Luiz Fernando Mouta Moreira
Luiz Fernando Mouta Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 018275
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJPE, TJBA, TJMG
Nome:
LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725918-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SANEAGO - CAESAN AGRAVADO: ROBSON LINS CLAUDINO D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA SANEAGO – CAESAN em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto, em Plantão, da Vara Cível do Recanto das Emas, Dr. Tarcisio de Moraes Souza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBSON LINS CLAUDINO, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a cobertura e o custeio integral do tratamento do autor, com a realização da cirurgia para implante transcateter de válvula tricúspide com o sistema TricValve, cobrindo todas as despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessárias, inclusive materiais para internação e exames. Em suas razões recursais (ID 73384696), a agravante sustenta que o procedimento solicitado pelo autor agravado não possui cobertura obrigatória, por não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de ser considerado experimental, tendo em vista a ausência de evidências científicas robustas quanto à sua eficácia e segurança. Defende a necessidade de contraditório técnico prévio, mediante realização de perícia médica ou análise pelo NATJUS/DF, antes da concessão de tutela de urgência, tendo em vista a alta complexidade do procedimento e o elevado custo envolvido. Argumenta, ainda, que não há urgência que justifique o deferimento da liminar sem prévia oitiva da parte agravada, uma vez que o agravado está internado em enfermaria desde 27 de maio de 2025 e não em unidade de terapia intensiva, tratando-se de procedimento eletivo sem risco iminente de morte. Nessa linha argumentativa, requer: “a) Seja concedido EFEITO SUSPENSIVO, desde já, até o julgamento final do agravo, em favor da Agravante a fim de que seja determinado, até o julgamento do presente agravo, a suspensão da r. decisão agravada (art. 1.019, inciso I do CPC); b) Seja concedido o EFEITO ATIVO para que, antes de ser obrigada ao cumprimento da tutela de urgência, desde já, a produção de PROVA TÉCNICA apta a demonstrar a eficácia e aplicação do procedimento por meio da: i) produção antecipada da prova pericial ou, ao menos; ii) o envio dos autos ao NATJUS DF; c) Seja intimado o Agravado, para que, se quiser, contraminute o presente agravo; d) Seja possibilitada a sustentação oral dos advogados da Agravante, na forma da lei (art. 937 do CPC); e) Caso necessário, seja a Agravante intimada para a juntada de documentação complementar (art. 932, parágrafo único do CPC); f) Seja o presente agravo ao final CONHECIDO e PROVIDO para que seja REFORMADA a r. decisão agravada visando a) afastar a tutela de urgência pleiteada; b) ou, subsidiariamente, afastada a tutela de urgência deferida neste momento para que, antes, seja produzida a PROVA TÉCNICA apta a demonstrar a eficácia e aplicação do procedimento por meio da: i) produção antecipada da prova pericial ou, ao menos; ii) o envio dos autos ao NATJUS DF;” Preparo recolhido (ID 73384982). É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). No caso em análise, apesar do esforço argumentativo da seguradora agravante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes cumulativamente os requisitos para concessão da medida liminar vindicada, senão vejamos. Eis o teor da r. decisão impugnada: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON LINS CLAUDINO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA SANEAGO – CAESAN e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando, em suma, que a parte requerida autorize e custeie procedimento cirúrgico, conforme solicitação médica Aduz o autor que é beneficiário de plano de saúde operado pela Unimed Goiânia, plano administrado pela Caixa de Assistência dos Empregados da Saneago. Informa que é portador de grave insuficiência cardíaca e está internado no Hospital Santa Marta em Taguatinga-DF. A equipe médica do Hospital onde está internado solicitou à operadora do plano de saúde a realização de cirurgia multivalvar com implante TricValve (Id 240149348). A operadora negou atendimento sob a alegação de que o procedimento cirúrgico solicitado não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e é de caráter experimental, razão pela qual não é possível autorizar o referido procedimento (Id 240149358). Passo a decidir. A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação (art. 117, inciso VIII, do Provimento Geral da CGJ). Em análise estritamente abstrata, verifico que o autor alega risco de sobrevir lesão grave e de difícil reparação, o que, por conseguinte, autoriza a apreciação do requerimento de tutela de urgência em sede de plantão. Passo, pois, a analisar o pedido de tutela de provisória de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a identificação, no exercício da cognição estritamente sumária, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade jurídica está caracterizada a partir da constatação de que os fatos e argumentos jurídicos invocados pelo postulante da tutela encontram aparente respaldo nas provas e elementos disponíveis nos autos. Já o perigo de dano (provimento de natureza satisfativa) e o risco de ineficácia do resultado do processo (provimento de natureza cautelar) relacionam-se com a urgência que está caracterizada a partir da constatação de que a demora do provimento jurisdicional definitivo poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso vertente, os documentos que acompanham a petição inicial revelam que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (ID 240149351) e que, ao solicitar a cobertura para a cirurgia, conforme a prescrição do médico que lhe acompanha, teve negado o pedido sob os seguintes fundamentos: “Isto posto, considerando a ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; o caráter experimental da cirurgia e a ausência de evidência científica consolidada; a existência de alternativa terapêutica eficaz, disponível e autorizada; e o risco de desequilíbrio atuarial e financeiro da carteira; não será possível autorizar a cobertura do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Tricúspide com o Sistema TricValve®” (ID 240149358). Em primeira análise, parece-me que os argumentos invocados pelas requeridas para negar a cobertura solicitada não encontram amparo na Lei nº 9.656/98, o que, por conseguinte, atribui probabilidade jurídica às alegações do autor. Explico. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência nº 1.886.929 e 1.889.704, assentou, como regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS. No entanto, após o referido julgamento, sobreveio a vigência da Lei nº 14.454/22, que promoveu alterações na Lei nº 9.656/98, dentre as quais destacam-se o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos da ANS (art. 10, §12º) e a possibilidade de que eventuais tratamentos não previstos na referida listagem sejam custeados pelos planos de saúde quando comprovada sua “eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou caso existam plano terapêutico” ou recomendações expedidas por alguma agência de saúde. O relatório médico submetido à análise do plano de saúde revela a gravidade do quadro de saúde do requerente e a viabilidade do tratamento indicado. A partir dessas informações, entendo que há razoável indicação da eficácia do tratamento recomendado, o que, na linha do raciocínio acima desenvolvido, é suficiente para atribuir plausibilidade jurídica às alegações do autor quanto a abusividade da negativa de cobertura contratual. A propósito, destaco a existência de julgado do TJDFT em caso semelhante envolvendo o mesmo procedimento ora em discussão: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSCATETER HETEROTÓPICO DE INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE COM DISPOSITIVO TRICVALVE. PRESCRIÇÃO POR EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Havendo cobertura do tratamento, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, material ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico expert no assunto. Precedentes. 