Cintia Mara Dias Custodio

Cintia Mara Dias Custodio

Número da OAB: OAB/DF 018348

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Mara Dias Custodio possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, STJ, TJBA, TRF1, TJSP
Nome: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) INTERDIçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702984-38.2019.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada. Prazo: 5 dias. Após o prazo, tornem os autos ao arquivo. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, designo o dia26/08/2025 14:00, para realização de audiência deENTREVISTA NA MODALIDADE VIRTUAL, mediante acesso pelo link disponibilizado abaixo. Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO DECISÃO 1. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3. Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 4. Quanto ao pedido de levantamento de valores, nada a prover, uma vez que a quantia foi depositada nos embargos à execução, devendo ser pleiteado o levantamento diretamente naquele feito. Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 11:50:31. Documento Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 239418076. Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 11:14:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0005531-28.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. A certidão de id 71076876 retrata uma situação no cadastramento de um sucessor do credor ORDEVAL PEREIRA PASSOS. 2. O senhor EDUARDO MENDES MOTA foi, equivocadamente, cadastrado no lugar da herdeira, sucessora de fato CRISTIANE DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA, conforme a certidão de id 71076876. 3. Com isso, a sentença de homologação de id 67574113, item 1, sequencial 26, faz referência ao senhor EDUARDO MENDES MOTA, como sendo sucessor do credor ORDEVAL PEREIRA PASSOS. 4. Assim, revogo parte da sentença de id 67574113, item 1, sequencial 26, para excluir da tabela de Homologação de cálculos de pagamento na ordem cronológica o nome do senhor EDUARDO MENDES MOTA. 5. Com isso, defiro a alteração de nomes para constar na tabela, do id 67574113, item 1, sequencial 26, a sucessora CRISTIANE DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA. 6. Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) já indicou(aram) forma de pagamento no ID 69215655/69215656. 7. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências para o pagamento da sucessora CRISTIANE DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA. 8. Por fim, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciar os outros pedidos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0752424-94.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLEGARIO DO CARMO EXECUTADO: DIEGO DE OLIVEIRA MATANA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 239347321 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada. Após, retorne os autos para nova pesquisa de forma reiterada, conforme determinação de decisão de ID 236640193. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730591-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILBERTO CARVALHO DE ARAUJO, CILMARA DIAS CUSTODIO DE ARAUJO REQUERIDO: LIGIA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de interdição. Deferida a interdição provisória (ID. 231492228), determinou-se a expedição de mandado de verificação para que o oficial certificasse sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda. Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça (ID. 235314317) que a interditanda está em pleno domínio de sua consciência e responde com rapidez e inteligência às perguntas que lhe são direcionadas, disse que "concorda com sua interdição, posto que está impossibilitada fisicamente de andar, não dá um passo sozinha e foi ela mesma que disse pra Cilmara que fosse falar com o Juiz para que ela (Cilmara) pudesse ter acesso a seus recursos financeiros (recursos de Ligia) e resolver problemas que não pode resolver em razão de seu debilitado estado de saúde física, afirmou que precisou pagar o dentista de sua mãe e não o pode fazer, porque Cilmara disse-lhe que o juiz não permite que ela movimente recursos financeiros de Ligia, sem prévia autorização." Após defesa apresentada pela curadoria especial, o MP, Em id. nº 238273434, oficiou pela designação de audiência de entrevista. Acolho o parecer ministerial. Assim, designe-se audiência de entrevista. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a DP - Curadoria Especial da data da audiência. Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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