Gustavo Assis De Oliveira
Gustavo Assis De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 018489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRF3, TJAM
Nome:
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janaína Mendonça de Moraes Said (OAB 8070/AM), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Tales Granetto de Souza (OAB 18489/AM), Daniel Gerber (OAB 473254/SP) Processo 0675523-75.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Neudemia Lemos Ferreira - Requerido: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a - Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035548-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077921-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARACANAU GERADORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA CRISTINA RIOS SILVEIRA DE OLIVEIRA - MG207350-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF68631-A e THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL - DF76879-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARACANAU GERADORA DE ENERGIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0009331-06.2012.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CERPAL COOP DE ENERG E DESENV SUSTENTAVEL DO AGRESTE POTIGUAR e outros RÉU : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRESTE POTIGUAR – CERPAL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em que busca provimento jurisdicional para: c) No mérito, julgar integralmente procedente a presente demanda, determinando: c.1. Que a COSERN realize o imediato pagamento de R$6.662,979,54 (seis milhões, seiscentos e sessenta e doisa mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos legalmente, referente ao levantamento realizado pela Organização Levin do Brasil, de todo o acervo de ativos elétricos de baixa tensão (BT) já transferidos para a COSERN; c.2. A condenação da COSERN no pagamento de R$ 35.560.609,32 (trinta e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), com efeito em 31 de dezembro de 2010, referente aos ativos elétricos de média tensão (MT), conforme Laudo de Avaliação realizado em conformidade com o Anexo VI do Acordo firmado entre as partes, ou alternativamente que seja determinada uma nova avaliação judicial, a fim de que o Acordo seja ultimado de forma a não trazer qualquer prejuízos a qualquer das partes envolvidas, descontados o valor do adiantamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); c.3. Que a COSERN seja impelida a realização de um pagamento mensal (usufruto) em favor da CERPAL, por todo o período em que deteve a posse dos bens sem ofertar qualquer contraprestação, a ser apurado em liquidação de sentença; c.4. Que a COSERN seja condenada ao pagamento de indenização e ressarcimento de perdas e danos, pelo descumprimento do Acordo e omissão do dever de ofício, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença; c.5. Que a ANEEL seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de sua omissão na resolução da pacto celebrado entre a CERPAL e a COSERN; d) E, ainda no mérito, que seja declarado a inexistência da dívida apontada em desfavor da Autora, após a realização de perícia judicial, tendo em vista, que toda a auditoria realizada pela Price Waterhouse Coopers, ocorreu em total descumprimento ao pactuado no termo de acordo e, sem a observância das Leis e Normas aplicáveis a espécie; e) Alternativamente, na hipótese de Vossa Excelência não acolher os pedidos anteriores pelas razões expostas e, tendo em vista, o descumprimento do Termo de Acordo por parte da COSERN, que seja declarado nulo o mencionado termo de acordo em todos os seus termos, com a consequente condenação das rés nas cominações de estilo, inclusive com o retorno do status quo ante. Informou que o cooperativismo pode ser definido, inicialmente, como uma forma de organização baseada na relação de dependência, onde os homens procuram juntar-se para executarem atividades que sozinhos não poderiam realizar, adquirindo corpo como organizações sociais nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Afirmou que o cooperativismo é um movimento que busca corrigir as distorções socioeconômicas do capitalismo e do comunismo, valorizando o trabalho e não o capital, preservando a iniciativa privada e socializando os resultados. Sustentou que se manifesta através das cooperativas, sociedades democraticamente constituídas e geridas, entidade sem fins lucrativos, onde o cooperado é, ao mesmo tempo, proprietário e usuário. Construída através da busca pela satisfação de uma necessidade comum a todos os membros, por meio da cooperação, da união de pessoas com os mesmos interesses, a cooperativa tem como fim último o bem-estar social e econômico de seus cooperados. Disse que a CERPAL, por exemplo, é uma sociedade cooperativa existente há mais de 30 (trinta) anos, sendo o seu mister promover a eletrificação e o fornecimento de energia elétrica a seus milhares de associados localizados em uma das regiões mais longínquas e inóspitas do nosso País, sobretudo em locais de difícil acesso da zona rural, o que sempre fez pautada nos termos do Decreto nº 62.655/1968, da Lei nº 5.764/1971, e do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.074/1995. Sobre as Cooperativas de Eletrificação e do Histórico da Eletrificação Rural, informou que grande parte da eletrificação das áreas rurais do Estado do Rio Grande do Norte, como, aliás, em todo Brasil, se deu por intermédio da iniciativa privada que, formando centenas de cooperativas, levaram as redes de distribuição de energia elétrica às mais longínquas e inóspitas regiões. Destacou que milhares de quilômetros foram construídos por essas inúmeras cooperativas de eletrificação em todo território nacional, sendo a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Sustentável do Agreste Potiguar — CERPAL, autora, um desses exemplos. Observou que o desenvolvimento da eletrificação das áreas rurais do Brasil, em especial no Estado do Rio Grande do Norte, se deu ao longo de várias décadas e diferentes Governos, sendo natural que diversas questões jurídicas restem pendentes desse estranho mosaico elétrico. Aduziu que, antecipando no tempo aquilo que hoje é conhecido e denominado