Cintia Mara Dias Custodio

Cintia Mara Dias Custodio

Número da OAB: OAB/DF 018348

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA, TJDFT
Nome: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000339-62.2019.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000339-62.2019.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIVIO JOSE ANDRIGHETTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - MS7830-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000339-62.2019.4.01.3604 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c cobrança proposta em face da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e da União. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sua produção agrícola ocorreu na Fazenda Ponte de Pedra, cuja sede estaria situada em Nova Maringá/MT, e que, por esse motivo, a propriedade foi regularmente cadastrada no SICAN, com base em inscrição estadual vinculada exclusivamente a esse município, conforme estabelece a Portaria SEFAZ/MT nº 005/2014. Alega que o cadastro jamais foi impugnado, que a inscrição e domicílio fiscal foram corretamente informados, e que, por isso, faz jus à integralidade do prêmio equalizador (PEPRO) e à devolução da multa aplicada. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a CONAB argumenta que parte significativa da produção ocorreu em Campo Novo do Parecis/MT (Região III), e que o autor, mesmo ciente disso, concorrera por lotes destinados à Região I (Nova Maringá), obtendo vantagem indevida em razão do maior valor do prêmio naquela localidade. Sustenta que o cadastro no SICAN é meramente declaratório, que a localização física da produção e do escoamento deve prevalecer, e que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Ofício do MPF sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000339-62.2019.4.01.3604 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia gira em torno da correspondência entre a localização da produção agrícola e a região dos lotes arrematados pelo autor nos leilões do PEPRO. O apelante alega ter direito ao recebimento integral do prêmio por ter cumprido todos os requisitos editalícios, inclusive a correta informação no cadastro do SICAN. Defende que, à luz do art. 5º da Portaria SEFAZ/MT nº 005/2014, considera-se domicílio fiscal o município onde se localiza a sede da propriedade rural, o que, no caso, corresponderia a Nova Maringá/MT. Entretanto, tal argumento não se sustenta diante da estrutura normativa e operacional do Programa de Subvenção Econômica do Governo Federal (PEPRO). Os critérios de regionalização adotados pela CONAB nos Avisos de Leilão nº 164/2017 e 182/2017 não se fundamentam em aspectos tributários ou fiscais, mas sim em fatores logísticos, geográficos e econômicos — especialmente o custo de escoamento da produção e os preços médios regionais do milho. Conforme destacado na sentença, a divisão do programa por regiões visa assegurar a competitividade e a isonomia entre os participantes do certame, agrupando municípios com similaridades quanto à infraestrutura de transporte, distância até os centros consumidores e valor de mercado do grão. Adotar, como critério de elegibilidade regional, o domicílio fiscal do produtor, significaria permitir distorções que colocariam em risco o próprio equilíbrio do programa, possibilitando a percepção de subvenções desproporcionais ao custo efetivo de produção e transporte. Ademais, o cadastro no SICAN é de natureza declaratória, não possuindo presunção de veracidade ou de legalidade. A verificação da regularidade das informações é realizada ex post, a partir da documentação apresentada pelo produtor e da análise técnica promovida pelos setores competentes da CONAB. É, pois, absolutamente legítima a revisão do cadastro e o indeferimento do pagamento do prêmio, caso constatadas inconsistências. No caso dos autos, a própria parte autora reconhece que a Fazenda Ponte de Pedra abrange áreas situadas tanto em Nova Maringá quanto em Campo Novo do Parecis. Ocorre que, como também reconhecido pelo juízo de origem, a produção que fundamentou os DCOs cancelados foi majoritariamente realizada e escoada por este último município, pertencente à Região III — que, por dispor de melhores condições logísticas e preços superiores, enseja a fixação de prêmio menor nos editais do PEPRO. A análise dos autos revela que o apelante arrematou lotes destinados à Região I (Nova Maringá/MT), mas escoou a produção por meio da Região III (Campo Novo do Parecis/MT), conforme notas fiscais emitidas e rotas de transporte descritas no procedimento administrativo. Essa conduta violou diretamente o item 1.3 dos Avisos PEPRO nº 164/2017 e 182/2017, que estabelece, de modo expresso, que “o produto vinculado à operação deverá ser produzido e estar depositado na região da Unidade da Federação em que foi arrematado o respectivo lote”, sendo excepcionalmente permitida a movimentação do produto para outra região, desde que documentalmente comprovada. No caso, não há nos autos demonstração de que as quantidades canceladas