Sandra Frota Albuquerque Dino De Castro E Costa
Sandra Frota Albuquerque Dino De Castro E Costa
Número da OAB:
OAB/DF 018712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Frota Albuquerque Dino De Castro E Costa possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1038823-63.2021.4.01.3900 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLESIO SANTANA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIDY MONTEIRO - PA20648, HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA - PA29944, FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA - GO39253, NUBIA CRISTINA RODRIGUES MALATO - PA23559, AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS - PA7522, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947, CARLOS EDUARDO SILVA ASSIS - PA31596, MICHELL MENDES DURANS DA SILVA - PA012024, DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - PA013378, CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A, ANDREY DE SOUZA PEREIRA - TO4275, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947, LEANDRO WANDERLEY COELHO - TO4276, MICHEL SANTOS BATISTA - PA018712, GABRIEL PEREIRA LIRA - PA017448, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882, PAULA FERREIRA CARVALHO DE MORAIS - GO21464, LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA - PA020115, ISABELLA NASCIMENTO MACEDO - GO59775, OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO - PA19379, SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS - PA017502, TALITA LEAO DE SOUZA - PA27129, SAVIO BORGES SILVEIRA - GO30291, MARCELO CLEYTON SOUZA DE OLIVEIRA - PA26334, MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES - TO3510, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782, MARCELO FARIAS MENDANHA - GO23036, LEILA VANIA BASTOS RAIOL - PA25402, ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - PA19782 e RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881 D E C I S Ã O Tendo em vista o quanto informado no ID 2192110559, e, em consonância com o decidido no ID 2187054020, INTIME-SE a defesa técnica do investigado LIOSMAR PEREIRA CARDOSO para informar dados bancários de titularidade do investigado (agência / conta), para fins de devolução dos valores constantes da conta judicial 2338.635.2053-7 (ID 2192111795). Indicados os dados bancários, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, requisite-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal, via e-mail, o levantamento total do saldo da referida conta judicial, o qual deverá ser transferido para a conta a ser indicada pelo investigado, devendo ser encaminhado a este juízo o comprovante da operação bancária. Instrua-se o e-mail com cópia desta decisão, daquele proferida no ID 2187054020, a informação de ID 2192110559, bem como, o extrato bancário de ID 2192111795. Tudo cumprido, SUSPENDA-SE A TRAMITAÇÃO do feito, nos termos da decisão proferida no ID 2024690663. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701363-44.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO EXECUTADO: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO em desfavor de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA, em que as partes divergem acerca do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 230276037), a executada promoveu os depósitos dos valores que entende devidos (ID 234280408) e impugnou os cálculos apresentados pela exequente para o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença (ID 234277444). Aduz, em síntese, que o cálculo dos honorários de sucumbência está equivocado, uma vez que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa devem incidir somente a partir da intimação dos devedores para pagamento, e não, da data de citação, conforme consta na tabela apresentada pela exequente (ID 229203937). E ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente no ônus de sucumbência fixado em 10% sobre o valor em excesso. A exequente apresentou manifestação (ID 237070708). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC, o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do credor. Após o requerimento, o feito ingressa na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o devedor é intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, é que incidem a multa e os honorários previstos legalmente. Ainda, efetuado o pagamento parcial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o remanescente incidem a multa e os honorários, tudo conforme exarado na decisão proferida nos autos (ID 230276037) e nos termos do CPC/2015. Portanto, observo que o feito ingressou na fase de cumprimento de sentença e o devedor foi intimado para pagamento, o que fez, tempestivamente (ID 234280408), sendo que agora as partes discutem acerca da quitação do débito ou existência de valores cobrados em excesso. A sentença (ID 158072789 - Pág. 5) fixou os honorários nos seguintes termos “Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Na lide reconvencional, custas, despesas e honorários - arbitrados em 10% do valor da causa - pela reconvinte. pela Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Já o Acordão (193053848 - Pág. 8) proferiu o seguinte teor nesse sentido: “Ante o novel resultado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos na ação de cobrança e passam à responsabilidade da empresa autora/apelada. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de fixar honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. Quanto à reconvenção, em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela apelante em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.(...)” Com relação aos valores devidos a título de honorários de sucumbência, vê-se que a parte autora/executada foi condenada, em sede de segunda instância, a pagá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Para fins de cálculos, devem ser corrigidos desde a data do ajuizamento (12/04/2021), conforme Súmula 14 do STJ, e aplicados juros de mora a partir do trânsito em julgado (11/04/2024), nos termos do art. 85, §16, do CPC. Compulsando os autos, observo que ambas as partes se equivocaram na realização dos cálculos, pois não utilizaram os parâmetros acima indicados. Por fim, o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da executada, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, em sintonia com o art. 85, § 1º do CPC. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação de ID 227769631, para que o valor da condenação seja atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, ou seja, para limitar os honorários de sucumbência para 10% do valor atualizado da causa (R$6.964,70: em 12/04/2021), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (11.04.2024), além das custas. Condeno a exequente ao pagamento, ao advogado da impugnante, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados ora depositados (234280408) para a conta de titularidade da exequente (237070708). Após, intime-se a exequente para que carreiem aos autos nova planilha do débito, observando-se os parâmetros supra, a qual deverá ser atualizada até a data do depósito (234280408) e decotando os valores levantados. Saliento, que o saldo remanescente naquela data, deverá ser atualizado com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º 2 º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO APELADO: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de apelação em processo em que, anteriormente, houve interposição de outro recurso, cuja relatoria coube ao Desembargador João Egmont (AI 0703174-67.2024). Em tais casos, a atuação prévia do Relator atrai a incidência das regras de prevenção, disposta no artigo 930, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Promova-se, pois, a redistribuição do processo ao Desembargador prevento, nos ditames previstos na norma supracitada. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 0038238-58.2016.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REU: CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A, VINICIUS HESPANHA BACELAR - BA31515 Advogado do(a) REU: LUCIANO GENNER NOVATO PINTO - BA19227 Advogados do(a) REU: AMANDA CARVALHO WOLAK - BA43512, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124 Advogados do(a) REU: PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA - DF18114, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - DF18712 Advogados do(a) REU: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA - BA4266, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI - BA32114 Advogado do(a) REU: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034 Advogados do(a) REU: LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104, ROSENELY DUTRA DE DOREA - DF44249 Advogado do(a) REU: HIGOR COSTA PINTO - BA41865 Advogado do(a) REU: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942 Advogados do(a) REU: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, HIGOR COSTA PINTO - BA41865, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca da decisão ID 2190947092 proferida nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA ARAGAO EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, haja vista que a sentença transitou em julgado. Anote-se. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 184506268, não impugnada no prazo legal. O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando o desconto dos honorários contratuais em favor da sua advogada, conforme requerido no ID 236215226. Custas finais pelo executado. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007136-70.2023.8.26.0510 (processo principal 1005736-77.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Formatta Negócios Ltda. - - Melchior, Micheletti e Amendoeira Advogados - Fc Brasilia - Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda-epp., na pessoa de Fernando Cabral - - Fc Brasilia - Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda., na pessoa de Fernando Cabral - - Fc Brasília - Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda., na pessoa de Fernando Cabral - - Fernando Antonio Bastos Cabral - Vistos Fls. 209 e 186: por incontroverso, defiro o levantamento do valor depositado nestes autos (fls. 214/215) em favor do exequente, FORMATTA NEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 03.729.824/0001-95 e/ou Melchior, Micheletti e Amendoeira Advogados e Formatta Negócios Ltda., CNPJ: 03.292.496/0001-02 , sociedade em que figura como sócio seu procurador Dr(a). Sidnei Amendoeira Júnior, OAB 146240/SP, com poderes para dar e receber quitação às fls. 52 dos autos principais (Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 4800129576999 , depósito efetuado em 27/03/2025 e 31/03/2025, no valor de R$.418,21, além de juros e correções, se houver): expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (formulários fls. 210/211). No mais, cumpra o exequente o determinado às fls. 216, no prazo de quinze dias. No silêncio superior a trinta dias, libere-se a petição sigilosa, bem como a decisão, e remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Intimem-se. - ADV: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 18712/DF), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 18712/DF), SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 18712/DF), SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 18712/DF), PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA (OAB 18114/DF), PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA (OAB 18114/DF), PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA (OAB 18114/DF), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA (OAB 18114/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712600-71.2022.8.07.0001 RECORRENTES: L.M.N.H., R.A.H.C., C. N. H. RECORRIDO: P.C.A.L.S. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME FEITO POR MENOR DE IDADE CONTRA SEU PROFESSOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTORIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido ao apelado está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. 2. De acordo com o disposto no § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o fato da parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 3. Os pais respondem civilmente, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, tendo em vista o disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. 4. Na hipótese, restou cabalmente comprovado das provas coligidas aos autos que o professor apelado foi injustamente acusado de um crime de importunação sexual pela aluna apelante. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais circunstâncias foram observadas, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na sentença. 6. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando não ser possível concluir que a menor recorrente imputou, de forma indevida, crime ao recorrido, especialmente considerando que as investigações ainda estão em curso. Afirmam que, acerca do inquérito policial, não foram os pais que registraram a ocorrência policial, mas sim o próprio Conselho Tutelar, acionado pelo Colégio e, ainda que tivessem feito tal registro, estariam apenas exercendo o legítimo dever de proteção parental diante da gravidade da situação relatada por sua filha, o que não poderia jamais ser interpretado como abuso de direito; c) artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do Código Civil, argumentando que não cometeram nenhum ato ilícito, pois agiram em legítima defesa da menor e no exercício regular de direito dela e de seus pais, não havendo que se falar em responsabilidade civil. No extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, apontam ofensa ao artigo 227 da Constituição Federal, repisando as razões do item “b” do especial. Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 4º do ECA, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Tampouco reúne condições de transitar o recurso no tocante ao indicado malferimento aos artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do CCB. Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na apontada transgressão ao artigo 227 da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos. Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025