Giselli Tavares Feitosa Costa

Giselli Tavares Feitosa Costa

Número da OAB: OAB/DF 018457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselli Tavares Feitosa Costa possui 113 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRT5, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT2, TRT5, TJCE, TRT10, TRT16, TRT4, TJPA, TJES, TRT1, TJDFT, TST, STJ, TRT9
Nome: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO (52) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0412402-42.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Donizete Arruda Linhares - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Vanja Fontenele Pontes - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do (a) 1ª Câmara Criminal - Advs: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB: 44869/DF) - Caroline Scandelari Raupp (OAB: 46106/DF) - Laio Dayan Rodrigues (OAB: 74306/DF) - Ministério Público Estadual - Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB: 18457/CE) - Matheus Andrade Braga (OAB: 40495/CE)
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020993-84.2022.5.04.0025 RECORRENTE: MARCELO MALLMANN CZOPKO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO MALLMANN CZOPKO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 048dd41 proferida nos autos. ROT 0020993-84.2022.5.04.0025 - 3ª Turma Recorrente:   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrente:   2. MARCELO MALLMANN CZOPKO Recorrido:   MARCELO MALLMANN CZOPKO Recorrido:   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Na manifestação de ID 0840d7d, a reclamada informa e requer o seguinte (no que interessa): 2. DO FATO NOVO Após a propositura da presente ação, sobrevierem novos acontecimentos, consistente na celebração de ACT –Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO e a STONE IF. Tendo, referido sindicato reconhecido que as outras empresas do Grupo Stone tem seu enquadramento sindical junto a outros sindicatos que representam a atividade econômica da respectiva empresa, conforme se transcreve:  (...) Ressalta-se que a situação fática dos empregados da Stone IP não mudaram, sendo que nunca exerceram atividades de financiários, nem bancários, sendo que suas atividades consistiam em oferecer meios de pagamento. Logo, o Fato novo, apenas reconhece o fato de que a Stone IP vem fazendo desde sua criação. 3. DOS PEDIDOS Diante da relevância do fato novo, requer, desde já que seja registrado o fato novo ora apresentado, com a devida inclusão nos autos; Que seja reconhecido que os empregados da Stone IP não exercem atividades financeiras; Que, diante da relevância do fato novo, seja julgado improcedente o pedido de enquadramento como bancário/financiário. Remeto a decisão sobre a viabilidade, ou não, da apresentação dos documentos juntados com a petição ID 0840d7d, como fato novo, ao TST, competente para exame do mérito do Recurso de Revista, eventual e oportunamente. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 0dbfaff; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 5125697). Representação processual regular (id ad91227). Preparo satisfeito (id a166ad1,e96bd85,417ea31).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, integral e sem destaques, e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Destaco, ainda, que não se mostra suficiente a elaboração de quadro/tabela, sem que a parte estabeleça o confronto entre cada alegação com os fundamentos adotados pela Turma acerca da matéria. Nego seguimento ao recurso no item A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO –OBJETO SOCIAL –VIOLAÇÃO AO ARTIGO ART. 6º DA LEI Nº 12.865 /2013; VIOLAÇÃO AO ARTIGO 581, §2º, DA CLT –VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI 4.595/64 –VIOLAÇÃO À SÚMULA 55 DO TST -VIOLAÇÃO FRONTAL AO ARTIGO 5º, II, e ARTIGO 170 DA CARTA POLÍTICA. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que compete à empregadora o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1720-72.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024). "(...) COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova . Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)". (Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; e RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: MARCELO MALLMANN CZOPKO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 42e221f; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id f60a0ce). Representação processual regular (id  e9200a0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Sentença foi neste sentido:   "(...) Defiro o pagamento de diferenças de remuneração variável, no importe de 40% do salário-base, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingo) e feriados, horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. (...)" Não assiste razão ao reclamante. Entende-se que a base de cálculo do prêmio é o salário base do trabalhador. Nega-se provimento.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Cumpre destacar que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim nego seguimento ao recurso no item Das diferenças de prêmios –Negativa de vigência ao artigo 400 do CPC. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - MARCELO MALLMANN CZOPKO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020993-84.2022.5.04.0025 RECORRENTE: MARCELO MALLMANN CZOPKO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO MALLMANN CZOPKO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 048dd41 proferida nos autos. ROT 0020993-84.2022.5.04.0025 - 3ª Turma Recorrente:   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrente:   2. MARCELO MALLMANN CZOPKO Recorrido:   MARCELO MALLMANN CZOPKO Recorrido:   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Na manifestação de ID 0840d7d, a reclamada informa e requer o seguinte (no que interessa): 2. DO FATO NOVO Após a propositura da presente ação, sobrevierem novos acontecimentos, consistente na celebração de ACT –Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO e a STONE IF. Tendo, referido sindicato reconhecido que as outras empresas do Grupo Stone tem seu enquadramento sindical junto a outros sindicatos que representam a atividade econômica da respectiva empresa, conforme se transcreve:  (...) Ressalta-se que a situação fática dos empregados da Stone IP não mudaram, sendo que nunca exerceram atividades de financiários, nem bancários, sendo que suas atividades consistiam em oferecer meios de pagamento. Logo, o Fato novo, apenas reconhece o fato de que a Stone IP vem fazendo desde sua criação. 3. DOS PEDIDOS Diante da relevância do fato novo, requer, desde já que seja registrado o fato novo ora apresentado, com a devida inclusão nos autos; Que seja reconhecido que os empregados da Stone IP não exercem atividades financeiras; Que, diante da relevância do fato novo, seja julgado improcedente o pedido de enquadramento como bancário/financiário. Remeto a decisão sobre a viabilidade, ou não, da apresentação dos documentos juntados com a petição ID 0840d7d, como fato novo, ao TST, competente para exame do mérito do Recurso de Revista, eventual e oportunamente. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 0dbfaff; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 5125697). Representação processual regular (id ad91227). Preparo satisfeito (id a166ad1,e96bd85,417ea31).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, integral e sem destaques, e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Destaco, ainda, que não se mostra suficiente a elaboração de quadro/tabela, sem que a parte estabeleça o confronto entre cada alegação com os fundamentos adotados pela Turma acerca da matéria. Nego seguimento ao recurso no item A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO –OBJETO SOCIAL –VIOLAÇÃO AO ARTIGO ART. 6º DA LEI Nº 12.865 /2013; VIOLAÇÃO AO ARTIGO 581, §2º, DA CLT –VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI 4.595/64 –VIOLAÇÃO À SÚMULA 55 DO TST -VIOLAÇÃO FRONTAL AO ARTIGO 5º, II, e ARTIGO 170 DA CARTA POLÍTICA. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que compete à empregadora o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1720-72.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024). "(...) COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova . Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)". (Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; e RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: MARCELO MALLMANN CZOPKO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 42e221f; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id f60a0ce). Representação processual regular (id  e9200a0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Sentença foi neste sentido:   "(...) Defiro o pagamento de diferenças de remuneração variável, no importe de 40% do salário-base, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingo) e feriados, horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. (...)" Não assiste razão ao reclamante. Entende-se que a base de cálculo do prêmio é o salário base do trabalhador. Nega-se provimento.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Cumpre destacar que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim nego seguimento ao recurso no item Das diferenças de prêmios –Negativa de vigência ao artigo 400 do CPC. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - MARCELO MALLMANN CZOPKO
  5. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Telefone: (91) 993615440 2cameta@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0804547-13.2024.8.14.0012 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Abatimento proporcional do preço (7769) RECORRENTE: ELIETE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: THIANA TAVARES DA CRUZ - PA18457-A RECORRIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCIANA BARROS DE MEDEIROS 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. ULIANóPOLIS/PA, 17 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000883-24.2020.5.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDER ALVES PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDROT 0000883-24.2020.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALEXANDER ALVES PIRES ADVOGADO: LUCIANO ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADO: RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: GABRIEL DE SOUZA LEAL SILVA ADVOGADO: LEONARDO FREIRE DE MELO ADVOGADO: MARCELO PERES BORGES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARINA PIANARO ANGELO SCHLENERT ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA ADVOGADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA ADVOGADO: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO FREITAS PESSOA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da prestação jurisdicional completa. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos.       I - RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID. 6327c0d, de relatoria da Juíza Convocada LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES. Aponta supostas omissões, contradições e obscuridades. É o relatório.       II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.   2 - MÉRITO   O reclamante aduz os seguintes vícios no julgado: omissão e contradição sobre a obrigatoriedade da segregação de instâncias na Ação Disciplinar; obscuridade sobre a delegação de poderes de apuração à Comissão de Alto Nível (CAN) e a falta de prova de sua formalização; omissão sobre o impedimento de membro da CAN por participação prévia nos fatos e a obscuridade ao considerar sua participação como "curta"; omissão sobre a ausência de motivação detalhada no ato de afastamento do embargante; obscuridade sobre a competência da Presidência do Banco para conduzir a investigação prévia; omissão sobre o conhecimento e autorização da DIPES acerca das movimentações provisórias no âmbito do PAQ; omissão sobre a utilização de critérios objetivos de elegibilidade previstos no regulamento do PAQ; obscuridade sobre a efetiva comprovação de prejuízo financeiro ao banco; omissão sobre a adequação das movimentações de funcionários ao regulamento do PAQ; obscuridade e contradição ao considerar o relatório da Ernst & Young como auditoria externa independente, apesar das ressalvas do próprio documento. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT) A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido nãoapreciadomas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução"(LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). Por fim, no tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se comoprequestionadoeste" (TST, OJ 118 da SDI-1). À análise dos temas. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia acerca dos temas "segregação de instâncias", delegação de poderes; impedimento de membro da CAN; competências, motivação detalhada e individualização das condutas do embargante foram devidamente fundamentadas no acórdão:   "(...) Além disso, também conforme fundamentação pormenorizada descrita na sentença recorrida, pelo normativo o Conselho de Administração pode delegar a fase de apuração e investigação a outro órgão, que poderia ser a Comissão de Alto Nível, bem como a indicação de terceiro - empresa de auditoria externa, o que não está vedado no normativo. Com efeito, é possível a delegação de atribuições do Conselho de Administração (CA) à Comissão de Alto Nível (CAN) para atuar na fase de apuração, sem caracterizar nulidade. Inexiste, ainda, irregularidade no fato de o Presidente do Banco, seu Gerente executivo ou Assessor Especial ter respondido e-mail ou solicitado a qualquer órgão do banco prestação de informações antes de qualquer outra formalização. "Isso porque se tratava de grave denúncia formulada a autoridades do banco, encaminhada com cópia a várias pessoas, inclusive o presidente, que tem de fato por dever de ofício veicular a imagem de que o banco promoverá investigações necessárias diante de quaisquer denúncias que possa reputar grave, sendo essa a atitude esperada dos altos executivos de uma instituição da grandeza do Banco do Brasil". No tocante à nomeação e curta participação na Comissão de Alto Nível do Sr. Antônio Gustavo Matos do Vale, à época Vice Presidente Corporativo, abrangendo a Diretoria de Gestão de Pessoas (DIPES), a questão também foi devidamente fundamentada na origem para afastar a nulidade apontada:   '"(...) tampouco vislumbro o alegado conflito de interesses. O referido senhor renunciou ao cargo logo no início da tramitação do inquérito (abril de 2020); não teve participação ativa em nenhuma das fases da investigação, até porque a efetiva apuração foi realizada pela auditoria externa; a presença do Vice Presidente Corporativo na Comissão de Alto Nível não fez com que a própria DIPES deixasse de ser investigada, haja vista membros dessa Diretoria terem sido interpelados com pedidos de informações, tais como os Srs. Thiago Borsari (id b3e21ce), José Avelar Matias Lopes (ID. ac59f0), Juliana Martino Ramos (ID. dbb5da1), gestores, além do Assessor André Guimarães Macarini (ID. 12440f2).'   