de "parcerias público-privadas (PPPs)", aqueles que residiam nas áreas rurais do País e necessitavam da instalação de energia elétrica para prover seu desenvolvimento e segurança, na total inércia e incapacidade de investimento do Estado, procuraram criar e desenvolver mecanismos que viabilizassem a chegada da energia elétrica em seus campos, plantações, roças e lavouras; que pode-se dizer que o processo de eletrificação rural, não apenas no Rio Grande do Norte, mas em todo Brasil, se desenvolveu como uma espécie de embrião, um protótipo ou esboço rudimentar de parceria entre o Público e o Privado, ou seja, daquilo que hoje vem disciplinado e assegurado com regras claras e precisas na lei das PPP's. Explicou que numa época em que a distribuição de energia elétrica era, por força constitucional, incumbência de um Estado cujo modelo de intervenção econômica era Autárquico (intervenção direta, via empresas estatais), a iniciativa privada não se quedou nem permaneceu de braços cruzados. Relatou que, nessa modalidade, a Requerente, com recursos próprios ou por intermédio de financiamentos, ou, ainda, por meio de obras conjuntas, tocadas "a quatro mãos", executou diversos programas com a construção de milhares de quilômetros de linhas e redes elétricas de Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT) nas regiões mais inóspitas do Estado do Rio Grande do Norte. Informou que após a conclusão das obras, as redes de Baixa Tensão (BT) eram operadas pelas cooperativas, no caso a CERPAL, e as de Média Tensão (MT), por imposição legal, eram imediatamente transferidas para serem operadas pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte — e incorporadas automaticamente ao seu patrimônio, mediante contraprestações, que variavam na modalidade da época, desde a entrega de Ações PN da citada Companhia ao simples pagamento em dinheiro. Asseverou, todavia, que muitas destas obras, após concluídas, foram entregues e transferidas à COSERN, Primeira Requerida, sem que fossem adimplidas as referidas contraprestações, restando em grandes prejuízos à CERPAL que teve seu patrimônio mitigado pela inércia e irresponsabilidade da COSERN, que permanecia silente quanto às suas obrigações. Sobre o Termo de Acordo e suas Irregularidades, narrou que, no Estado do Rio Grande do Norte, o decurso do tempo e a inexistência de normatização jurídica clara e inequívoca acerca de tais eventos originaram a necessidade de que as partes envolvidas, juntamente com a COSERN, disciplinassem em "acordos" as mais variadas situações jurídicas vivenciadas neste "estilhaçado" mecanismo de eletrificação rural. Afirmou que a CERPAL, demais interessados e a empresa distribuidora de energia elétrica - COSERN — celebraram, ao longo das quadras de tempo, diversos e sucessivos "pactos" disciplinadores de direitos e expectativas de direitos. Destacou que o último destes "pactos" foi o Acordo firmado em 02 de outubro de 2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, dentre elas a CERPAL, ora Requerente, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL, ATRAVÉS DE SUA DIRETORIA E DA ARSEP, de modo a disciplinar a transferência (compra) de todos os Ativos Elétricos da CERPAL, da Federação das Cooperativas e, demais Cooperativas, para a COSERN. Contou que referidos ativos elétricos (Alta e Média Tensão), restaram descritos no anexo VI do Acordo. Para a consecução da avaliação de todos os ativos elétricos, foi contratada a Organização Levin do Brasil Ltda, ficando estabelecido no Acordo, especificamente em sua Cláusula Quinta, os critérios a serem seguidos. Disse que a competência da Organização Levin do Brasil era exclusivamente a avaliação dos ativos seguindo as normas da ANEEL que é encontrada na Nota Técnica n.º 131/2008-SER/ANEEL, de 14 de abril de 2008, referente à segunda revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica da COSERN, mais precisamente em seu anexo II — AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA, no item II.31, "Método de Avaliação de Ativos", Parágrafo 26, MÉTODO DO CUSTO HISTÓRICO CORRIGIDO. Denunciou que a Organização Levin, empresa indicada pela ANEEL, extrapolou de sua competência de forma a violar os termos contratuais a ela proposta, ou seja, competia a Levin simplesmente avaliar os bens (ativos elétricos) constantes do anexo VI do Termo de Acordo e, não, verificar a existência das obras in loco, mesmo porque, a lista dos ativos apresentados, incluindo a Requerente, CERPAL, foi aceita pela COSERN e homologada pela ANEEL, tornando-se indiscutível a sua existência. Argumentou que se a própria COSERN não se insurgiu quanto aos ativos constantes no anexo VI, tal papel não caberia à Organização Levin. A esta caberia apenas a avaliação de toda a listagem contida no referido anexo, com base nos critérios estabelecidos pela ANEEL e a aplicação dos critérios previstos no instrumento de acordo. Aduziu que é por não cumprir as determinações ínsitas do Termos de Acordo, que a Organização Levin do Brasil extrapolou sua competência, quando por liberalidade própria não avaliou inúmeras obras por afirmar inexistirem, embora não competisse a Levin pugnar pela existência ou não das obras, mas sim ficar adstrita aos critérios delineados no instrumento de acordo, nada mais. Relatou que para verificação da dívida existente entre as Cooperativas e a COSERN, foi contratada a firma de auditoria independente Price Waterhouse Coopers, extraindo-se da Cláusula Quarta do Acordo, como critério para análise as leis e normas aplicáveis à espécie. Apontou que um primeiro ponto a ser destacado refere-se aos critérios de avaliação não obedecidos pela empresa de auditoria Price, o que se verifica mesmo em análise perfunctória ao Laudo de Avaliação apresentado. Informou que, analisando o Relatório emitido pela Price e encaminhado pela COSERN a ANEEL, através do CA/SRE - 168/2010, de 10 de dezembro de 2010, verifica-se com clareza solar que não foram atendidos os requisitos e critérios estabelecidos, inicialmente no Protocolo de Intenções e, posteriormente, confirmado no Termo de Acordo firmado entre as partes. Observou que outro ponto que merece destaque e que causa estranheza refere-se à responsabilidade de contratação da empresa de auditoria Price Waterhouse Coopers, que segundo o Termo de Acordo deveria ter sido realizado pelas Cooperativas, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quarta do Termo de Acordo, e não pela COSERN. Denunciou que a COSERN, estranhamente, antecipando-se à obrigação das Cooperativas, dentre ela a Requerente, contratou os serviços da Price, forneceu os débitos para atualização e, unilateralmente, acompanhou todo o processamento, esquecendo-se de que cumpria às Cooperativas tal desiderato. Afirmou que, diante do cenário apresentado, a CERPAL ficou à mercê dos mandos e desmandos da COSERN, que "manipulou" a empresa de auditoria da forma que melhor atendesse aos seus interesses. Destacou que as Cooperativas, através de sua Federação, utilizaram-se do Ofício nº 001/2010, datado de 07 de janeiro de 2010, solicitando uma proposta de contratação para os serviços de auditoria a serem realizados inclusive apresentando um rol de quesitos a serem auditados durante os trabalhos de auditoria. Contou que, em resposta, a Price Waterhouse Coopers enviou correspondência datada de 15 de janeiro de 2010, informando o impedimento, pelas normas brasileiras de auditoria, de auditar todos os itens constantes no ofício supracitado, o que inviabilizou a completude da auditoria. Argumentou que está mais que claro que o termo de acordo não foi cumprido em vários pontos, deixando lacunas de prejuízos às Cooperativas, ensejando a necessidade da análise do Poder Judiciário, com a finalidade de trazer à ordem o Termo de Acordo, de forma justa a todas as partes nele envolvidas, em principal a Requerente, CERPAL. Informou que o cronograma estabelecido no anexo VII do Termo de Acordo, que estabelecia todos os prazos a serem cumpridos pelas partes, foi totalmente descumprido desde o momento em que as Cooperativas, dentre elas a CERPAL, realizou a transferência de todos os ativos a elas pertencentes para serem operados pela COSERN. Quanto às omissões da ANEEL, asseverou que causa espécie a forma como a ANEEL se reporta a toda situação apresentada, pois mesmo ciente de que já havia se passado mais de 02 (dois) anos quando do ajuizamento da ação, sem que ocorresse o efetivo cumprimento do Termo de Acordo, com a obrigação da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Norte de pagar a CERPAL, pelo menos os ativos de baixa tensão (BT) já apurados e homologados pela mesma; ainda assim, não tomou qualquer atitude para fazer valer o seu poder de agente regulador do setor elétrico brasileiro. Aduziu que a omissão da ANEEL é clarividente quanto ao cálculo apresentado pela Levin do Brasil Ltda, no que concerne ao levantamento e o cálculo da depreciação dos ativos elétricos de média tensão (MT), uma vez que estes foram transferidos para o acervo da COSERN desde a conclusão de suas obras, devendo ser eles avaliados considerando o tempo em que foram transferidos. Relatou que a ANEEL tenta fazer crer que está tudo resolvido, ao emanar o ofício n.º 592/2011-SCT-SFF-SFE-SMA/ANEEL, com destino aos presidentes da FECOERN e da COSERN, com cópia para as Cooperativas, dentre elas, a CERPAL, informando que sua parte foi cumprida nos moldes do Termo de Acordo. Quanto às suas pretensões, a Requerente concluiu que busca guarida junto ao Poder Judiciário com o único intento de ver seu direito restabelecido e reafirmado, com o devido cumprimento do acordo. Postulou que, considerando que a Levin do Brasil deveria ter avaliado todas as obras elencadas no anexo VI, conforme previa o Termo de Acordo e não ter extrapolado de sua competência selecionando o que deveria ser avaliado ou não, que seja considerado o Laudo de avaliação realizado pela CERPAL de todos os ativos elétricos de média tensão (MT), já transferidos para a COSERN desde o término das obras, nos valores constantes da planilha de cálculos em anexo, ou ainda que seja realizada perícia judicial com a finalidade de confirmar o Laudo apresentado. Afirmou, por fim, que a CERPAL cumpriu todas as suas obrigações do instrumento de acordo, sendo que a COSERN não cumpriu e nem demonstra querer cumprir com o pactuado em relação à Requerente, pois não demonstra qualquer interesse em realizar o pagamento daquilo que já foi homologado pela ANEEL, ou seja, os ativos elétricos de baixa tensão (BT), nem tampouco demonstra interesse na realização da avaliação dos ativos elétricos de média tensão (MT), que a empresa Levin do Brasil desarrazoadamente não efetuou. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, procuração e documentos (vol. 1.1 - ID 173453371 a vol. 9.2 - ID 173453382). Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado o recolhimento das custas pela parte autora (vol. 9.2 – ID 173453382 – pág. 194). Custas recolhidas (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 196/198). Citadas as Rés. A ANEEL apresentou contestação (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 211/228). A COSERN apresentou reconvenção (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 230/236 e vol. 10 – ID 173453383 – págs. 03/24). Na ocasião, recolheu custas e juntou documentos, inclusive procuração. A COSERN também apresentou contestação, arguindo, como preliminares, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (vol. 10 – ID 173453383 – págs. 126/229). Com a contestação, documentos. Certificado nos autos o incidente de impugnação ao valor da causa (vol. 13 – ID 173453386 – pág. 49). Decisão que rejeitou a impugnação (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 54/55). A COSERN informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 49587-69.2013.4.01.0000) (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 57/59). Réplicas às contestações (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 60/121). Contestação à reconvenção (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 128/155). Intimadas as partes a informarem eventuais pretensões de produção de novas provas. A CERPAL requereu novas provas (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 165/176). A COSERN informou não haver interesse na produção de novas provas. Na ocasião reiterou os termos de suas peças processuais até então apresentadas nos autos (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 177/204 e vol. 14 – ID 173453387 – págs. 01/63). Em seguida, apresentou réplica à contestação apresentada em reconvenção (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 64/98). A ANEEL informou não haver interesse na produção de novas provas (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 101). Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e acolheu o pedido de produção de prova pericial, ocasião em que nomeou o perito contador Hipólito Gadelha Remígio (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 110/112). A COSERN apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 114/117). Manifestação da CERPAL informando a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020488-20.2014.4.01.0000) e pedindo a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia a ser realizada por um contador, nos trabalhos já realizados pelas empresas Organização Levin do Brasil e PriceWaterhouse Cooppres, alegando que, na verdade, o pedido constante na inicial, fundava-se na realização de uma nova perícia com base nos anexos I e VI, para verificação do devido cumprimento do Termo de Acordo (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 119/126). O perito nomeado, Hipólito Gadelha Remígio, aceitando o encargo, requereu que o prazo para oferecer a proposta de honorários se iniciasse após a apresentação dos quesitos pelas partes (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 177). Pedido deferido (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 178). Decisão do Relator do Agravo da CERPAL que deferiu em parte o pedido e, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinou que a prova técnica a ser realizada na origem contemple a participação de dois peritos - um engenheiro eletricista e um contador, bem como para afastar a determinação de que fique adstrita aos trabalhos desenvolvidos pelas empresas Organização Levin do Brasil e Price Waterhouse Coopers, a fim de que sejam apuradas a (a) existência e o estado dos bens que alega a agravante terem sido omitidos da avaliação dos ativos elétricos e (b) validade das faturas apresentadas pela agravada COSERN e a eventual compensação dos créditos com os pagamentos feitos pela agravante. (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 180/185). A CERPAL apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 188/192). A COSERN alegou preclusão da indicação do assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 197/202). A ANEEL informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0031769-70.2014.4.01.0000) em face da decisão que determinou a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 04/21). Foi designado o engenheiro elétrico, Antônio Alisson Alencar Freitas, como perito (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 25). A CERPAL apresentou quesitos suplementares e indicou novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 27/36). A COSERN também apresentou quesitos suplementares, indicando novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 38/43). A ANEEL indicou assistente e reiterou o seu posicionamento de que a perícia não é necessária (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 45). O perito Hipólito Gadelha Remígio apresentou a sua proposta de honorários, no valor de R$480.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 47/52). A COSERN não se opôs à proposta (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 55/57). A CERPAL requereu o rateio de 50% para cada parte dos custos com a perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 59/62). A ANEEL considerou a proposta excessiva e requereu a sua readequação, apontando como razoável o valor de R$203.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 65/70). Manifestação da COSERN (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 77/79). Manifestação do perito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 85/86). Seguiram-se novas manifestações das partes e do perito acerca da proposta de honorários. O Perito Hipólito Gadelha Remígio foi destituído do encargo e foi nomeado em substituição o perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 116). O perito contábil Fernando Guarany aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (R$480.000,00) (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 120/126). A CERPAL apresentou quesitos e indicou assistentes (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 128/135). A COSERN concordou com a proposta e ratificou os quesitos já apresentados e os assistentes técnicos indicados (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 139/148). A CERPAL concordou com a proposta e disponibilizou documentos para a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 150/154). A ANEEL manteve a discordância com o valor da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 159/164). Manifestação do perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 171/175). Manifestação da CERPAL (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 183/188). Foi designada audiência para a oitiva das partes acerca da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 194). Ata de Audiência de Instrução, em que se deliberou pelo acolhimento da proposta da ANEEL para fixar em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) os honorários do perito judicial, bem como para determinar que o pagamento fosse realizado em parcela única mediante depósito judicial; ocasião em que também ficou determinada a intimação do perito a fim de que apresentasse cronograma prévio para início dos trabalhos (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 198/199). A CERPAL juntou comprovante de depósito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 205/206). Intimado, o Sr. Fernando requereu o levantamento de 50% do valor e apresentou o seu cronograma (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 212/216). Autorizado o levantamento de 50% do valor (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 217). A ANEEL indicou assistente técnico (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 227/228). O perito Antônio Alisson renunciou ao