Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre

Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre

Número da OAB: OAB/DF 018689

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJCE, TJSP, TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10, TRF6
Nome: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-56.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: CLAYTON DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647a4bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que encontra-se pendente a entrega do laudo pericial médico, retiro o feito de pauta e redesigno a audiência de ENCERRAMENTO de instrução para 09/09/2025 às 08:30, facultado o comparecimento das partes e de seus procuradores. Apresentado o laudo, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LBS - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0003356-52.2001.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília, 30 de junho de 2025. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736881-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER REQUERIDO: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada da prova, manejada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL CENTER em desfavor de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, partes qualificadas nos autos. Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos, em ID 240930115, para noticiar a superveniente ausência do interesse de agir. Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional. Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034656-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO AUGUSTO LAZARINI SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF59382, ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689, NORMA LUCIA PINHEIRO - DF31698 e MARCOS ANTONIO BATISTA LIMEIRA - DF68722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FABIO AUGUSTO LAZARINI SOARES MARCOS ANTONIO BATISTA LIMEIRA - (OAB: DF68722) NORMA LUCIA PINHEIRO - (OAB: DF31698) ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - (OAB: DF18689) BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - (OAB: DF59382) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0052717-67.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ISAIAS DE SANTANA e outros (9) MANOEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MANOEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA, falecido em 16 de novembro de 2020, conforme certidão de óbito anexada (ID 139933599). A ação foi ajuizada inicialmente por JOANA D'ARC SANTANA BATISTA e ISAIAS DE SANTANA (ID 139933598), representados por advogados constituídos (IDs 139933596 e 139933593), com pedido de justiça gratuita. A petição inicial (ID 139933598) informa que o inventariado era divorciado, não deixou testamento conhecido e teve diversos filhos, arrolando inicialmente oito descendentes. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.100,00. Em despacho inicial (ID 139929527), este juízo declarou aberto o inventário, nomeou a Sra. JOANA D'ARC SANTANA BATISTA como inventariante, deferiu o recolhimento das custas ao final e determinou a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. A inventariante prestou compromisso (ID 139929529). A inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 139929531), listando oito herdeiros e nove bens, sendo seis imóveis, dois veículos e valores em espécie recebidos por alguns herdeiros a título de adiantamento da legítima. Apresentou também um "Instrumento Particular de Escritura de Testamento" (ID 139929533), questionando sua validade por vícios formais, como a ausência de assinatura do testador e de testemunhas, além de preterição de herdeiro necessário. Despacho (ID 139929537) determinou a correção do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade judiciária. A inventariante manifestou-se (ID 139929545), corrigindo o valor da causa para R$ 1.216.905,00 e juntando documentos para comprovar a hipossuficiência. Em Decisão Interlocutória (ID 139929546), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por entender que as custas são de responsabilidade do espólio, mas admitiu seu recolhimento ao final. Determinou a citação dos demais herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas. A Fazenda Estadual (ID 139929558) manifestou-se apontando irregularidades nas primeiras declarações, como a ausência de documentos de todos os herdeiros e a falta de cumprimento do testamento, requerendo a regularização do ITCMD. A Fazenda Municipal informou não ter localizado imóveis ou débitos em nome do de cujus (ID 139929573). A Fazenda Nacional, por sua vez, informou a existência de débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 161.427,98 (ID 139933018). Os herdeiros MARIA ELSA PEREIRA RABELO (viúva meeira), JACQUELINE RABELO DE BARROS E SILVA, JAQUELANE RABELO ROCHA, JONAS PEREIRA RABELO, JOSÉ WILLIAM PEREIRA RABÊLO, WELINTON ESTRELA RABELO e WESLÂNIA ESTRELA RABELO LIMA habilitaram-se nos autos (ID 139932332), representados por novos advogados, e informaram que o de cujus, apesar de casado sob o regime de comunhão universal de bens, conviveu em união estável com a Sra. FRANCISCA NEIDE GERMANO, juntando escritura pública de união estável (ID 139932336). Requereram a citação desta. Em nova manifestação (ID 139932341), os herdeiros habilitados impugnaram as primeiras declarações, apresentando uma nova relação de bens e seus respectivos valores, com base nos boletos de IPTU. Apontaram a existência de bens comuns tanto do casamento quanto da união estável, e bens particulares, além de valores a serem colacionados. Concordaram com a invalidade do testamento particular e requereram a retificação do valor da causa para R$ 323.248,43. Após diversas tentativas de citação da companheira FRANCISCA NEIDE GERMANO, esta foi citada por WhatsApp (ID 139932372) e, posteriormente, habilitou-se nos autos por meio de advogado constituído (ID 139933024). Foi realizada audiência de conciliação (ID 139933003), onde foram apresentadas propostas de acordo, sem que se chegasse a um consenso. Despacho (ID 139932984) saneador proferido em 17 de agosto de 2023, determinou a emenda das primeiras declarações para regularização da representação processual de todos os herdeiros, juntada de certidões atualizadas dos bens e comprovação da regularidade fiscal do espólio, sob pena de extinção. A inventariante (ID 139932986) e a companheira (ID 139933576) se manifestaram, apontando dificuldades na obtenção dos documentos e discordando das propostas de acordo. Por fim, a Fazenda Estadual (ID 139933590) e a Nacional (ID 139933589) reiteraram seus pedidos de regularização dos tributos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo de inventário, regido pelo Código de Processo Civil, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação das dívidas do espólio e a partilha dos bens remanescentes entre os sucessores. Conforme preceitua o art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. No caso em tela, verifica-se a existência de uma complexa teia de relações familiares e patrimoniais. O inventariado, MANOEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA, era casado com a Sra. MARIA ELSA PEREIRA RABELO sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 139932327), e, simultaneamente, manteve união estável com a Sra. FRANCISCA NEIDE GERMANO, conforme escritura pública (ID 139932336). Tal situação fática, conhecida como família simultânea, demanda cuidadosa análise para a correta definição dos direitos sucessórios da viúva e da companheira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG (Tema 809 de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e estabeleceu a tese de que: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02". Dessa forma, a companheira Sra. FRANCISCA NEIDE GERMANO concorre à herança em igualdade de condições com o cônjuge, observadas as regras do regime de bens da união estável, que, no caso, foi o da comunhão parcial de bens. A inventariante, Sra. JOANA D'ARC SANTANA BATISTA, demonstrou dificuldades em dar regular andamento ao feito, especialmente na apresentação dos documentos essenciais para a delimitação do espólio e na comprovação da regularidade fiscal, conforme se observa nas diversas manifestações nos autos (IDs 139932986 e 139933575). O múnus da inventariança exige diligência e zelo na administração dos bens do espólio, conforme o art. 618 do CPC, e a inércia ou omissão pode acarretar sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC. Apesar das diversas intimações, as partes ainda não lograram êxito em apresentar toda a documentação necessária para o deslinde do feito, notadamente as certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis, a documentação completa dos veículos e as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio. A questão da validade do testamento particular apresentado (ID 139929533), embora questionada por ambas as partes, deve ser dirimida em ação própria de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, conforme os arts. 735 a 737 do CPC, não sendo esta a via adequada para a análise de sua validade intrínseca, mas apenas dos seus vícios externos. Contudo, a pesquisa realizada no sistema CENSEC (ID 139932339) indicou a inexistência de testamento público, o que, somado ao consenso das partes quanto à nulidade do instrumento particular, permite, neste momento, o prosseguimento do inventário como se ab intestato fosse, sem prejuízo de eventual ação declaratória de nulidade. É dever do inventariante prestar, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados os dados previstos no art. 620 do Código de Processo Civil. A ausência de cumprimento integral das determinações judiciais pela inventariante, reiterada ao longo do processo, demonstra a dificuldade no exercício do múnus e justifica a adoção de medidas mais enérgicas para o impulsionamento do feito. Visando o avanço processual e a solução da lide, aponta-se aos sucessores os possíveis caminhos para a partilha. Caso alcancem um consenso, poderão adotar a Proposta nº 2 apresentada em audiência (ID 139933003), que prevê a adjudicação de bens específicos a determinados herdeiros, com eventuais compensações, de forma a evitar a formação de condomínios. Na ausência de acordo, a partilha será judicial e seguirá a estrita aplicação da lei, conforme o esboço técnico a seguir, que desde já se delineia: a)  Meação da Viúva (Sra. Maria Elsa Pereira Rabelo): Terá direito a 50% de todos os bens adquiridos, a qualquer título, até a data da separação de fato em 2008, o que inclui o imóvel de Fortaleza/CE, os imóveis da Rua Joda Dias em Juazeiro do Norte/CE e o imóvel de Solonópole/CE. b)  Meação da Companheira (Sra. Francisca Neide Germano): Terá direito a 50% dos bens adquiridos onerosamente a partir de 17/06/2009 até a data do óbito, o que inclui o imóvel em Exu/PE e os veículos Toyota Hilux e Toyota Corolla. c)  Herança a Partilhar: O acervo hereditário será composto pela meação do de cujus (50%) nos bens comuns do casamento, pela meação do de cujus (50%) nos bens comuns da união estável e por eventuais bens particulares. Este montante será partilhado entre a companheira Sra. Francisca Neide Germano e todos os descendentes, em quotas iguais, dada a existência de filiação híbrida, conforme art. 1.832 do Código Civil e entendimento jurisprudencial consolidado. d)  Dívidas e Colação: Do monte a ser partilhado, será primeiramente deduzido o débito fiscal junto à Fazenda Nacional (ID 139933018) e demais dívidas comprovadas. Os valores recebidos como adiantamento de herança (IDs 139929531 e 139932341) deverão ser trazidos à colação, na forma do art. 2.002 do Código Civil, para igualar a legítima dos herdeiros. Fica o alerta de que, em caso de partilha judicial, as dívidas do espólio, especialmente os débitos fiscais, deverão ser quitadas, podendo o juízo determinar a reserva de bens suficientes para tal fim, conforme art. 643 do CPC, o que poderá impactar a distribuição final do patrimônio. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, 618, 620, 622 e 629 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Considerando a manifesta dificuldade da atual inventariante em dar o devido andamento ao feito, descumprindo reiteradas determinações judiciais, REMOVO-A do encargo, com fundamento no art. 622, II, do CPC. Nomeio em substituição a viúva meeira, Sra. MARIA ELSA PEREIRA RABELO, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso, e, em 20 (vinte) dias, apresentar novas e completas primeiras declarações, retificando e complementando as anteriores. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, cumprir integralmente o disposto no art. 620 do CPC, indicando de forma clara e detalhada: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva meeira e da companheira, com a juntada da documentação pessoal pendente do herdeiro UBIRAJARA PEREIRA RABELO. b.  A certidão de óbito do herdeiro pré-morto WISLEY PEREIRA RABELO, já juntada ao ID 139932995. c.  A relação completa e atualizada de todos os bens do espólio, com a juntada das certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis arrolados, e a documentação pertinente dos veículos (CRLV e avaliação pela tabela FIPE). d.  A indicação precisa dos bens que compõem a meação da viúva (casamento sob regime de comunhão universal), os bens que compõem a meação da companheira (união estável sob regime de comunhão parcial) e os bens particulares do de cujus que integram a herança. e.  Apresentar um plano de partilha amigável, se houver consenso entre todos os interessados, ou, na falta deste, um esboço detalhado da partilha, observando os direitos da viúva, da companheira e de todos os herdeiros. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a nova inventariante para, no prazo de 60 (sessenta) dias: a.  Proceder com o pagamento ou o parcelamento da dívida do espólio com as Fazendas Públicas, em especial o débito apontado pela Fazenda Nacional no valor de R$ 161.427,98 (ID 139933018), juntando aos autos a comprovação. b.  Apresentar as certidões negativas de débito atualizadas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou as certidões positivas com efeito de negativa. c.  Comprovar o protocolo e regular andamento do procedimento administrativo de declaração e recolhimento do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda Estadual (IDs 139929558 e 139933590). ADVERTÊNCIA FINAL: Fica a nova inventariante, Sra. MARIA ELSA PEREIRA RABELO, expressamente advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das determinações contidas nos itens 2 e 3 desta decisão ensejará sua imediata remoção do cargo, com a nomeação de inventariante judicial para dar prosseguimento ao feito, cujos honorários correrão integralmente às expensas do espólio, além da possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006733-96.2023.4.06.3801/MG AUTOR : ALEX LOURES THEBAS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO BATISTA LIMEIRA (OAB DF068722) ADVOGADO(A) : NORMA LUCIA PINHEIRO (OAB DF031698) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE (OAB DF018689) ADVOGADO(A) : BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE (OAB DF059382) SENTENÇA Julgo improcedente, de forma liminar, independente de citação, o pedido de alteração dos índices de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de ALEX LOURES THEBAS (art. 487, I, c/c art. 332, II, do CPC) com relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 em 17/06/2024. E extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior a 17/06/2024 (CPC, art. 485, VI). Intimar o autor. Dispensada a intimação da CEF em razão da sua manifestação perante a Coger-TRF6. Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da Súmula 1 da TR/JFA. Com o trânsito em julgado, arquivar.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035981-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS DE CASTRO CASTELLUCCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF59382, ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689 e MARCOS ANTONIO BATISTA LIMEIRA - DF68722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MATEUS DE CASTRO CASTELLUCCIO MARCOS ANTONIO BATISTA LIMEIRA - (OAB: DF68722) ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - (OAB: DF18689) BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - (OAB: DF59382) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0703877-46.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:17:24. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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