Luciano Rogers Braga

Luciano Rogers Braga

Número da OAB: OAB/DF 018501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Rogers Braga possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: LUCIANO ROGERS BRAGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740803-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LOPEZ CARMINATI, IGNEZ CARMINATI MARTINEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF, BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 238605863 em face da sentença prolatada sob o ID nº 237750263, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante suscita omissão e contradição no decisum, sob o argumento de que o valor do débito na data do depósito judicial ofertado pela parte devedora (28.3.2025) era de R$ 701.098,18, devendo ser pago pela parte executada, além do débito inicial, o valor da diferença entre o débito na data da instauração do cumprimento de sentença (R$ 677.531,33, em 6.2.2025) e da data do depósito judicial (R$ 701.098,18, em 28.3.2025), isto é, o valor de R$ 23.566,85, em 28.3.2025. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios verificados na sentença, de modo a determinar o levantamento da quantia integral depositada nos autos em seu favor. Manifestação do devedor Banco do Brasil ao ID nº 239591927. Alvará de levantamento expedido em favor do devedor Banco do Brasil ao ID nº 238518827, no valor de R$ 19.003,31. Da Contradição Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2. Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Da Omissão Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Veja-se que na data do requerimento para a instauração da fase de cumprimento provisório de sentença (ID nº 224835057), em 5.2.2025, o valor do débito era de R$ 677.531,33. Intimado para promover o cumprimento voluntário da obrigação, o devedor Banco do Brasil promoveu ao depósito judicial do débito ao ID nº 231170679 (R$ 696.534,64), em 28.3.2025, ainda no prazo para o cumprimento voluntário da obrigação[1]. Ao ID nº 237706570, o devedor requereu o levantamento em seu favor do valor depositado a maior, porquanto o débito era de R$ 677.531,33 e o valor depositado de R$ 696.534,64, havendo o excesso depositado de R$ 19.003,31. Sobreveio sentença ao ID nº 237750263 e 238238393 a extinguir o feito pelo pagamento, ante a manifestação expressa da parte devedora pelo pagamento do débito em caráter definitivo, sem necessidade de prestação de caução pela parte credora. Assim, foi determinada a expedição de ofício para autorizar ao banco depositário da conta judicial vinculada ao feito a promover o levantamento do valor de R$ 677.531,33 (e acréscimos legais) em favor da parte credora e do valor excedente depositado nos autos de R$ 19.003,31 (e acréscimos legais) em favor da parte devedora. Tendo em vista que houve o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor na data aprazada no art. 523, caput, do CPC, não há que se falar em atualização monetária e incidência de juros legais sobre o valor do débito entre a data da instauração do cumprimento de sentença e do depósito judicial ofertado dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, haja vista a ausência de pretensão resistida pelo devedor. A corroborar tal assertiva, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO DO MONTANTE EXEQUENDO. REALIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSTULAÇÃO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE PEÇA COGNOMINADA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCA DE VEICULAÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE INSURGÊNCIA VIA DO INCIDENTE (CPC. Art. 525). MERA CONTRARIEDADE À PRETENSÃO DE SOERGUIMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ALUSÃO AO TEMA nº 677 DO STJ. AGREGAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS O RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE. INSUBSTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EQUIVALENTE A PAGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Corte Superior de Justiça promovera a revisão da tese firmada no ambiente do Tema Repetitivo nº 677, diante da divergência de entendimentos quanto à subsistência da responsabilidade do executado pela mora, mesmo diante do depósito, ainda que parcial, do débito executado, fixando novo entendimento no sentido de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Aferido, no caso concreto, que o depósito efetivado no ambiente de cumprimento provisório de sentença fora realizado para efetivo pagamento do débito, e não como garantia do juízo, pois, conquanto apresentada peça cognominada de impugnação ao cumprimento de sentença, o petitório não veiculara qualquer das insurgências passíveis de apresentação via do aludido incidente (CPC, art. 525), cingindo-se a manifestar oposição quanto à pretensão de imediato soerguimento de valores, diante da natureza provisória do executivo, advindo decisão que indefere a pretensão ao fundamento de necessidade de prestação de caução, inviável a aplicação ao débito de correção monetária e juros após a ultimação do depósito, aplicando-se a técnica do distinguising de molde a não sujeitar a solução do caso concreto ao enunciado constante do Tema 677 do STJ. 3. O depósito voluntário do correspondente ao débito exequendo no prazo assinalado para pagamento sem a formulação de impugnação ou indicação no sentido de que o recolhido destina-se simplesmente a garantir o juízo equivale à quitação da obrigação, tornando inviável que, ainda que o credor não tenha tido acesso imediato ao montante recolhido por se tratar de cumprimento de sentença provisório, a obrigada continue sendo reputada em mora e sujeita à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante recolhido, inclusive porque essa apreensão, a par de ignorar o havido, ensejaria até mesmo a incidência de multa e honorários advocatícios quando realizado o débito (CPC, art. 523 e §§1º e 2º; STJ, Tema Repetitivo 677). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1948391, 0734070-93.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVEDORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE INDICADO PELO CREDOR. EFETIVAÇÃO NO PRAZO ASSIMILADO. IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO. INEXISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO POR SE ESTAR NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CPC, ART. 521, I E PARÁGRAFO ÚNICO). ÓBICE AO SOERGUIMENTO DO MONTANTE RECOLHIDO ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CAUTELA INERENTE À NATUREZA PROVISÓRIA DO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TORNADO DEFINITIVO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ (RESP 1.820.963/SP). ENTENDIMENTO READEQUADO. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DA DELONGA NO LEVANTAMENTO DE VALORES. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º). INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA OBRIGADA. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. OBRIGAÇÃO REALIZADA NO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRIVILEGIAÇÃO DA BOA-FÉ E DA POSTURA DA OBRIGADA. MORA ILIDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deflagrada a fase executiva, intimado para ultimação do pagamento do débito exequendo voluntariamente, promovendo o executado, no prazo assinado para pagamento voluntário, o recolhimento do indicado pelo credor, a constatação de que não aviara impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciando que assentira com a apuração promovida e realizara a obrigação, determina o reconhecimento da quitação com base no recolhimento havido, com a consequente extinção do executivo (CPC, art. 924, II). 2. O Superior Tribunal de Justiça revisara o entendimento disposto no Tema 677, resultando na fixação de tese segundo a qual, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP), entendimento que, mediante aplicação do distinguishing, não se aplica em situação em que, intimado para pagamento, promove o devedor, no prazo assinalado, o recolhimento voluntário do débito apontado, não alinhavando, na sequência, impugnação. 3. Efetivado o depósito da integralidade do débito apontado como devido no ambiente de cumprimento provisório da sentença e não havendo sido aviada a correlata impugnação, denunciando que o recolhimento não fora realizado como mera garantia do juízo, encerrando verdadeiro pagamento voluntário da obrigação, afasta-se, desde o recolhimento, a mora do devedor, não incidindo sobre o montante depositado quaisquer encargos moratórios, notadamente na hipótese em que o imediato soerguimento dos valores pelo credor restara obstado exclusivamente em razão de determinação judicial decorrente do fato processual de se estar, no momento, no ambiente de cumprimento provisório de sentença, não se amoldando o caso ao disposto na tese emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 677. 4. Sob a égide da regulação procedimental em ponderação da boa-fé processual e da gênese e destinação da multa e dos honorários advocatícios regrados pelo artigo 523, §1º, do estatuto processual, que visam prestigiar a adimplência da obrigação firmada judicialmente, penalizar o obrigado renitente e remunerar os serviços ultimados pelo patrono do credor na fase executória, inviável que, promovido o recolhimento do equivalente ao débito aferido pelo credor no prazo assinalado para pagamento voluntário, a executada seja submetida aos acessórios se não aviara impugnação, tanto mais porque, ainda que exercitada a faculdade processualmente resguardada, os acessórios, nessa hipótese, incidiriam tão somente sobre o débito eventualmente tornado controvertido, aplicando-se essa mesma ratio à correção monetária e aos juros de mora, porquanto inviável que, ultimada a obrigação mediante o recolhimento do equivalente, o obrigado continue sujeito aos encargos orientados pela mora. 5. O depósito da íntegra do débito em execução no prazo assinalado para pagamento voluntário equivale a quitação se não aviada impugnação pelo devedor, tornando inviável sua sujeição à incidência de correção monetária e juros ou de honorários advocatícios e multa sobre o recolhido, porquanto os acessórios destinam-se penalizar a renitência e remunerar os serviços advocatícios desenvolvidos pelo patrono do credor na fase executiva para a hipótese de não haver pagamento voluntário, implicando que, não subsistindo resistência nem atos subsequentes ao aviamento da pretensão executória, os acessórios restam carentes de causa subjacente legítima, conduzindo à extinção da fase executiva com lastro na quitação (CPC, arts. 523, §1º, e 924, II). 6. Desprovido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrente no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime. (Acórdão 1822974, 0714946-63.2020.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que a fase de cumprimento de sentença, prevista a partir do artigo 513 do CPC, inicia-se por impulso do credor que deverá instruir o seu pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Ato contínuo procede-se à intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). 