tenham sido efetivamente produzidas ou depositadas em Nova Maringá. Ao contrário, os documentos administrativos apontam que as notas fiscais de venda foram emitidas em nome de destinatário sediado em Campo Novo do Parecis, o qual escoou a produção utilizando infraestrutura de transporte daquela localidade. Trata-se de clara tentativa de percepção de prêmio superior, correspondente à Região I, mesmo quando a produção se deu em Região III, de menor valor compensatório. A própria sentença destaca que tal prática implica “vantagem manifesta e indevida, em detrimento de outros produtores que atuaram com regularidade, ferindo os princípios da isonomia, da lealdade e da competitividade”. Ressalte-se que o edital constitui a norma regente da relação entre as partes, tendo força obrigatória para todos os participantes, nos exatos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A tentativa de flexibilização das exigências editalícias com fundamento em regras tributárias estaduais não encontra amparo no ordenamento jurídico federal: ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. LEILÃO. PRÊMIO EQUALIZADOR. ALGODÃO PLUMA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. CONDIÇÃO SUPOSTAMENTE IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB lançou edital de Aviso de Leilão de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa PEPRO nº 188/06, tendo por objeto a venda e o escoamento de algodão pluma, safras 2005/2006 e 2006. 2. Afastada a preliminar de decadência. A não impugnação ao edital na seara administrativa não impede que o particular acione o Poder Judiciário para alegar violação a garantias que deveriam lhe ter sido asseguradas durante o trâmite do procedimento administrativo. Precedentes. 3. Não cumprida a exigência à qual o licitante estava estritamente vinculado, está correto o ato administrativo que impôs as consequências previstas no Edital. Vinculação ao edital. Precedentes. 4. Ao Poder Judiciário, como regra, não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, embora possa exercer o controle de legalidade das penalidades aplicadas, de modo a afastá-las ou modificá-las quando forem desproporcionais, desarrazoadas ou eivadas de algum outro vício de legalidade. Na hipótese, contudo, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade capaz de permitir a intervenção do Poder Judiciário no juízo discricionário, pois a empresa pública não extrapolou os limites de sua competência. 5. Apelação não provida. (AC 0000020-46.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) A conduta do autor, ainda que não dolosa, revela desatenção às disposições editalícias, suficientes à imposição das sanções administrativas previstas, notadamente o cancelamento dos DCOs e a aplicação de multa no valor de R$ 101.754,77, as quais foram corretamente aplicadas após regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra o processo administrativo acostado aos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000339-62.2019.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000339-62.2019.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIVIO JOSE ANDRIGHETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - MS7830-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL (PEPRO). REGIONALIZAÇÃO DOS LOTES. DOMICÍLIO FISCAL. INFRAESTRUTURA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO. CADASTRO DECLARATÓRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por produtor rural contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c cobrança, proposta em face da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e da União. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se considerar o domicílio fiscal do produtor rural como critério de definição da região de arrematação de lotes no âmbito do PEPRO, para fins de pagamento de prêmio equalizador. Discute-se, ainda, a legitimidade da CONAB em revisar o cadastro do produtor, indeferir o pagamento do prêmio e aplicar multa, à luz das disposições editalícias e da documentação apresentada nos autos. 3. Os critérios regionais estabelecidos nos Avisos de Leilão nº 164/2017 e 182/2017 baseiam-se em elementos logísticos, geográficos e econômicos, visando garantir a isonomia e competitividade entre os participantes. 4. O domicílio fiscal informado pelo produtor no SICAN tem natureza meramente declaratória e não prevalece sobre a realidade fática quanto à localização da produção e do escoamento da safra. 5. Constatada a produção e escoamento em município diverso daquele vinculado ao lote arrematado, revela-se legítima a revisão administrativa do cadastro, com indeferimento do pagamento do prêmio e aplicação da penalidade. 6. A vinculação ao instrumento convocatório obriga os participantes à observância estrita das condições previstas no edital, não sendo admissível a flexibilização das exigências com base em normas fiscais estaduais. 7. As penalidades aplicadas decorreram de procedimento administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo compatíveis com a infração apurada. 