Elisa Lima Alonso

Elisa Lima Alonso

Número da OAB: OAB/DF 018483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT3, TRT2, TRF1, TRT12, TRT18, TJRJ, TRT21, TRT4, TST, TRT10, TJDFT, TJPR, TRT9, TRT15, TJMA
Nome: ELISA LIMA ALONSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: ANA VIRGÍNIA BATISTA LOPES DE SOUZA Recorrido: JOSE SERAFIM ADVOGADO: FLÁVIO MORAES JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FIRMINO ADVOGADO: FLÁVIO MORAES Recorrido: PUJANTE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO ADVOGADO: ELISA LIMA ALONSO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MENEZES GVPMGD/dfa/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : OI S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : Indalécio Gomes Neto Recorrido : GABRIEL NOVACH ADVOGADO : ELISA LIMA ALONSO ADVOGADO : MÁRCIO JONES SUTTILE Recorrido : TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO : NILCE REGINA TOMAZETO VIEIRA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000011-80.2017.5.09.0673 RECLAMANTE: JANIO BARBOZA LEMES RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78506e7 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  EMANOELA VELASQUE BARBOSA,  no dia  02 de julho de 2025.   DESPACHO   1. Recebo os embargos à execução opostos. Intime-se a parte exequente. 2. No decurso, ao contador, por dez dias, para ciência das impugnações feitas aos cálculos, verificação e esclarecimentos. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2025. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANIO BARBOZA LEMES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bef13f1. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010191-72.2025.5.03.0179 AUTOR: FILIPE SAMPAIO NEIVA RÉU: GT VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d50a0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) juiz (a) do Trabalho.  07/07/2025 THIAGO DE FREITAS GOMES   DESPACHO PJe Vistos. Dê-se vista ao autor, 05 dias.   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE SAMPAIO NEIVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1000186-15.2024.5.02.0703 RECORRENTE: FLAVIO DE CARVALHO FRANCO E OUTROS (7) RECORRIDO: FLAVIO DE CARVALHO FRANCO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc3d40 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000186-15.2024.5.02.0703 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   3. HOSPITAL VITAL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   4. COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   5. PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   6. BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   7. JS COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE S/S LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   8. FLAVIO DE CARVALHO FRANCO FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (SP381564) ISADORA DOLABANI DE ANDRADE (SP371962) Recorrido:   Advogado(s):   AHMID HUSSEIN IBRAHIM TAHA ELISA LIMA ALONSO (DF18483) Recorrido:   Advogado(s):   DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO EM SAUDE EIRELI RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO DE CARVALHO FRANCO FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (SP381564) ISADORA DOLABANI DE ANDRADE (SP371962) Recorrido:   Advogado(s):   HAT SERVICOS DE COBRANCA E PAGAMENTOS - EIRELI TATIANA COUTINHO MILAN SARTORI (SP208930) Recorrido:   Advogado(s):   VERHALEN, AUGUSTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME ELISA LIMA ALONSO (DF18483) Recorrido:   Advogado(s):   AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL VITAL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   JS COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE S/S LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776)   RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 7e886b3,339ee7b,ce96444,7d87242,5bfe89c,402795e,a8228ea; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1a076fb). Regular a representação processual (Id 133a205 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "VI -DOS DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS Insiste o postulante no pedido de indenização por danos morais, em razão do reiterado atraso no pagamento de seus salários. Com razão. Os extratos bancários colacionados aos autos apontam que ao longo de consecutivos meses a ré atrasou o salário do autor em mais de 20 dias. Tenho que o atraso reiterado do salário causa constrangimento pessoal e angústia, na medida em que priva o trabalhador de seu meio de subsistência, o qual é protegido constitucionalmente. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 10146449320165010021, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento; 16/12/202, 8ª Turma, Data da Publicação: 22/01/2021) [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O C. TST firmou entendimento de que os atrasos reiterados no pagamento dos salários, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, porquanto presumida a lesão a direito da personalidade do empregado, consistente na aptidão de honrar seus compromissos e prover o sustento próprio e de sua família. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a reclamada atrasou o adimplemento dos salários de forma reiterada, acolhendo o pedido de indenização por dano moral. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-417-29.2013.5.22.0108, 1ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1483-56.2010.5.04.0203, 2ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-10006-87.2012.5.09.0093, 3ª Turma, DEJT-08/05/15, AIRR-279-53.2013.5.23.0005, 4ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-167800-30.2009.5.09.0562, 5ª Turma, DEJT-08/05/15, ARR-477-15.2010.5.09.0093, 6ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1001-73.2012.5.14.0005, 7ª Turma, DEJT-22/05/15 e RR-136700-57.2009.5.09.0562, 8ª Turma, DEJT-22/05/15). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. [...] (TST - AIRR: 19444620135150064, Relator: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data da Publicação: 17/03/2021) Portanto, entendo configurado danos de ordem moral a serem reparados. Em relação ao quantum, considerando os critérios da razoabilidade, o grau de culpa, a intensidade do dano, as condições em que ocorreu e levando em conta o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 5.000,00, atualizáveis nos termos da Súmula 439 do C. TST. Reformo,nesses termos."     O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários - é o caso dos autos - configura dano moral, classificado como in re ipsa, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Nesse sentido, são os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019; Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/06/2018; E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018; E-RR-1250-49.2012.5.04.0701, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/3/2016. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula 331 do TST, pois a real empregadora não detém interesse recursal nem legitimidade para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como assentou o Regional. Nesse sentido, cito julgado envolvendo a mesma recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITMIDADE RECURSAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve a responsabilização fixada na Origem da outra ré com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. Além disso, destaco que é patente a carência de legitimidade recursal da primeira reclamada para discutir o tema em epígrafe, a teor dos arts. 18 e 117 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-403-80.2022.5.06.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / DIREITO DE GREVE (12981) / ABUSIVIDADE / ILEGALIDADE (13044) / SALÁRIO / PAGAMENTO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO 3.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 3.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO 3.