Elisio De Azevedo Freitas
Elisio De Azevedo Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 018596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisio De Azevedo Freitas possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJDFT
Nome:
ELISIO DE AZEVEDO FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060218-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL GRACA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596 e GUILHERME GONCALVES MARTIN - DF42989 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: GABRIEL GRACA DE OLIVEIRA GUILHERME GONCALVES MARTIN - (OAB: DF42989) ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - (OAB: DF18596) FINALIDADE: DECISÃO O valor atribuído à causa não ultrapassa aos 60 salários mínimos, de modo que declino da competência para o Juizado Especial Federal, já que não incidem as exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e a parte autora está dentre as autorizadas a postular perante aquele Juízo (art. 6º do mesmo diploma). Intime-se a parte autora e encaminhem-se imediatamente para a vara do JEF especializada em servidor público.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003471-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058382-85.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1003471-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058382-85.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, em juízo de cognição sumária, julgou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto, em razão da constatação de perda superveniente de objeto, diante do arquivamento, com baixa, do processo originário e do reconhecimento da sua remessa à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. O Agravo de Instrumento havia sido manejado pela União com o objetivo de reformar a decisão do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedera tutela de urgência para suspender os efeitos dos Acórdãos 3886/2018, 1142/2019 e 2680/2019, proferidos pelo TCU, os quais imputaram ao agravado responsabilidade pela malversação de verbas federais no Processo nº 002.038/2014-5. Em sede de decisão monocrática, esta Relatora reconheceu, com base em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal, que o processo de origem encontrava-se arquivado com trânsito em julgado, o que configuraria ausência superveniente de interesse recursal e perda de objeto do agravo interposto. A União Federal interpôs Agravo Interno com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustentando que o processo não teria sido extinto por sentença, mas sim remetido ao TRF5 por conexão com a ação em curso na 10ª Vara Federal da SJPE, portanto, indevido o reconhecimento de perda de objeto. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a correção da decisão monocrática, com base no art. 64, § 3º, do CPC, que regula os efeitos da remessa por reconhecimento de incompetência, ressaltando que o TRF1 não detém mais competência funcional para examinar o mérito do agravo. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1003471-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058382-85.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia reside em saber se a remessa do processo originário à Justiça Federal de Pernambuco acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, ante a cessação da competência funcional deste Tribunal para apreciar recurso interposto contra decisão proferida por juízo que não mais detém a causa. Como visto, a decisão agravada reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento com base em consulta ao sistema eletrônico da Justiça Federal, a qual indicava que o processo originário encontrava-se arquivado, com baixa e com anotação de trânsito em julgado. Ademais, verificou-se que a ação foi remetida para a Justiça Federal da 5ª Região, em decorrência de conexão processual reconhecida pelo juízo de origem, com base no art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a remessa do processo originário por declínio de competência importa em perda da jurisdição pelo órgão originário, e, por conseguinte, no esvaziamento da utilidade prática do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo que não mais detém a causa. MONOCRÁTICA TERMINATIVA Julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região, na medida em que o Juízo de origem declinou da competência para a Justiça Estadual. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE SEÇÃO JUDICIÁRIA VINCULADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. EFETIVA REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS ÀQUELA JUSTIÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO 1. Com o declínio da competência, nos autos de origem, em favor de Seção Judiciária vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e efetiva remessa dos autos, este Egrégio Tribunal Regional Federal deixou de ser a instância revisora das decisões proferidas no processo principal, inclusive da decisão impugnada no presente recurso. Precedentes. 2. O reconhecimento da incompetência do Juízo prolator da decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Exame do agravo interno prejudicado. (AGTAG 0008571-96.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024). Intimar. Oportunamente, arquivar. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. (AI 1041257-85.