Rayna Rubia Pereira De Souza
Rayna Rubia Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 018640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayna Rubia Pereira De Souza possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TRT10
Nome:
RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000244-40.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: RENE MORAIS SANTOS RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae48be proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) THAIS DE MEDEIROS ARAUJO , em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A sentença julgou a reclamação procedente em parte. O Acórdão do Eg. TRT conheceu parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, deu parcial provimento. Ante o trânsito em julgado, dê-se início à liquidação de sentença. Instaure-se o rito de liquidação no sistema PJE e considerando a nova metodologia de trabalho da Contadoria (Recomendação 07/2023 da SECOR), intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão quanto aos cálculos. Ressalto que os cálculos devem ser elaborados através do Sistema Pje-Calc cidadão, e juntados no Processo Judicial Eletrônico - PJE, no formado PJC, bem como em PDF. Ressalte-se que, ao elaborar os cálculos no sistema Pje-Calc Cidadão, devem ser preenchidos os campos da aba "dados do cálculo", como nome, CPF/CNPJ das parte e advogado, etc, sendo que a ausência de tais informações podem ocasionar erros na juntada dos cálculos ao PJE. No mesmo prazo o autor deve manifestar se tem interesse no início da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do Art. 878 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENE MORAIS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000636-47.2023.5.10.0101 RECORRENTE: ANDERSON FONSECA DA SILVA RECORRIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a69cca proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2025 - fls. 1527; recurso apresentado em 05/06/2025 - fls. 1561). Regular a representação processual (fls. 101;111). Satisfeito o preparo (fl(s). 1395, 1447, 1430, 1491, 1622 e 1604). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Acúmulo de Função Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) incisos II, V, X e LV do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada pugna pela reforma do acórdão, a fim de seja excluída da condenação as diferenças por acúmulo de função e a indenização por dano moral. A despeito dos argumentos recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA REFERÊNCIA, PARÁFRASE, RESUMO OU SINOPSE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Interpretando o inciso I do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para o atendimento do requisito de admissibilidade previsto no referido inciso, não basta a simples transcrição da ementa ou da parte dispositiva (exceto nos casos de fundamentação extremamente sucinta do Tribunal Regional), a mera indicação das páginas do acórdão, a referência, paráfrase, resumo ou sinopse do julgado, a sua transcrição total sem qualquer destaque ou a transcrição de trecho insuficiente para a análise completa da controvérsia. Para seguimento do recurso é necessária a transcrição da literalidade do trecho preciso que apresenta todos os elementos fáticos e todos os elementos jurídicos que serviram de amparo à decisão regional. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior. 2. Na hipótese, observa-se das razões do recurso de revista que a parte não procedeu à exata e literal transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, apenas referenciou, parafraseou ou resumiu os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12470-35.2017.5.15.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. 3. PRESCRIÇÃO. 4. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. 5. READMISSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. JUSTIÇA GRATUITA. 8. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1030-66.2019.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese , constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal . Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-639-40.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada. 2. A SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, decidiu que, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do requisito previsto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios. 3. Em 2017, a Lei nº 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, com a seguinte redação: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. No caso, o recurso de revista não obedeceu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que, no respectivo tópico, o reclamante deixou de transcrever os fundamentos do acórdão dos embargos aclaratórios que embasaram a decisão regional e os excertos da petição dos embargos de declaração opostos. REINTEGRAÇÃO - DOENÇA GRAVE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III , DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - INDICAÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. 2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 3. A transcrição insuficiente da fundamentação aplicada pelo Tribunal Regional no deslinde da questão posta, objeto do seu inconformismo, não se presta ao preenchimento do requisito legal. 4 . A transcrição insuficiente inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT.[...]. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2438-06.2015.5.02.0062, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). Desse modo, inviável a análise do recurso, porque não atendida a exigência legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000636-47.2023.5.10.0101 RECORRENTE: ANDERSON FONSECA DA SILVA RECORRIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a69cca proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2025 - fls. 1527; recurso apresentado em 05/06/2025 - fls. 1561). Regular a representação processual (fls. 101;111). Satisfeito o preparo (fl(s). 