Leonardo Martins Oliveira Cavalcante

Leonardo Martins Oliveira Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 018554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Martins Oliveira Cavalcante possui 530 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT18, TRT4, TST e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 192
Total de Intimações: 530
Tribunais: TRT18, TRT4, TST, TJGO, TRT10, TJPR, TRT3, TRT24, TRT21, STJ, TRT9, TRF1, TJMS, TRT15, TJRJ, TJMG, TRT1, TRT2, TJDFT, TJSP
Nome: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
390
Últimos 90 dias
530
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (195) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (36) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 530 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 1001590-29.2023.5.02.0609 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001590-29.2023.5.02.0609   AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. ANTONIO BERTOLI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MURILLO CEZAR DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: AVANTTI SERVICOS DE TELECOMUNICACAO EIRELI   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA”, “ÔNUS DA PROVA” e “LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA”. Inicialmente, destaca-se que, evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC. Quanto ao tema “CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA”, a segunda reclamada sustenta que firmou com a primeira reclamada um contrato civil de parceria comercial, não havendo falar em terceirização da prestação de serviços. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, IV, do TST e violação dos artigos 97 da Constituição, 113 do Código Civil e 1º da Lei 4.866/65. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). Consta no acórdão Regional:   “Resta de todo incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em favor da 2ª reclamada, sobretudo em razão dos depoimentos prestados em juízo e, bem assim, em razão do teor da defesa da 2ª reclamada, ao admitir ‘... que havia contrato de relação comercial com a 1ª reclamada para venda de produtos’, não havendo, a meu ver, prova válida e hábil alguma acerca da fiscalização efetiva do 'contrato eletrônico de parceria comercial' para a comercialização de produtos e a prestação de serviços aos clientes da CLARO S/A, juntado ao feito (fls. 150/246). A propósito, vejamos a prova oral: (...) Neste passo, releva mencionar que compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo. O item IV da Súmula nº 331 do TST, com nova redação dada pela Resolução nº 174/2011 do TST, prevê que ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Têm deveres e responsabilidades as empresas tomadoras de serviço, uma vez que devem exercer a vigilância quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas, além de firmar contratos com empresas cuja idoneidade se faça por zelar pelos direitos dos empregados. Caso contrário, estar-se-ia consagrando o desamparo e a falta de proteção àquele que forneceu a força de trabalho. Terceirizar serviços, para apenas livrar-se ou reduzir custos, e não assumir a sua responsabilidade social é uma ofensa à dignidade do trabalhador. Logo, a empresa que contrata um terceiro para a ele delegar uma atividade, deve escolher bem e fiscalizar a satisfação das obrigações trabalhistas. Não satisfeitas as obrigações trabalhistas pelo empregador, responde por elas a empresa contratante, em caráter subsidiário. Esse é o entendimento já sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, conforme item IV da Súmula nº 331. Revelando-se a terceirização de serviços, bem como o reconhecimento dos direitos trabalhistas postulados, resta configurada a culpa in vigilando da 2ª reclamada, ora recorrente. Aplica-se, assim, a Súmula nº 331, item IV, do TST, devendo o tomador de serviço responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na sentença. Ainda, não se trata de discutir acerca da regularidade da terceirização. Regular ou não, permanece como devedora em caráter subsidiário. Em sendo assim, deve ser afastada a tese de ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade subsidiária sustentada pela 2ª ré, porque resta incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as acionadas.” (fls. 1.269/1.271 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional, embora tenha registrado que as reclamadas firmaram um “contrato eletrônico de parceria comercia para a comercialização de produtos e a prestação de serviços aos clientes da CLARO S/A”, concluiu pela terceirização da prestação de serviço e a consequente responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, por se tratar de contrato comercial de operações de revenda, o que torna inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:   "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido" (TST-Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, SbDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 13/12/2024 - destaque acrescido).   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENTE AUTORIZADO / CREDENCIADO. SERVIÇOS DE TELEFÔNIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. O apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RR-10366-40.2021.5.03.0039, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 15/05/2023)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No presente caso o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de as reclamadas pactuaram contrato de natureza comercial. Nesse sentido, consignou que ‘ o próprio Reclamante afirmou que laborava internamente, ou seja, não laborava com instalações de produtos e afins, em nome da segunda Ré ’ e que ‘ Portanto, correto o julgado de origem, ao reconhecer que a relação entre as duas Reclamadas tem natureza comercial e consiste na representação comercial, por parte da primeira com relação aos produtos da segunda ’’, bem como que ‘ Nesse sentido, entende-se indevida a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331 do C. TST, pois a segunda Reclamada nada terceirizou, das suas atividades empresariais, à primeira Reclamada que, por sua vez, não é empresa prestadora de serviços, mas intermediadora ‘. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, a decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato comercial entre as partes reclamadas. Agravo interno conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-10934-29.2018.5.15.0071, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 30/06/2023)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a ‘ mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios’ (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA), a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-12486-27.2017.5.15.0083, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 09/12/2022 - destaques acrescidos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à CLARO S.A, sob fundamento de que havia entre as reclamadas ‘ um contrato de representação comercial, por meio do qual o agente autorizado, no caso a empresa Quality Telecom, comercializava a venda de assinaturas de serviço de telefonia fixa e de televisão via satélite, recebendo, em contrapartida, um valor fixo por cada serviço contratado .’ Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-150-93.2021.5.08.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 31/03/2023)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENTE AUTORIZADO / CREDENCIADO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o contrato legítimo de agente autorizado (relação comercial), para comercialização de produtos ou serviços de empresa de telefonia, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de típica terceirização de mão-de-obra. No caso, diferente de outros analisados recentemente pela 7ª Turma, não há qualquer registro fático no acórdão regional que indique o desvirtuamento da relação comercial travada pelas rés. Em verdade, o contexto ali delineado evidencia a nítida existência do contrato de agente autorizado / credenciado, ora suscitado pela agravante. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1000188-16.2017.5.02.0481, 7ª Turma , Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 19/11/2021 - destaque acrescido)   "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-0010161-13.2023.5.03.0145, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 24/6/2024).   Dessa forma, constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.   II - RECURSO DE REVISTA   Evidencia-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Dessa forma, conheço do recurso de revista da segunda reclamada com fulcro na alínea “c” artigo 896 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para eximir a recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ficando prejudicada a análise dos demais temas.   Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AVANTTI SERVICOS DE TELECOMUNICACAO EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1001639-14.2021.5.02.0521 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES NUNES RECLAMADO: IMPACTO AGENTE AUTORIZADO EM COMUNICACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT WELLINGTON RODRIGUES NUNES   Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. ARUJA/SP, 29 de julho de 2025. MARCELO PECANHA CUTRIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES NUNES
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011414-21.2023.5.18.0015 AUTOR: MARCELLO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a696b07 proferido nos autos.   DESPACHO   Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Hidrolândia-GO requisitando seja remetida, no prazo de oito dias, cópia atualizada da certidão de registro do imóvel de matrícula nº 16.065, referente à consulta DOI às fls. 310/311 - ID. 4ee4f10, supostamente  de propriedade da executada HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.142.168/0001-80, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos dos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80 (aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT). Remeta-se junto ao ofício, cópia da consulta DOI mencionada. Indefere-se o pedido da Executada de realização de nova audiência, haja vista que não compareceu àquela anteriormente designada e não apresentou justificativa. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este despacho eletronicamente assinado configuração de ofício.   GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO GONCALVES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011414-21.2023.5.18.0015 AUTOR: MARCELLO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a696b07 proferido nos autos.   DESPACHO   Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Hidrolândia-GO requisitando seja remetida, no prazo de oito dias, cópia atualizada da certidão de registro do imóvel de matrícula nº 16.065, referente à consulta DOI às fls. 310/311 - ID. 4ee4f10, supostamente  de propriedade da executada HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.142.168/0001-80, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos dos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80 (aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT). Remeta-se junto ao ofício, cópia da consulta DOI mencionada. Indefere-se o pedido da Executada de realização de nova audiência, haja vista que não compareceu àquela anteriormente designada e não apresentou justificativa. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este despacho eletronicamente assinado configuração de ofício.   GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMA CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - PROJETOS E CONSTRUTORA SUPREMA LTDA - HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0010677-68.2024.5.18.0181 AUTOR: NARCIZO MARTINS DOS SANTOS RÉU: HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d570f0 proferido nos autos. DESPACHO Em pesquisa ao sistema do RENAJUD foram encontrados diversos veículos no nome das reclamadas (conforme documento de Id 1bd8f4d) e inserido em todos a restrição de “transferência”. Diante disso, intimem-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a localização dos veículos descritos nos documentos citados acima, a fim de possibilitara penhora, sob pena de ser inserido restrição de circulação, para que se possa suprir a omissão da reclamada e possibilitar a efetivação da penhora, bem como a pena do art. 774, V, do CPC. Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. IPORA/GO, 29 de julho de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NARCIZO MARTINS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0010677-68.2024.5.18.0181 AUTOR: NARCIZO MARTINS DOS SANTOS RÉU: HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d570f0 proferido nos autos. DESPACHO Em pesquisa ao sistema do RENAJUD foram encontrados diversos veículos no nome das reclamadas (conforme documento de Id 1bd8f4d) e inserido em todos a restrição de “transferência”. Diante disso, intimem-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a localização dos veículos descritos nos documentos citados acima, a fim de possibilitara penhora, sob pena de ser inserido restrição de circulação, para que se possa suprir a omissão da reclamada e possibilitar a efetivação da penhora, bem como a pena do art. 774, V, do CPC. Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. IPORA/GO, 29 de julho de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - GLEYCE KELY SANTANA ALVES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000548-69.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: DAIANA OLERINO DE SIQUEIRA RECLAMADO: ADELIA DIAS DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8bcc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS   DESPACHO   Vistos, etc. Dê-se ciência do laudo contábil apresentado pelo expert.  Querendo, manifestem-se no prazo de 5 dias.   SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA OLERINO DE SIQUEIRA
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