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1, PJe 05/09/2024 PAG). Nesse sentido, cabe transcrever ainda o seguinte precedente: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo a quo que deferiu pedido de antecipação de tutela determinando "a imediata reclassificação do autor para o final da lista de aprovados para o cargo de Médico Anestesiologista referente ao Concurso Público 3/2012- EBSERH/HU-UFPI", nos autos da ação ordinária nº 0022873-03.2013.4.01.4000. Considerando que houve declínio da competência do processo de origem para a justiça trabalhista, deve ser negado seguimento a este recurso, em virtude de sua perda de objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE SEÇÃO JUDICIÁRIA VINCULADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. EFETIVA REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS ÀQUELA JUSTIÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO 1. Com o declínio da competência, nos autos de origem, em favor de Seção Judiciária vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e efetiva remessa dos autos, este Egrégio Tribunal Regional Federal deixou de ser a instância revisora das decisões proferidas no processo principal, inclusive da decisão impugnada no presente recurso. Precedentes. 2. O reconhecimento da incompetência do Juízo prolator da decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Exame do agravo interno prejudicado.(AGTAG 0008571-96.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO DE ALTAMIRA/PA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS CARLOS NEVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará/PA, nos autos da ação ordinária nº 27408-86.2010.4.01.3900, que deferiu em parte o pedido liminar, apenas para determinar ao IBAMA que proceda à adequação do Relatório de Áreas Embargadas aos termos do art. 18, §1º, do Decreto n. 6.514/2008, ali inserindo todas as informações mencionadas no citado dispositivo, quanto ao autor e seu imóvel rural. 2. No curso do processamento do agravo de instrumento pendente, verificou-se, em consulta ao andamento processual (internet), que foi declinada a competência para a Subseção Judiciária de Altamira/PA, com a baixa dos autos ao Juízo competente em 29/05/2012. 3. Destarte, tem-se a evidente perda de objeto deste agravo de instrumento (e/ou dos eventuais recursos correlatos: embargos de declaração ou agravo regimental), que visava à reforma da decisão liminar proferida no feito principal. 4. Com efeito, a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que ocorre a perda superveniente de objeto quando após a interposição do agravo é pronunciada a incompetência do Juízo que proferiu a decisão impugnada. Precedentes: AG 0051138-55.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/06/2019; AI 0036798-14.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, e-DJF 17/12/2015; AG 0070940-73.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/05/2013 PAG 273. 5. Agravo prejudicado.(AG 0070017-47.2010.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021 PAG.) Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, inciso XXIII, do RITRF-1ª Região, eis que manifestamente prejudicado pela perda de objeto. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. (AI 0068345-96.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1, PJe 28/08/2024 PAG.) Desse modo, a manutenção da tramitação do agravo de instrumento perante este Tribunal, quando o processo principal já foi remetido a outra seção judiciária, implica ofensa à lógica da unidade da jurisdição e ao princípio do juiz natural. Nos termos do art. 64, §3º, do CPC, “reconhecida a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente”. A remessa à 10ª Vara Federal de Pernambuco foi motivada pela constatação de conexão entre a ação ordinária e execução fiscal baseada no mesmo ato jurídico. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a decisão proferida pelo juízo incompetente conserva sua eficácia até que seja modificada ou revogada pelo juízo competente. Assim, ainda que se reconheça a eficácia provisória da decisão liminar proferida pelo juízo da Seção Judiciária do DF, é inequívoco que sua eventual revogação ou confirmação compete exclusivamente ao juízo da nova jurisdição, inclusive com eventual reexame pelo TRF5, ao qual se vincula. A conclusão, portanto, é que este Tribunal não mais possui competência funcional para apreciar o agravo de instrumento, cujo objeto está vinculado à decisão de primeiro grau proferida em processo já remetido a outro Tribunal. Nessa linha raciocínio, a decisão agravada encontra-se fundamentada, coerente com o contexto processual e respaldada por precedentes da jurisprudência desta Corte. A alegação de erro material, por parte da agravante, não se sustenta, pois a decisão do juízo de origem reconheceu a conexão e remeteu os autos sem sentença de mérito, configurando, ainda assim, a cessação da jurisdição do TRF1 sobre o feito. Não há, portanto, qualquer vício ou nulidade que justifique sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto e cessação da competência funcional deste Tribunal para apreciação do recurso. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1003471-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058382-85.