Marilia Regueira Dias
Marilia Regueira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 018461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Regueira Dias possui 25 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TRT5, TRT10, TRF1
Nome:
MARILIA REGUEIRA DIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720536-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO, ROGERIO CIRINEO SACCO REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LAB ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A juntada do mando de citação das rés ocorreu em 19/06/2025 (ID 240072633 e 240072629). De acordo com o artigo 224 do Código de Processo Civil, quando o ato processual ocorre em dia não útil, a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte. Portanto, considerando que foi ferido no dia 19/06/2025 (Corpus Christi) e não houve expediente forense em 20/06/2025, o início da contagem do prazo foi em 23 de junho de 2025. Sendo assim, o termo final para a apresentação da peça de defesa findou em 11/07/2025. Tem-se, portanto, que as rés são revéis. Entretanto, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), e não devem ser desconsideradas, portanto, as alegações trazidas pelo réu no processo. Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de Id. 242763879. No mais, o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Por essa razão, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001775-92.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: FREDERICO ALBERTO GONCALES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6606de9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Manifeste-se à Reclamada, no prazo de 08 dias, sobre a impugnação aos cálculos ofertada pela parte contrária. Intime-se. Após, conclusos para nomeação de perito. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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