Pedro Kleiber De Bezerril Beltrao Junior
Pedro Kleiber De Bezerril Beltrao Junior
Número da OAB:
OAB/DF 018515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1
Nome:
PEDRO KLEIBER DE BEZERRIL BELTRAO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC Presidência PROCESSO: 1012997-82.2022.4.01.3000 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO KLEIBER DE BEZERRIL BELTRAO JUNIOR - DF18515 RECORRIDO: E. D. S. F. DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre, que reconheceu o direito ao benefício assistencial à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o fundamento de que haveria presunção legal de impedimento de longo prazo. A parte recorrente sustenta que o referido entendimento contraria a legislação federal aplicável à matéria, ao presumir automaticamente a existência de impedimento de longo prazo com base apenas no diagnóstico clínico de TEA, sem a necessária avaliação biopsicossocial exigida pelo ordenamento jurídico. Alega que o conceito de deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exige comprovação concreta de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, sendo necessária análise individualizada da condição funcional do requerente por equipe multiprofissional, nos termos do art. 2º, §1º, da referida lei. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/2001, o Pedido de Uniformização Nacional é cabível para dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões sobre interpretação de lei federal em matéria de direito material. A admissibilidade do pedido, contudo, exige que a questão controvertida seja de direito material, e não de natureza processual, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. O Pedido de Uniformização Nacional deve observar os requisitos dos arts. 12 a 16 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (RITNU). O Acórdão recorrido assentou o seguinte: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTISMO. PRESUNÇÃO LEGAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3. No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O pedido da requerente deve ser acolhido, haja vista comprovada a incapacidade da parte requerente, considerando que a doença em comento impede a completa integração sociocultural, conforme se observa da perícia judicial acostada aos autos. No que concerne à deficiência, há nos autos laudos e exames médicos indicando que a parte autora tem diagnóstico de autismo, necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Com isso, é possível antever, com acertado grau de probabilidade, que esse diagnóstico impacta diretamente a vida e o desenvolvimento do autor, de modo a prejudicar sua inserção no meio social em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, considerando o diagnóstico de autismo, a Lei Federal n. 12.764/12 determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista “é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”. Dessa forma, a requerente se enquadra no novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, de forma que patologia diagnosticada implica impedimento de longo prazo. No que concerne à condição de miserabilidade econômica, esta se encontra comprovada, tendo em vista que a renda familiar da parte autora enquadra-se nos parâmetros estabelecidos na legislação. O grupo familiar da parte autora é composto por si, pai, mãe e dois irmãos (cinco pessoas), sendo a única renda proveniente do Bolsa Família. A renda per capita é inferior a 1/4 salário-mínimo e o padrão de consumo reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. Em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, não possuindo bens móveis de valores significativos, além de ser beneficiário do Programa Auxílio Brasil, o que corrobora para confirmação do seu estado de carência econômica. (...)” 4. Acrescente-se que não há nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica legal, tendo em vista que a deficiência decorre de presunção legal diante da apresentação do laudo médico de autismo. Além disso, o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laboral, conforme súmula n. 48 da TNU "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Por fim, eventual laudo pericial favorável ou desfavorável não vincularia o Juízo, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 5. Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7. CUSTAS isentas. CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8. Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. No caso, a matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 14, II, "b", do Regimento Interno da TNU c/c art. 54, XVII do RITR da 1º Região. Intimem-se. Rio Branco/Ac, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO KLEIBER DE BEZERRIL BELTRAO JUNIOR - DF18515 RECORRIDO: JOSE CANDIDO DE MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO LEAO MARQUES - BA44687-A O processo nº 1002239-87.2022.4.01.3309 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17/07/2025 Horário: 09:30 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Telepresencial de Julgamento. Os advogados habilitados devem solicitar sustentação oral através do e-mail turma.recursal01.ba@trf1.jus.br, até as 15h do dia 16/07. Devem constar no e-mail informações como o nº do processo, nome da parte, nome do advogado que irá sustentar e e-mail para envio do link. O link pode ser enviado até 1h antes do início da sessão, caso contrário, entrar em contato pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual. Todas as informações referentes às sessões telepresenciais podem ser encontradas na Portaria Nutur 2/2022, disponibilizada no site do TRF1/BA. NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082519-09.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: G. M. G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO REGIS GOMES - BA23348-A, MILA CABRAL MENDONCA - BA22139 e PEDRO KLEIBER DE BEZERRIL BELTRAO JUNIOR - DF18515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO REGIS GOMES - BA23348-A DESTINATÁRIO(S): G. M. G. MILA CABRAL MENDONCA - (OAB: BA22139) RODRIGO REGIS GOMES - (OAB: BA23348-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437896694) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082519-09.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: G. M. G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO REGIS GOMES - BA23348-A, MILA CABRAL MENDONCA - BA22139 e PEDRO KLEIBER DE BEZERRIL BELTRAO JUNIOR - DF18515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO REGIS GOMES - BA23348-A DESTINATÁRIO(S): G. M. G. MILA CABRAL MENDONCA - (OAB: BA22139) RODRIGO REGIS GOMES - (OAB: BA23348-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437896694) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025.