Além disso, houve a devida motivação para o afastamento do reclamante, com a sua ciência, podendo ser citados os seguintes documentos: "Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 19.12.2019 (id 7594dfa), o Comunicado de Afastamento dos Serviços, o e-mail recebido da Comissão de Alto Nível solicitando-lhe informações." Com efeito, inexistiu, ao contrário da tese recursal, "segregação de instância" ou "impedimento". Outrossim, houve observância ao contraditório e à ampla defesa. O reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que foi intimado sobre o processo administrativo, apresentou manifestação, prestou informações e respondeu a um pedido de interpelação. Reconheceu, ainda, que tem ciência do objeto da denúncia apresentada. Ademais, nos termos da sentença originária, "Teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo. Houve individualização das condutas, ao contrário do alegado. Como se vê da fase de análise do procedimento, houve também individualização na proposta de sanções na medida da atuação de cada um dos investigados. (...)"   Frise-se que não restou demonstrada a existência de vícios no processo administrativo. Conforme antes descrito, não houve irregularidade acerca das delegações ocorridas nem frustração à segregação de instâncias e às competências para conduzir a investigação. O colegiado considerou que toda a apuração, a qual demonstrou a existência de prejuízos ao banco, observou todos os normativos do banco, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se esclarecer à parte que o relatório de investigação produzido pela Ernst & Young "não constitui, para nenhum efeito ou em nenhuma circunstância, um exame, uma auditoria, análises e/ou suporte para ajustes contábeis, uma revisão, compilação, opinião, certificação ou atestado de informações e fatos, ou revisão de seus controles internos, cuja transações tenham sido objeto de escopo dos nossos Serviços". No entanto, o fato de não constituir auditoria para os fins antes indicados não afasta o teor probatório da referida investigação. Quanto aos demais temas, a parte pretende nova análise das provas produzidas nos autos. No entanto, não cabe, em sede de embargos de declaratórios, a reanálise probatória acerca do tema. Nesse contexto, inexiste omissão relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devesse ser apreciada para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Assim, não tendo a embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).           GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   464         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000883-24.2020.5.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDER ALVES PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDROT 0000883-24.2020.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALEXANDER ALVES PIRES ADVOGADO: LUCIANO ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADO: RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: GABRIEL DE SOUZA LEAL SILVA ADVOGADO: LEONARDO FREIRE DE MELO ADVOGADO: MARCELO PERES BORGES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARINA PIANARO ANGELO SCHLENERT ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA ADVOGADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA ADVOGADO: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO FREITAS PESSOA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da prestação jurisdicional completa. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos.       I - RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID. 6327c0d, de relatoria da Juíza Convocada LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES. Aponta supostas omissões, contradições e obscuridades. É o relatório.       II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.   2 - MÉRITO   O reclamante aduz os seguintes vícios no julgado: omissão e contradição sobre a obrigatoriedade da segregação de instâncias na Ação Disciplinar; obscuridade sobre a delegação de poderes de apuração à Comissão de Alto Nível (CAN) e a falta de prova de sua formalização; omissão sobre o impedimento de membro da CAN por participação prévia nos fatos e a obscuridade ao considerar sua participação como "curta"; omissão sobre a ausência de motivação detalhada no ato de afastamento do embargante; obscuridade sobre a competência da Presidência do Banco para conduzir a investigação prévia; omissão sobre o conhecimento e autorização da DIPES acerca das movimentações provisórias no âmbito do PAQ; omissão sobre a utilização de critérios objetivos de elegibilidade previstos no regulamento do PAQ; obscuridade sobre a efetiva comprovação de prejuízo financeiro ao banco; omissão sobre a adequação das movimentações de funcionários ao regulamento do PAQ; obscuridade e contradição ao considerar o relatório da Ernst & Young como auditoria externa independente, apesar das ressalvas do próprio documento. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT) A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido nãoapreciadomas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução"(LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). Por fim, no tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se comoprequestionadoeste" (TST, OJ 118 da SDI-1). À análise dos temas. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia acerca dos temas "segregação de instâncias", delegação de poderes; impedimento de membro da CAN; competências, motivação detalhada e individualização das condutas do embargante foram devidamente fundamentadas no acórdão:   "(...) Além disso, também conforme fundamentação pormenorizada descrita na sentença recorrida, pelo normativo o Conselho de Administração pode delegar a fase de apuração e investigação a outro órgão, que poderia ser a Comissão de Alto Nível, bem como a indicação de terceiro - empresa de auditoria externa, o que não está vedado no normativo. Com efeito, é possível a delegação de atribuições do Conselho de Administração (CA) à Comissão de Alto Nível (CAN) para atuar na fase de apuração, sem caracterizar nulidade. Inexiste, ainda, irregularidade no fato de o Presidente do Banco, seu Gerente executivo ou Assessor Especial ter respondido e-mail ou solicitado a qualquer órgão do banco prestação de informações antes de qualquer outra formalização. "Isso porque se tratava de grave denúncia formulada a autoridades do banco, encaminhada com cópia a várias pessoas, inclusive o presidente, que tem de fato por dever de ofício veicular a imagem de que o banco promoverá investigações necessárias diante de quaisquer denúncias que possa reputar grave, sendo essa a atitude esperada dos altos executivos de uma instituição da grandeza do Banco do Brasil". No tocante à nomeação e curta participação na Comissão de Alto Nível do Sr. Antônio Gustavo Matos do Vale, à época Vice Presidente Corporativo, abrangendo a Diretoria de Gestão de Pessoas (DIPES), a questão também foi devidamente fundamentada na origem para afastar a nulidade apontada:   '"(...) tampouco vislumbro o alegado conflito de interesses. O referido senhor renunciou ao cargo logo no início da tramitação do inquérito (abril de 2020); não teve participação ativa em nenhuma das fases da investigação, até porque a efetiva apuração foi realizada pela auditoria externa; a presença do Vice Presidente Corporativo na Comissão de Alto Nível não fez com que a própria DIPES deixasse de ser investigada, haja vista membros dessa Diretoria terem sido interpelados com pedidos de informações, tais como os Srs. Thiago Borsari (id b3e21ce), José Avelar Matias Lopes (ID. ac59f0), Juliana Martino Ramos (ID. dbb5da1), gestores, além do Assessor André Guimarães Macarini (ID. 12440f2).'   Além disso, houve a devida motivação para o afastamento do reclamante, com a sua ciência, podendo ser citados os seguintes documentos: "Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 19.12.2019 (id 7594dfa), o Comunicado de Afastamento dos Serviços, o e-mail recebido da Comissão de Alto Nível solicitando-lhe informações." Com efeito, inexistiu, ao contrário da tese recursal, "segregação de instância" ou "impedimento". Outrossim, houve observância ao contraditório e à ampla defesa. O reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que foi intimado sobre o processo administrativo, apresentou manifestação, prestou informações e respondeu a um pedido de interpelação. Reconheceu, ainda, que tem ciência do objeto da denúncia apresentada. Ademais, nos termos da sentença originária, "Teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo. Houve individualização das condutas, ao contrário do alegado. Como se vê da fase de análise do procedimento, houve também individualização na proposta de sanções na medida da atuação de cada um dos investigados. (...)"   Frise-se que não restou demonstrada a existência de vícios no processo administrativo. Conforme antes descrito, não houve irregularidade acerca das delegações ocorridas nem frustração à segregação de instâncias e às competências para conduzir a investigação. O colegiado considerou que toda a apuração, a qual demonstrou a existência de prejuízos ao banco, observou todos os normativos do banco, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se esclarecer à parte que o relatório de investigação produzido pela Ernst & Young "não constitui, para nenhum efeito ou em nenhuma circunstância, um exame, uma auditoria, análises e/ou suporte para ajustes contábeis, uma revisão, compilação, opinião, certificação ou atestado de informações e fatos, ou revisão de seus controles internos, cuja transações tenham sido objeto de escopo dos nossos Serviços". No entanto, o fato de não constituir auditoria para os fins antes indicados não afasta o teor probatório da referida investigação. Quanto aos demais temas, a parte pretende nova análise das provas produzidas nos autos. No entanto, não cabe, em sede de embargos de declaratórios, a reanálise probatória acerca do tema. Nesse contexto, inexiste omissão relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devesse ser apreciada para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Assim, não tendo a embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).           GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   464         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER ALVES PIRES
  8. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 752-26.2018.5.05.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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