Marcos Antonio Tavares Martins

Marcos Antonio Tavares Martins

Número da OAB: OAB/DF 018508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Tavares Martins possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TRF3 e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF3
Nome: MARCOS ANTONIO TAVARES MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, REGIVALDO CHAVES CORREA - PA37914 Advogado do(a) ACUSADO: LEONARDO FERRAZ CUERCI - RJ200772 Advogados do(a) ACUSADO: ADEMILSON COSTA - RJ77291, GABRIEL MENEZES GONCALVES - RJ237110, KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA - RJ258199, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739 Advogado do(a) ACUSADO: LARISSA CAROLINA SILVA - SP370191 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921, LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990, VINICIUS LARA CARVALHO - DF72650 Advogado do(a) ACUSADO: RICHARD FUZATTO CARLOS - SP276849 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) ACUSADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 Advogado do(a) ACUSADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827, JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) ACUSADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145, TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS - MG225286 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844 Advogado do(a) ACUSADO: PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO - RJ125423 Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogados do(a) ACUSADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP75636, MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA - SP128544 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277, MARCIO SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - PE15093 Advogado do(a) ACUSADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE672-A, EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE16908 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS EDUARDO VIVEIRO - SP261094 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, FRANCISCA ALESSIA VANESSA ALENCAR DA COSTA - CE49321, FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogado do(a) ACUSADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) ACUSADO: WILLIAM ALVES SILVA - AM9520 Advogados do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840, PLINIO KARLO MORAES COSTA - SE5074 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582, THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 Advogado do(a) ACUSADO: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE - PA34710 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, MARCEL GODINHO DUARTE MORAIS - SP510025, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844, RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR - CE42087 Advogados do(a) ACUSADO: ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR - SP122091, ANDREIA REGINA MIRANDA - SP168341, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, ESIO SOARES DE LIMA - SP189996, MARIA FERNANDA BAPTISTA CEPELLOS DARUIZ - SP179939 Advogado do(a) ACUSADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC19798 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANO COSTA CARNAUBA - SP460516 Advogados do(a) ACUSADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogado do(a) ACUSADO: VAGNER VIEIRA SODRE - RJ225111 Advogado do(a) ACUSADO: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO - AM13277 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CASSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ90141, CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR - RJ174649, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667 Advogado do(a) ACUSADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) ACUSADO: DIETER AXT - RS120459, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, LAIS POLESELLO GARDA - RS135864, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA - RJ82311, WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO CARDOSO TRINDADE - RS19512, MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, OCTAVIO TRINDADE - RS113165, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, ANA CAROLINA YOSHII KANO A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência as partes da decisão de ID 366465196. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818696-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LOPES REIS Advogados do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME Advogado do(a) REU: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ERALDO LOPES REIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos. O Requerente, qualificado como aposentado e idoso, narrou na petição inicial (ID 89283791) que é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS e que recebe seus proventos através do Banco Itaú S/A, onde possui dois contratos de empréstimos consignados regularmente firmados. Contudo, no dia 07/03/2022, ao se dirigir à agência do Banco Itaú para receber sua aposentadoria, foi surpreendido com a existência de diversos descontos em seu benefício, referentes a contratos de empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado, todos supostamente realizados junto ao primeiro Requerido, Banco Mercantil do Brasil S.A., totalizando o montante de R$ 15.312,85. Os contratos impugnados foram identificados pelos números 017741469, 017752899, 0041107090001 (cartão de crédito) e 017817088, com datas de inclusão entre novembro e dezembro de 2021, os quais o requerente afirma jamais ter contratado ou autorizado terceiro a contratar. Ao final, a parte autora postulou a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 89593240) deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação foi designada para 31/05/2023 (ID 90003128), mas restou infrutífera (ID 93554802). Citada, a requerida Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 93450869), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a declaração de exigibilidade