2. In casu, o relatório médico, elaborado por cinco profissionais da medicina, expõe diretrizes técnicas e científicas, esclarecendo que, devido à contraindicação do tratamento cirúrgico convencional, a avaliação em Heart Team, composto por cardiologistas, cirurgião cardíaco e anestesiologista, considera mais seguro e efetivo o procedimento almejado (tratamento transcateter heterotópico de insuficiência tricúspide com dispositivo tricvalve), o que indica utilidade mais adequada e menos prejudicial ao quadro clínico da paciente. 3. Por ser de atribuição exclusiva do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado às necessidades da paciente, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação, ou de amenizar os efeitos da enfermidade e, por consequência, de preservação da vida, não se mostra justificada a recusa da operadora de saúde ao fornecimento dos procedimentos pleiteados para o tratamento prescrito pela equipe médica expert no assunto. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1977763, 0731732-46.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) O risco de dano é manifesto, pois o autor apresenta quadro de saúde bastante delicado que não comporta delongas para o seu tratamento, indicando, assim, a constituição do perigo de dano. A impossibilidade de acesso ao tratamento sugerido, cujo valor é elevado, tem potencialidade para agravar o estado de saúde do autor, indicando, assim, a constituição do perigo de dano. Por outro lado, não há irreversibilidade da medida. Eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da pretensão autoral possibilitará que a ré obtenha a reparação dos valores despendidos para aquisição do fármaco, nos termos do artigo 302 do CPC. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a cobertura e o custeio integral do tratamento do autor, com a realização da cirurgia para implante transcateter de válvula tricúspide com o sistema TricValve, cobrindo todas as despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessárias, inclusive materiais para internação e exames. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desta determinação, contado da intimação pessoal dos requeridos (súmula 410 do STJ) e não da posterior juntada do mandado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 50 (cinquenta) dias. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação e citação, devendo a medida ser cumprida com urgência, inclusive em horário especial e em regime de plantão.” Da análise da decisão recorrida, verifica-se que, quanto à probabilidade do direito, a antecipação da tutela foi concedida diante da verossimilhança fática e plausibilidade jurídica da narrativa da parte autora, que apresentou prova idônea e apta a sustentar a tese de que não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, em razão do diagnóstico de insuficiência tricúspide acentuada. No ponto, convém salientar que o relatório médico acostado aos autos de origem (ID 240149348) evidencia que, diante do estado geral do agravado e de suas comorbidades, o procedimento vindicado foi considerado pela equipe assistente como a única alternativa terapêutica viável no presente momento, estando contraindicado o tratamento cirúrgico convencional. O alegado equívoco na nomenclatura utilizada no relatório médico não invalida a prescrição, uma vez que o médico assistente descreveu detalhadamente o quadro clínico do paciente e indicou a intervenção como necessária e adequada à condição de saúde apresentada. Desse modo, verifica-se que o tratamento pleiteado encontra respaldo técnico suficiente para, ao menos nesta fase preliminar, caracterizar a probabilidade do direito invocado. O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano. Na hipótese vertente, o médico assistente registrou que o agravado se encontra “internado em difícil compensação do quadro clínico” e que “qualquer atraso na liberação do procedimento elevará exponencialmente o risco de morte do enfermo por insuficiência cardíaca ou outras possíveis complicações”, o que evidencia a gravidade concreta de seu estado de saúde. Portanto, não há dúvida sobre a presença do “periculum in mora”. Assinalo que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema das cláusulas limitativas da cobertura em planos de saúde, inclina-se favoravelmente à proteção do consumidor, em face da natureza preponderantemente adesiva desses contratos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE TRANSCATETER. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. A indevida recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois foi negado tratamento médico de um beneficiário idoso (72 anos), diagnosticado com diversos problemas cardíacos, necessitando de internação urgente para realização de procedimento cirúrgico, causando angústia e aflição ao paciente, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade. No caso, mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 7.000,00). 2. Negou-se provimento ao apelo da ré.” (Acórdão 1943445, 0722473-27.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA CARDÍACA COM USO DO CATETER SOUNDSTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LIMITES CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde, consagrado pela Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196), impõe ao Estado e às instituições privadas a obrigação de promover o acesso a tratamentos médicos necessários, observando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora os planos de saúde possam estabelecer as doenças cobertas, não podem limitar os tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o paciente, sob pena de violação ao direito à saúde e à integridade física e psíquica do contratante. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 831660/CE). 3. Os relatórios médicos anexados demonstram que o procedimento de ablação cardíaca com o uso do cateter Soundstar, além de tecnicamente superior e mais eficaz, apresenta menor invasividade, redução de complicações graves, maior custo-efetividade e minimiza riscos pós-operatórios, sendo abusiva a negativa de cobertura para procedimento previsto no rol da ANS quando prescrito por profissional habilitado. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1960699, 0747829-27.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSCATETER HETEROTÓPICO DE INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE COM DISPOSITIVO TRICVALVE. PRESCRIÇÃO POR EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Havendo cobertura do tratamento, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, material ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico expert no assunto. Precedentes. 2. In casu, o relatório médico, elaborado por cinco profissionais da medicina, expõe diretrizes técnicas e científicas, esclarecendo que, devido à contraindicação do tratamento cirúrgico convencional, a avaliação em Heart Team, composto por cardiologistas, cirurgião cardíaco e anestesiologista, considera mais seguro e efetivo o procedimento almejado (tratamento transcateter heterotópico de insuficiência tricúspide com dispositivo tricvalve), o que indica utilidade mais adequada e menos prejudicial ao quadro clínico da paciente. 