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS POR CONEXÃO. PROCESSO ARQUIVADO NO TRIBUNAL DE DESTINO.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRF1. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente manejado, em razão do arquivamento do processo originário, com baixa e remessa à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por conexão. O Agravo de Instrumento visava reformar decisão da 21ª Vara Federal da SJDF, que suspendera efeitos de acórdãos do TCU relativos à imputação de responsabilidade por malversação de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa do processo originário, por conexão, a outro juízo federal implica a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento e a consequente cessação da competência funcional do TRF1 para apreciação do recurso, quando , em consulta ao sistema processual respectivo, verifica-se que já se encontra arquivado, inclusive. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do recurso. Mérito 4. A remessa dos autos à 10ª Vara Federal da SJPE decorreu do reconhecimento de conexão entre a ação ordinária e execução fiscal baseada no mesmo ato jurídico, conforme art. 55, § 2º, I, do CPC. 5. Verificou-se, por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal, o arquivamento do feito originário, com anotação de trânsito em julgado, o que demonstra a perda superveniente do interesse recursal. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a remessa dos autos por declínio de competência implica perda da jurisdição pelo órgão originário, inviabilizando o prosseguimento do agravo de instrumento contra decisão do juízo que não mais detém a causa. 7. A manutenção da tramitação do agravo perante este Tribunal ofenderia a unidade da jurisdição e o princípio do juiz natural, considerando que a eficácia e eventual revisão da decisão liminar cabem ao novo juízo competente, com reexame pelo TRF5. 8. Aplicação do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, segundo o qual a decisão do juízo incompetente permanece eficaz até ser modificada ou revogada pelo juízo competente. 9. A tese de erro material não se sustenta, pois o juízo de origem remeteu os autos sem sentença de mérito, com base na conexão processual, cessando a competência funcional do TRF1. 10. A jurisprudência do TRF1 reforça tal entendimento: (i) AGTAG 0008571-96.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, j. 20/03/2024; e (ii) AI 0068345-96.2013.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, j. 28/08/2024. 11. Não demonstrado qualquer vício ou nulidade na decisão agravada, que permanece hígida e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de objeto e da cessação da competência funcional deste Tribunal. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A remessa de autos a outro juízo, em razão de conexão, implica cessação da competência funcional do Tribunal originário." "2. Configura-se perda superveniente de objeto do agravo de instrumento a alteração da jurisdição sobre a causa principal." "3. Decisões proferidas por juízo posteriormente declarado incompetente devem ser reapreciadas pelo novo juízo, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC." "4. A jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto à perda do objeto do agravo de instrumento após a remessa dos autos por declínio de competência." Legislação relevante citada: CPC, art. 55, § 2º, I; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPC, art. 932, III; RITRF1, art. 29, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGTAG 0008571-96.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe, j. 20/03/2024; TRF1, AI 0068345-96.2013.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, PJe, j. 28/08/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da União Federal para manter a decisão que reconheceu o agravo de instrumento como prejudicado, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1. Junte-se aos autos as peças constantes na árvore processual. 2. Revogue-se a suspensão atribuída ao feito, sob pena de eventual sentença nele proferida não ser contabilizada para fins de exclusão do processo do enquadramento na Meta 2 do CNJ. 2. Intimem-se as partes para informarem se celebraram acordo, conforme deliberado em audiência de conciliação (fls. 589/590), no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Ressalte-se que, não havendo composição, deverão as partes se manifestar sobre eventuais provas a serem produzidas, no mesmo prazo. 4. Somente após a manifestação das partes, e, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 1.173/03 e do art. 2º da Resolução GPGJ nº 1.227/04, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Barra do Piraí não possui atribuição para atuar no feito, por se tratar de ação de reintegração de posse - e não de ação civil pública ou popular com ela conexa. Assim sendo, intime-se o órgão ministerial competente, qual seja, a Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Valença, para manifestação. 6. Sem prejuízo, remetam-se o processo administrativo nº 14.827/2023 (fls. 594/616), bem como o acórdão do TCE constante da árvore processual, à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva de Barra do Piraí, para ciência e, se for o caso, adoção das providências que entender cabíveis. P.I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1118154-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118154-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLEI SILVA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1118154-71.