Fernao Costa
Fernao Costa
Número da OAB:
OAB/DF 018283
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
517
Total de Intimações:
605
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSP, TJAL, TRF3, TRF4, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome:
FERNAO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 605 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015748-13.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JAIME LUIZ SCHMIDT FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO TEIXEIRA DA SILVA (OAB PR046452) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1) JAIME LUIZ SCHMIDT FERREIRA ingressou com a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A buscando, inclusive liminarmente, o pagamento de cobertura de seguro habitacional. Narrou, em síntese, que no ano de 2015 firmou contrato de compra e venda de mútuo e alienação fiduciária em garantia com a CEF, oportunidade em que acessoriamente foi contratado Seguro Habitacional com a Caixa Seguradora (Apólice n. 106100000016). Apontou que em março de 2021 foi diagnosticado com doença renal crônica, tendo iniciado tratamento por hemodiálise, ocasião em que passou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença. Aduziu que, em razão do agravamento do quadro de saúde, em agosto de 2024 foi aposentado por invalidez, diante da constatação de incapacidade permanente para o trabalho. Asseverou que em 18/11/2024 requereu a cobertura securitária, a qual lhe fora negada sob o fundamento de tratar-se de doença preexistente. Sustentou que no ato da contratação não foi exigida a apresentação de exames médicos e que agiu de boa-fé, invocando aplicação da Súmula 609 do STJ. As rés foram citadas e apresentaram contestação ( evento 19, PET1 e evento 20, PET1 ). Houve réplica ( evento 24, PET_INTERCORRENTE1 ). A seguir, o processo veio concluso para exame do pedido de tutela de urgência. Decido. Examinando o processo, verifico que em agosto de 2024 foi constatada a invalidez permanente do autor (em razão de doença renal crônica), o que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor ( evento 1, OUT6 ): Observo, por outro lado, que a negativa de cobertura deu-se sob o argumento de se tratar de doença preexistente ( evento 1, OUT11 ): Em sua contestação, a Caixa Seguradora apontou que há parecer médico no qual " consta a informação de que as doenças causadoras da invalidez do segurado tem relação direta com caso de hipertensão e diabetes, que foram diagnosticadas em relatório médico de 21/05/2014 " ( evento 19, PET1 , p. 16). E mais adiante aduziu que, " sendo assim, a doença que culminou na suposta invalidez do mutuário foi diagnosticada anteriormente à assinatura do contrato de financiamento ", firmado entre as partes em 03/09/2015 (p. 17). Pois bem. Pelo que se infere dos documentos anexados ao processo, a conclusão pelo indeferimento da cobertura securitária sobreveio após realizada sindicância médica pelo perito da seguradora, a qual apontou o seguinte ( evento 19, OUT9 ): Tal conclusão foi extraída do prontuário médico do autor, no qual registrada realização de consulta médica em 21/05/2014, ocasião em que se consignou que aquele era hipertenso e portador de diabetes mellitus, em uso de medicação: Entretanto, esse quadro de saúde do autor encontrava-se sob controle com o uso de medicamentos, não sendo possível afirmar que o prognóstico seria a evolução para uma doença renal crônica. Aliás, são bastante comuns os casos de pacientes que, apesar de hipertensos e diabéticos, mantêm-se estáveis por anos mediante tratamento medicamentoso e alteração de hábitos de vida, sem apresentação de quaisquer complicações de natureza incapacitante. Sob outro aspecto, é relevante observar que apenas a partir de 04/03/2021 , ou seja, somente depois de passados 7 anos, o requerente passou a receber temporariamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão do diagnóstico da doença renal crônica. Dessa forma, entendo que não é possível afirmar que se trata de doença preexistente, assim como já decidiu a 3ª Turma do TRF da 4ª Região em caso similar ao presente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE E MORTE. Não há falar em ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, posto que, em 01/06/2010, a MP nº 478/2009 perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei dentro do prazo previsto no artigo 62, §3º, da Constituição Federal. Inexistente a obrigação legal de litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. É obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, segundo a Lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação. A Lei 4380/64 estabeleceu: Art. 14 - Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. A simples existência da doença, mesmo que anterior ao contrato, não configura sua preexistência para os fins da incidência da norma contratual impeditiva da cobertura securitária, o que somente deve ocorrer quando se tratar de doença incapacitante ou quando haja grandes indícios de que a incapacidade venha a ocorrer logo na seqüência da assinatura do contrato. Tendo em conta que a ré CEF contestou o mérito da demanda, não há como ser afastada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 2004.70.01.011368-6, 3ª Turma , Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA , D.E. 29/04/2011) (grifou-se).. Além disso, no caso concreto a seguradora não solicitou previamente à contratação do seguro quaisquer exames médicos, e tampouco há, nos autos, elementos concretos indicativos de que o autor tenha agido de má-fé. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula n° 609 do STJ, que proclama : "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Nesse mesmo sentido o julgado adiante colacionado, oriundo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 609/STJ). 2. Hipótese em que não restou comprovada a má-fé do mutuário. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000506-10.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 04/02/2025) Presente, portanto a probabilidade do direito afirmado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este decorre do prejuízo ao sustento do próprio autor e da sua família, caso este, apesar do infortúnio (invalidez permanente), tenha que continuar a realizar o pagamento das prestações do financiamento garantido por cobertura securitária. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que as requeridas se abstenham de promover qualquer tipo de cobrança e execução em relação ao contrato de financiamento objeto destes autos, até ulterior decisão em sentido contrário . Intimem-se. 2) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, indiquem, de forma devidamente justificada, as provas que eventualmente queiram produzir. 3) Após, sendo requerida a produção de provas, voltem conclusos para análise. Caso contrário, registrem-se para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014211-76.2021.4.04.7208/SC AUTOR : ALESSANDRA GERHARDT ADVOGADO(A) : SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034660) ADVOGADO(A) : JAMILLE AMARAL CHELALA (OAB SC042541) ADVOGADO(A) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB PR044753) RÉU : RC2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PEREIRA SEARA (OAB SC033285) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PEREIRA SEARA (OAB SC033285) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO faça juntar aos autos, caso queira, as suas CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006988-72.2025.4.04.7001/PR (originário: processo nº 00290405720068160014/PR) RELATOR : ALEXEI ALVES RIBEIRO AUTOR : CARMEN LUCIA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : ANTONIO GOMES DE BARROS ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : LAZARO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : JOAQUIM FERNANDES LOPES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : MARIA APARECIDA FERNANDES LOPES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 07/07/2025 - Juntado(a) Evento 11 - 25/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004313-89.2023.4.04.7007/PR RELATOR : PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 27/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006212-19.2018.4.04.7001/RS (originário: processo nº 50062121920184047001/PR) RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : DEBORA DANIELE ROSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IDEIDE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR078619) APELANTE : SIDNEY JAUBERTI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IDEIDE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR078619) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 07/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005285-25.2024.4.04.7201/SC RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugna o áudio apresentado pelas rés, alegando não reconhecer a voz como sua. Junta áudio que teria sido por ela produzido para comparação das gravações (eventos 14 e 21). Decido. Intimem-se os réus para apresentarem manifestação sobre a impugnação à gravação de áudio apresentada pela parte autora nos eventos 14 e 21, notadamente, sobre a diferença da voz constante nas gravações apresentadas pelas rés e na gravação apresentada pela autora evento 14, ÁUDIO2 . Prazo: 15 (quinze) dias.
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