3. Por ser de atribuição exclusiva do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado às necessidades da paciente, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação, ou de amenizar os efeitos da enfermidade e, por consequência, de preservação da vida, não se mostra justificada a recusa da operadora de saúde ao fornecimento dos procedimentos pleiteados para o tratamento prescrito pela equipe médica expert no assunto. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1977763, 0731732-46.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Da análise das razões recursais formuladas pelo plano de saúde réu, verifica-se que eventuais questionamentos acerca da obrigação contratual ou de sua extensão configuram matéria de defesa, a ser apreciada no momento processual oportuno pelo Juízo de origem, após a necessária dilação probatória, em observância ao princípio da paridade entre as partes. Cumpre frisar que não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, não se podendo atribuir lesão grave e/ou de difícil reparação à seguradora agravante em decorrência do comando judicial impugnado, pois, em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a operadora de saúde buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados. Ainda que se tratasse de medida irreversível, prevalece o entendimento no sentido de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). De fato, a periclitação da saúde do paciente é que se apresenta passível de lesão grave e irreversível, bem jurídico maior a ser protegido. Nesse aspecto, saliento que a saúde, como direito fundamental do ser humano, deve a ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar (art. 196 da CF/88). Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito recursal, entendo não se encontrarem presentes prima facie os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817808-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO CARDOSO SANTIAGO RÉU: PLANO DE SAÚDE - FIOSAÚDE ROSIVALDO CARDOSO SANTIAGO propôs Ação de indenização por danos materiais C/C Compensação por danos morais em face de PLANO DE SAÚDE - FIOSAÚDE. Narra ter 63 anos de idade, que está em tratamento oftalmológico e necessitava de novas lentes intraoculares trifocais dobráveis, visto que com essas lentes a recuperação do procedimento cirúrgico é mais rápida e as incisões feitas na cirurgia são mínimas. Entretanto, o plano de saúde se recusou a oferecer tais lentes pois, de acordo com a narrativa autoral, somente as lentes monofocais eram cobertas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato reembolso integral dos valores efetivamente desembolsados, A petição inicial de id. 119358374 foi instruída com os documentos de id 119361891/ 119366557/119366559/119366565. No id 119641258, foi deferida a JG e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação, id 125489396, acompanhada dos documentos de id 125491014/ 125492530, em que preliminarmente impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, afirmou que autorizou a cobertura prevista em contrato, que o material solicitado não consta na cobertura contratual, não sendo obrigatório seu custeio, e que o autor não preencheu as diretrizes de utilização mínimas necessárias para cobertura do procedimento, conforme Parecer Técnico de Rol e Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecidos pela ANS. Defendeu a taxatividade do rol da ANS, que não adotou prática lesiva, abusiva ou arbitrária. Rechaçou a existência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência do pedido. No id 157739963 a ré informou ter interesse na produção de prova pericial e apresentou quesitos. Réplica, id 159416154. No id 19081206, certidão informando a manifestação em provas pela parte ré É o relatório. Decido. Dispensável a produção de prova pericial requerida pela parte ré (id 157739963), dado que há farta documentação nos autos e circunstâncias que permitem ao juízo concluir, com grau de certeza, sobre a natureza do procedimento cirúrgico. Os quesitos formulados ao perito são questionamentos que já tem sua resposta nos autos do processo. A vantagem técnica, o impacto na cicatrização, o aprimoramento funcional e a eficácia das lentes intraoculares são indagações que encontram resposta nos artigos científicos de id 119364612 e id 119364617. Outros quesitos formulados não são pertinentes, como o quesito 12, pois o perito não conseguiria responder se houve interesse comercial ou não na prescrição do médico. Com base em tais documentos e no que a ampla jurisprudência das Altas Cortes já consolidou, entendo que a ação se encontra madura para julgamento, sendo questão eminentemente de direito. A causa, portanto, encontra-se madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão. Inicialmente, verifico que o valor atribuído a causa deve ser retificado para R$ 37.840,00, o que faço de ofício tendo em vista que a parte autora está sob o palio da gratuidade de justiça. Rejeito, ainda a impugnação a gratuidade de justiça, pois as alegações do impugnante vieram desacompanhadas de comprovação, tendo o autor comprovado através dos documentos anexados com a sua inicial que faz jus ao benefício legal, considerando suas despesas e não levando-se apenas em conta o quanto recebe de remuneração. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 335, caput I do Código de Processo Civil. Observa-se que o vínculo jurídico entre os litigantes está embasado em contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares na modalidade coletivo por adesão (id 125491033). Assim, há de ser sanada questão acerca da existência ou não de relação de consumo na presente discussão dos autos. De acordo com a autora, a presente lide versa sobre relação de consumo. No entanto, o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se transcreve abaixo, não corrobora com o entendimento autoral: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Súmula 608 aponta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de autogestão. Como bem argumentado pela ré, a Fiosaúde é entidade de saúde complementar sem fins lucrativos, razão pela qual incide na exceção do verbete sumular. Nesse sentido, o E. TJRJ já se manifestou em recente decisão: Apelação Cível. Ação Indenizatória por danos morais e materiais. Plano de Saúde FIOSAUDE. Autogestão. Reembolso parcial de honorários de anestesistas e instrumentadores e negativa de reembolso de exames genético (síndrome de câncer hereditário mama e ovário) e Mammaprint. Sentença de improcedência. Apelo da autora. plano de saúde na modalidade autogestão. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu verbete sumular 608. Exames não reembolsados. Inexistência nos autos de pedido médico e descrição de sua necessidade/imprescindibilidade. Valores parcialmente reembolsados. Ausência de alegação/comprovação de que a ré descumpriu o regulamento do plano ou a tabela de reembolso. Inexistência de prova mínima. Artigo 373, inciso I do Diploma Processual. Dano moral inexistente. Desprovimento da Apelação. (0022691-63.