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000339-62.2019.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000339-62.2019.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIVIO JOSE ANDRIGHETTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - MS7830-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000339-62.2019.4.01.3604 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c cobrança proposta em face da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e da União. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sua produção agrícola ocorreu na Fazenda Ponte de Pedra, cuja sede estaria situada em Nova Maringá/MT, e que, por esse motivo, a propriedade foi regularmente cadastrada no SICAN, com base em inscrição estadual vinculada exclusivamente a esse município, conforme estabelece a Portaria SEFAZ/MT nº 005/2014. Alega que o cadastro jamais foi impugnado, que a inscrição e domicílio fiscal foram corretamente informados, e que, por isso, faz jus à integralidade do prêmio equalizador (PEPRO) e à devolução da multa aplicada. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a CONAB argumenta que parte significativa da produção ocorreu em Campo Novo do Parecis/MT (Região III), e que o autor, mesmo ciente disso, concorrera por lotes destinados à Região I (Nova Maringá), obtendo vantagem indevida em razão do maior valor do prêmio naquela localidade. Sustenta que o cadastro no SICAN é meramente declaratório, que a localização física da produção e do escoamento deve prevalecer, e que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Ofício do MPF sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000339-62.2019.4.01.3604 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia gira em torno da correspondência entre a localização da produção agrícola e a região dos lotes arrematados pelo autor nos leilões do PEPRO. O apelante alega ter direito ao recebimento integral do prêmio por ter cumprido todos os requisitos editalícios, inclusive a correta informação no cadastro do SICAN. Defende que, à luz do art. 5º da Portaria SEFAZ/MT nº 005/2014, considera-se domicílio fiscal o município onde se localiza a sede da propriedade rural, o que, no caso, corresponderia a Nova Maringá/MT. Entretanto, tal argumento não se sustenta diante da estrutura normativa e operacional do Programa de Subvenção Econômica do Governo Federal (PEPRO). Os critérios de regionalização adotados pela CONAB nos Avisos de Leilão nº 164/2017 e 182/2017 não se fundamentam em aspectos tributários ou fiscais, mas sim em fatores logísticos, geográficos e econômicos — especialmente o custo de escoamento da produção e os preços médios regionais do milho. Conforme destacado na sentença, a divisão do programa por regiões visa assegurar a competitividade e a isonomia entre os participantes do certame, agrupando municípios com similaridades quanto à infraestrutura de transporte, distância até os centros consumidores e valor de mercado do grão. Adotar, como critério de elegibilidade regional, o domicílio fiscal do produtor, significaria permitir distorções que colocariam em risco o próprio equilíbrio do programa, possibilitando a percepção de subvenções desproporcionais ao custo efetivo de produção e transporte. Ademais, o cadastro no SICAN é de natureza declaratória, não possuindo presunção de veracidade ou de legalidade. A verificação da regularidade das informações é realizada ex post, a partir da documentação apresentada pelo produtor e da análise técnica promovida pelos setores competentes da CONAB. É, pois, absolutamente legítima a revisão do cadastro e o indeferimento do pagamento do prêmio, caso constatadas inconsistências. No caso dos autos, a própria parte autora reconhece que a Fazenda Ponte de Pedra abrange áreas situadas tanto em Nova Maringá quanto em Campo Novo do Parecis. Ocorre que, como também reconhecido pelo juízo de origem, a produção que fundamentou os DCOs cancelados foi majoritariamente realizada e escoada por este último município, pertencente à Região III — que, por dispor de melhores condições logísticas e preços superiores, enseja a fixação de prêmio menor nos editais do PEPRO. A análise dos autos revela que o apelante arrematou lotes destinados à Região I (Nova Maringá/MT), mas escoou a produção por meio da Região III (Campo Novo do Parecis/MT), conforme notas fiscais emitidas e rotas de transporte descritas no procedimento administrativo. Essa conduta violou diretamente o item 1.3 dos Avisos PEPRO nº 164/2017 e 182/2017, que estabelece, de modo expresso, que “o produto vinculado à operação deverá ser produzido e estar depositado na região da Unidade da Federação em que foi arrematado o respectivo lote”, sendo excepcionalmente permitida a movimentação do produto para outra região, desde que documentalmente comprovada. No caso, não há nos autos demonstração de que as quantidades canceladas tenham sido efetivamente produzidas ou depositadas em Nova Maringá. Ao contrário, os documentos administrativos apontam que