Diego Vega Possebon Da Silva

Diego Vega Possebon Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 018589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Vega Possebon Da Silva possui 205 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 205
Tribunais: TRF1, TRT2, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047122-40.2022.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTILENE JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha Id. 2184695405 registrada em 05/05/2025 ), com os quais a parte demandada, devidamente intimada, não se manifestou, importando em concordância tácita. Expeça-se RPV, no valor de R$ 45.601,56, atualizado até 04/2025, em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000314-92.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: WALDECY HENRIQUE GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10, INTIMA-SE WALDECY HENRIQUE GONCALVES DE LIMA para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, quanto aos documentos/alegações da parte contrária, conforme decisão de id. d5c51c5. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALDECY HENRIQUE GONCALVES DE LIMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000094-28.2025.5.10.0014 RECORRENTE: ROBERTO GONTIJO DE AMORIM RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0f691 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 26/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. 512/516). Satisfeito o preparo (fl(s). 561 e 562). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 37; §16 do artigo 201 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Recurso do reclamante para declarar a nulidade da dispensa, determinado que a reclamada  se abstenha de efetivar a dispensa do autor com fundamento na EC nº 103/2019 e, caso já a tenha efetivado, promova a imediata reintegração. Eis a ementa: "RECURSO DO RECLAMANTE "EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DEMISSÃO COMPULSÓRIA POR FORÇA DO ART. 201, §16, DA CF. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 37, §14, da CF, com redação dada pela EC 103/2019 não se aplica a situação descrita nos autos, uma vez que a referida emenda constitucional é do ano de 2019, ao passo que a Reclamante já estava aposentada desde 2010, época em que a concessão da aposentadoria  pelo regime geral não acarretava o rompimento do vínculo de emprego do empregado público, não podendo, assim, a nova disposição, ainda que prevista na constituição, retroagir para atingir situação jurídica já consolidada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, o constituinte derivado deixou expresso no art. 6º da EC 103/2019 que "O disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." 2. Não se olvida que, ainda em razão da reforma constitucional em análise, por força do art. 201, §16, da CF, os empregados públicos serão "aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." Com efeito, a Reclamante atingiu a idade limite de 75 anos prevista no art. 40, §1º, II, da CF no curso da relação empregatícia, entretanto, quando isso ocorreu, ela já estava aposentada, não havendo falar em nova aposentadoria compulsória pelo mesmo regime previdenciário. 3. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, as razões de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo, quando apresentadas, passam a condicionar a sua validade, gerando um controle de legalidade que pode levar à anulação do ato administrativo. Noutras palavras, se o motivo declarado for nulo, inválido, vicioso ou não corresponder à verdade, nulo será o ato, caso contrário, ele será válido. Considerando que o motivo eleito pela Reclamada para justificar a demissão compulsória da Reclamante não guarda relação com as circunstâncias de fato e de direito que envolvem a matéria, há se reconhecer a nulidade do ato. 4. Em razão da natureza sensível tratada no caso, relativa à manutenção do  emprego e consequente subsistência do trabalhador, indubitável que a conduta da Reclamada causa manifesto prejuízo sensível à Reclamante. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, dada a probabilidade do direito e a natureza das verbas discutidas, nos termos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e (ROT (ROT 0000077-78.2023.5.10.0008 Relatorprovido". Desembargador José Leone Cordeiro Leite. Julgado em 18/10/2023) "                                   Inconformada, Recorre de Revista a reclamada. Aduz, em resumo, que o fato de o empregado já se encontrar aposentado por tempo de contribuição pelo INSS não invalida a sua aposentadoria compulsória por idade ao completar 75 anos, vez ser medida de aplicação imediata. De início, ressalte-se que, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de divergência jurisprudencial. Conforme expressamente delimitado no acórdão, o reclamante, empregado público, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social no ano de 2010, portanto, anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Com efeito, o julgado se coaduna com o  decidido pelo STF no  Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência atual, notória e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. Eis os precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. De início, reconhece-se a transcendência política e jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. 2. E, diante de possível afronta ao artigo 40, § 1º, II, da CRFB, determina-se o processamento dos recursos de revista, quanto ao tema, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1. Por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empegado público se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. 2. Porém, após o STF ter cassado algumas decisões do TST sobre a matéria, na esteira da ADI n. 2602 e do RE n. 