Sandra Diniz Porfirio
Sandra Diniz Porfirio
Número da OAB:
OAB/DF 018524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Diniz Porfirio possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT18, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TST, TRT18, TRT10, TRF1
Nome:
SANDRA DINIZ PORFIRIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000569-13.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: ALUIZIO ISAC SILVA FERREIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec0078 proferido nos autos. ALUIZIO ISAC SILVA FERREIRA, CPF: 693.483.591-34 TAM LINHAS AEREAS S/A., CNPJ: 02.012.862/0001-60 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para inserir no PJE o arquivo (.pjc) que originou a planilha de cálculos de Id 04437eb, a fim de possibilitar a utilização das informações junto ao sistema PJe-Calc, sob pena de sobrestamento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO ISAC SILVA FERREIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000180-63.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LINDA KATIA COELHO DA SILVA RECLAMADO: ALMEIDA E VALADARES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO, ANA ERICA ROCHA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1416f0e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 18 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. O Executado CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - CPF 153.900.391-49 afirma que ainda existem valores bloqueados em sua conta bancária, supostamente referentes a ordem de penhora expedida por este Juízo. De análise no sistema Sisbajud não há qualquer valor pendente de movimentação, tendo todos os valores já sido movimentados, seja para transferência para conta judicial, seja para liberação para a conta do Executado. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda à liberação, para a conta do Executado, de qualquer outro valor bloqueado através de penhora online na conta do Executado CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - CPF 153.900.391-49, que tenha vinculação com esta execução (0000180-63.2024.5.10.0101), no prazo de 5 dias. Ressalte-se que deverão ser desbloqueados apenas valores que tenham sido penhorados através de ordens sisbajud vinculadas a esta execução (0000180-63.2024.5.10.0101). Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato. Este despacho deverá ser enviado para o e-mail "sisbajud@caixa.gov.br" e "oficiosjudiciais@caixa.gov.br". O Executado poderá imprimir cópia deste expediente e diligenciar junto ao gerente da sua agência para solicitar o desbloqueio. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034718-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO HENRIQUE BALBUENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA DINIZ PORFIRIO - DF18524 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SANDRO HENRIQUE BALBUENA DE OLIVEIRA SANDRA DINIZ PORFIRIO - (OAB: DF18524) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012146-03.2023.5.18.0241 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001005-98.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSIMAR OLIVEIRA DE MENESES RECLAMADO: ALMEIDA E VALADARES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe37e92 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 14/07/2025. DESPACHO Transcorrido o prazo legal sem a efetivação do pagamento ou o depósito da quantia devida, iniciem-se os atos executórios em desfavor da reclamada, na forma do art. 835 do CPC. Tendo em vista o grande acervo processual em trâmite neste juízo, o consequente passivo de processos em fase de execução e o número limitado de servidores responsáveis pelas pesquisas patrimoniais, dê-se vista à parte autora acerca da certidão Id. 549cbb6, na qual se discrimina um portfólio de fontes abertas de dados que poderão ser utilizadas pelo(a) procurador(a) da parte reclamante, agilizando e possibilitando a garantia da efetividade da execução que se inicia. Como boa prática de execução, recomenda-se que o(a) procurador(a) já inicie, caso queira, a realização dessas pesquisas patrimoniais de forma autônoma, antecipando possíveis diligências e contribuindo para a celeridade do processo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR OLIVEIRA DE MENESES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001005-98.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSIMAR OLIVEIRA DE MENESES RECLAMADO: ALMEIDA E VALADARES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe37e92 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 14/07/2025. DESPACHO Transcorrido o prazo legal sem a efetivação do pagamento ou o depósito da quantia devida, iniciem-se os atos executórios em desfavor da reclamada, na forma do art. 835 do CPC. Tendo em vista o grande acervo processual em trâmite neste juízo, o consequente passivo de processos em fase de execução e o número limitado de servidores responsáveis pelas pesquisas patrimoniais, dê-se vista à parte autora acerca da certidão Id. 549cbb6, na qual se discrimina um portfólio de fontes abertas de dados que poderão ser utilizadas pelo(a) procurador(a) da parte reclamante, agilizando e possibilitando a garantia da efetividade da execução que se inicia. Como boa prática de execução, recomenda-se que o(a) procurador(a) já inicie, caso queira, a realização dessas pesquisas patrimoniais de forma autônoma, antecipando possíveis diligências e contribuindo para a celeridade do processo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA E VALADARES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000180-63.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LINDA KATIA COELHO DA SILVA RECLAMADO: ALMEIDA E VALADARES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO, ANA ERICA ROCHA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5b09a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 10 de julho de 2025. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 148/2025 Trata-se de pedido de liberação dos proventos de aposentadoria do executado, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAÚJO . Aduz que é aposentado e recebe seu benefício por meio da Caixa Econômica Federal, conta poupança. Verbera que os valores de sua aposentadoria são impenhoráveis nos termos do art. 833, caput, IV, e § 2º do CPC, eis que já há uma penhora de 30% dos seus proventos oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. Requer o cancelamento da penhora SISBAJUD e devolução dos valores já penhorados. Analisa-se. Inicialmente, urge salientar que a penhora é a medida executiva de suma importância para o desenvolvimento da execução e garante ao credor o pagamento de uma dívida inadimplida. No mais, o inciso IV do art. 833 do CPC estabelece que, em princípio, os proventos de aposentadoria são dotados de impenhorabilidade, garantia que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor, contudo, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º., e no art. 529, §3º". (Destacou-se) Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar, por essa razão este Juízo tem como possível, em se tratando de cobrança de prestação alimentícia a penhora dos proventos de aposentaria dos devedores, pois a lei é clara em excepcionar que para estes créditos o direito de subsistência do devedor não se sobrepõe ao igual direito do credor. Preceitua ainda o art. 529, § 3º do CPC/15 que a penhora de salário para pagamento de prestações alimentícias deve se limitar a 50% do ganho líquido do executado. Mesmo que seja legalmente possível penhorar parte do salário ou provento de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas, não sendo mais a impenhorabilidade absoluta, conforme § 2º do art. 833 do CPC , se faz necessário ponderar as circunstâncias do caso concreto, equilibrando o direito do credor com a subsistência do devedor, assegurando a este último um valor mínimo existencial equivalente a um salário mínimo. Esse entendimento acompanha a farta jurisprudência do TRT da 10ª Região e c. TST, como revelam as ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível, no âmbito da execução trabalhista, a penhora de proventos de aposentadoria da executada. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme o permissivo do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. O art. 833, § 2º do CPC excepciona as constrições para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, logo, autorizada está a constrição de proventos de aposentadoria do devedor para o seu pagamento, observados os limites do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1773320105120008, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 18/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) g.n AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE (ART. 833, § 2º, DO CPC). Esta Corte, tendo em conta a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, vem se posicionando no sentido de que é lícita a penhora de proventos de aposentadoria e pensão, haja vista a expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que foi observado na hipótese . Agravo não provido. (TST - Ag: 6523720125020318, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) g.n AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-SALÁRIO DO DEVEDOR. A impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833 do CPC não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem" bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Penhoráveis os rendimentos do trabalho assalariado para pagamento de créditos de natureza alimentar de qualquer origem, podem ser utilizados para garantir a execução de crédito trabalhista, em percentual não excedente de 50% dos ganhos líquidos e compatível com a situação subjetiva atual do executado afetado. Inteligência da atual versão da OJ 153/SDI-2/TST e do disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ªR AP - 0050200-95.2000.5.10.0005, Relator Desembargador Antônio Umberto de Souza Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/01/2019) Grifou-se. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do § 2.º do art. 833 c/c o § 3.º do art. 529, ambos do CPC, para pagamento da dívida trabalhista, dada à natureza alimentar desse crédito, é possível a penhora que incida sobre verba remuneratória recebida pelo devedor pessoa física, respeitado o limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. Precedentes do TST. No caso, observado o novo contexto normativo e amparado pelo entendimento jurisprudencial do TST, é admitida a penhora dos proventos da aposentadoria para o pagamento de débitos trabalhistas, o que autoriza a constrição realizada pelo juízo de origem, cujo valor efetivamente bloqueado não supera o percentual fixado no § 3.º do art. 529 do CPC. Agravo de petição do sócio executado conhecido e não provido. (TRT 10ªR AP - 0000034-97.2017.5.10.0802, Relator Desembargador Luiz Henrique Marques da Rocha, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2020) g.n O teto de 50% (cinquenta por cento) não representa uma regra, mas um limite máximo, cuja aplicação depende da verificação de que, mesmo após o desconto, restará ao devedor valor suficiente para uma vida digna, em observância ao art. 1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, considerando os permissivos legais acima mencionados, a documentação juntada, os fatos narrados pelo executado, sob a ótica da proporcionalidade e da ponderação de interesses entre o direito creditório e a proteção ao mínimo existencial, a penhora no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os proventos líquidos do executado se mostra a medida mais justa e adequada, pois garante o adimplemento gradual da dívida sem aviltar a dignidade do devedor. Assim, tendo em vista a existência de penhora de 30% já realizada pela 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, determino a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário líquido recebido por CARLOS EDUARDO VALADARES ARAÚJO, CPF:153.900.391-49. Quanto aos valores já penhorados, retenha-se a importância de 10% e devolva-se o valor sobejante ao executado. Determino, ainda, o cancelamento do Sisbajud. Eventuais constrições em contas bancarias de outras instituições financeiras devem ser mantidas, eis que não comprovada eventual impenhorabilidade. OFICIE-SE O INSS PARA QUE PROCEDA: À PENHORA mensal de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário líquido recebido por CARLOS EDUARDO VALADARES ARAÚJO, CPF:153.900.391-49. Após o término da penhora realizada pela 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a referida penhora deve ser alterada para o percentual de 40% dos proventos. Prazo para cumprimento da ordem: 15 dias. O INSS deverá comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem, ainda que negativo, e com as provas pertinentes, no prazo acima, pelo endereço eletrônico svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de OFÍCIO. Encaminhe-se a presente ordem ao INSS através do e-mail: . Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDA KATIA COELHO DA SILVA
Página 1 de 4
Próxima