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA). Apesar do CDC ser inaplicável, é fácil de se constatar que se trata de contrato de adesão em virtude do fato de que as cláusulas contratuais foram redigidas unilateralmente e, portanto, devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Colendo TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FIOSAUDE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA QUE NÃO PROSPERA. RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA EMPRESA APELANTE, OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS - RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM PRÓTESE E REDUÇÃO DO POMO DE ADÃO - NÃO SÃO ESTÉTICOS, E SIM NECESSÁRIOS AO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR, TANTO SOB O ASPECTO FÍSICO QUANTO PSICOLÓGICO, POR SEREM COMPLEMENTARES AOS TRATAMENTOS HORMONAL E TERAPÊUTICO REALIZADOS ANTERIORMENTE. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPERIOSO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DE MODO QUE ATENDEU AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO, MAS NÃO PERMITIU O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0125625-07.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 25/10/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Como sabido, a Lei nº. 14.454/2022 mitigou a taxatividade do rol de procedimentos instituídos pela ANS, passando a ser o rol visto como uma referência para os procedimentos a serem autorizados pelos planos de saúde, porém sem excluir a possibilidade de cobertura de tratamentos que não estejam expressamente constantes nas resoluções da ANS. Desse modo, o fato de determinado exame ou procedimento médico com o uso de determinado material não constar no rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura pelo plano de saúde, especialmente, quando o procedimento controvertido for o mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente, conforme critério do seu médico assistente. Corroborando este entendimento, temos a Súmula 340, do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”. No caso, não tendo a parte ré se desincumbido do seu dever de desconstituir a recomendação médica para implantação da lente descrita na exordial, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II do CPC, deve prevalecer o entendimento já pacificado por este Tribunal na Súmula 211, de que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". Deste modo, comprovada nos autos a importância do tratamento para a manutenção da saúde e da qualidade de vida da parte autora, não se mostra razoável a negativa do plano de saúde no fornecimento das lentes prescritas pelo médico especialista que a assiste. Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de justiça de que se há cobertura para a doença, consequentemente há cobertura dos materiais. Nesse sentido, precedente do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, UNIMED SÃO GONÇALO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O AUTOR IDOSO (NASCIDO EM 11/11/1938) AFIRMA QUE SE SUBMETEU A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE CATARATA NO OLHO DIREITO, CUSTEANDO AS DESPESAS COM ANESTESISTA, INSTRUMENTAÇÃO E LENTE DIANTE DA RECUSA DA OPERADORA EM CUSTEAR A LENTE INDICADA PELO SEU MÉDICO. DIZ QUE A PARTE RÉ REALIZOU O REEMBOLSO DE SOMENTE PARTE DO VALOR. REQUER O REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA (A) CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS HAVIDAS COM O CUSTEIO DA LENTE CORRETIVA, A SABER, R$ 1.300,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO; (B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM R$7.000,00. INCONFORMADA, A UNIMED APELA. REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. ALTERNATIVAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OU A CONDENAÇÃO REDUZIDA PELA METADE. NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR APRESENTAVA QUADRO DE CATARATA, NECESSITANDO SE SUBMETER A CIRURGIA COM O FORNECIMENTO DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. NARROU O AUTOR QUE O MÉDICO RECOMENDOU O USO DE LENTE ESPECÍFICA, IMPORTADA, O QUE FOI NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. REQUEREU, PORTANTO, O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DA LENTE PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM SEU OLHO DIREITO, COM O PAGAMENTO DO ANESTESISTA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RÉ POR SUA VEZ, ESCLARECEU, QUE NÃO SE NEGOU A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, TENDO, INCLUSIVE, REALIZADO O REEMBOLSO DE PARTE DO VALOR DE R$ 650,00, CONFORME DETERMINA OS REGRAMENTOS APLICÁVEIS. CONTUDO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO COBERTURA PARA A DOENÇA, CONSEQUENTEMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA O TRATAMENTO (INCLUSOS MATERIAIS, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS OU EXAMES NECESSÁRIOS) PROPOSTO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.NO CASO, O LAUDO MÉDICO INDICOU A NECESSIDADE DE LENTE IMPORTADA. NÃO TENDO A RÉ, POR SUA VEZ, DEMONSTRADO QUE AS LENTES NACIONAIS CUMPRIRIAM O MESMO PAPEL, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OUTROSSIM, APESAR DAS ALEGAÇÕES DA UNIMED, O PARECER TÉCNICO Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 É CLARO AO DISPOR QUE AS LENTES INTRAOCULARES, QUANDO UTILIZADAS NO TRATAMENTO DA CATARATA, POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, DESDE ESTEJAM REGULARIZADAS E REGISTRADAS PELA ANVISA, CABENDO AO PROFISSIONAL A ESCOLHA DAQUELA MAIS ADEQUADA AO PACIENTE. TRATAMENTO REQUERIDO PELO DEMANDANTE QUE CONSTA COMO SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA NO ROL DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA NO. 428/201) E NO PARECER TÉCNICO Nº 22/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, PREVENDO O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO MAIS REVESTIDO DE CARÁTER TAXATIVO A PARTIR DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.452/2022. LENTE INTRAOCULAR INDICADA POR MÉDICO CONVENIADO AO PLANO DE SAÚDE, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO PACIENTE. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ANESTESISTA QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS PELO PLANO DE SAÚDE,DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS. DANOS MORAIS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$7.000,00, EM RAZÃO DA CONDUTA DA UNIMED. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0003336-08.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) O ato ilícito cometido enseja o dever de indenizar e está previsto nos Art. 927, parágrafo único do Código Civil. Nessa medida, o reembolso dos valores deve ser feito de modo integral, diante da fundamentação supra apoiada no entendimento dos tribunais superiores. É dessa maneira que entendeu o TJRJ em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Plano de saúde na modalidade de autogestão. Lente utilizada em cirurgia de catarata. Recusa de reembolsar o valor integral.Afastada a ilegitimidade passiva. Tribunal de Justiça que vem reconhecendo a pertinência subjetiva da Petros para ações como a presente, pois, embora a Petrobras S/A e a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, constituam-se em pessoas jurídicas distintas, compõem o mesmo conglomerado econômico. Teoria da aparência. Descumprimento do dever contratual. Falha na prestação do serviço. Custeio da lente utilizada na cirurgia deveria ser realizado de imediato, pois essencial ao sucesso do procedimento médico coberto pelo plano.Aplicação por analogia do verbete sumular 112 deste TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00, que se mostra justo e adequado, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSOS DESPROVIDOS. (0364163-83.