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência no sentido de que ao empregado público não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Assim, ao trabalhador regido pela CLT no âmbito da administração pública, não se aplica a referida limitação constitucional. Com efeito, no julgamento da ADI n. 2602, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria compulsória se aplica apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. O referido entendimento foi reforçado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 786540, Tema 763, da Tabela de repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que: "os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão". 3. No entanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, não há como se afastar a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos no momento do implemento da idade prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 16 ao artigo 201 da Constituição Federal, o qual autoriza os consórcios públicos, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias a aposentarem compulsoriamente os seus empregados, quando esses atingirem a idade máxima estabelecida no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, qual seja, 75 anos, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. 4. No presente caso, o acórdão regional evidencia que o autor foi contratado, com vínculo celetista, para exercer a função de Engenheiro Civil, em 5/6/1972, estando aposentado por tempo de serviço desde fevereiro de 2013. E, em 15/11/2018, teve seu contrato de trabalho rescindido em virtude de aposentadoria compulsória por idade. Ocorre que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Com efeito : "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Assim, não há óbice para que o trabalhador aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social anteriormente à vigência da EC 103/19, caso dos autos, continue trabalhando para o ente público empregador. Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema nº 606), estabelecendo que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (...)". Ademais, à época da dispensa compulsória, 15/11/2018, o autor já contava com de 70 anos, contudo, ainda não havia a previsão da aposentadoria compulsória dos empregados públicos, visto que a EC103/2019 tem vigência a partir de 13/11/2019. Logo, a impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 103/2019, inviabiliza a dispensa ocorrida em 15/11/2018, que deve, assim, ser considerada nula. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 40, § 1º, II, da CRFB, e provido" (RR-1084-11.2018.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA EFETIVADA ANTES DA EC N.º 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. Visando adequar o decisum à jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, visto que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Nessa senda, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com aquele firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de Revista, não conhecido, no tema. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Hipótese na qual o Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante consistente na integração ao salário da verba denominada adicional por tempo de serviço. A Corte a quo fundamentou seu entendimento no art. 7.º XXVI da CF dando plena validade a norma coletiva que suprimiu mediante negociação coletiva - cláusula 5.ª do ACT 1996/1997 -, a integração ao salário, da referida verba, como vantagem pessoal. A controvérsia foi solucionada em sintonia com a Tese fixada no Tema 1.046 do STF segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Ao contrário da tese recursal, não houve revogação ou alteração de vantagens por meio de normas regulamentares, tendo ocorrido a instituição de direito e, posteriormente, a sua supressão mediante negociação coletiva. Julgados. Recurso de Revista, não conhecido, no tema. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. JORNADA DA MULHER. EXTENSÃO AOS HOMENS. O TST (TST-IIN-RR-1.540/2005-046,2-00.5) entende que o artigo 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 é aplicável às trabalhadoras celetistas até 11/11/2017 e não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5.º, I, da Constituição Federal) o seu indeferimento ao trabalhador do sexo masculino, caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n.ª 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista, não conhecido, no tema. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA EFETIVADA ANTES DA EC N.º 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA N.º 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. São dados fáticos incontroversos no acórdão regional Recorrido: a) que houve a dispensa do reclamante motivada por sua aposentadoria; b) que a aposentadoria espontânea pelo RGPS é motivação idônea para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, caso dos autos. O debate já é conhecido por esta 1.ª Turma em decorrência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 606 de Repercussão Geral: " a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6.º ." (Sublinhamos). No caso em exame, é incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em momento anterior (14/12/2007) à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. É dizer. A aposentadoria do reclamante não inviabiliza a respectiva permanência no emprego, sendo devida a reintegração e a cumulação de proventos decorrentes do RGPS com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2676-95.2010.5.09.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Extrai-se do acórdão que a rescisão do contrato de trabalho do autor foi motivada, tendo a ré apresentado como justificativa para a rescisão contratual o alcance, pelo trabalhador, da idade "máxima" de 70 anos. De início, esclareça-se que a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que " o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações ". Nesse cenário, esta Corte adequou sua jurisprudência na esteira do entendimento do STF, no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Não se desconhece que a Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-655.283 (Tema 606), adotou o entendimento de que " (...