as notas fiscais de venda foram emitidas em nome de destinatário sediado em Campo Novo do Parecis, o qual escoou a produção utilizando infraestrutura de transporte daquela localidade. Trata-se de clara tentativa de percepção de prêmio superior, correspondente à Região I, mesmo quando a produção se deu em Região III, de menor valor compensatório. A própria sentença destaca que tal prática implica “vantagem manifesta e indevida, em detrimento de outros produtores que atuaram com regularidade, ferindo os princípios da isonomia, da lealdade e da competitividade”. Ressalte-se que o edital constitui a norma regente da relação entre as partes, tendo força obrigatória para todos os participantes, nos exatos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A tentativa de flexibilização das exigências editalícias com fundamento em regras tributárias estaduais não encontra amparo no ordenamento jurídico federal: ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. LEILÃO. PRÊMIO EQUALIZADOR. ALGODÃO PLUMA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. CONDIÇÃO SUPOSTAMENTE IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB lançou edital de Aviso de Leilão de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa PEPRO nº 188/06, tendo por objeto a venda e o escoamento de algodão pluma, safras 2005/2006 e 2006. 2. Afastada a preliminar de decadência. A não impugnação ao edital na seara administrativa não impede que o particular acione o Poder Judiciário para alegar violação a garantias que deveriam lhe ter sido asseguradas durante o trâmite do procedimento administrativo. Precedentes. 3. Não cumprida a exigência à qual o licitante estava estritamente vinculado, está correto o ato administrativo que impôs as consequências previstas no Edital. Vinculação ao edital. Precedentes. 4. Ao Poder Judiciário, como regra, não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, embora possa exercer o controle de legalidade das penalidades aplicadas, de modo a afastá-las ou modificá-las quando forem desproporcionais, desarrazoadas ou eivadas de algum outro vício de legalidade. Na hipótese, contudo, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade capaz de permitir a intervenção do Poder Judiciário no juízo discricionário, pois a empresa pública não extrapolou os limites de sua competência. 5. Apelação não provida. (AC 0000020-46.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) A conduta do autor, ainda que não dolosa, revela desatenção às disposições editalícias, suficientes à imposição das sanções administrativas previstas, notadamente o cancelamento dos DCOs e a aplicação de multa no valor de R$ 101.754,77, as quais foram corretamente aplicadas após regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra o processo administrativo acostado aos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000339-62.2019.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000339-62.2019.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIVIO JOSE ANDRIGHETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - MS7830-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL (PEPRO). REGIONALIZAÇÃO DOS LOTES. DOMICÍLIO FISCAL. INFRAESTRUTURA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO. CADASTRO DECLARATÓRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por produtor rural contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c cobrança, proposta em face da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e da União. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se considerar o domicílio fiscal do produtor rural como critério de definição da região de arrematação de lotes no âmbito do PEPRO, para fins de pagamento de prêmio equalizador. Discute-se, ainda, a legitimidade da CONAB em revisar o cadastro do produtor, indeferir o pagamento do prêmio e aplicar multa, à luz das disposições editalícias e da documentação apresentada nos autos. 3. Os critérios regionais estabelecidos nos Avisos de Leilão nº 164/2017 e 182/2017 baseiam-se em elementos logísticos, geográficos e econômicos, visando garantir a isonomia e competitividade entre os participantes. 4. O domicílio fiscal informado pelo produtor no SICAN tem natureza meramente declaratória e não prevalece sobre a realidade fática quanto à localização da produção e do escoamento da safra. 5. Constatada a produção e escoamento em município diverso daquele vinculado ao lote arrematado, revela-se legítima a revisão administrativa do cadastro, com indeferimento do pagamento do prêmio e aplicação da penalidade. 6. A vinculação ao instrumento convocatório obriga os participantes à observância estrita das condições previstas no edital, não sendo admissível a flexibilização das exigências com base em normas fiscais estaduais. 7. As penalidades aplicadas decorreram de procedimento administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo compatíveis com a infração apurada. 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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