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 15/10/2019 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Destaca-se que o direito à vida, à saúde e à dignidade devem se sobrepor a qualquer outro, por mais relevante que seja, não havendo de se submeter, por óbvio, a qualquer óbice ou impedimento causado por questões de natureza meramente patrimonial ou administrativa. A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer outro interesse. A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao associado a tranquilidade e a segurança de que obterá tratamento adequado e cobertura necessária e eficiente. Nesse passo, a parte ré não pode se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato fornecido. Portanto, as quantias desembolsadas devem ser restituídas à parte autora. Assim sendo, a negativa de custeio de lente intraocular específica e exame demonstra não somente abusividade, como falha na prestação de seus serviços e ilicitude, ensejando danos que fogem e, muito, à ordem patrimonial. Saliente-se que a parte autora só pôde realizar o procedimento pretendido após ter contraído empréstimo e desembolsado os valores por conta própria. Os danos morais são 'in re ipsa', porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Contudo, devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado em relação ao sofrimento e imposto à parte autora, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor e o caráter pedagógico da condenação. Isso tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados em R$7.000,00 (sete mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização de danos materiais no importe de R$ 17.840 (dezessete mil e oitocentos e quarenta reais) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739488-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada a informar que concorda com o saldo remanescente devido, razão pela qual requer a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a realização do pagamento. (ID 240576476). De ordem do MM. Juiz de Direito, abra-se vista à parte exequente. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:02:17. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702959-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELETROFISIOLOGIA CARDIACA DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil. Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752118-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETROFISIOLOGIA CARDIACA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) e demais Estados em que a Executada possua filiais visando verificar participação societária em outras empresas passíveis de penhora Todavia, nada há nos autos que indique a existência de participação societária em outras empresas. As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte ou indisponibilidade, tanto pelas matrículas dos imóveis indicados pela parte executada quanto pela pesquisa ONR. A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010). Pelos mesmos motivos, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal porque entendo que a pesquisa INFOJUD anexada aos autos já traz as informações necessárias à parte exequente, não havendo razão de onerar ainda mais a Secretaria deste Juízo. Igualmente, indefiro o requerimento de nova intimação da parte executada porque já foram anexados diversos documentos capazes de indicar os bens da parte executada, que indicam a sua situação econômica desfavorável. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos. Caso a parte credora deseje a desconsideração, deverá apresentar requerimento próprio, indicando os motivos pelos quais se devem desconsiderar a personalidade, bem como anexando contrato social atualizado da sociedade empresária, bem como efetuando o recolhimento de custas referentes ao incidente. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando providência idônea e ainda não pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:26:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727325-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA ZAIDAN REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE. EDITAL PARA PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PJE Nº 5110566-79.2024.8.13.0024. REQUERENTES: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS-COTEMINAS (CTNM), COTEMINAS S.A. (CSA), OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (OXFORD), EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO RETIDO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ENCORPAR), ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EEI), COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (CTS), SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SEI), AMMO VAREJO S.A. (AMMO), FAZENDA DO CANTAGALO LTDA. (FAZENDA) e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. (SPGSA) juntos denominados GRUPO COTEMINAS. DR. MURILO SÍLVIO DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE TOMAREM CONHECIMENTO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRA, POR AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, SERÁ ALIENADA JUDICIALMENTE, NA FORMA DOS ARTS.66, §3º, 141, II, E 142, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020 (LFR), UMA ÁREA DE 30.000 M² A SER DESMEMBRADA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. BACHAREL TOMAZ LANDIM, S/Nº JARDIM LOLA, NA CIDADE DE NATAL/RN, CEP 59290-000, OBJETO DA MATRÍCULA N. º 44.872 DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (IMÓVEL), NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS ENDEREÇADAS PARA A ILMA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, NOMEADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ESTE EDITAL E DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS IDS 10467141177 E 10458260754, SERVINDO O PRESENTE EDITAL PARA PROMOVER E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA O PROCESSO COMPETITIVO, FICANDO TODOS OS INTERESSADOS CIENTIFICADOS DE QUE PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. BEM A SER ALIENADO JUDICIALMENTE. SERÁ ALIENADO O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COTEMINAS), COM SUA ÁREA, LIMITAÇÕES E CONFRONTAÇÕES PRELIMINARMENTE DESCRITOS NO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (ANEXO I ID 10381134453 p.11), DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL (ANEXO II ID 10381134453 p.12-17) DESTE EDITAL, JUNTO DE TODAS AS BENFEITORIAS, ACESSÓRIOS E DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CORRETO USO E FUNCIONAMENTO POR QUALQUER INQUILINO, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, AO GERADOR, SISTEMA DE HIDRANTES E AR-CONDICIONADO, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ANEXO III ID 10381134453, p.18-43, 10381124363, 10381144583, 10381148817, 10381138240, 10381125508, 10381144586). 2.DA MODALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. A ALIENAÇÃO SERÁ REALIZADA NA FORMA DO ART. 142, V, DA LFR, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS PELOS INTERESSADOS (PROPOSTAS FECHADAS). 3. DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS. COM EXCEÇÃO DO TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII ("TRXF), QUE APRESENTOU, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, A PROPOSTA VINCULANTE PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME ANEXO III DESTE EDITAL ("PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL"), QUE FOI CONSIDERADA A MELHOR PROPOSTA RECEBIDA PELO GRUPO COTEMINAS ATÉ ENTÃO E FOI USADA COMO BASE PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), E, PORTANTO, ESTÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGULADO NESTE EDITAL, JÁ QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES MÍNIMAS, SERÃO ADMITIDOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AS PESSOAS JURÍDICAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) O INTERESSADO EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS CORRIDOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO AO GRUPO COTEMINAS, A SER ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA COTEMINASPRJ@COTEMINAS.COM.BR, COM CÓPIA PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMPRE NO MESMO PRAZO AQUI ESTABELECIDO ("QUALIFICAÇÃO"); E (II) NA NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE INFORMAR O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O INTERESSADO DEVERÁ: (II.I) APRESENTAR COMPROVANTES DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE, DEVIDAMENTE EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DO INTERESSADO; (II.II) APRESENTAR CÓPIA DO RESPECTIVO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO SOCIAL; (II.III) APRESENTAR DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRIMEIRA LINHA ATESTANDO A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE QUE TRATA ESTE EDITAL; (II.IV.) APRESENTAR PROVA DE QUE POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS OU MEIOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO MÍNIMO, PODENDO TAL PROVA SER FEITA, POR EXEMPLO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO IRREVOGÁVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL; E (II.V.) MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL À SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ), POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ASSAÍ E A COTEMINAS (CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), NOS TERMOS PREVISTOS NO ITEM ABAIXO (TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), BEM COMO A SUA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONFORME DEFINIDO ABAIXO). 3.1. A NÃO APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO, OU O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO, CONFORME ANÁLISE A SER CONDUZIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FARÁ COM QUE O RESPECTIVO INTERESSADO NÃO TENHA SUA PROPOSTA CONSIDERADA PARA OS FINS DO PROCESSO DE VENDA DO IMÓVEL. 3.2. TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL ANALISARÁ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR AQUELES QUE MANIFESTARAM O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO E INFORMARÁ NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, OS HABILITADOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO (PARTICIPANTES QUALIFICADOS), OPORTUNIDADE EM QUE INFORMARÁ DATA E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM DO PRESENTE EDITAL. 3.3. SE AUSENTE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO MESMO PRAZO, APRESENTARÁ MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS COM A INDICAÇÃO DE QUE O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, SE SAGROU VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, O QUE SERÁ ENTÃO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 4. DO PREÇO MÍNIMO DE AQUISIÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO. O VALOR MÍNIMO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE É DE R$ 32.604.898,50 (TRINTA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS (PREÇO MÍNIMO). 4.1. O PREÇO MÍNIMO FOI FIXADO COM BASE NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL. 4.2. O VALOR DE AQUISIÇÃO DEVERÁ SER PAGO EM DINHEIRO À VISTA. 4.3. O ADQUIRENTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ADQUIRENTE (PREÇO DE AQUISIÇÃO). 4.4. O PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO PELO ADQUIRENTE DA SEGUINTE FORMA: (A) O MONTANTE EQUIVALENTE A 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE A SEGUIR INDICADA: CONTA Nº 3422-3, AGÊNCIA Nº 3395, MANTIDA JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A., DE TITULARIDADE DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CONTA CENTRALIZADORA), E (B) O VALOR CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PONTA NEGRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 45.303.835/0001-59, BANCO 0260 NU PAGAMENTOS S.A, AG. 0001, C/C 86110485-2, E DA MARCOS PARNA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 38.461.871/0001-85, BANCO 748 SICREDI, NA PROPORÇÃO DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PARA CADA UMA DELAS, A TÍTULO DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, POR CONTA E ORDEM DA COTEMINAS. 5. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS FECHADAS. O TRXF, JÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, E OS PARTICIPANTES QUALIFICADOS DEVERÃO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ITEM DESTE EDITAL, APRESENTAR SUAS PROPOSTAS FECHADAS. 5.1. AS PROPOSTAS DEVERÃO SER ENTREGUES EM ENVELOPES LACRADOS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE SERÃO ACEITAS APENAS PROPOSTAS SELADAS ANTECIPADAMENTE, E ENTREGUES DIRETAMENTE À RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE OU SEU SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SOB RECIBO DO CARTÓRIO CONJUNTAMENTE COM O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA FINS DO RECEBIMENTO DO "LINK" DE PARTICIPAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO). 5.2. OS ENVELOPES SERÃO RECEBIDOS COM DATA E HORA NO MOMENTO DA ENTREGA E PERMANECERÃO ACAUTELADOS NO GABINETE DO JUÍZO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 5.3. OS INTERESSADOS QUE APRESENTAREM PROPOSTAS DE MANEIRA DISTINTA DA PREVISTA NESTE EDITAL NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 5.4. O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR NOVA PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO INDICADO NESTE EDITAL, SENDO A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL AUTOMATICAMENTE HABILITADA NO PROCESSO COMPETITIVO. 5.5. AS PROPOSTAS FECHADAS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES MÍNIMAS E RESPECTIVAS FORMALIDADES: (I) INDICAR O PREÇO DE AQUISIÇÃO, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, E A RESPECTIVA FORMA DE PAGAMENTO; (II) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM A CELEBRAÇÃO DA MINUTA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (III) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; E (IV) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE, CASO SUA PROPOSTA FECHADA SEJA CONSIDERADA VENCEDORA NOS TERMOS DESTE EDITAL E HAJA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE EDITAL E/OU NA SUA PROPOSTA FECHADA, O PROPONENTE INCORRERÁ EM MULTA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DE SUA PROPOSTA. 5.6. NÃO SERÁ ACEITA QUALQUER CONDIÇÃO, SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA, OU QUE EXIJA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ADICIONAIS ÀS RECUPERANDAS E/OU AOS SEUS RESPECTIVOS CREDORES, DE MODO QUE EVENTUAIS PROPOSTAS FECHADAS QUE CONTIVEREM DISPOSIÇÕES NESSE SENTIDO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESCONSIDERADAS. 5.7. AS PROPOSTAS FECHADAS PODERÃO SER APRESENTADAS CONJUNTAMENTE POR MAIS DE UM INTERESSADO, DESDE QUE TODOS TENHAM SIDO QUALIFICADOS COMO PARTICIPANTES QUALIFICADOS NA FORMA DESTE EDITAL. OS PROPONENTES SERÃO RESPONSÁVEIS EM CARÁTER SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 264 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA RESPECTIVA PROPOSTA FECHADA, INCLUINDO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, CASO CONSAGRADA COMO PROPOSTA VENCEDORA. 