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Arlei Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de desconstituir os efeitos condenatórios do Acórdão 5942/2019-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 3156/2021-Plenário, proferidos na Tomada de Contas Especial n.º 017.648/2017-3. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória fundada nos referidos acórdãos do TCU, com base na tese firmada no julgamento do RE 636.886/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a nulidade da notificação do acórdão condenatório, por suposta irregularidade no endereço utilizado para a comunicação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A União apresentou contrarrazões. A União também interpôs apelação, insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação do §3º do art. 85 do CPC/2015, com base na tese firmada no Tema 1076 do STJ, diante do valor da causa fixado em R$ 623.914,76. Contrarrazões à apelação da União apresentadas por Arlei Silva Barbosa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1118154-71.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, bem como na apreciação de alegada nulidade por cerceamento de defesa e desproporcionalidade relacionadas à penalidade aplicada em procedimento de Tomada de Contas Especial no âmbito do TCU. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Arlei Silva Barbosa, visando desconstituir os efeitos do Acórdão 5942/2019-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 3156/2021-Plenário, proferidos nos autos da Tomada de Contas Especial nº 017.648/2017-3. O autor defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, além de alegar nulidade do título executivo em razão de vício na notificação. Ademais, suscitou desproporcionalidade no julgamento da corte de contas. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 em favor da União. Quanto à prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento alegada pelo apelante Arlei Silva Barbosa, tem-se que a sentença recorrida analisou com correção a matéria, ao considerar que diversos atos processuais foram praticados tanto na fase interna quanto na fase externa da Tomada de Contas Especial, os quais interromperam validamente o curso do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação de regência. Conforme asseverado pela União em suas contrarrazões, houve a emissão de parecer técnico opinando pela irregularidade das contas, instauração de comissão, citação formal do apelante, autuação no TCU, nova citação e julgamento condenatório, com trânsito em julgado apenas em fevereiro de 2020. Todos esses atos se deram dentro do lapso quinquenal, inexistindo inércia que autorizasse o reconhecimento da prescrição. A tese firmada pelo STF no RE 636.886/DF não afasta a aplicação da Lei 9.873/1999, mas, ao contrário, reforça sua pertinência nos processos de controle externo. Os marcos interruptivos invocados pela União estão em perfeita consonância com o art. 2º da referida lei, e foram adequadamente reconhecidos na origem. Quanto à questão, registrem-se os pertinentes apontamentos feitos pelo relator convocado, o Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela do presente pleito recursal: "Do que consta dos autos de origem, o processo de Tomada de Contas Especial (TCE), no qual foi proferido o acórdão, tem origem em Tomada de Contas Especial instaurada pelo INCRA, em 29/10/2015, da qual o ora requerente foi notificado para apresentar defesa, por meio do OFÍCIO/INCRA/SR-16/CPTCE/Nº 02/2016, entregue no dia 4/4/2016, conforme Aviso de Recebimento JG 41414392 9 BR (ID 2068561536, pp. 61 e 66-67). Devidamente notificado, o ora requerente apresentou defesa administrativa, em 3/6/2016 (ID 2068561536, pp. 114-138, autos de origem), sobrevindo o relatório final no qual se apurou o dano ao erário, no valor de R$ 477.668,70, sob a responsabilidade do ex-prefeito, ora requerente, e do gestor à época do término de vigência do convênio. Aprovada a TCE pelo Superintendente Regional do INCRA em Mato Grosso do Sul (ID 2068561532, p. 8, autos de origem), e concluindo o Secretário de Controle Interno da Presidência da República pela irregularidade das contas (ID 2068561532, p. 28, autos de origem), o processo foi encaminhado ao TCU, em 21/6/2017, órgão de controle externo, sendo determinada a citação do requerente em 8/12/2018 (ID 1962191680, p.6, autos de origem), recebida em 26/2/2018 (ID 1962191682, autos de origem). Por fim, após os trâmites legais, as contas foram julgadas irregulares pelo TCU, por meio do Acórdão nº 5942/2019, em 23/7/2019. Neste cenário, ainda que fosse considerado, conforme defendido pelo requerente, o término do mandato (31/12/2012), como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a sua notificação, para a apresentação de defesa administrativa na Tomada de Contas Especial instaurada pelo órgão de controle interno, ocorrida em 4/4/2016, importando em ato inequívoco de apuração de conduta individualmente descrita imputada ao requerente, interrompeu o prazo prescricional. A hipótese descrita encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido sobre a matéria pelo STF, no sentido de que os marcos interruptivos, observados os ditames do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (STF, MS 34705 Agr, Rel. Ministro Cristiano Zanim, DJe 2/5/2024; MS 36800AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/6/2024; MS 37940AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 30/6/2023; MS 38223AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, DJe 26/5/2023), o que se encontra configurado, na espécie, tendo o interessado inequívoca ciência da apuração pela Administração dos fatos a ele ligados, com a sua notificação para defesa durante os procedimentos de controle interno." Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição. No que toca à alegação de nulidade por vício de notificação, o apelante sustenta que a notificação do teor do acórdão condenatório do TCU teria sido enviada a endereço incorreto do advogado anteriormente constituído, o que teria causado cerceamento de defesa. Também neste ponto a sentença não merece reparo. A análise dos autos demonstra que o TCU diligenciou junto aos cadastros oficiais da Receita Federal e da OAB para identificar o endereço profissional do patrono do apelante. A correspondência foi recebida em local constante nos registros públicos, e não há nos autos comprovação de que o endereço estivesse desatualizado por erro imputável à Administração. Ademais, o próprio autor, representado por nova advogada, compareceu posteriormente aos autos da TCE, sem apontar vício ou prejuízo em tempo oportuno, o que leva à preclusão da matéria. Inexiste, pois, nulidade a ser reconhecida. Relativamente à alegação de ausência de proporcionalidade do julgamento que acarretou a aplicação da sanção questionada, o apelante tece uma série de argumentos no intuito de atribuir à Administração Pública parcela de responsabilidade pela apuração das condutas levada a efeito pela Corte de Contas. Quanto à matéria, juízo sentenciante ponderou: "A análise das provas carreadas à Tomada de Contas Especial e da razoabilidade, ou não, da penalidade aplicada configuram mérito administrativo, estando o Estado-Juiz impedido de adentrá-lo, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O ato administrativo, pelo que se dessume dos acórdãos, foi devidamente motivado (ID 1962191683 e ID 1962191686), eis que lastreados nas irregularidades das contas públicas, pois não alcançado o objeto do convênio (ausência de cumprimento de todas as metas estipuladas). O postulante não se desincumbiu de, pelo menos, demonstrar o cumprimento das metas que seriam pertinentes à sua gestão. A ser assim, ausente ilegalidade/inconstitucionalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário." Tal como se infere da sentença recorrida, não cabe ao Poder Judiciário desconstituir o título executivo lastreado em decisão proferida pela Corte de Contas, especialmente diante da ausência de violação de garantias constitucionais. Com efeito, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo perante o TCU, as decisões proferidas pelo órgão são juridicamente válidas, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Este Tribunal Regional firmou jurisprudência no sentido de que “as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas”. (AC nº 0005878-30.2012.4.01.3100, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe 13/01/2015). A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE RESGUARDAM A LEGALIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, além das contas daqueles que derem causa à perda e extravio ou outra irregularidade que possa resultar prejuízo ao erário. Suas decisões possuem caráter técnico e são proferidas com base em auditorias e fiscalizações conduzidas por servidores especializados, em conformidade com os normativos legais e regulamentares. 2. A pretensão de desconstituição do Acórdão nº 2.681/2003, proferido pelo Tribunal de Contas da União, afronta diretamente sua autonomia, pois a análise realizada no exercício do controle externo é prerrogativa constitucional do órgão. Esse controle só pode ser judicialmente reapreciado em casos de flagrante ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, não cabendo ao Poder Judiciário suceder ou suprimir os julgamentos técnicos realizados pelo TCU, salvo para corrigir abusos ou erros manifestos de procedimento. 3. A eficácia de título executivo dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, por sua vez, decorre da própria leitura do texto constitucional, que claramente estabelece em seu artigo 71, §3º, que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Logo, ainda que não conste no rol da antiga redação do artigo 474-N, do Código de Processo Civil de 1973 e diante da natureza constitucional das competências do TCU, o Acórdão nº 2.681/2003 possui atributo de exequibilidade direta, sem necessidade de intervenção judicial, em atenção ao princípio da efetividade do controle externo sobre a administração pública. 4. O controle de contas visa garantir a regularidade e a eficiência na gestão de recursos públicos e não a preservação da imagem pessoal dos gestores. A responsabilidade administrativa é objetiva e o julgamento das contas não se pauta por considerações subjetivas, como a reputação ou a boa-fé do gestor, mas sim pela regularidade dos atos administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos. Por conclusão lógica, o dever ressarcimento não constitui enriquecimento sem causa do poder público. Ao contrário, representa uma obrigação legal imposta à administração para corrigir as inconsistências no gerenciamento das subvenções. 