reformada a sentença: a) condenar a União à reparação material, que consiste na implantação da prestação mensal de anistia política, conforme cargos que ocuparia em atividade, de acordo com as informações da Secretaria de Educação – GDF (doc. 14 da inicial) e da Fundação Nacional de Saúde – MS (doc. 15 da inicial), devidamente atualizados na data do pagamento e garantidos os benefícios da categoria, com efeitos retroativos desde 18/07/1998, ou seja, cinco anos antes do primeiro pedido de anistia, nos termos do artigo 8º, § 1º, do ADCT combinado com o artigo 6º, § 6º, da Lei n.º 10.559/2002, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade dos danos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 944 do Código Civil, acrescidos de correção monetária, desde a fixação, e de juros legais, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) seja a União condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” Contrarrazões da União Federal : a respeitável sentença, na parte recorrida pela parte apelante, não merece reparo. Requer: “seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandante, mantendo-se a sentença a quo nos pontos ora atacados, majorando os honorários advocatícios em decorrência do trabalho adicional realizado (art.85, §11, do CPC).” Ulteriormente, em petição de Id 423914408, com prova em documento anexo, a apelante comunica que o Conselho Pleno da Comissão de Anistia, por unanimidade, reconheceu a perseguição política e os prejuízos causados à autora nos cargos de professora e de médica. Assim, o órgão administrativo deu provimento ao recurso da autora para: a) conceder a declaração de anistiada política; b) conceder reparação econômica em prestação mensal arbitrada genericamente no valor de R$ 2.000,00; e c) conceder efeitos retroativos desde 18/07/1998. Externa interesse de que o recurso seja julgado para adequação do valor da reparação econômica aos termos da Lei n. 10.559/02. Intimada, a União ratifica o reconhecimento administrativo parcial do pedido, mas pugna pela manutenção dos termos da portaria concessiva da anistia à autora. A discordância da apelante e os termos da controvérsia remanescente são reafirmados em Id 426786292, em que apresentada cópia da Portaria n.º 1.354 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056809-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056809-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONETTE SANTIAGO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação interposta pela parte autora. A apelação traz duas controvérsias, sendo que a primeira reside em saber se a parte autora tem direito ao recebimento de prestação mensal permanente e continuada, assim como o pagamento por danos morais na condição de anistiado político, na forma da Lei n. 10.552/02. Em havendo o direito, deriva-se a indagação sobre os critérios para a fixação da reparação econômica propugnada. A segunda controvérsia diz respeito ao pedido de indenização por danos morais e seu dimensionamento. Quanto ao primeiro tema, a parte autora, protocolou requerimento administrativo de anistia n° 2003.01.29098, que foi apreciado 113ª Sessão da Comissão de Anistia, no dia 31 de outubro de 2007, onde a Turma, por unanimidade opinou pelo deferimento para conceder a declaração da condição de anistiado político e reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada no valor de R$ 2.624,22 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). Após a decisão pela Comissão, a parte autora apresentou recurso questionando a omissão quanto ao vínculo junto ao GDF na Secretaria de Educação, pugnando pela análise do pedido de anistia n° 010.000.042/2004 do GDF. Na sequência, ao julgar o recurso administrativo, a 2ª Comissão opinou pelo desprovimento do recurso formulado e retificou a decisão antes proferida declarando a parte autora anistiada concedendo reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais) com efeitos financeiros retroativos a partir de 18/07/1998, considerando a data do protocolo em 18/7/2003, até a data do julgamento, o que perfaz um total de R$ 502.559,83 (quinhentos e dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) nos termos do artigo 1º, incisos I e II, e art. 6.º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. Em que pese as duas comissões tenham opinado favoravelmente ao pedido de declaração de anistiado político, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, não acolheu o parecer e indeferiu o pedido da parte autora. Contudo, ulteriormente, a parte autora demonstrou em sede administrativa, que foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, perseguição política. Extrai-se dos documentos de Ids 419975453, 423914421 e 426786335, que o Conselho Pleno da Comissão de Anistia, por unanimidade, reconheceu a condição de anistiada política da autora, fazendo publicar a Portaria nº 1.354 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024. Foi concedida à autora, entretanto, prestação mensal arbitrada no valor de R$2.000,00, com efeitos retroativos desde 18/7/1998. Remanescem a controvérsia