do débito e a condenação do autor ao pagamento da dívida. Juntou documentos corporativos (IDs 92863242 a 92863253). O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação (ID 93528304), arguindo ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pelo autor e a efetiva celebração dos contratos, que seriam atos jurídicos perfeitos. Alegou inexistência de ilicitude e de dano moral, e a aplicação do princípio ne venire contra factum proprium, pois o autor teria recebido os valores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores. Juntou cópias dos contratos de empréstimo e comprovantes de TED para uma conta do Banco Bradesco em nome do Requerente (IDs 93528304 a 93528889). Diego H de Pontes Lima Eireli - ME apresentou contestação (ID 93826044), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar apenas como correspondente bancário, sem emitir cartões ou conceder financiamentos, e preliminar de ausência de interesse processual, por falta de comunicação administrativa prévia. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar, a inexistência de danos morais (mero dissabor) e materiais, e a legalidade da contratação. Requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos corporativos (IDs 92289211 a 92289213, 93428892 a 93428894, 93543666 a 93543668). O Requerente apresentou réplica às contestações (IDs 95222695 e 96097665), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Decisão (ID 106771375) rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do correspondente bancário, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Na mesma oportunidade, nomeou perito documentalista e estabeleceu os procedimentos para a perícia. Declarou a prova pericial inviabilizada em relação ao suposto contrato de abertura de conta e empréstimo junto ao Banco Bradesco, ante a sua não apresentação com a contestação, operando-se a preclusão temporal. O Requerente manifestou concordância com a nomeação do perito (ID 106914702). O perito nomeado foi intimado (IDs 111405920, 112232122, 112684906, 113091255, 118337140, 118337145), mas não apresentou manifestação nos autos. Certidão (ID 119549286) informou que o perito não se manifestou e que o Banco Mercantil do Brasil S.A. não apresentou os contratos originais para a perícia, conforme determinado no saneamento Despacho (ID 128996738) intimou as partes para indicarem as questões de fato e de direito pertinentes e especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado. O Banco Bradesco S.A. manifestou não ter mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação (ID 129055082). O Banco Mercantil do Brasil S/A requereu a conversão do feito em diligência para pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de confirmar a transferência dos valores dos empréstimos para a conta do autor no Banco Bradesco, detalhando os contratos e dados da conta (ID 129817893). O Requerente requereu o chamamento do processo à ordem (ID 130110280), destacando a não apresentação dos contratos originais pelo Banco Mercantil para a perícia e a necessidade do exame grafotécnico. Pediu a condenação dos Requeridos nos termos da inicial pela não apresentação dos documentos originais. Certidão (ID 130785155) informou que o terceiro Requerido, Diego H de Pontes Lima Eireli, não apresentou manifestação após o despacho de ID 128996738. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do correspondente bancário, arguidas pelos Requeridos em suas contestações, foram expressamente rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 106771375). Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Da mesma forma, afastou a ilegitimidade passiva do correspondente bancário, considerando que a controvérsia envolve relação de consumo e que todos os participantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor. Tais questões foram devidamente enfrentadas e decididas, não havendo razão para nova análise neste momento processual. Mérito O cerne da presente demanda reside na alegação do Requerente de que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., com a intermediação de um correspondente bancário e o depósito dos valores em uma conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome no Banco Bradesco S.A. Os Requeridos, por sua vez, defendem a regularidade das contratações e a inexistência de fraude ou ato ilícito de sua parte. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Requerente, na qualidade de aposentado, figura como consumidor, destinatário final dos serviços bancários e de crédito. Os Requeridos, instituições financeiras e correspondente bancário, enquadram-se no conceito de fornecedores, por desenvolverem atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. As instituições financeiras respondem pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo fraudes praticadas por terceiros, que se configuram como fortuito interno. O correspondente bancário, ao atuar em nome e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, integra a cadeia de fornecimento e também responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme expressamente reconhecido na decisão de saneamento. A controvérsia principal nos autos cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado que geraram os descontos no benefício do Requerente, bem como à legitimidade da abertura da conta bancária no Banco Bradesco onde os valores foram depositados. O Requerente nega veementemente ter firmado tais contratos ou autorizado a abertura da referida conta, alegando fraude. Em casos como o presente, em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura ou a própria existência do vínculo contratual, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que apresenta o contrato e efetua os descontos. Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria e foi expressamente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (Tema 05), cujas teses foram citadas na decisão de saneamento (ID 106771375). A 1ª Tese do referido IRDR estabelece, de forma clara: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Portanto, cabia aos Requeridos, especialmente ao Banco Mercantil do Brasil S.A., que efetuou os descontos, e ao Banco Bradesco S.A., onde a conta foi supostamente aberta e os valores depositados, comprovar a regularidade das contratações e da abertura da conta, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais válidos e a demonstração da manifestação de vontade do Requerente. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou cópias dos contratos de empréstimo e comprovantes de transferência (TED) dos valores para uma conta no Banco Bradesco em nome do Requerente (IDs 93528304 a 93528889). Contudo, o Requerente impugnou a autenticidade das assinaturas e a validade dos contratos. Diante dessa impugnação, este Juízo, na decisão de saneamento (ID 106771375), determinou a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelo Banco Mercantil e ordenou que este apresentasse os documentos originais no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Conforme certificado nos autos (ID 119549286), o Banco Mercantil do Brasil S.A. não cumpriu a determinação judicial e não apresentou os contratos originais para a realização da perícia. A não apresentação dos documentos originais, indispensáveis para a realização do exame grafotécnico e para a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada, implica na impossibilidade de o Banco Mercantil se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos da 1ª Tese do IRDR Tema 05 do TJMA. A consequência jurídica dessa omissão é a presunção de que as assinaturas nos contratos não são autênticas e, portanto, que os contratos são inválidos ou inexistentes em relação ao Requerente. Ademais, o Banco Bradesco S.A., em sua contestação (ID 93450869), não apresentou qualquer contrato ou documento que comprovasse a regular abertura da conta bancária em nome do Requerente na agência de Marabá/PA ou a contratação de empréstimos ou cartão de crédito diretamente com esta instituição. A decisão de saneamento (ID 106771375) expressamente declarou a prova pericial inviabilizada em relação a supostos contratos com o Banco Bradesco devido à sua não apresentação em momento oportuno, operando-se a preclusão. A ausência de apresentação dos contratos pelo Banco Bradesco, somada à veemente negativa do Requerente de ter aberto conta ou realizado operações com esta instituição em Marabá/PA, e, principalmente, à grave alegação do Requerente em réplica (ID 96097665) de que o documento de identidade apresentado pelo Banco Bradesco em sua contestação (ID 93450869) para comprovar a contratação seria falso, com fotografia e assinatura visivelmente diferentes das suas, corrobora a tese de fraude na abertura da conta e em quaisquer operações a ela vinculadas. A comparação visual entre o documento de identidade do Requerente acostado à inicial (ID 89283799) e o documento de identidade supostamente do Requerente juntado pelo Banco Bradesco (ID 93450869) em sua contestação revela discrepâncias notórias na fotografia e no padrão da assinatura, como bem apontado pelo Requerente em sua manifestação (ID 96097665). Enquanto o RG do Requerente (ID 89283799) apresenta uma fotografia e uma assinatura em letra cursiva, o documento apresentado pelo Banco Bradesco (ID 93450869) exibe uma fotografia de pessoa diversa e uma assinatura em letras de forma. Esta evidência robusta de falsidade do documento utilizado para a suposta abertura da conta no Banco Bradesco em Marabá/PA reforça a conclusão de que a conta foi aberta fraudulentamente e que quaisquer operações a ela vinculadas, incluindo o recebimento dos valores dos empréstimos do Banco Mercantil, foram realizadas por terceiros estelionatários. Diante da falha do Banco Mercantil do Brasil S.A. em apresentar os contratos originais para perícia e da ausência de comprovação pelo Banco Bradesco S.A. da regular abertura da conta e contratação de serviços, e considerando as fortes evidências de fraude na documentação apresentada, conclui-se que os contratos de empréstimo e o cartão de crédito consignado impugnados pelo Requerente são inválidos ou inexistentes, por ausência de manifestação de vontade válida e autêntica do consumidor. A abertura da conta no Banco Bradesco em Marabá/PA em nome do Requerente também se revela fraudulenta. A responsabilidade dos Requeridos decorre da falha na prestação do serviço, por não terem adotado as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, permitindo que terceiros agissem em nome do consumidor. O Banco Mercantil foi negligente ao firmar contratos e liberar valores com base em documentação possivelmente falsa ou sem a devida verificação da identidade e assinatura. O Banco Bradesco foi negligente ao permitir a abertura de uma conta bancária utilizando documento de identidade falso. O correspondente bancário, ao intermediar a operação, também contribuiu para a ocorrência da fraude. Todos os Requeridos, ao integrarem a cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a invalidade ou inexistência dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Requerente são indevidos. O Requerente tem direito à restituição dos valores descontados. A questão que se coloca é se a restituição deve ser simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A 3ª Tese do IRDR Tema 05 do TJMA, citada na decisão de saneamento (ID 106771375), esclarece a aplicação da repetição em dobro em casos de empréstimos consignados: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No presente caso, restou configurada a invalidade dos contratos devido à fraude e à falha dos bancos em comprovar a regularidade da contratação e da abertura da conta. A má-fé das instituições bancárias pode ser inferida de sua conduta no processo, especialmente a insistência na validade dos contratos mesmo diante da impugnação do consumidor e das evidências de fraude, como a apresentação de documento de identidade falso pelo Banco Bradesco e a não apresentação dos contratos