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ", sendo este o caso dos autos, em que a discussão antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-822-64.2018.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 606 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à reintegração de empregado público após a aposentadoria espontânea. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, transitada em julgado em 28/10/2022: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º " (destacou-se). Desse modo, uma vez que a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, qual seja 13/11/2019, não merece reparos a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa " (Ag-ED-RO-107100-62.2008.5.09.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ARTIGO 37, § 14 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCETUADAS AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA EMENDA CONSTITUCIONAL. A Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, que assim estabelece: "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Por sua vez, o artigo 6º da mencionada emenda constitucional prevê: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-655.283, Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, apreciando a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Constata-se que o legislador constituinte derivado, de plano, elegeu , como termo chave da matéria , a concessão do benefício previdenciário. Observa-se, ademais, que o direito adquirido pela reclamante com o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento da aposentadoria possui repercussões apenas no âmbito do direito previdenciário, não podendo ser estendido aos aspectos laborais, mormente considerando a existência de previsão constitucional expressa no sentido de que a concessão da aposentadoria, após a referida data, implica necessariamente o rompimento do vínculo empregatício. Ademais, a regra excetiva prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão efetiva da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional, e não da simples e prévia aquisição desse direito . Precedentes. Portanto, a reclamante, que requereu sua aposentadoria "em 17/11/2019, quatro dias depois da data de vigência da EC103/2019, que se deu no dia 13/11/2019", conforme registrado no acórdão regional, não possui direito adquirido à manutenção do vínculo de emprego e à consequente reintegração pleiteada. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-794-16.2020.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023) .   Nesse contexto,  nego seguimento ao Recurso de Revista, com esteio na Súmula 333/TST.                                         CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000094-28.2025.5.10.0014 RECORRENTE: ROBERTO GONTIJO DE AMORIM RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0f691 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 26/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. 512/516). Satisfeito o preparo (fl(s). 561 e 562). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 37; §16 do artigo 201 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Recurso do reclamante para declarar a nulidade da dispensa, determinado que a reclamada  se abstenha de efetivar a dispensa do autor com fundamento na EC nº 103/2019 e, caso já a tenha efetivado, promova a imediata reintegração. Eis a ementa: "RECURSO DO RECLAMANTE "EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DEMISSÃO COMPULSÓRIA POR FORÇA DO ART. 201, §16, DA CF. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 37, §14, da CF, com redação dada pela EC 103/2019 não se aplica a situação descrita nos autos, uma vez que a referida emenda constitucional é do ano de 2019, ao passo que a Reclamante já estava aposentada desde 2010, época em que a concessão da aposentadoria  pelo regime geral não acarretava o rompimento do vínculo de emprego do empregado público, não podendo, assim, a nova disposição, ainda que prevista na constituição, retroagir para atingir situação jurídica já consolidada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, o constituinte derivado deixou expresso no art. 6º da EC 103/2019 que "O disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." 2. Não se olvida que, ainda em razão da reforma constitucional em análise, por força do art. 201, §16, da CF, os empregados públicos serão "aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." Com efeito, a Reclamante atingiu a idade limite de 75 anos prevista no art. 40, §1º, II, da CF no curso da relação empregatícia, entretanto, quando isso ocorreu, ela já estava aposentada, não havendo falar em nova aposentadoria compulsória pelo mesmo regime previdenciário. 3. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, as razões de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo, quando apresentadas, passam a condicionar a sua validade, gerando um controle de legalidade que pode levar à anulação do ato administrativo. Noutras palavras, se o motivo declarado for nulo, inválido, vicioso ou não corresponder à verdade, nulo será o ato, caso contrário, ele será válido. Considerando que o motivo eleito pela Reclamada para justificar a demissão compulsória da Reclamante não guarda relação com as circunstâncias de fato e de direito que envolvem a matéria, há se reconhecer a nulidade do ato. 4. Em razão da natureza sensível tratada no caso, relativa à manutenção do  emprego e consequente subsistência do trabalhador, indubitável que a conduta da Reclamada causa manifesto prejuízo sensível à Reclamante. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, dada a probabilidade do direito e a natureza das verbas discutidas, nos termos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e (ROT (ROT 0000077-78.2023.5.10.0008 Relatorprovido". Desembargador José Leone Cordeiro Leite. Julgado em 18/10/2023) "                                   Inconformada, Recorre de Revista a reclamada. Aduz, em resumo, que o fato de o empregado já se encontrar aposentado por tempo de contribuição pelo INSS não invalida a sua aposentadoria compulsória por idade ao completar 75 anos, vez ser medida de aplicação imediata. De início, ressalte-se que, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de divergência jurisprudencial. Conforme expressamente delimitado no acórdão, o reclamante, empregado público, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social no ano de 2010, portanto, anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Com efeito, o julgado se coaduna com o  decidido pelo STF no  Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência atual, notória e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. Eis os precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. De início, reconhece-se a transcendência política e jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. 2. E, diante de possível afronta ao artigo 40, § 1º, II, da CRFB, determina-se o processamento dos recursos de revista, quanto ao tema, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1. Por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empegado público se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. 2. Porém, após o STF ter cassado algumas decisões do TST sobre a matéria, na esteira da ADI n. 2602 e do RE n. 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência no sentido de que ao empregado público não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Assim, ao trabalhador regido pela CLT no âmbito da administração pública, não se aplica a referida limitação constitucional. Com efeito, no julgamento da ADI n. 2602, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria compulsória se aplica apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. O referido entendimento foi reforçado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 786540, Tema 763, da Tabela de repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que: "os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão". 3. No entanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, não há como se afastar a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos no momento do implemento da idade prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 16 ao artigo 201 da Constituição Federal, o qual autoriza os consórcios públicos, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias a aposentarem compulsoriamente os seus empregados, quando esses atingirem a idade máxima estabelecida no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, qual seja, 75 anos, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. 4. No presente caso, o acórdão regional evidencia que o autor foi contratado, com vínculo celetista, para exercer a função de Engenheiro Civil, em 5/6/1972, estando aposentado por tempo de serviço desde fevereiro de 2013. E, em 15/11/2018, teve seu contrato de trabalho rescindido em virtude de aposentadoria compulsória por idade. Ocorre que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Com efeito : "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Assim, não há óbice para que o trabalhador aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social anteriormente à vigência da EC 103/19, caso dos autos, continue trabalhando para o ente público empregador. Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema nº 606), estabelecendo que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (...)". Ademais, à época da dispensa compulsória, 15/11/2018, o autor já contava com de 70 anos, contudo, ainda não havia a previsão da aposentadoria compulsória dos empregados públicos, visto que a EC103/2019 tem vigência a partir de 13/11/2019. Logo, a impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 103/2019, inviabiliza a dispensa ocorrida em 15/11/2018, que deve, assim, ser considerada nula. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 40, § 1º, II, da CRFB, e provido" (RR-1084-11.2018.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA EFETIVADA ANTES DA EC N.º 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. Visando adequar o decisum à jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, visto que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Nessa senda, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com aquele firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de Revista, não conhecido, no tema. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Hipótese na qual o Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante consistente na integração ao salário da verba denominada adicional por tempo de serviço. A Corte a quo fundamentou seu entendimento no art. 7.º XXVI da CF dando plena validade a norma coletiva que suprimiu mediante negociação coletiva - cláusula 5.ª do ACT 1996/1997 -, a integração ao salário, da referida verba, como vantagem pessoal. A controvérsia foi solucionada em sintonia com a Tese fixada no Tema 1.046 do STF segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Ao contrário da tese recursal, não houve revogação ou alteração de vantagens por meio de normas regulamentares, tendo ocorrido a instituição de direito e, posteriormente, a sua supressão mediante negociação coletiva. Julgados. Recurso de Revista, não conhecido, no tema. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. JORNADA DA MULHER. EXTENSÃO AOS HOMENS. O TST (TST-IIN-RR-1.540/2005-046,2-00.5) entende que o artigo 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 é aplicável às trabalhadoras celetistas até 11/11/2017 e não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5.