derivada em torno da estipulação correta do valor da prestação mensal, e aquela atinente ao direito à reparação por danos morais em razão da perseguição política no período ditatorial. Sobre o primeiro tema restante, mais especificamente, debate-se se está correto o arbitramento feito de forma genérica pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, espelhado em dois mil reais mensais na Portaria n. 1.354/2024, ou se a fixação da reparação econômica à anistiada deve atender às informações oficiais sobre o enquadramento e a evolução remuneratória que seria alcançada pela autora, se estivesse na ativa nos cargos de professora e de médica que ocupava antes do desligamento tido por indevido. Entende-se que não há margem para a discricionariedade da Administração nesse caso. Os critérios para a apuração da prestação mensal devida à anistiada devem considerar, além das especificidades da carreira, também os benefícios indiretos, acréscimos e reajustes que obteria se estivesse no exercício do cargo. É o que se pode extrair dos artigos 6º a 8º e 14 da Lei 10.559/02: Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. § 2º. Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 3º. As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário. § 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. § 5º. Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei. § 6º. Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Art. 7º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição. § 1º. Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos. § 2º. Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo. Art. 8º. O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 9º. Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (...). Art. 14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional. Assim, os elementos para o cálculo da reparação econômica são objetivos e estão claros na lei, não havendo margem para discricionariedade da Administração, recordando que se trata da tentativa de suprir prejuízos inconstitucionalmente impostos pelo Estado ao administrado, estando aí compreendidos também os danos morais. Consigne-se que a União, em momento algum, justificou em juízo o valor da reparação econômica oferecida administrativamente à anistiada. Tampouco o ente constitucional se contrapôs aos valores pretendidos ou apresentou defesa específica à utilização dos documentos de Id 374648638 a 374648640, como fontes fidedignas dos valores que seriam percebidos pela autora se houvesse permanecido nos cargos de médica sanitarista, junto à Fundação Nacional de Saúde, e de professora, perante o Governo do Distrito Federal, de sorte que tais informações oficiais devem subsidiar o recálculo da reparação econômica. Esse é o entendimento prevalecente nesta Corte Regional: AC 0031093-44.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 AC 0040434-94.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023; AC 0051517-05.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2023. Por fim, “(...) é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n° 10.559/2002 (Súmula 624, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de perseguições políticas durante o regime militar são imprescritíveis, conforme a Súmula 647/STJ e o art. 8º, § 3º, do ADCT, por se tratarem de violações de direitos fundamentais. AC 0023885-77.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1-Sexta Turma, PJe 17/10/2024. Desse modo, sendo incontroverso o status de anistiada política, com o direito à reparação material parcialmente, a autora possui o direito derivado à indenização por danos morais, pois devidamente caracterizadas, pelo modo e em foro próprio. Os atos de perseguição e demissão da autora por razões ideológicas, bem como a prática de atos de restrição de direitos, todos perpetrados por agentes públicos militares por motivos políticos, fatos esses ocorridos durante o período do regime militar de exceção, foram expressamente reconhecidos pela Comissão de Anistia (Id 423914421): As alegações da Recorrente foram acolhidas pela Turma no voto constante dos autos e manda no Plenário, conforme consta do voto fls. 1434298, onde a situação de perseguição foi amplamente relatada e reconhecida, e suas razoes incorporo a este parecer. Ainda para reconhecer, conforme documentação nos autos, a Recorrente ocupou o cargo de professora do GDF, e também foi demitida a pedido, o que comprovadamente não aconteceu, doc. fls. constante no Processo 010.000.042/2004 GDF, e HABEAS DATA 2002.34.00.007745-3. Portanto não há dúvida da perseguição política também no cargo de professora. Quando da publicação da Portaria, o processo foi indeferido, em despacho constante do documento fls. 3491996, nos autos, desconsiderando a decisão desta Comissão que havia reconhecido a perseguição política e fixado a indenização em prestação mensal permanente e continuada. O valor da indenização para danos morais é fixado em R$100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios de proporcionalidade, gravidade da ofensa e jurisprudência consolidada do STJ. Precedente: REsp n. 1.355.555/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 28/8/2020). Ante o exposto, considerando os termos da Portaria nº 1.354 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (DOU, de 8.10.2024), julgo prejudicado o recurso da autora no que diz respeito à sua condição de anistiada da Lei n° 10.559/02, sendo homologado o reconhecimento do pedido nesse ponto e julgado extinto o processo, com pronunciamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dou parcial provimento ao recurso quanto à controvérsia remanescente, para determinar que a reparação econômica mensal à autora seja calculada na forma dos artigos 6º a 8º e 14 da Lei 10.559/02, considerando as informações oficiais fornecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Distrito Federal, conforme apresentados pelos documentos de Id 374648638 a 374648640. De consequência, condeno a União em obrigação de pagar: a) a reparação econômica à autora nos valores apurados segundo critérios aqui determinados, retroativamente a 18.7.1998 (Portaria MDHC n. 1.354/2024), devendo haver compensação do que eventualmente já houver sido pago administrativamente; b) reparação por danos morais à autora (Súmula 647/STJ), no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Os valores das indenizações serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelo índices e na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a atualização da reparação econômica retroativa à data fixada pela Portaria MDHC n. 1.354/2024 com juros moratórios a contar da citação, e a dos danos morais, a atualização monetária, a contar da data deste arbitramento, devendo os juros moratórios correrem desde o evento danoso. Inverto os ônus da sucumbência. Fixo honorários de advogado sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6 PROCESSO: 1056809-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056809-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONETTE SANTIAGO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREÃO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA REPARAÇÃO. ESPECIFICIDADES DOS CARGOS. LEI 10.559/2002/ARTS. 6º A 8º E 14. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que assim dispôs: “Pelo exposto, resolvo o mérito da presente demanda, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, nos termos anteriormente explicitados. Custas iniciais não recolhidas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico indicado na ação. Fica, contudo, suspensa a execução da aludida verba, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimações realizadas eletronicamente. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.” 2. A apelação traz duas controvérsias, sendo que a primeira reside em saber se a parte autora tem direito ao recebimento de prestação mensal permanente e continuada, assim como o pagamento por danos morais na condição de anistiado político, na forma da Lei n. 10.552/02. Em havendo o direito, deriva-se a indagação sobre os critérios para a fixação da reparação econômica propugnada. A segunda controvérsia diz respeito ao pedido de indenização por danos morais e seu dimensionamento. 3. Extrai-se dos documentos de Ids 419975453, 423914421 e 426786335, que o Conselho Pleno da Comissão de Anistia, por unanimidade, reconheceu a condição de anistiada política da Autora, fazendo publicar a Portaria nº 1.354 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024. Foi concedida à autora, entretanto, prestação mensal arbitrada no valor de R$2.000,00, com efeitos retroativos desde 18.7.1998. 4. Remanescem a controvérsia derivada em torno da estipulação correta do valor da prestação mensal, e aquela atinente ao direito à reparação por danos morais em razão da perseguição política no período ditatorial. 5. Sobre o primeiro tema restante, mais especificamente, debate-se se está correto o arbitramento feito de forma genérica pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, espelhado em dois mil reais mensais na Portaria n. 1.354/2024, ou se a fixação da reparação econômica à anistiada deve atender às informações oficiais sobre o enquadramento e a evolução remuneratória que seria alcançada pela autora, se estivesse na ativa nos cargos de professora e de médica que ocupava antes do desligamento tido por indevido. 6. Os critérios para a apuração da prestação mensal devida à anistiada devem considerar, além das especificidades da carreira, também os benefícios indiretos, acréscimos e reajustes que obteria se estivesse no exercício do cargo, conforme os artigos 6º a 8º e 14 da Lei 10.559/02, não havendo margem para discricionariedade. 7. Por fim, “(...) é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Súmula 624, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 8. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de perseguições políticas durante o regime militar são imprescritíveis, conforme a Súmula 647/STJ e o art. 8º, § 3º, do ADCT, por se tratarem de violações de direitos fundamentais. AC 0023885-77.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1-Sexta Turma, PJe 17/10/2024. 