6. ABERTURA DAS PROPOSTAS FECHADAS E CONCLUSÃO. AS PROPOSTAS FECHADAS SERÃO ABERTAS EM AUDIÊNCIA A SER CONDUZIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM DATA A SER INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ITEM DESTE EDITAL, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE DO JUÍZO, MAS OBJETIVANDO QUE OCORRA EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO ABERTAS PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES, SENDO AS RECUPERANDAS, PROPONENTES APTOS E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS POR MEIO DO E-MAIL FORNECIDO CONJUNTAMENTE COM A PROPOSTA, OU EM JUÍZO, ATÉ 48 HORAS, ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO. O D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE PROCEDERÁ À ABERTURA DOS ENVELOPES LACRADOS, DE MODO A CONCLUIR O PROCEDIMENTO ALIENATÓRIO (AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS). 7. DIREITO DE PREFERÊNCIA TRXF. CASO, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS CONSTATE-SE, APÓS A ABERTURA DE TODAS AS PROPOSTAS FECHADAS RECEBIDAS, QUE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL APRESENTADA PELO TRXF NÃO REPRESENTA A PROPOSTA COM O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O TRXF PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS SUBITENS ABAIXO ("DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL"). 7.1. O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL PODERÁ SER EXERCIDO PELO TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 7.2. CASO SEJA REQUERIDO, POR ALGUM CREDOR, E DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC), NOS TERMOS DO ART. 66, §1º, DA LFR, IGUALMENTE, PODERÁ O TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AGC, OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL. 8. PROPOSTA VENCEDORA. SERÁ CONSIDERADO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO O COMPETIDOR QUE OFERECER A MELHOR PROPOSTA, ASSIM CONSIDERADA A QUE OFERECER O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL E O DISPOSTO NOS SUBITENS ABAIXO ("PROPOSTA VENCEDORA"). 8.1. CASO (I) A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEJA A ÚNICA PROPOSTA APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL; (II) O TRXF EXERÇA O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; OU (III) NÃO HAJA PROPONENTES QUALIFICADOS ALÉM DO TRXF, O TRXF SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NA FORMA E NOS TERMOS PREVISTOS NESTE EDITAL. 8.2. CASO O TRXF NÃO EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL, SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL O PROPONENTE QUE VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA FECHADA DE MAIOR VALOR, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO. 8.3. NA HIPÓTESE ACIMA, CONFORME DISPÕE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, O TRXF FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE BREAK-UP FEES (MULTA RESCISÓRIA) EQUIVALENTE A 5% DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. A MULTA RESCISÓRIA DEVERÁ SER PAGA PELO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DECLARAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.4. A PROPOSTA VENCEDORA, DEFINIDA NOS TERMOS DESTE ITEM 8 E SEUS SUBITENS, DEVERÁ SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ITEM 10 ABAIXO. 9. PAGAMENTO DO PREÇO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO RESPECTIVO ADQUIRENTE DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME OS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VENCEDORA, RESPEITADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS PREVISTAS NESTE EDITAL. A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DOS DEVIDOS REGISTROS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS E DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, OS IMPOSTOS DEVIDOS, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, REGISTRO E AVERBAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA OU REGULARIZAÇÕES QUE PORVENTURA POSSAM OCORRER OU SER NECESSÁRIOS. 9.1. AINDA QUE O TRXF SAGRE-SE VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, A AQUISIÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL PELO TRXF ESTÁ SUJEITA À SUPERAÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES, NESTA ORDEM (CONDIÇÕES PRECEDENTES): A. VITÓRIA, PELO TRXF, DO PROCESSO COMPETITIVO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, AINDA QUE AQUI NÃO REPLICADOS; B. INEXISTINDO IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E/OU MANIFESTAÇÕES CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO À VIRGO APÓS 15 (QUINZE) DIAS DA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A VENDA DO IMÓVEL AO TRXF; C. VALIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE TODAS AS PREMISSAS CONSTANTES NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL; D. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO TRXF EM MONTANTE SATISFATÓRIO E SUFICIENTE À CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO, SE FOR O CASO; E E. EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDICIONADA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES: (I) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES POR PARTE DE CREDORES E OUTRAS PARTES INTERESSADAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO E/OU RECURSO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DECLARAR O VENDEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO; (II) UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS CRIS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO); E (III) RECEBIMENTO DE RECURSOS NA CONTA CENTRALIZADORA. O TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODERÁ SER EMITIDO PELA VIRGO À COTEMINAS, NA DATA DE FECHAMENTO, NA FORMA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TITULARES DOS CRIS A SER REALIZADA SOMENTE APÓS RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. O TRXF, OU EVENTUAL ADQUIRENTE, PODERÁ OPTAR POR SOLICITAR À VIRGO UM TERMO DE LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR, CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. 9.2. CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO ESTIPULADO, A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL ESTARÁ AUTOMATICAMENTE SUBMETIDA À (I) CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS ATÉ QUE AS CONDIÇÕES PRECEDENTES SEJAM ATENDIDAS, QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU (II) CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO AQUI PREVISTO, ENSEJANDO O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEM QUALQUER DIREITO A RESSARCIMENTO OU PENALIDADES PELO E/OU PARA O TRXF, RESSALVADAS EVENTUAIS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 10. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. A PROPOSTA VENCEDORA DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE (A) DECLARARÁ O VENCEDOR, O QUAL ASSUMIRÁ O IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, DE QUALQUER NATUREZA, OBSERVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E A EMISSÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E (B) DETERMINARÁ AO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EQUIVALENTE A 30.000M² DO IMÓVEL, CONFORME INDICADO PRELIMINARMENTE NOS CONSIDERADOS DESTE EDITAL E POSTERIORMENTE DEVERÁ SER MELHOR DETALHADO EM MEMORIAL DESCRITIVO A SER PROVIDENCIADO PELA COTEMINAS, JUNTAMENTE COM EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES DO DESDOBRO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 11. AUTO DE ARREMATAÇÃO. HOMOLOGADA A PROPOSTA VENCEDORA DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEFINIDA NOS TERMOS DESTE EDITAL, E COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, SERÁ LAVRADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, QUE CONSTITUIRÁ TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR A AQUISIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. 