originais pelo Banco Mercantil para perícia. Tais condutas demonstram, no mínimo, uma negligência grave e um descaso com a segurança das operações e com os direitos do consumidor, que se equiparam à má-fé para fins de aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Não se trata de mero engano justificável, mas de falhas graves nos procedimentos de segurança e verificação. Portanto, a repetição do indébito deve ser em dobro, abrangendo todos os valores descontados do benefício do Requerente em razão dos contratos declarados inválidos. Os valores a serem restituídos em dobro deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos de consignações do INSS e nos contracheques do Requerente, desde o início dos descontos até a data da efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos valores dos empréstimos que foram transferidos para a conta no Banco Bradesco em Marabá/PA, os comprovantes de TED (IDs 93528318, 93528320, 93528316, 93528313, 93528311, 93528310) demonstram que o Banco Mercantil transferiu os valores para uma conta em nome de Eraldo Lopes Reis no Banco Bradesco, agência 5598, conta 35723-5. O Requerente nega ter aberto essa conta ou recebido os valores. Diante da conclusão de que a conta no Bradesco foi aberta fraudulentamente e que os contratos do Mercantil são inválidos, o Requerente não pode ser considerado o legítimo recebedor ou beneficiário desses valores. A responsabilidade pela recuperação desses fundos e pela identificação do real beneficiário recai sobre as instituições financeiras que, por sua negligência, permitiram a consumação da fraude. O Requerente não deve ser obrigado a restituir valores que, segundo sua alegação corroborada pelas evidências de fraude, não recebeu. As instituições financeiras, solidariamente responsáveis pela fraude, devem arcar com o prejuízo e buscar reaver os valores do fraudador. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo Requerente, um aposentado idoso que teve parte de seus proventos, de natureza alimentar, indevidamente descontados por força de contratos fraudulentos, ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. A descoberta dos descontos, a peregrinação em busca de solução junto às instituições financeiras sem sucesso, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver seus direitos reconhecidos, a angústia e a incerteza geradas pela redução de sua renda e pela perspectiva de uma dívida inexistente, e o abalo à sua tranquilidade e dignidade são elementos que configuram danos morais passíveis de indenização. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a vítima é um idoso, cuja renda é proveniente de aposentadoria, o que agrava o dano financeiro e emocional causado pelos descontos indevidos. As instituições financeiras Requeridas possuem grande porte econômico. A conduta negligente que permitiu a fraude e a postura defensiva no processo, mesmo diante de fortes indícios de irregularidade, justificam a aplicação de um valor que sirva como desestímulo à reiteração de tais práticas. Considerando esses fatores, fixo o valor de dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Este valor busca compensar o sofrimento do Requerente e, ao mesmo tempo, cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Da Litigância de Má-Fé e do Pedido Contraposto do Banco Bradesco O Banco Bradesco S.A. arguiu litigância de má-fé por parte do autor e formulou pedido contraposto de declaração de exigibilidade do débito e condenação do autor ao pagamento. Tais pedidos são manifestamente improcedentes. A conclusão pela invalidade dos contratos e pela ocorrência de fraude, corroborada pelas evidências nos autos, demonstra que o Requerente agiu no exercício regular de seu direito de buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência de débitos e reparados os danos sofridos. Não há qualquer indício de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Juízo a erro ou de se locupletar ilicitamente. Pelo contrário, as alegações do autor encontraram respaldo nas provas produzidas e na análise do comportamento dos Requeridos. O pedido contraposto do Banco Bradesco, baseado na suposta regularidade da contratação, também não prospera, uma vez que a conta e as operações a ela vinculadas foram consideradas fraudulentas, e o banco não comprovou a existência de um vínculo contratual válido com o Requerente. Portanto, rejeito as alegações de litigância de má-fé e o pedido contraposto formulado pelo Banco Bradesco S.A. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado identificados pelos números 017741469, 017752899, 0041107090001 e 017817088, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e/ou Banco Bradesco S.A., por vício de consentimento e fraude. b) DECLARAR a nulidade da abertura da conta bancária nº 357235, agência 5598, no Banco Bradesco S.A. em nome de ERALDO LOPES REIS, por fraude. c) CONDENAR solidariamente os Requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME a promoverem a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do Requerente (NB 191.008.662-0) referentes aos contratos declarados nulos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). d) CONDENAR solidariamente os Requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME a restituírem ao Requerente, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados nulos. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos de consignações do INSS e nos contracheques do Requerente, desde o início dos descontos até a data da efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. e) CONDENAR solidariamente os Requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil). f) REJEITAR as alegações de litigância de má-fé e o pedido contraposto formulado pelo Banco Bradesco S.A. Considerando a sucumbência integral dos Requeridos, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, funcionando junto à 12ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 1.558/2025)
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