9. Sendo incontroverso a condição de anistiada política, com o direito à reparação material parcialmente, a autora possui o direito derivado à indenização por danos morais, pois devidamente caracterizadas, pelo modo e em foro próprio. Os atos de perseguição e demissão da autora por razões ideológicas, bem como a prática de atos de restrição de direitos, todos perpetrados por agentes públicos militares por motivos políticos, fatos esses ocorridos durante o período do regime militar de exceção, foram expressamente reconhecidos pela Comissão de Anistia. 10. O valor da indenização para danos morais é fixado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios de proporcionalidade, gravidade da ofensa e jurisprudência consolidada do STJ. Precedente: REsp n. 1.355.555/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 28/8/2020). 11. Considerando os termos da Portaria n.º 1.354 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (DOU, de 8.10.2024), resta prejudicado o recurso da autora no que diz respeito à sua condição de anistiada da Lei n. 10.559/02, sendo homologado o reconhecimento do pedido nesse ponto e julgado extinto o processo, com pronunciamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. 12. Apelação parcialmente provida quanto à controvérsia remanescente, para determinar que a reparação econômica à autora seja calculada na forma dos artigos 6º a 8º e 14 da Lei 10.559/02, considerando as informações oficiais fornecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Distrito Federal, conforme apresentados pelos documentos de Id 374648638 a 374648640. De consequência, a União é condenada em obrigação de pagar: a) a reparação econômica à autora nos valores apurados segundo critérios aqui determinados, retroativamente a 18.7.1998 (Portaria MDHC n. 1.354/2024), devendo haver compensação do que eventualmente já houver sido pago administrativamente; b) reparação por danos morais à autora (Súmula 647/STJ), no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Os valores das indenizações serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios sob os índices e na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a atualização da reparação econômica retroativa à data fixada pela Portaria MDHC n. 1.354/2024, e a dos danos morais a contar da data deste arbitramento, devendo os juros moratórios correrem a partir da data da citação para ambas as reparações. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A APELADO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A O processo nº 0064401-13.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0051351-07.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA LOBO LEITE BRAGA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002653-72.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002653-72.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE ANTUNES BELMONT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002653-72.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 87718555 - Pág. 1-4 que extinguiu a execução sem resolução de mérito, em causa em que postulou o recebimento dos valores contidos na portaria de anistia e condenou a parte autora em litigância de má fé. A sentença recorrida acolheu alegação de litispendência apresentada pela União, assim relatada na sentença recorrida: "Deferida a petição inicial (pp. 39-40), a executada opôs embargos à execução em que arguiu litispendência da presente execução com o mandado de segurança n. 17.728/DF, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, em que o impetrante busca o pagamento dos valores retroativos a que faz alusão a Portaria n. 1.302/2002, estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido". Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé violou o princípio do contraditório, pois foi aplicada sem prévia intimação. Alegou, também, que, à época do ajuizamento da execução, havia precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não reconheciam a existência de litispendência entre mandado de segurança e ação de execução, especialmente em matérias relacionadas à anistia política. Requereu, por fim, a exclusão da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Nas contrarrazões apresentadas, a União reiterou os fundamentos da sentença e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002653-72.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal limita-se à condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta com fundamento nos incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil, por haver ajuizado a presente execução após o ingresso de mandado de segurança contendo os mesmos elementos essenciais. A análise da adequação da multa implica comprovação de dolo na conduta e de eventual risco concreto de pagamento em duplicidade pela administração de mesmo benefício à parte autora (no MS e na execução). Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Regional é firme ao exigir, para a configuração da litigância de má-fé, a demonstração inequívoca de conduta dolosa, com intenção clara de causar dano ao processo ou de obter vantagem indevida, o que não se verifica na espécie. No presente caso, não se extrai dos autos qualquer indício concreto de má-fé processual. Ao contrário, restou documentado que o exequente requereu expressamente a extinção da execução, conforme registrado pela própria sentença, em razão da perda superveniente do interesse processual, após decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 553.710, tema 394 da repercussão geral. Quanto à conduta pretérita, embora tenha havido ajuizamento de nova ação em situação de litispendência, não houve demonstração de má fé da parte autora. Esta Turma já se manifestou a respeito do tema, veja-se (original sem destaque): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 3. A existência de vínculos empregatícios comprovados no CNIS do cônjuge da autora (id.407653145 fls. 295) indica que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício. 4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando que o cônjuge da autora manteve vínculo urbano durante longos períodos (março de 2003 a março de 2015 e outubro de 2015 a setembro de 2023), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora. 5. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. 6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 7/8/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 2/9/2019) 8. Apelação a que se dá provimento apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. (AC 1004915-46.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) E ainda (original sem destaque): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ação idêntica sob o n. 20738-92.2015.4.01.3500, em que proferida sentença de improcedência aos 01/10/2015 (fls.70/71). A documentação que escolta a inicial é similar e na sua totalidade anterior à data da prolação da sentença proferida naqueles autos e reporta-se ao mesmo requerimento administrativo 169.250.257-0, formulado aos 05/01/2015 (fls. 66 e 85). Hipótese dos autos diversa da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis. 3. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada, como decidido na sentença recorrida. 4. Nos termos da determinação contida no art. 485, V, do NCPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de ação anteriormente ajuizada. Precedentes. 5. A simples repetição de ações idênticas não tem o condão, per si, de ensejar a decretação de litigância de má-fé de quem assim procedeu, sendo necessária a demonstração do dolo ou fraude, o que inocorreu no presente caso, onde a autora pleiteia novamente benefício que lhe foi negado em decisão judicial anteriormente intentada, mas supondo que pudesse obter o benefício por caber a reapreciação de sua situação. 6. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação na multa por litigância de má fé. (AC 0053971-84.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/10/2021 PAG.) Dessa forma, à míngua de elementos objetivos que revelem dolo processual, deve ser afastada a penalidade aplicada na origem. Ante o exposto, dou provimento à apelação para excluir a condenação do exequente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do "Princípio da Causalidade", observada eventual inexigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0002653-72.2012.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002653-72.2012.4.01.3400 RECORRENTE: JOSUE ANTUNES BELMONT RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU INTENÇÃO DE DANO PROCESSUAL. MULTA EXCLUÍDA EM SEDE RECURSAL. 1. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de elemento subjetivo, consistente em dolo ou intenção deliberada de causar prejuízo ao processo ou à parte adversa. 2. No caso concreto, embora ajuizada execução após a impetração de mandado de segurança com mesma causa de pedir e pedido, não se demonstrou, nos autos, conduta dolosa do exequente, que, inclusive, requereu a extinção da execução por perda superveniente do objeto, antes mesmo de qualquer provocação judicial. 3. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração inequívoca de conduta dolosa, com intenção clara de causar dano ao processo ou de obter vantagem indevida, o que não se verifica na causa. Precedente desta Turma. 4. Apelação provida para excluir a multa imposta. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do "Princípio da Causalidade", observada eventual inexigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0060401-62.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNO DE CARVALHO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257 e SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDNO DE CARVALHO GOMES MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) DANIEL FERNANDES MACHADO - (OAB: DF16252) GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - (OAB: DF18257) SERGIO DE BRITO YANAGUI - (OAB: DF35105) FINALIDADE: Apresentada impugnação à Execução, vista à parte Exequente. Restando controvérsia quanto ao montante devido encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, com posterior vista às partes e conclusão dos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022141-86.