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS SALÁRIO DE JULHO DE 2023 Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão a existência de verba rescisória incontroversa ainda não paga ao reclamante, atraindo, assim, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: FLAVIO DE CARVALHO FRANCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 7a7b6b5; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 315cc99). Regular a representação processual (Id 6fb9520). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DANOS MORAIS E GRUPO ECONÔMICO  Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mtds SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - JS COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE S/S LTDA - AHMID HUSSEIN IBRAHIM TAHA - COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO EM SAUDE EIRELI - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA. - VERHALEN, AUGUSTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - HAT SERVICOS DE COBRANCA E PAGAMENTOS - EIRELI - HOSPITAL VITAL LTDA - FLAVIO DE CARVALHO FRANCO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1000186-15.2024.5.02.0703 RECORRENTE: FLAVIO DE CARVALHO FRANCO E OUTROS (7) RECORRIDO: FLAVIO DE CARVALHO FRANCO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc3d40 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000186-15.2024.5.02.0703 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   3. HOSPITAL VITAL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   4. COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   5. PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   6. BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   7. JS COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE S/S LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   8. FLAVIO DE CARVALHO FRANCO FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (SP381564) ISADORA DOLABANI DE ANDRADE (SP371962) Recorrido:   Advogado(s):   AHMID HUSSEIN IBRAHIM TAHA ELISA LIMA ALONSO (DF18483) Recorrido:   Advogado(s):   DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO EM SAUDE EIRELI RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO DE CARVALHO FRANCO FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (SP381564) ISADORA DOLABANI DE ANDRADE (SP371962) Recorrido:   Advogado(s):   HAT SERVICOS DE COBRANCA E PAGAMENTOS - EIRELI TATIANA COUTINHO MILAN SARTORI (SP208930) Recorrido:   Advogado(s):   VERHALEN, AUGUSTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME ELISA LIMA ALONSO (DF18483) Recorrido:   Advogado(s):   AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL VITAL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   JS COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE S/S LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776)   RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 7e886b3,339ee7b,ce96444,7d87242,5bfe89c,402795e,a8228ea; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1a076fb). Regular a representação processual (Id 133a205 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "VI -DOS DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS Insiste o postulante no pedido de indenização por danos morais, em razão do reiterado atraso no pagamento de seus salários. Com razão. Os extratos bancários colacionados aos autos apontam que ao longo de consecutivos meses a ré atrasou o salário do autor em mais de 20 dias. Tenho que o atraso reiterado do salário causa constrangimento pessoal e angústia, na medida em que priva o trabalhador de seu meio de subsistência, o qual é protegido constitucionalmente. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 10146449320165010021, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento; 16/12/202, 8ª Turma, Data da Publicação: 22/01/2021) [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O C. TST firmou entendimento de que os atrasos reiterados no pagamento dos salários, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, porquanto presumida a lesão a direito da personalidade do empregado, consistente na aptidão de honrar seus compromissos e prover o sustento próprio e de sua família. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a reclamada atrasou o adimplemento dos salários de forma reiterada, acolhendo o pedido de indenização por dano moral. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-417-29.2013.5.22.0108, 1ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1483-56.2010.5.04.0203, 2ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-10006-87.2012.5.09.0093, 3ª Turma, DEJT-08/05/15, AIRR-279-53.2013.5.23.0005, 4ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-167800-30.2009.5.09.0562, 5ª Turma, DEJT-08/05/15, ARR-477-15.2010.5.09.0093, 6ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1001-73.2012.5.14.0005, 7ª Turma, DEJT-22/05/15 e RR-136700-57.2009.5.09.0562, 8ª Turma, DEJT-22/05/15). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. [...] (TST - AIRR: 19444620135150064, Relator: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data da Publicação: 17/03/2021) Portanto, entendo configurado danos de ordem moral a serem reparados. Em relação ao quantum, considerando os critérios da razoabilidade, o grau de culpa, a intensidade do dano, as condições em que ocorreu e levando em conta o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 5.000,00, atualizáveis nos termos da Súmula 439 do C. TST. Reformo,nesses termos."     O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários - é o caso dos autos - configura dano moral, classificado como in re ipsa, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Nesse sentido, são os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019; Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/06/2018; E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018; E-RR-1250-49.2012.5.04.0701, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/3/2016. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula 331 do TST, pois a real empregadora não detém interesse recursal nem legitimidade para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como assentou o Regional. Nesse sentido, cito julgado envolvendo a mesma recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITMIDADE RECURSAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve a responsabilização fixada na Origem da outra ré com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. Além disso, destaco que é patente a carência de legitimidade recursal da primeira reclamada para discutir o tema em epígrafe, a teor dos arts. 18 e 117 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-403-80.2022.5.06.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / DIREITO DE GREVE (12981) / ABUSIVIDADE / ILEGALIDADE (13044) / SALÁRIO / PAGAMENTO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO 3.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 3.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO 3.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS SALÁRIO DE JULHO DE 2023 Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão a existência de verba rescisória incontroversa ainda não paga ao reclamante, atraindo, assim, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: FLAVIO DE CARVALHO FRANCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 7a7b6b5; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 315cc99). Regular a representação processual (Id 6fb9520). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DANOS MORAIS E GRUPO ECONÔMICO  Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mtds SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA. - FLAVIO DE CARVALHO FRANCO - HOSPITAL VITAL LTDA - PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - JS COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE S/S LTDA
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