Carlos Dos Reis
Carlos Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 018440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Dos Reis possui 76 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMG, TRT10
Nome:
CARLOS DOS REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000906-91.2025.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300546800000047881819?instancia=1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000895-68.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: HERBERT NOGUEIRA RECLAMADO: BRASILIA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA, ANGELA DE SANT ANA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3359d16 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A reclamante requer a notificação das reclamadas pela via editalícia. Assim, decido. Primeiramente, observo que nos autos 0000494-69.2025.5.10.0102 a BRASILIA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA não foi intimada no endereço cadastrado na Receita Federal, qual seja, QUADRA 02 lote 1120, SETOR INDUSTRIAL (GAMA) - DF, id. c62a07d. Portanto determino a notificação da referida reclamada no endereço acima. No mais, quanto a ANGELA DE SANT ANA TAVARES, observo que a diligência no endereço localizado pela Secretaria já foi diligenciado no processo anterior (id. 0765735 daqueles autos), cuja resposta restou infrutífera. Assim, Defiro o pleito de intimação por edital da ANGELA DE SANT ANA TAVARES. Publique-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta de audiência de inicial. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT NOGUEIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000113-88.2012.5.10.0014 RECLAMANTE: RENILDO BORGES RODRIGUES RECLAMADO: WM SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA, WALTER ESTEVAM MASCARENHAS, JAILTON BORGES DOS SANTOS, RED ROSE - MAGAZINE LTDA, WEM - CARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO E SERVICOS LTDA, WM - SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee5da8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MÉRCIA ALVES DA SILVA em 18 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Polícia Federal e DETRAN/DF Vistos. Reporto-me ao despacho de Id 1065d9f, o qual prevê a reapreciação dos pedidos dos pedidos de suspensão de CNH e passaporte. Trata-se de processo em trâmite desde 2012, sem efetividade na execução, tendo sido efetuadas várias medidas, porém infrutíferas. Nesse afã e com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o exequente RENILDO BORGES RODRIGUES requer a reconsideração do pleito de suspensão das carteiras de habilitação e de apreensão dos passaportes dos executados, razão pela qual interpôs agravo de instrumento em agravo de petição contra Decisão de Id 1f44405, ao qual foi negado provimento. Impende lembrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A aplicação de tais medidas atípicas tem sido admitida pela jurisprudência pátria como um instrumento legítimo para garantir a efetividade das decisões judiciais e a satisfação do crédito, especialmente quando os meios tradicionais de execução se mostram infrutíferos e há indícios de que o devedor possui condições de adimplir o débito, mas se furta a fazê-lo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, em fevereiro de 2023, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, assentando que a sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo atingir direitos fundamentais de forma excessiva ou desnecessária, e que o contraditório prévio deve ser, em regra, observado. Na referida decisão, o STF entendeu que a apreensão da CNH e do passaporte são medidas válidas, desde que não avancem sobre o núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção ou inviabilizem a subsistência digna do devedor e de sua família. A análise deve ser casuística, ponderando-se os direitos em conflito: o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do devedor. No caso dos autos, considerando o tempo decorrido desde o início da execução, as diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados e a ausência de qualquer indicação de que a restrição ao uso da CNH ou do passaporte inviabilizará a subsistência dos devedores ou o exercício de atividade profissional essencial, entendo que as medidas pleiteadas se mostram, neste momento processual, adequadas, necessárias e proporcionais para compelir os executados ao cumprimento da obrigação. Ressalta-se que tais medidas não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando estimular o devedor a quitar o débito ou a apresentar bens passíveis de penhora, podendo ser revistas a qualquer tempo, caso haja alteração na situação fática ou o adimplemento da dívida. Ante o exposto, e com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, torno parcialmente sem efeito o despacho de Id d2f3fea e DEFIRO o pedido do exequente para determinar: 1 - A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados WALTER ESTEVAM MASCARENHAS (CPF 044.936.978-14) e JAILTON BORGES DOS SANTOS (CPF 018.664.525-25), com imediata expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-DF e/ou à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) para que procedam à inclusão da restrição nos prontuários dos executados. 2 - A suspensão do passaporte dos executados WALTER ESTEVAM MASCARENHAS (CPF 044.936.978-14) e JAILTON BORGES DOS SANTOS (CPF 018.664.525-25), com imediata expedição de ofício à Polícia Federal para que proceda à inclusão da restrição nos sistemas competentes, impedindo a emissão de novo passaporte e comunicando eventual apreensão do documento, caso seja apresentado em algum posto de fiscalização, bem como sejam inseridos nos bancos de dados da Polícia Federal impedimentos de saída do território nacional. Por medida de celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se o presente ofício para os e-mails institucionais da Polícia Federal (delemig.drex.srdf@pf.gov.br) e do DETRAN-DF (projur@detran.df.gov.br). A resposta ao presente ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional dessa Unidade Judiciária (svt14.brasília@trt10.jus.br). 3- Após a realização da(s) medida(s) acima, dê-se ciência ao exequente para, no prazo de 10 dias, informar fatos novos e outros meios eficazes para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Por fim, intime-se o exequente do resultado da pesquisa SNIPER (Id de7b782 e anexos), no prazo de 10 dias, devendo informar fatos novos e outros meios eficazes para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENILDO BORGES RODRIGUES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000113-88.2012.5.10.0014 RECLAMANTE: RENILDO BORGES RODRIGUES RECLAMADO: WM SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA, WALTER ESTEVAM MASCARENHAS, JAILTON BORGES DOS SANTOS, RED ROSE - MAGAZINE LTDA, WEM - CARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO E SERVICOS LTDA, WM - SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee5da8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MÉRCIA ALVES DA SILVA em 18 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Polícia Federal e DETRAN/DF Vistos. Reporto-me ao despacho de Id 1065d9f, o qual prevê a reapreciação dos pedidos dos pedidos de suspensão de CNH e passaporte. Trata-se de processo em trâmite desde 2012, sem efetividade na execução, tendo sido efetuadas várias medidas, porém infrutíferas. Nesse afã e com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o exequente RENILDO BORGES RODRIGUES requer a reconsideração do pleito de suspensão das carteiras de habilitação e de apreensão dos passaportes dos executados, razão pela qual interpôs agravo de instrumento em agravo de petição contra Decisão de Id 1f44405, ao qual foi negado provimento. Impende lembrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A aplicação de tais medidas atípicas tem sido admitida pela jurisprudência pátria como um instrumento legítimo para garantir a efetividade das decisões judiciais e a satisfação do crédito, especialmente quando os meios tradicionais de execução se mostram infrutíferos e há indícios de que o devedor possui condições de adimplir o débito, mas se furta a fazê-lo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, em fevereiro de 2023, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, assentando que a sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo atingir direitos fundamentais de forma excessiva ou desnecessária, e que o contraditório prévio deve ser, em regra, observado. Na referida decisão, o STF entendeu que a apreensão da CNH e do passaporte são medidas válidas, desde que não avancem sobre o núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção ou inviabilizem a subsistência digna do devedor e de sua família. A análise deve ser casuística, ponderando-se os direitos em conflito: o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do devedor. No caso dos autos, considerando o tempo decorrido desde o início da execução, as diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados e a ausência de qualquer indicação de que a restrição ao uso da CNH ou do passaporte inviabilizará a subsistência dos devedores ou o exercício de atividade profissional essencial, entendo que as medidas pleiteadas se mostram, neste momento processual, adequadas, necessárias e proporcionais para compelir os executados ao cumprimento da obrigação. Ressalta-se que tais medidas não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando estimular o devedor a quitar o débito ou a apresentar bens passíveis de penhora, podendo ser revistas a qualquer tempo, caso haja alteração na situação fática ou o adimplemento da dívida. Ante o exposto, e com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, torno parcialmente sem efeito o despacho de Id d2f3fea e DEFIRO o pedido do exequente para determinar: 1 - A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados WALTER ESTEVAM MASCARENHAS (CPF 044.936.978-14) e JAILTON BORGES DOS SANTOS (CPF 018.664.525-25), com imediata expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-DF e/ou à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) para que procedam à inclusão da restrição nos prontuários dos executados. 2 - A suspensão do passaporte dos executados WALTER ESTEVAM MASCARENHAS (CPF 044.936.978-14) e JAILTON BORGES DOS SANTOS (CPF 018.664.525-25), com imediata expedição de ofício à Polícia Federal para que proceda à inclusão da restrição nos sistemas competentes, impedindo a emissão de novo passaporte e comunicando eventual apreensão do documento, caso seja apresentado em algum posto de fiscalização, bem como sejam inseridos nos bancos de dados da Polícia Federal impedimentos de saída do território nacional. Por medida de celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se o presente ofício para os e-mails institucionais da Polícia Federal (delemig.drex.srdf@pf.gov.br) e do DETRAN-DF (projur@detran.df.gov.br). A resposta ao presente ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional dessa Unidade Judiciária (svt14.brasília@trt10.jus.br). 3- Após a realização da(s) medida(s) acima, dê-se ciência ao exequente para, no prazo de 10 dias, informar fatos novos e outros meios eficazes para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Por fim, intime-se o exequente do resultado da pesquisa SNIPER (Id de7b782 e anexos), no prazo de 10 dias, devendo informar fatos novos e outros meios eficazes para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WM SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000224-24.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA SOUTO RECLAMADO: JOTA PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab43fb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Incluo o feito na pauta do dia 10/11/2025 13:30, para audiência de instrução PRESENCIAL, MANTIDAS AS COMINAÇÕES ANTERIORES. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma do Enunciado 74 do c . TST, trazendo suas testemunhas na forma do art 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DJ, aos quais, inclusive por dever de cooperação (artigo 6º do NCPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. Publique-se para ciência das partes e procuradores. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FERREIRA SOUTO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000224-24.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA SOUTO RECLAMADO: JOTA PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab43fb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Incluo o feito na pauta do dia 10/11/2025 13:30, para audiência de instrução PRESENCIAL, MANTIDAS AS COMINAÇÕES ANTERIORES. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma do Enunciado 74 do c . TST, trazendo suas testemunhas na forma do art 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DJ, aos quais, inclusive por dever de cooperação (artigo 6º do NCPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. Publique-se para ciência das partes e procuradores. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTA PIZZA LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0001459-66.2024.5.10.0010 AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA WL LTDA RÉU: SEBASTIANA DE OLIVEIRA ALVES VALVERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ea4c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA DE OLIVEIRA ALVES VALVERDE
Página 1 de 8
Próxima