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022141-86.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ RAIMUNDO FRANCO PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022141-86.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (ID 428729562- pág. 91) que indeferiu a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, em sede de cumprimento de sentença, cujo valor se enquadrou no rito de expedição de precatório. Em suas razões recursais, a União alegou, em síntese, que são devidos honorários advocatícios à parte exequente, tendo em vista que a execução foi embargada pela Fazenda Pública. Alegou, também, que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação de honorários fixados tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, por serem ações autônomas. Invocou os artigos 20 do Código de Processo Civil, 22 da Lei 8.906/94 e 12-D da Lei 9.494/97, sustentando que a ausência de fixação de honorários configura violação à legislação vigente. Não foram encontradas nos autos contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022141-86.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973. Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em execução de título extrajudicial promovida contra a Fazenda Pública, quando houve embargos à execução por parte da União. A parte exequente, ora apelante, sustentou que, havendo embargos à execução interpostos pela Fazenda, aplica-se a regra do art. 20 do CPC/1973, segundo a qual é devida a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência. Fundamentou sua pretensão no princípio da causalidade e na jurisprudência pacífica do STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução, por serem ações autônomas. A parte exequente-apelante apresentou pretensão executiva, em 07/2007, no valor de R$ 725.098,12 (ID 54354400 - Pág. 10). Citada, a União apresentou embargos à execução, em que alegou excesso de execução, e indicou o valor do débito exequendo correto no valor de R$ 723.288,93. A parte autora-exequente-apelante concordou com o referido valor, que resultou acolhido por sentença, proferida em 07/2008, nos autos dos embargos à execução (cópia da sentença no ID 54354407 - Pág. 1 e 2), que condenou a parte autora-exequente-apelante em R$ 500,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência. A União, quando apresentou embargos à execução, agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 741, I, do CPC/1973. Em razão da impugnação parcial da União nos Embargos à Execução, a parte autora poderia ter pedido a execução do valor incontroverso (§3º do art. 739-A do CPC/1973, redação dada pela Lei 11.382/2006). A sentença recorrida (428729562- pág. 91) negou, corretamente, arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte exequente-apelante, pelos seus próprios fundamentos (transcrição com parágrafos aglutinados e sem os destaques do original): "Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em portaria do Ministro de Estado da Justiça que concedeu ao exequente, considerado anistiado político, reparação econômica de caráter indenizatório com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/2002, art. 1º, inc. I e II). A executada, citada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, interpôs embargos a execução, os quais foram acolhidos para se fixar o valor da execução em R$ 723.288,93 (setecentos e vinte e três mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). Expedido o competente precatório, houve pagamento da dívida com os acréscimos legais. Pugnam os Advogados do exequente pela prolação de sentença na forma do CPC, art. 269, inc. I, com a condenação da executada em honorários advocatícios arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da execução. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação contida no título executivo, impõe-se a extinção do processo. Incabível, porém, a condenação da executada em honorários advocatícios. É consabido, títulos como o em exame, representativo de obrigação de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, não comportam espontânea satisfação; deve seguir procedimento especial, sendo indispensável a instauração do processo executivo na forma prevista nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, para que seja ao final satisfeito, mediante requisição de pagamento por meio de precatório. Bem por isso, não cabe a condenação da devedora em honorários advocatícios. Pelo exposto, extingo o processo, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, inc. I, e para os fins do art. 795, ambos do CPC. Honorários advocatícios incabíveis". Portanto, correta a sentença recorrida que negou arbitrar honorários advocatícios no processo de execução em favor da parte exequente-apelante, porque a resistência da União era apenas quanto à execução em valores que excedessem a R$ 723.288,93. Quanto à parcela incontroversa, não foi objeto de impugnação nos embargos à execução nem houve apresentação resistência injustificada ao seu pagamento. Ausente resistência injustificada da União, afasta-se a incidência do princípio da causalidade. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS E OS VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que aplicou a verba honorária na fase de cumprimento de sentença sobre todo o valor da execução. Sustenta a agravante que os honorários sucumbenciais deveriam incidir, no caso, sobre o valor homologado, que constitui o valor da condenação do INSS. 2. Deflagrada a fase executiva, a parte agravada apresentou planilha de cálculos, entendendo como devida a quantia de R$ 156.475,53 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), aí incluída a verba honorária, no valor de R$14.225,05 (quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinco centavos). 3. O agravante impugnou os cálculos apresentados, indicando como devida a quantia de R$ 114.738,01 (cento e quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e um centavo). 4. A exequente pugnou pela expedição de RPVs (R$ 104.307,29 e R$10.430,72) referentes aos valores incontroversos, o que foi deferido pelo juízo a quo. Na oportunidade, com relação ao montante controvertido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, que foi fixado em R$157.659,67 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos). 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, devem incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles reconhecidos pela Autarquia. Precedentes desta Corte. 6. Agravo de instrumento provido para determinar que os honorários advocatícios devidos na fase de execução sejam aplicados sobre a diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles reconhecidos pela Autarquia. (AG 1007453-63.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) No presente caso, como os valores efetivamente devidos coincidem com os valores reconhecidos pela União (R$ 723.288,93), não pode a referida entidade devedora ser condenada em honorários advocatícios da fase de execução. Em sede de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente são devidos sobre o valor controvertido, quando houver impugnação ou oposição em embargos à execução. Correta a sentença que extinguiu o processo sem condenar a União ao pagamento de honorários na fase de execução, uma vez que os valores executados coincidiram com aqueles reconhecidos pela devedora como incontroversos. A fazenda pública não apresentou resistência indevida, na medida em que apresentou embargos à execução apenas do excesso que indicou e foi acolhida pela sentença respectiva. Portanto, a aplicação do princípio da causalidade não constitui sucumbência em desfavor da fazenda pública na parte do débito não embargado, pois esses poderiam ser executado na execução (inclusive possibilitado a expedição de precatória sobre valor incontroverso). Eventual demora na expedição do precatório não causou dano à parte exequente, que, em tese, recebeu correção monetária e juros de mora a partir da data de base indicada no precatório. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% da verba honorária mínima pretendida na petição de ID 54356588 - Pág. 1 a 8), corrigidos por correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0022141-86.2007.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0022141-86.2007.4.01.3400 RECORRENTE: LUIZ RAIMUNDO FRANCO PIMENTEL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ART. 20 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial promovida contra a União, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte exequente. 2. Embargos à execução opostos pela Fazenda Pública limitaram-se à alegação de excesso de execução, que foram acolhidos para fixar o valor devido em R$ 723.288,93, quantia com a qual anuiu a parte exequente. 3. Ausente resistência injustificada da União quanto ao valor incontroverso, que poderia ser objeto de expedição de precatória sobre valor incontroversa, o que afasta a sucumbência da União, fundada na aplicação do princípio da causalidade. 4. Aplicável o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em sede de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente são devidos sobre o valor controvertido, quando houver impugnação ou embargos à execução. 5. Correta a sentença que extinguiu o processo sem condenar a União ao pagamento de honorários na fase de execução, uma vez que os valores executados coincidiram com aqueles reconhecidos pela devedora como incontroversos. 6. Apelação não provida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, arbitrados em 10% sobre a verba honorária mínima por ela pretendida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001822-87.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001822-87.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A e SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A POLO PASSIVO:EDSON CIABOTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A e SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), EDSON CIABOTTI - CPF: 228.212.527-49 (APELANTE). Polo passivo: EDSON CIABOTTI - CPF: 228.212.527-49 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente)