Marcelo Reis Alves De Oliveira
Marcelo Reis Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 018622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Reis Alves De Oliveira possui 73 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF6, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRJ, TRF6, TJGO, TJDFT, TJMA, STJ, TRF1, TRT10
Nome:
MARCELO REIS ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0397316-21.2009.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Parte autora/Exequente: BANCO JOHN DEERE S/A Parte ré/Executada(o): WALDEMAR ALVES PEREIRA (CPF: 205.217.408-78) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Considerando que a decisão anexada ao mov. 119, arq. 02, foi proferida em 23/04/2024 e, portanto, o prazo de suspensão do stay period já teria se encerrado, primeiramente, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar a atual situação do processo de Recuperação Judicial, bem como a renovação da determinação de suspensão pelo juízo recuperacional. Após, volvam-me conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737708-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE EXECUTADO: JOAO ALBERTO PURICELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Anotado. Dispensado o adiantamento de custas, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 17:01:46. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046356-89.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046356-89.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMAR GOMES DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO REIS ALVES DE OLIVEIRA - DF18622-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OSMAR GOMES DE MESQUITA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703974-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: SERGIO VICENTE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701694-54.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UARACI LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Preliminar de Ilegitimidade. Rejeitada. Falha no serviço narrada na inicial. Legitimidade decorrente do CDC. Ré como fornecedora de serviços. Interesse derivado do pedido de restituição. Rejeito a preliminar arguindo a necessidade de formação de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, uma vez que vedada a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 10 da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar incompetência do juizado especial em razão da necessidade de denunciar à lide os beneficiários da transação. Matéria de mérito que lá será analisada. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão. Primeiramente, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários. A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Segundo alega o autor, foi informado pelos administradores sobre um suposto negócio que prometia retorno financeiro para quem curtisse postagens de produtos vendidos no aplicativo Shopee. Confiando nas promessas feitas pelos administradores, o autor baixou o aplicativo Shopee e passou a curtir alguns anúncios de produtos, recebendo de fato R$8,00 por cada curtida. Posteriormente, os administradores do grupo anunciaram uma nova modalidade de reembolso para os participantes, em que seria necessário simular compras de produtos, alegando que isso ajudaria a impulsionar as vendas de algumas empresas. De acordo com a promessa, os participantes receberiam de volta o valor investido na compra simulada, acrescido de uma bonificação que variava de 15% a 30%. Alega que efetuou duas compras, uma no valor de R$ 80,00 e outra no valor de R$ 280,00, recebendo de volta R$ 170,00 na primeira e R$ 360,00 na segunda. Empolgado com os resultados obtidos, o autor continuou a seguir as instruções dos administradores e completou mais quatro tarefas, nas quais simulou compras de valores mais altos: R$ 790,21, R$ 1.130,00, R$ 3.790,00 e R$ 6.645,00 – valor total do golpe - R$ 12.355,21. Requereu indenização a título de danos materiais no valor de R$ 12.355,21 e R$ 5.000,00 a título de danos morais. No caso, nada obstante as alegações iniciais, certo é que não há nos autos elementos mínimos a comprovar as alegações do autor. Isso porque não foram produzidas quaisquer provas a comprovar que o banco era o administrador do grupo do Whatssapp ou responsável pelos atos ilícitos supostamente praticados. Pelo contrário, alega o autor que “confiando nas promessas feitas pelos administradores, o autor baixou o aplicativo Shopee”. Ou seja, nenhum contato foi feito pelo requerido. Com efeito, não há lastro probatório de que houve falha por parte do réu – o que poderia ter sido demonstrado por meio de prints, conversas, gravações –, já que o autor junta tão somente comprovantes de pix feito para terceiros. Frise-se, ademais, a inviabilidade de se prestigiar a posteriori o autor que, de livre e espontânea vontade, e imbuído de má-fé, simulou compras para obter benefício financeiro indevido. Assim, não restou configurada a falha na prestação do serviço de segurança do banco réu, que em nada contribuiu para o golpe sofrido pelo requerente, que não tomou o cuidado necessário previamente à transferência dos valores que intenta reaver. Desse modo, à mingua de responsabilidade do réu quanto ao dano sofrido pelo autor, inviável a manifestação positiva deste Juízo quanto aos pedidos formulados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001946-33.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: GLAUCIA SOUZA BARBOSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) reclamada(s) para: Vista dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Prazo legal. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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