11.1. CONSTARÁ DO AUTO DE ARREMATAÇÃO A ORDEM JUDICIAL PARA (A) CANCELAMENTO DE EVENTUAIS ÔNUS, CONSTRIÇÕES, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES QUE EVENTUALMENTE RECAIAM SOBRE OS BENS INTEGRANTES DO IMÓVEL; (B) DESMEMBRAMENTO DA ÁREA LÍQUIDA DE 30.000 M² DO IMÓVEL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E (C) REALIZAÇÃO DO REGISTRO/AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO EM QUAISQUER ÓRGÃOS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), MEDIANTE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÔNUS, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES E DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS) DE QUALQUER NATUREZA POR PARTE DAS RECUPERANDAS, COM EXCEÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI ATUALMENTE SOBRE O IMÓVEL, CONFORME CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM 05 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME ADITADO, EM GARANTIA DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 314ª SÉRIE DA 4ª EMISSÃO DA VIRGO (CRIS), LASTREADOS NA ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), QUE SERÁ IMEDIATAMENTE CANCELADA APÓS O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, SENDO CERTO QUE QUAISQUER CUSTOS, OBRIGAÇÕES OU EXIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEVERÁ SER ARCADA E CONDUZIDA PELA COTEMINAS. 12. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DEVERÁ CELEBRAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM A COTEMINAS E O ASSAÍ, PREVENDO A CESSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR PELA COTEMINAS EM FAVOR DO VENCEDOR, NO PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DE QUE TRATA O ITEM ACIMA. 12.1. O PAGAMENTO DA RECEITA DO ALUGUEL MENSAL VIGENTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, PASSARÁ A SER 100% (CEM POR CENTO) DEVIDO AO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, NO ATO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS. 13. DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DAS RECUPERANDAS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 141, II E 66, §3º DA LFR E DO ART. 133, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO COTEMINAS, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, AS DERIVADAS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E AS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS. A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL SUPRE EVENTUAL INSUCESSO NAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS DOS RESPECTIVOS PATRONOS. AS DEMAIS CONDIÇÕES OBEDECERÃO AO QUE DISPÕE A LFR E NO QUE COUBER, O CPC. 14.1. POR MEIO DESTE EDITAL, FICAM INTIMADOS, DE FORMA ADICIONAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FAZENDAS PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DE OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 142, § 7º, DA LFR. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO ESTE EDITAL, QUE SERA AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. BELO HORIZONTE, 25 DE JUNHO DE 2025. CLAUDIO LOURENÇO VIEIRA, EVENTUAL SUBSTITUTO DA ESCRIVÃ JUDICIAL, POR ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700329-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILE DE SOUSA CORADO EXECUTADO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002875-38.2023.8.26.0189 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - AJ1 Administração Judicial Ltda ME - BANCO BRADESCO S/A - - Fresenius Kabi Brasil Ltda - - Farma Vision Importação e Exportação de Medicamentos Ltda - - Antonio Carlos Broim Pancotti & Cia Ltda-me - - Luciano Jara Rodrigues - - Oximed Tecnologia Em Esterilização Eireli - - S. R. Cristofolo & Cia Ltda - - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - - Master Hospitalar Distribuição e Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Cirúrgica Estrela Ipigua Produtos Hospitalar Eireli - - Gaggini Gaggini & Pereira Ltda - Me - - J.l. Medicina S.s. Ltda - - Clínica Médica Favaleça Ltda. Me - - Clínica Médica Ferrari e Lemes Ss. Ltda. - - Instituto Hermes Pardini S/A - - Aila Cristina Izaías de Oliveira - - C T Lima Verde Me - - Luiz Fernando Barreto Canevari - - TELEFONICA BRASIL SA - - Ensite Brasil Telecomunicações Ltda Me - - Vertek Consumo Clínico e Hospitalares Eireli – Me - - Vertekmed Consumo Oftalmológico – Eireli (me) - - Aristides de Andrade Neto - - Avicena Consultoria Medica Ltda - - Gasder – Clinica Médica Ltda e outros - Rosely Luiz dos Santos - - Sidneia Arlinda da Silva e outros - Air Liquide Brasil Ltda e outros - Joana Darc Navarro - - Adriana Soares Redondo da Costa - - Alan Maicon de Oliveira - - Angela Maria Teixeira de Oliveira - - Cleusa Aparecida Riguetto Deodato - - Debora Patricia Saturnino - - Edna Pinati Randoli - - Elaine Chaves dos Anjos - - Eliane Alexandre da Silva - - Maria Aielo - - Maria de Cassia Silva - - Nair dos Santos Pereira - - Natalia Santana da Silva - - Patrícia Aparecida Boassi - - Ricardo Francisco da Costa - - Sara Gabriela Josiane Mazi - - Valdenice Victor - - WESELEY MATTS - - Zenaide Martins Porto e outros - Pizarro e Lamboglia Clínica Médica S/s - - Clingi Serviços Médicos Fernandopolis Ltda e outros - Universidade Brasil e outros - Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Serv Saude Sjriopreto e outros - Layanne Priscilla Ozan Adao Pinheiro e outros - Lucimara de Jesus Azevedo - - Queite Carla de Estefani - - Felipe Muriel Vitorino dos Santos - - Maria Aparecida da Silva - - H. Strattner & Cia Ltda. - - Alyne Boaroto da Silva - - Alyne Boaroto da Silva - - Elisangela Araujo Amatto e outros - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), GABRIEL TORRES DE PAIVA (OAB 337102/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), CAROL PESSL FOGLIANO (OAB 473677/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS (OAB 74650/DF), NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 9764A/MT), LETÍCIA BRANDÃO RESENDE (OAB 484451/SP), LETÍCIA BRANDÃO RESENDE (OAB 484451/SP), LETÍCIA BRANDÃO RESENDE (OAB 484451/SP), DREISSON FLORENCIO DE OLIVEIRA (OAB 483880/SP), RODRIGO DOS SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF), VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP), VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP), ANDRÉ LUIZ MENEZES LINS (OAB 415785/SP), MARCO ANTONIO LEAO SOARES (OAB 125156/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB 388221/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), CLEBER RODRIGUES MANAIA (OAB 147969/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 254253/SP), BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (OAB 253572/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/SP), CRISTINA TAVARES LIMA VERDE (OAB 144022/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP), EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB 149015/SP), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 148205/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), GEISE FERNANDA LUCAS GONÇALVES (OAB 277466/SP), MARJORIE RODRIGUES MOURA MANAIA (OAB 268113/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), MARCELA KILTER MARÇAL FABRI (OAB 271422/SP), MARCELA KILTER MARÇAL FABRI (OAB 271422/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), GEISE FERNANDA LUCAS GONÇALVES (OAB 277466/SP), JONAS OLLER (OAB 290266/SP)
Página 1 de 7
Próxima