5. Recurso não provido. (TRF1 - AC 0004573-71.2005.4.01.4000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 18/12/2024 PAG.) Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a União interpôs apelação ao argumento de que o processo possui valor fixo e que não pode ser considerado irrisório ou inestimável, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema 1076 que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. A sentença fixou os honorários advocatícios em valor certo (R$ 50.000,00), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC/2015, bem como nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A insurgência da União merece acolhida. Conforme enunciado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 625.914,76, montante que, por si só, afasta a aplicação do §8º, pelo que merece reforma a sentença quanto a esse ponto, devendo-se estabelecer os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação de Arlei Silva Barbosa, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao mérito, e se dá provimento à apelação da União, para reformar a sentença quanto à verba honorária que ora se fixa nos percentuais mínimos das faixas descritas no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, acrescidos em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1118154-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118154-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLEI SILVA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NULIDADE POR VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO ASPECTO FORMAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, bem como na apreciação de alegada nulidade por cerceamento de defesa e desproporcionalidade relacionadas à penalidade aplicada em procedimento de Tomada de Contas Especial no âmbito do TCU. As apelações discutem a validade da condenação administrativa e a forma de fixação da verba honorária. 2. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deu-se por atos inequívocos de apuração, nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, observando-se os marcos interruptivos reconhecidos pela jurisprudência do STF, incluindo notificação para defesa e tramitação administrativa regular perante os órgãos de controle interno e externo. 3. O TCU diligenciou junto aos cadastros oficiais da Receita Federal e da OAB para identificar o endereço profissional do patrono do apelante. A correspondência foi recebida em local constante nos registros públicos, não havendo nos autos comprovação de que o endereço estivesse desatualizado por erro imputável à Administração. Ademais, o próprio autor, representado por nova advogada, compareceu posteriormente aos autos da TCE, sem apontar vício ou prejuízo em tempo oportuno, não se evidenciando o alegado vício de notificação que comprometa o devido processo legal. 4. A alegada desproporcionalidade não se revela a ponto de justificar interferência judicial, ante a ausência de ilegalidade manifesta ou violação a garantias constitucionais. 5. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, além das contas daqueles que derem causa à perda e extravio ou outra irregularidade que possa resultar prejuízo ao erário. Suas decisões possuem caráter técnico e são proferidas com base em auditorias e fiscalizações conduzidas por servidores especializados, em conformidade com os normativos legais e regulamentares. A atuação do Poder Judiciário em face de decisões do TCU é restrita à verificação de nulidades formais ou ilegalidades flagrantes, sendo vedada a rediscussão do mérito técnico-administrativo regularmente fundamentado. Precedentes. 6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida, para reformar a sentença quanto à verba honorária, que ora se fixa nos percentuais mínimos das faixas descritas no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, acrescidos em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. 7. Sentença parcialmente reformada para ajustar a fixação dos honorários advocatícios para os percentuais mínimos das faixas descritas no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037576-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025641-26.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A e GUILHERME GONCALVES MARTIN - DF42989-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e DZETA ENGENHARIA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037576-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025641-26.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A e GUILHERME GONCALVES MARTIN - DF42989-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e DZETA ENGENHARIA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037576-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025641-26.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596-A e GUILHERME GONCALVES MARTIN - DF42989-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e DZETA ENGENHARIA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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