3. Uma vez que o depósito ocorreu dentro do prazo legal para tanto e observando-se os valores discriminados pelo próprio agravado, não há como fazer incidir na hipótese vertente a atualização monetária até a data do depósito efetuado, sob pena de violação à boa-fé objetiva da parte agravante, mormente ao se considerar o exíguo lapso temporal de menos de 1 (um) mês entre o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença (17-09-2020) e o pagamento voluntário realizado (14-10-2020). 4. Ressalta-se que a permanecer o entendimento do juízo agravado na situação trazida à liça, o processo executório se perpetuaria, já que entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo depósito dentro do prazo, sempre haverá um lapso temporal. 5. Em consequência, ao ser afastada a correção monetária, inexiste saldo remanescente a ser pago pela parte agravante, o que impede a incidência de multa e de honorários advocatícios, inviabilizando, assim, o prosseguimento da execução originária ante a satisfação integral da obrigação exequenda. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1338742, 0705662-97.2021.8.07.0000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 26/05/2021.) Desse modo, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença vergastada. Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito __________________________ [1]
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740803-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LOPEZ CARMINATI e outra EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702288-80.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGMAR ALVES FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AGMAR ALVES FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIO COLETIVOS - AMBEC. Alega a parte autora que nunca teve qualquer vínculo com a parte requerida, mas que desde outubro/2023 vêm sendo realizados descontos de R$ 45,00 em seu benefício de aposentadoria. Com base no contexto fático delineado, requer sejam restituídos em dobro os valores descontados indevidamente de seu contracheque e o pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 235637712). A parte ré, em contestação, suscita preliminarmente a concessão de benefício de gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir e impugna o valor da causa. No mérito, defende a legalidade da filiação da parte autora, cuja ficha de filiação teria sido assinada eletronicamente por meio de token digital, bem como teria sido posteriormente confirmada por meio de ligação telefônica, cujo link fora apresentado no corpo de sua peça de defesa. Entende que a adesão se deu em respeito à autonomia da vontade, inexistindo qualquer tipo de vício ou nulidade. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise de questões preliminares. Da incompetência deste Juízo em decorrência da complexidade da prova. Ao que se tem dos autos, entendo ser este Juízo incompetente para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa, até mesmo porque a validade da filiação restou afirmada pela ré. Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada no fato de que a requerente não reconhece nenhum vínculo/relacionamento com referida associação. Ocorre que a linha de defesa, delineada na contestação da parte requerida, reside justamente no sentido de que a autora teria confirmado a filiação por meio de ligação telefônica. Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que este Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial para confirmar se a parte autora é a interlocutora da gravação apresentada, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC. Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente. Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995). Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Diante da renúncia de ID 234346913 e do decurso do prazo para indicação de novo advogado, bem como tendo em vista que a parte requerida compareceu à audiência de conciliação acompanhada de novo causídico, cadastrem-se os advogados indicados no substabelecimento de ID 235531161 para fins de recebimento de futuras publicações da parte ré. Em seguida, promova-se a exclusão do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MADALITI, OAB/SP 257220. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5139994-67.2024.8.09.0170Requerente: Rosimar Navarro De AbreuRequerido: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099)I- DA FUNDAMENTAÇÃOO cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. No presente caso, houve o integral adimplemento da obrigação mediante a constrição judicial de numerário suficiente para quitar o débito exequendo.Constatada a efetivação da penhora de valores que perfaz o montante devido, incluindo os acréscimos legais (multa e honorários advocatícios), está satisfeita a pretensão executiva.A procuração juntada no evento n. 1, arquivo 2, confere expressamente ao causídico poderes para "dar quitação e fazer levantamento de alvará", sendo válida e suficiente para autorizar a expedição do alvará judicial.II - DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito exequendo mediante penhora eletrônica.DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento do valor de R$ 8.236,47 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), bloqueado judicialmente junto à Caixa Econômica Federal, em favor dos advogados da parte autora, para transferência à seguinte conta bancária:Banco do BrasilAgência: 3621-8Conta-Corrente: 18299-0 (Conta Conjunta)1º Titular: Rodrigo Nunes de Mendonça, CPF nº 034.843.911-382º Titular: Marcus Vinícius Paulino Castro, CPF nº 035.998.741-90Após o levantamento dos valores, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
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