1395, 1447, 1430, 1491, 1622 e 1604). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Acúmulo de Função Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) incisos II, V, X e LV do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada pugna pela reforma do acórdão, a fim de seja excluída da condenação as diferenças por acúmulo de função e a indenização por dano moral. A despeito dos argumentos recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA REFERÊNCIA, PARÁFRASE, RESUMO OU SINOPSE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Interpretando o inciso I do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para o atendimento do requisito de admissibilidade previsto no referido inciso, não basta a simples transcrição da ementa ou da parte dispositiva (exceto nos casos de fundamentação extremamente sucinta do Tribunal Regional), a mera indicação das páginas do acórdão, a referência, paráfrase, resumo ou sinopse do julgado, a sua transcrição total sem qualquer destaque ou a transcrição de trecho insuficiente para a análise completa da controvérsia. Para seguimento do recurso é necessária a transcrição da literalidade do trecho preciso que apresenta todos os elementos fáticos e todos os elementos jurídicos que serviram de amparo à decisão regional. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior. 2. Na hipótese, observa-se das razões do recurso de revista que a parte não procedeu à exata e literal transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, apenas referenciou, parafraseou ou resumiu os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12470-35.2017.5.15.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. 3. PRESCRIÇÃO. 4. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. 5. READMISSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. JUSTIÇA GRATUITA. 8. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1030-66.2019.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese , constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal . Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-639-40.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada. 2. A SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, decidiu que, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do requisito previsto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios. 3. Em 2017, a Lei nº 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, com a seguinte redação: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. No caso, o recurso de revista não obedeceu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que, no respectivo tópico, o reclamante deixou de transcrever os fundamentos do acórdão dos embargos aclaratórios que embasaram a decisão regional e os excertos da petição dos embargos de declaração opostos. REINTEGRAÇÃO - DOENÇA GRAVE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III , DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - INDICAÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. 2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 3. A transcrição insuficiente da fundamentação aplicada pelo Tribunal Regional no deslinde da questão posta, objeto do seu inconformismo, não se presta ao preenchimento do requisito legal. 4 . A transcrição insuficiente inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT.[...]. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2438-06.2015.5.02.0062, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). Desse modo, inviável a análise do recurso, porque não atendida a exigência legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FONSECA DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700471-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, JANDER CLEUBER BRITO DE SOUSA, FRANCISCO JANIO BRITO DE SOUSA DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria. Fixo o saldo remanescente no importe de R$ 1.865,25. Esclareço ao terceiro executado que quanto aos descontos determinados em sua verba salarial, de fato, já se encerraram, porquanto o ofício limitou os descontos ao valor de R$ R$10.825,25 (dez mil e oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). Diante disso, o último desconto ocorreu em maio de 2025. Simultâneo aos descontos da verba salarial do terceiro executado, foram feitas consultas via Sisbajud que resultaram frutíferas. Deduzidos ambos os valores, penhora da verba salarial e constrições via Sisbajud, se chegou ao valor remanescente apurado pela Contadoria de R$ 1.865,25. Libere-se a última parcela descontada da verba salarial do terceiro executado na quantia de R$ 2.319,64 para o exequente. Quanto ao valor remanescente do débito, R$ 1.865,25, intimem-se os executados para que façam o adimplemento no prazo de cinco dias, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença. Em relação à penhora realizada na conta do primeiro executada, considerando que se trata de verba impenhorável decorrente de aposentadoria, proceda-se ao imediato desbloqueio. As providências de praxe.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719923-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ GONZAGA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704619-40.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LOPO LESSA AMADOR EXECUTADO: FDS CAPITAL VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0015200-81.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SOLANGE JOSE MESSIAS HERDEIRO: EMERSON MESSIAS DA SILVA, G. P. G., GUILHERME GOMES SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA GOMES DA CUNHA INVENTARIADO(A): IVANILDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Ficam os herdeiros e o Ministério Público intimados para oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo Distrito Federal, no prazo de 15 dias, respeitada a contagem em dobro. Decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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