encargo, justificando as suas razões (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 229/231). A CERPAL requereu fosse nomeado novo perito engenheiro eletricista e pugnou que fosse preferencialmente da localidade onde se encontram as redes e linhas (acervo elétrico) (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 03/06). Despacho que, considerando a petição da Autora, determinou a intimação do perito contador, Sr. Fernando César Guarany, para que promovesse a devolução dos autos, suspendendo-se a perícia contábil, a fim de este juízo nomeasse novo perito engenheiro eletricista, haja vista que a perícia de engenharia elétrica deveria anteceder a perícia contábil (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 25). O Sr. Fernando se manifestou nos autos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 32/35). Foi nomeado o Sr. Guilherme Picolo Salazar Costa como perito da área elétrica (engenheiro eletricista) (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 36). O Sr. Guilherme aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 38/44). A COSERN não se opôs à proposta (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 47). A CERPAL impugnou a proposta e requereu a destituição do perito Guilherme, a sua substituição por especialista com conhecimento na área de Sistemas de Potência e a expedição de Carta Precatória para a SJ/RN para que lá fosse indicado o perito engenheiro da região onde seriam realizados os trabalhos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 52/66). Acerca dos pedidos acima, a COSERN se manifestou (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 122/123). A ANEEL não se opôs à proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 126). Decisão que revogou a nomeação do perito Guilherme, determinando a intimação do perito contador, Fernando César Guarany, para que indicasse um engenheiro eletricista com conhecimento na área de sistemas de potência, para compor sua equipe, sem nenhum outro ônus adicional; e que indeferiu o pedido de que fosse deprecada a realização da perícia, por entender estar a questão definitivamente encerrada pelo fenômeno da preclusão (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 128/130). Processo migrado para o Sistema Pje. A COSERN apontou falhas na digitalização (ID 197966855). Procedida a correção da digitalização (ID 1739214083). Determinada a intimação do perito contador Fernando para cumprimento de ordem judicial (ID 2092600679). A COSERN substituiu o assistente técnico que havia indicado para a perícia contábil (ID 2120761097). O Sr. Fernando pediu prazo adicional para se manifestar (ID 2123964800). Pedido deferido (ID 2141974065). O Sr. Fernando informou que não logrou êxito em conseguir um engenheiro eletricista para atender ao determinado pelo Juízo; na ocasião, ainda, afirmou que o valor fixado para a perícia, bem como aquele que foi depositado e disponibilizado à época, não mais alcançam os custos atuais para fazer frente a perícia (ID 2148890954). Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0020488-20.2014.4.01.0000 que, reconhecendo o esvaziamento recursal, eis que o objeto pretendido, que é a realização de perícia com dois experts, foi atendido pelo juízo a quo, embora o processo ainda esteja em fase de nomeação desses profissionais, julgou prejudicado o Agravo (ID 2153111200). Determinada a intimação das partes a fim de que se pronunciassem acerca da manifestação do perito de ID 2148890954 (ID 2153581383). A COSERN afirmou que: (i) não se opõe à nomeação de outro perito; (ii) também não se opõe à eventual readequação dos honorários periciais que se mostrem adequados e suficientes à realização da perícia; ressalvando-se que, (iii) na hipótese de eventual nomeação de qualquer outro perito, requer-se desde já que seja nomeado profissional vinculado a essa Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz da preclusão já reconhecida na r. decisão de fls. 3728-3730 (ID 2157872175). A ANEEL registrou que permanece íntegra a sua convicção de que a realização de prova pericial é desnecessária; contudo, considerando que a prova pericial se constitui na verificação da existência ou não de bens; e em um segundo momento a eventual valoração caso comprovada a sua existência, afirmou que entende como adequada a sugestão do perito judicial de nomeação de um profissional de engenharia para a constatação da existência dos bens (ID 2158773591). A CERPAL informou que da decisão juntada no ID 2153111200 opôs Embargos de Declaração, pedindo o prosseguimento da análise do recurso; e requereu fosse nomeado perito técnico que já realizou perícia em autos de processo análogo (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), em trâmite na 20ª Vara Federal desta SJ/DF, o engenheiro André Pedro Fernandes Neto, alegando que o mencionado perito já está familiarizado com a matéria (ID 2159038521). Despacho que determinou a intimação do perito Fernando a fim de que apresentasse nova proposta de honorários (ID 2161479725). Ciência pela ANEEL (ID 2163792479). O perito requereu prazo adicional (ID 2169463249). Manifestação da CERPAL reiterando os termos da petição de ID 2159038521; com juntada de documentos (ID 2170941303). Manifestação da COSERN, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da petição de ID 2170941303; com juntada de documentos (ID 2172590438). Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0031769-70.2014.4.01.0000 que negou provimento ao Agravo da ANEEL (ID 2184659093). É o que importava relatar. DECIDO. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC1. Com efeito, o princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa. Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional. Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente. Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios. Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide. A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural. Na espécie, conforme informado pela parte autora em manifestação de ID 2159038521, verifico que tramita na 20ª Vara Federal desta SJ/DF o Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400, cujo objeto é análogo ao destes autos, na medida em que se reporta também ao Acordo firmado, em 02/10/2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL E DA ARSEP de modo a disciplinar a transferência de Ativos Elétricos da FECOERN suas filiadas para a COSERN. E mais, em consulta feita, via sistema PJE, aos mencionados autos, observo que não se trata de processo meramente análogo a este; mas que há também identidade de causa de pedir (o descumprimento do Acordo pela COSERN e a omissão da ANEEL no seu dever de fiscalizar o cumprimento) e identidade parcial de partes (sendo o polo passivo das duas ações composto pelas mesmas Rés – a COSERN e a ANEEL), havendo nítida conexão de teses constante naqueles autos (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), distribuído no dia 10/08/2011, e que está tramitando perante a 20ª Vara Federal Cível/SJDF e se encontra ainda pendente de sentença. Devo considerar, ainda, que a parte autora naqueles autos é a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE - FECOERN, que vem sendo patrocinada pelos mesmos causídicos da parte autora destes autos, a CERPAL, que, por sua vez, é uma das cooperativas filiadas à referida Federação, através das quais a FECOERN executou as obras de eletrificação rural no Estado do Rio Grande do Norte - RN. Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado. Outrossim, observo a prejudicialidade em relação ao presente feito, sendo conveniente que o Juízo prevento aprecie e decida a presente ação a fim de evitar decisões conflitantes. Portanto, entendo que se evidencia hipótese de reunião dos processos, pois as ações versam em seu fundo sobre a mesma questão de direito, possuindo semelhanças entre os fundamentos de fato e de direito formulados neste feito e naquele, a despertar a existência de relações jurídicas comuns, com nítida possibilidade de existência de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC2. Desse modo, ressoa evidente a relação entre os feitos devendo ser aplicado o artigo 286, inciso I, do CPC3. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor à 20ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação. Remetam-se os autos, com prioridade, seguindo as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal 1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 2 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3 Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0064164-47.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020676-97.2016.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO - SP83112, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A e EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF15317-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0025083-13.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157, MARCIO PINA MARQUES - DF21037 e GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em face da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, objetivando, no mérito: b) a anulação da Resolução Autorizativa nº 4.665/2014, com as alterações da Resolução Autorizativa nº 4.793/2014 quea integrou; c) a anulação da Resolução Autorizativa nº 4.359/2013, com as alterações da Resolução Autorizativa nº 4.805/2014 que a integrou e d) a condenação da ANEEL à atualização do Banco de Preços de Referência ANEEL a partir de preços atuais de mercado, d.1) ou, sucessiva e subsidiariamente, a condenação da ANEEL a atualização apenas dos itens constantes das Resoluções Autorizativas nº 4.665/2014 e nº 4.359/2013 do Banco de Preços de Referência ANEEL para preços atuais de mercado, confirmando-se eventual liminar assim proferida; e) a condenação da ANEEL à emissão de novas Resoluções Autorizativas para implantação dos Reforços constantes das Resoluções Autorizativas nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014 com base em preços atualizados de mercado e com a definição de novo cronograma de execução das obras e implantação dos Reforços; e.1) ou, sucessiva e subsidiariamente, a condenação da ANEEL à emissão de novas Resoluções Autorizativas para implantação dos Reforços, constantes das Resoluções Autorizativas nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014, a partir dos preços de mercado cotados pela CTEEP e apresentados nos processos administrativos nº 48500.003033/2013-20 e nº 48500.003114/2013-20 (atualizados monetariamente até a data da emissão do ato administrativo), com novo cronograma de execução das obras e implantação dos Reforços, sem prejuízo de proceder aos ajustes eventualmente necessários e com efeitos retroativos após a atualização do Banco de Preços de Referência ANEEL, por meio de Revisão Tarifária Ordinária, confirmando-se eventual liminar assim proferida. Relata que é concessionária de serviços públicos de transmissão de energia elétrica e que, de acordo com contrato de concessão firmado com a ANEEL, tem o dever de executar as ampliações recomendadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), mediante prévia autorização da ANEEL, definidas pelo contrato de concessão como reforços. Aduz que, em contraprestação pelo novo investimento, a concessionária tem direito a uma Receita Anual Permitida (RAP), calculada pela Agência Reguladora. Esclarece que, após a indicação da necessidade de ampliações pelo ONS, a ANEEL alterou unilateralmente o contrato de concessão da CETTEP para autorizar a execução de reforços na Subestação Barra Bonita e na Linha de Transmissão 138kV Barra Bonita — Rio Claro C1/C2 (Resolução Autorizativa nº 4.359/2013) e para reconstrução das Linhas de Transmissão — LT Barra Bonita/Botucatu e LT Barra Bonita/Bariri (Resolução Autorizativa nº 4.665/2014). Sustenta que ambas as Resoluções Autorizativas calcularam o valor da Receita Anual Permitida da CTEEP considerando preços de 2007, o que inviabilizaria o investimento. Explica que, apesar de reconhecer a defasagem do Banco de Preços de - Referência da ANEEL, a Agência valeu-se do orçamento da CTEEP para o planejamento da solução de mínimo custo global, mas autorizou uma receita deficitária para o respectivo investimento. Argumentam que a RAP fixada pela ANEEL seguiu o Banco de Preços homologado pela Resolução Homologatória nº 758/2009 e que a metodologia de avaliação utilizada tem por fundamento a formação de custos modulares, com parâmetros que têm respaldo em levantamento de preços de mercado realizados em 2007. Esclarece que, a partir da pesquisa de mercado em 2007, os preços são atualizados por meio de índice parametrizado, composto por um conjunto de indicadores, mas a própria ANEEL reconhecia desde a origem a necessidade de realimentação do Banco de Preços com novas pesquisas de preços. Assevera que apenas em 2010 a ANEEL promoveu uma limitada realimentação do Banco de Preços, mas de forma inconsistente. Alega que, a fim de assegurar a razoável duração do processo, a ANEEL deve ser compelida pelo Judiciário a iniciar imediatamente o processo de atualização do Banco de Preços da Transmissão. Decisão de fls. 57/61 do Num. 276675363 indeferiu o pedido de tutela precária. Tal entendimento, contudo, fora afastado pelo TRF1, nos autos do AI nº 0026916-81.2015.4.01.0000/DF, no qual deferiu “parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Aneel inicie imediatamente o processo administrativo para atualização do Banco de Preços de Referência Aneel, especificamente para os itens constantes dos reforços referentes às Resoluções Autorizativas 4.665/2014 e 4.359/2013, bem assim, paralelamente, de forma que o serviço público não sofra solução de continuidade, defiro o pedido subsidiário para determinar que a Aneel emita, em até 30 (trinta) dias, novas Resoluções Autorizativas para implantação dos Reforços, constantes das Resoluções Autorizativas 4.359/2013 e 4.665/2014, a partir dos preços de mercado cotados pela CTEEP e apresentados nos Processos Administrativos 48500.003033/2013-20 e 48500.003114/2013-20 (atualizados monetariamente até a data da emissão do ato administrativo), com novo cronograma de execução das obras e implantação dos reforços. Quanto a eventuais diferenças encontradas, fica, desde já a Aneel autorizada a realizar as compensações devidas.” (fls. 48/51 do Num. 276675365). Contestação às fls. 54/139 do Num. 276675365, Num. 276675366 e fls. 1/33 do Num. 276675367, pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 36/50 do Num. 276675367 e fls. 4/169 do Num. 276675368. Por meio da petição de fls. 34/38 do Num. 276675369, a ANEEL aponta, após instada para tanto por meio da decisão de fls. 23/24 do Num. 276675369, que não realizou a revisão tarifária, na medida em que entende que estaria obstada a assim proceder, em razão da decisão do TRF1 que acolheu os valores apresentados pela autora. Decisão de fls. 1/2 do Num. 276675371 deferiu a realização de prova pericial. Por meio da petição de fls. 81/82 do Num. 276675371, a ANEEL requereu a extinção do feito, por falta de interesse de agir, sobre o que a parte autora se manifestou por meio da petição de fls. 86/89 do Num. 276675371. Produzido o laudo pericial Num. 1360743287, sobre o qual as partes apresentaram as manifestações Num. 1410298814 e Num. 1431595844. O mesmo em relação ao laudo complementar Num. 1888635146 (Num. 1965809694 e Num. 1985195660). É o relatório. DECIDO. Como relatado, busca a autora a atualização do Banco de Preços de - Referência da ANEEL, sob alegação de que os valores estão defasados em relação ao mercado, o que seria impeditivo para a realização dos investimentos previstos no contrato. Antes de adentrar ao mérito propriamente, de início, necessário ressaltar que demandas como a presente têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores. Chama a atenção o fato de que as concessionárias desse tipo de serviço têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz da energia elétrica, serviço inclusive essencial para a manutenção de toda a cadeia produtiva, bem como para vida com a qualidade e facilidades que a nossa sociedade se habituou nos anos de vida moderna. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor elétrico, cuja formulação e fiscalização é agora capitaneada pelo Executivo Federal. Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor elétrico, atraindo também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes. No fim, o resultado dessa interferência judicial seria também onerar o consumidor, a quem, certamente, será imputado todo excedente financeiro que decorreria dessa intervenção, já que não se espera que as concessionárias admitam espontaneamente como suas as novas despesas decorrentes de desequilíbrios do setor. Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos de produção e privatização dos ganhos, em detrimento do consumidor, a quem o Estado deve privilegiar, coisa que inclusive é Direito Fundamental expresso na Carta Magna1. Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciência das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LICC. No que interessa ao caso, note-se: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para uma olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo. E mais. Nos casos de demandas envolvendo concessionárias de energia elétrica, considero que as interpretações técnicas aplicadas pelos órgãos e entidades técnicos das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhes dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca. Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde. Em sua contestação, a ANEEL alega que, em resumo: 1) que o Banco de Preços é atualizado periodicamente ; 2) que, “de acordo com o Submódulo 9.7, aprovado pela Resolução Normativa nº 643, de 16 de dezembro de 2014, integrante dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, de que trata a Resolução Normativa nº 435, de 24 de maio de 2011, eventual diferença decorrente de revisão do valor gasto pela concessionária será considerado na RAP da transmissora na revisão periódica subsequente,” metodologia que reconhece “a impossibilidade de se estabelecer previamente o preço justo de determinada obra com perfeita exatidão, algo que só pode ser obtido após a conclusão do empreendimento;” 3) que a demanda é “tentativa a todo custo em antecipar a receita caracteriza nítida burla ao Sistema de Revisões Tarifárias previsto na Regulação do Setor e no Contrato de Concessão assinado por ela;” e 4) violação ao princípio da separação entre os poderes. Quando apresentou suas considerações em relação ao laudo pericial, a ANEEL assim se manifestou: No entanto, ainda que seja admitido que o Banco de Preços estivesse defasado no momento da autorização, tal como foi explicado no Ofício nº 625/2022–SCT-SRM/ANEEL, tal situação não implicaria automaticamente em perdas econômicas para a CTEEP, pois não se pode ignorar, tal como realizado no Laudo Pericial, que o valor da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida no momento da autorização é provisório, sendo que o valor definitivo da receita somente é estabelecido na Revisão Tarifária Periódica – RTP, sendo utilizado o Banco de Preços atualizado para realizar o completo recálculo das receitas autorizadas, com pagamento retroativo desta RAP desde a entrada em operação das instalações. Especificamente, as Resoluções Autorizativas – REAs nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014, estão submetidas à RTP 2023 da CTEEP, que deverá ser concluída até meados de 2024. Portanto, uma eventual defasagem do Banco de Preços no momento da autorização pode ser corrigida quando da Revisão Tarifária, não exigindo qualquer procedimento extraordinário como foi solicitado para os casos das REAs nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014. – Conclusão (ii): As propostas apresentadas pela Autora continham valores aderentes aos valores de mercado praticados à época para objetos semelhantes 6. Inicialmente, é fundamental compreender que o Banco de Preços da ANEEL é um modelo que gera um sinal regulatório de referência, cujos valores foram estabelecidos considerando parâmetros médios de quantitativos, equipamentos, materiais e serviços. Ou seja, são referências que consideram as melhores práticas do mercado. Sendo os custos padrões obtidos a partir de valores médios é natural que existam orçamentos tanto acima quanto abaixo dos valores de referência. 7. Por se tratar de um modelo de custos padrões, é impossível pensar que os valores de referência do Banco de Preços se adequem a todos os projetos específicos. Caso os agentes tivessem todo e qualquer custo reconhecido, não haveria incentivo à melhoria e eficiência, na contramão da modernidade e da modicidade tarifária. Além disso, os usuários do sistema seriam obrigados a arcar com eventuais ineficiências dos agentes setoriais, o que também não é regulatoriamente admissível. Dos esclarecimentos apresentados pela ANEEL, resta claro que os normativos da Agência orientam para a aplicação de um sistema contratual próprio de atualização dos valores, que, ao final, garante às concessionárias a correta e justa contraprestação pelo cumprimento das obrigações contratuais, o que, inclusive, pode ser confirmado pela manifestação da própria autora na petição Num. 2143659417, na qual afirma que, “por meio da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, a ANEEL reconheceu e aprovou, em caráter definitivo, um valor maior do que aqueles que haviam sido inicialmente orçados pela Autora para a realização dos reforços.” A edição da Resolução Homologatória nº 3.344/2024 demonstra, mais uma vez, que a interferência do judiciário em matérias técnicas de compreensão possível somente pelas autoridades técnicas e especialistas da área de conhecimento somente pode levar a desarranjos e privilégios que causam, certamente, desequilíbrios, culminando em prejuízos para toda a sociedade e benefícios indevidos para as concessionárias (no caso sob análise, a disponibilização de receitas de forma antecipada e a extensão dos prazos contratuais), o que não se pode tolerar. Ora, como já se afirmou acima: as interpretações técnicas da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ela mesma ser dada a competência para interpretá-lo (implied powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos inc. I do art. 487 do NCPC. Custas pela autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF 1 Art. 5º, CF/88: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093221-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157, MARCIO PINA MARQUES - DF21037, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489 e THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Destinatários: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. THIAGO SANDOVAL FURTADO - (OAB: SP237408) GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - (OAB: DF18489) MARCIO PINA MARQUES - (OAB: DF21037) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF06157) ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - (OAB: DF12788) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: E. E. P. D. E. L. Advogados do(a) APELANTE: THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, ERIK FRANKLIN BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A APELADO: A. N. D. E. E. -. A., C. D. C. D. E. E. C., U. F. Advogados do(a) APELADO: FLAVIA ANTONIA BARROSO RIBEIRO - DF23292-A, MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF66284-A, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661-A, LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A, LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF48608-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A O processo nº 0012257-18.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: E. E. P. D. E. L. Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, RICARDO MENIN GAERTNER - SP164495-A REQUERIDO: U. F., A. N. D. E. E. -. A., C. D. C. D. E. E. C. Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA ANTONIA BARROSO RIBEIRO - DF23292-A, LIVIA CALDAS BRITO - DF35308-A, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661-A, GIOVANA VIEIRA PORTO - DF59391-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A, GISELLE MACHADO BRUZACA - DF31972-A O processo nº 0032722-29.2017.4.01.0000 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019790-79.2023.4.01.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE SILVES PELA PRESERVACAO AMBIENTAL CULTURA e outros POLO PASSIVO: ENEVA S.A. e outros Destinatários: Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF68631-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 437518981) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. Presidência Corte Especial
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