º, I, da Constituição Federal) o seu indeferimento ao trabalhador do sexo masculino, caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n.ª 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista, não conhecido, no tema. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA EFETIVADA ANTES DA EC N.º 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA N.º 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. São dados fáticos incontroversos no acórdão regional Recorrido: a) que houve a dispensa do reclamante motivada por sua aposentadoria; b) que a aposentadoria espontânea pelo RGPS é motivação idônea para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, caso dos autos. O debate já é conhecido por esta 1.ª Turma em decorrência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 606 de Repercussão Geral: " a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6.º ." (Sublinhamos). No caso em exame, é incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em momento anterior (14/12/2007) à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. É dizer. A aposentadoria do reclamante não inviabiliza a respectiva permanência no emprego, sendo devida a reintegração e a cumulação de proventos decorrentes do RGPS com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2676-95.2010.5.09.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Extrai-se do acórdão que a rescisão do contrato de trabalho do autor foi motivada, tendo a ré apresentado como justificativa para a rescisão contratual o alcance, pelo trabalhador, da idade "máxima" de 70 anos. De início, esclareça-se que a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que " o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações ". Nesse cenário, esta Corte adequou sua jurisprudência na esteira do entendimento do STF, no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Não se desconhece que a Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-655.283 (Tema 606), adotou o entendimento de que " (...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ", sendo este o caso dos autos, em que a discussão antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-822-64.2018.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 606 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à reintegração de empregado público após a aposentadoria espontânea. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, transitada em julgado em 28/10/2022: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º " (destacou-se). Desse modo, uma vez que a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, qual seja 13/11/2019, não merece reparos a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa " (Ag-ED-RO-107100-62.2008.5.09.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ARTIGO 37, § 14 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCETUADAS AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA EMENDA CONSTITUCIONAL. A Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, que assim estabelece: "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Por sua vez, o artigo 6º da mencionada emenda constitucional prevê: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-655.283, Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, apreciando a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Constata-se que o legislador constituinte derivado, de plano, elegeu , como termo chave da matéria , a concessão do benefício previdenciário. Observa-se, ademais, que o direito adquirido pela reclamante com o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento da aposentadoria possui repercussões apenas no âmbito do direito previdenciário, não podendo ser estendido aos aspectos laborais, mormente considerando a existência de previsão constitucional expressa no sentido de que a concessão da aposentadoria, após a referida data, implica necessariamente o rompimento do vínculo empregatício. Ademais, a regra excetiva prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão efetiva da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional, e não da simples e prévia aquisição desse direito . Precedentes. Portanto, a reclamante, que requereu sua aposentadoria "em 17/11/2019, quatro dias depois da data de vigência da EC103/2019, que se deu no dia 13/11/2019", conforme registrado no acórdão regional, não possui direito adquirido à manutenção do vínculo de emprego e à consequente reintegração pleiteada. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-794-16.2020.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023) .   Nesse contexto,  nego seguimento ao Recurso de Revista, com esteio na Súmula 333/TST.                                         CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GONTIJO DE AMORIM
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001040-13.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ANTONIA ELIANE DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567df40 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ELIANE DA CONCEICAO LIMA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001040-13.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ANTONIA ELIANE DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567df40 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JDR SERVICES LTDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027185-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DEUSALINA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN RAMOS SILVA - DF46739, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589, IGOR RAMOS SILVA - DF20139 e THAIS FONSECA BORGES - DF53273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DEUSALINA MACHADO THAIS FONSECA BORGES - (OAB: DF53273) IGOR RAMOS SILVA - (OAB: DF20139) DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - (OAB: DF18589) ELEN RAMOS SILVA - (OAB: DF46739) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Página 1 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou