Marcelo Xavier De Abreu

Marcelo Xavier De Abreu

Número da OAB: OAB/DF 018811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Xavier De Abreu possui 82 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: MARCELO XAVIER DE ABREU

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (12) ARROLAMENTO COMUM (6) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079924-57.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE OURO PRETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que os autos principais 1050949-93.2021.4.01.3400 não tiveram sentença anulada em 2º Grau. O tema que trata destes autos foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, inclusive os cumprimentos provisórios de sentenças. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Assim, determino a imediata suspensão deste processo nos termos da decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, para controle - Tema 1305/STJ. Intimem-se as partes, eletronicamente e cumpra-se a suspensão. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702874-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA DENUNCIADO A LIDE: MARIO USAI CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que se manifestem, caso queiram, acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos pela segunda requerida, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 20:12:05. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0722068-02.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIFICO que o(a) Sr.(a) PERITO(A) apresentou sua proposta de honorários, nos termos da manifestação de ID 243380840. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, fica a parte INVENTARIANTE , caso concorde com o valor apresentado, intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722068-02.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum, no qual foi determinada a expedição de mandado de arrombamento e avaliação de cofre localizado em imóvel sob posse do herdeiro requerido, com a finalidade de viabilizar a catalogação e avaliação de eventuais joias pertencentes ao espólio. Em cumprimento à ordem judicial, a oficiala de justiça certificou que o cofre se encontra em endereço diverso do inicialmente indicado e suscitou dúvida quanto à possibilidade de proceder à abertura e avaliação dos bens sem que houvesse nomeação de depositário, ressaltando a praxe institucional do TJDFT de realização da avaliação por intermédio da Caixa Econômica Federal ou, em sua impossibilidade, por perito judicial habilitado, nos termos do art. 465 do CPC (ID 241840880). A inventariante, por sua vez, manifestou-se em atenção à certidão da oficiala, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou, alternativamente, a nomeação de perito judicial para proceder à avaliação das joias. Requereu ainda a nomeação de Harald Pereira dos Santos como fiel depositário, por estar na posse dos bens (ID 243039846). É o relato. DECIDO. Com relação ao pedido de avaliação das joias por intermédio da Caixa Econômica Federal, entendo que tal providência não se mostra adequada no caso concreto, uma vez que as joias não se encontram sob guarda bancária ou em agência da Caixa, mas no interior de cofre residencial, o que inviabiliza a adoção do procedimento padrão. Registro, ainda, que à época da determinação anterior inexistia perito judicial cadastrado junto ao tribunal para atuação especializada nessa matéria, razão pela qual não foi possível adotar tal providência. Superada essa limitação, consta atualmente nos registros periciais o nome de profissional habilitado para avaliação de joias, o que torna possível a nomeação de perito judicial nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NOMEIO o perito judicial LEONARDO ALVES RESENDE, CPF nº 688.452.941-53, para catalogar, de forma detalhada, todas as joias encontradas por ocasião da abertura do cofre e proceder à avaliação técnica das joias eventualmente encontradas no cofre vinculado ao espólio. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo espólio, razão pela qual deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias, após o que a inventariante será intimada para manifestação e comprovação do depósito. DESIGNO o herdeiro Harald Pereira dos Santos como fiel depositário dos bens, incumbindo-lhe a guarda e conservação até ulterior deliberação judicial. O perito deverá entrar em contato com o depositário e a inventariante, para que estes acompanhem a diligência e forneçam os meios necessários para o cumprimento da perícia, inclusive com a indicação e pagamento de chaveiro para abertura do cofre, se necessário. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0013324-14.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IRANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ZUIN DE CARVALHO - DF18067, MARCELO XAVIER DE ABREU - DF18811, LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A, NEWTON FONTENELE TEIXEIRA - CE16980, JOSE EDILSON CICOTE - SP161672, FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - DF15079 e JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 20 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0013324-14.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IRANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ZUIN DE CARVALHO - DF18067, MARCELO XAVIER DE ABREU - DF18811, LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A, NEWTON FONTENELE TEIXEIRA - CE16980, JOSE EDILSON CICOTE - SP161672, FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - DF15079 e JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 20 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0013324-14.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IRANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ZUIN DE CARVALHO - DF18067, MARCELO XAVIER DE ABREU - DF18811, LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A, NEWTON FONTENELE TEIXEIRA - CE16980, JOSE EDILSON CICOTE - SP161672, FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - DF15079 e JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 20 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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