Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
Número da OAB:
OAB/DF 018689
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJGO, TRF3, TRF6, TJSP, TRF1, TJMG, TJDFT, TJCE, TRT10
Nome:
ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001503-41.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALESSANDRA GASQUES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689, BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF59382, MARCOS ANTONIO BATISTA LIMEIRA - CE41236 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709440-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CLOTILDE BARROS LEITE CAMPOS EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: RUBEN EDUARDO NAVATTA GALLART, NEYDE ROCHA NAVATTA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 241479197), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 241531017. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2025, 17:52:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0011169-42.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O A última Decisão proferida dos autos foi a saneadora ID 67611513, datada de 26 de maio de 2025. Ciente da renúncia ao mandato informada pelo advogado ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS, OAB DF 40.398, para atuar como patrono da credora JOSELI A. B. Defiro a dispensa de comunicação à parte, visto que se encontra representada por outros advogados, conforme artigo 112, § 2º do Código de Processo Civil. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) NORIKO M. R. e MARIA GORETTI F. DA S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73153842 e 73153844 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a)s. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID ) / por Mandado / por Ecarta / por publicação (se tiver advogado) para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1. O credor MURILO DE M. S. formulou pedido de preferência constitucional, em razão da idade (ID 73466718). Contudo, só terá direito ao benefício na data de 09/07/2025, consoante documento acostado no ID 73466719. Após o cumprimento das medidas solicitadas nessa Decisão, façam os autos conclusos para nova apreciação do pedido de preferência (ID 73466718), bem como para o pedido de habilitação formulado por MILTON ALVES MILHOMENS nos ID’s 73211816 e 73261294. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710104-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE LUIZ EICHLER EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por José Luiz Eichler em face do Distrito Federal. Sustenta o embargue, em síntese, a prescrição, bitributação, inconstitucionalidade e desproporcionalidade da multa aplicada, impenhorabilidade do valor superior a 40 salários mínimos, e necessidade de modificação do termo inicial da correção monetária e juros. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id. 176486727). A parte embargada apresentou resposta (id. 179676911), sobre a qual se manifestou o embargante (id. 192002598). Por não haver necessidade de dilação probatória, foi determinada a remessa dos autos para sentença (id. 211248734). É o relato do essencial. Passo a decidir. Fundamentação Prescrição A execução principal tem como objeto ICMS e multa por ter sido verificada descarga de mercadoria em estabelecimento com situação irregular. Ao tratar sobre a prescrição do crédito tributário, assim dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Como se vê da CDA (id. 16549704 dos autos principais), a constituição definitiva se deu em 03/03/2009, e já em 22/07/2009, ou seja, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, foi proferido despacho na execução fiscal ajuizada determinando a citação do executado (id. 16549704, pg. 1, início do documento), o que interrompeu a prescrição. Ao contrário do que argumenta o embargante, a interrupção não se deu apenas em 2021 quando houve a sua citação, mas sim com o despacho que a ordenou, sendo este o marco interruptivo, nos termos do artigo supramencionado, e do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Ressalta-se, ademais, que apesar da demora na realização da citação, conforme previsão do art. 240, § 3º, do CPC, a parte exequente não pode ser prejudicada pela inércia e demora do Poder Judiciário. Com efeito, proposta a execução fiscal dentro do prazo prescricional e ordenada a citação, a demora na concretização desta, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não enseja a prescrição. Bitributação A parte embargante alega que já havia sido recolhido o ICMS incidente sobre as mercadorias quando da emissão da nota fiscal, em regime de substituição tributária, o que não foi levado em consideração pelo fisco, que está cobrando novamente. Ocorre que o embargante incorreu em infração em virtude da situação irregular do estabelecimento em que estavam sendo descarregadas as mercadorias, que não possuía cadastro, como exige o art. 48 da Lei n. 1.254/1996, com redação vigente à época: “Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento”. Com isso, o fato gerador somente foi considerado como ocorrido quando constatada a irregularidade, conforme art. 5º, XIII, da Lei n. 1.254/1996, e art. 3º, XIII, do Decreto n. 18.955/1997: “Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado”. Não havia, portanto, regularidade na substituição tributária e recolhimento antes efetuado, e, por consequência, foi constituído posteriormente o ICMS a ser pago pelo embargante. Multa Quanto a isso, diante da superveniência de lei e entendimento jurisprudencial no sentido de que a multa deve equivaler no máximo a 100% do valor do imposto devido, a parte embargada já promoveu de ofício a redução da multa antes aplicada em 200% para o percentual de 100%, como informado e comprovado em sua resposta (id. 179676913). Assim, a multa passou a estar em consonância com a previsão do art. 65, V, “d”, da Lei Distrital que dispõe sobre o ICMS (1.254/96) e com a limitação imposta pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário 736090 (Tema 863), segunda a qual considera-se confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido. Impenhorabilidade O embargante argumenta que o valor bloqueado na execução principal em sua conta bancária que não ultrapassa quarenta salários mínimos é impenhorável, pois o STJ entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, alcança valores mantidos não só em conta poupança, como também em conta corrente, caderneta de poupança ou outros fundos de investimentos. O embargante, contudo, não logrou êxito em demonstrar que a quantia bloqueada se trata de reserva financeira. Com efeito, na medida em que os ativos financeiros bloqueados não ostentam uma das características previstas em lei para configuração da impenhorabilidade (depósito em caderneta de poupança), cabe ao executado comprovar que a importância bloqueada, ainda que não esteja depositada em conta poupança, tem natureza de reserva de crédito, ou seja, cumpre com a finalidade teleológica da norma, o que não foi feito. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a parte atingida pelo ato constritivo deve comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Tendo isso em mente, observa-se que os extratos bancários juntados pelo embargante não demonstram os valores bloqueados teriam como finalidade constituir reserva de crédito, mesmo porque há movimentações verificadas (id. 116508359). Juros e correção monetária Por fim, pretende o embargante que os juros e correção monetária somente passem a incidir a partir de quando houve sua citação na execução fiscal, pois não seria razoável e proporcional que durante todos os anos em que a ação ficou paralisada incidam tais encargos. Tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O embargante, mesmo antes de sua citação na execução fiscal, estava ciente do débito, tendo tomado conhecimento do processo administrativo que culminou na constituição do ICMS e da multa devidos. A falta de pagamento precisou ensejar o ajuizamento da ação executória. Diante disso, e exercida a pretensão de cobrança dentro do prazo prescricional, não há como se cogitar de interromper a aplicação de juros e correção monetária, consectários do inadimplemento devidamente previstos em lei. Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, em conformidade com 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução (nº 0047245-23.2009.8.07.0001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709535-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PORFÍRIO & LOURENÇO INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES BEZERRA REQUERIDO: VALTER DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que, em 12.06.2025, transcorreu em branco o prazo de suspensão determinado em ID: 228451317. Nos termos da aludida decisão, fica a parte requerente intimada a promover, no prazo de 15(quinze) dias, "a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, incluindo qualificação completa, observando o prazo assinado, sob pena de extinção do incidente sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual subjetivo." BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-56.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: CLAYTON DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ficam intimadas as partes para, caso queriam, se manifestar acerca do laudo pericial juntado aos autos no ID.ac5af9e. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DOS SANTOS AGUIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-56.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: CLAYTON DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ficam intimadas as partes para, caso queriam, se manifestar acerca do laudo pericial juntado aos autos no ID.ac5af9e. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-56.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: CLAYTON DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647a4bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que encontra-se pendente a entrega do laudo pericial médico, retiro o feito de pauta e redesigno a audiência de ENCERRAMENTO de instrução para 09/09/2025 às 08:30, facultado o comparecimento das partes e de seus procuradores. Apresentado o laudo, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DOS SANTOS AGUIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-56.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: CLAYTON DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647a4bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que encontra-se pendente a entrega do laudo pericial médico, retiro o feito de pauta e redesigno a audiência de ENCERRAMENTO de instrução para 09/09/2025 às 08:30, facultado o comparecimento das partes e de seus procuradores. Apresentado o laudo, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA
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