Syulla Nara Luna De Medeiros De Souza
Syulla Nara Luna De Medeiros De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 018822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJMT, TJSP, TJPA, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707942-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. EXECUTADO: AUTO VOLUME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a quitação do débito constituído em desfavor da executada Auto Volume Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Me. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada Auto Volume Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Me, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda-se à sua exclusão do polo passivo processual após a publicação desta sentença, haja vista inexistir interesse recursal. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 240069068), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 241218388. Por outro lado, apesar de ter sido regularmente intimado para comprovar o pagamento da dívida então consolidada, o executado Ramilson Ala Araújo Miranda Eireli, nada requereu nem providenciou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 240736806. Por isso, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se o último saldo devedor informado nos autos (R$ 1.842,58 - ID: 241218388). Também defiro, desde logo, a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, ulteriormente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2025, 17:09:22. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725542-36.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELI CRISTINA NUNES AGRAVADO: SUEVERTON ZANARDES CARNEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELI CRISTINA NUNES contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, em sede da ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais n. 0712316-68.2019.8.07.0001, atualmente em fase de cumprimento de sentença, iniciada em desfavor de SUEVERTON ZANARDES CARNEIRO, indeferira a pesquisa de bens em nome do cônjuge virago do executado, com atenção ao princípio da literalidade que rege o título executivo judicial. A r. decisão agravada (ID. 239194110) fundamentou que o título executivo judicial, no que se julgou procedente o pedido para condenação do executado ao pagamento do valor histórico de R$ 75.264,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais), vide ID. de origem n. 53832039, fora restrito ao devedor/agravado, não havendo possibilidade de ampliação automática do polo passivo. Em suas razões recursais (ID. 73299627), a agravante alega que é possível o deferimento de medidas constritivas em desfavor da esposa do devedor uma vez que o regime de bens do casamento do réu é o da comunhão parcial, sendo viável que assim seja feito para alcançar a meação do agravado. Acrescenta que o simples fato de o cônjuge virago não compor o polo passivo do processo, não impede a realização de penhora dos bens em seu nome, desde que respeitada a sua meação. Indica que o artigo 843 do CPC estabelece que o bem comum divisível responde pela dívida, sendo resguardada a meação após o produto da alienação. Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a consulta imediata de bens em nome de FRANCINEIDE CLARO DE ARAÚJO. No mérito, postula a confirmação da tutela, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, e viabilize-se a busca de bens para adimplir a dívida, a partir daqueles que estiverem em nome do cônjuge virago do devedor. Preparo dispensado, uma vez que a agravante litiga amparada pelo pálio da gratuidade de justiça (ID. 34450202). É o relatório. Decido. Prefacialmente, da análise da admissibilidade recursal, sobretudo quanto à observância da possibilidade de supressão de instância e da vedação à inovação recursal, bem ainda da presença das premissas que circundam a temática – comprovação da relação matrimonial e de sua data de constituição -, cumpre tecer breve arrazoado. A agravante, como tem sido usual, deixou de coligir as peças obrigatórias e facultativas a partir da indicação do artigo 1.017, § 5º do CPC, ao fundamento de que os autos são eletrônicos, e que a juntada dos documentos já existentes, ao instrumento da petição recursal, é desnecessária. De fato, tendo em vista que a decisão agravada analisou a possibilidade de direcionamento das medidas constritivas em relação ao patrimônio do cônjuge virago, há de se inferir que tanto a certidão de casamento, quanto a petição em que foram formulados os pedidos de constrição – com indicação específica de quais medidas foram postuladas -, deve existir nos autos eletrônicos originários. Contudo, por razão que é desconhecida a esta Relatoria, o acesso aos autos originários não viabilizou a identificação da certidão de casamento, tampouco da petição que desafiou a prolação da decisão agravada. Ademais, não se localizou, na petição recursal relativa ao agravo de instrumento, a indicação dos IDs de origem que sejam específicos a estes documentos. O contexto, por regra de experiência, muitas vezes decorre da juntada da petição referida, ou de documentos, em grau de sigilo, que os restringem ao Juízo originário, e não viabilizam a automática visualização pelo órgão ad quem quando interposto recurso que seja passível de consulta pública pelo Sistema PJe do 2º do Grau. Contudo, o conhecimento do conteúdo da petição da credora que desafiou a decisão agravada – na qual devem estar listadas quais as medidas que foram postuladas e indeferidas por completo pelo Juízo a quo -, bem como da certidão de casamento, é imprescindível para primeiro admitir o recurso, e segundo, para analisar a tutela, respectivamente. Nesse sentido, DETERMINO a agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade recursal, apresente cópia de ambos os documentos referidos, a serem coligidos junto à petição recursal, e indique o ID. de origem que viabilize diretamente a consulta via PJe de 1º Grau, ou colacione, conjuntamente, a cópia integral dos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 18:35:34. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712316-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELI CRISTINA NUNES EXECUTADO: SUEVERTON ZANARDES CARNEIRO DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Aguarde-se pelo decurso do prazo regimental (10 dias) relativamente à eventual comunicação de efeito suspensivo do AGI nº 0725542-36.2025.8.07.0000. Brasília, 30 de junho de 2025, 19:28:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0041430-06.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA CAMILA MARQUES DA SILVA, ANDERSON RODRIGUES BERNARDO, MERCADAO DAS FERRAGENS LTDA - ME DESPACHO Para melhor análise da impugnação de ID 240646398, fica a parte executada intimada apresentar comprovante de que reside no imóvel penhorado. Prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos, intime-se o exequente para se manifestar. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040957-43.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040957-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA LUCIA CASTANHEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040957-43.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040957-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por Regina Lúcia Castanheira de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. A autora, ora apelante, alega ter sido indevidamente preterida na promoção ao posto de Tenente-Coronel do Quadro Feminino de Oficiais do Comando da Aeronáutica, em decorrência de avaliação funcional viciada, cuja nulidade teria sido reconhecida em sede administrativa. Sustenta que, embora tenha sido anulada a ficha de avaliação CPO-1 referente ao ano de 2008, os efeitos subsequentes foram mantidos pela Administração, culminando em sua exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento e, por consequência, em sua transferência compulsória para a reserva remunerada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito, assentando que o ato administrativo que excluiu a autora do Quadro de Acesso se encontrava devidamente motivado, com observância aos critérios legais e regulamentares aplicáveis. Entendeu-se que a anulação da avaliação funcional não implicaria, por si só, a nulidade dos demais atos administrativos subsequentes, inexistindo, portanto, vício a ser reconhecido judicialmente. O Juízo também indeferiu o pedido de permanência da autora em imóvel funcional, fundamentando que a passagem para a reserva remunerada extingue o direito à ocupação do referido bem. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a motivação do ato de não promoção é nula, pois fundada em critério subjetivo — a ausência de "realce entre os pares" — que não encontraria respaldo nos elementos constantes dos autos. Alega, ainda, que houve desvio de finalidade e violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, ao se transformar procedimento vinculado em ato meramente discricionário. Requer, com base na tese de ressarcimento de preterição, a declaração de nulidade do ato de exclusão, a promoção retroativa ao posto de Tenente-Coronel, a consequente revisão dos proventos e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Também postula acesso às fichas funcionais CPO-7 das demais oficiais de sua turma e a permanência no imóvel funcional que ocupava. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta pela regularidade do processo de avaliação e pela ausência de erro material capaz de ensejar a preterição alegada. Defende, ainda, a legalidade do ato de desocupação do imóvel funcional e a impossibilidade jurídica de acesso a documentos funcionais de terceiros, invocando o direito à intimidade. Por fim, sustenta que o Judiciário não pode substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato de promoção por merecimento. A sentença também deferiu o pedido de justiça gratuita à autora e, em virtude disso, não fixou honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040957-43.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040957-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Do Direito Intertemporal e da Admissibilidade Registra-se que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual incidem, no tocante à admissibilidade recursal, as regras então vigentes, conforme o princípio do tempus regit actum. Verifica-se que a apelação interposta preenche os requisitos legais e deve, portanto, ser conhecida. Da delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão da autora do Quadro de Acesso por Merecimento para promoção ao posto de Tenente-Coronel da Aeronáutica, em decorrência de avaliação funcional posteriormente anulada administrativamente. A autora alega que, mesmo com a anulação da ficha CPO-1 de 2008, a Administração manteve os efeitos que a prejudicaram, culminando em sua preterição e transferência para a reserva remunerada. Discute-se, portanto, se a exclusão foi motivada exclusivamente por essa ficha viciada e se haveria direito subjetivo à promoção, bem como a legalidade do indeferimento de seu pedido de acesso a fichas funcionais de terceiros e da determinação de desocupação do imóvel funcional após sua passagem para a inatividade. Da Alegada Nulidade da Ficha CPO-1 de 2008 e Seus Reflexos A autora teve anulada, administrativamente, sua ficha CPO-1 de 2008, sob o fundamento de que a avaliação fora realizada em contrariedade às disposições da ICA 36-4, por haver permanecido na organização militar avaliadora por período inferior a 120 dias. Reconhecida a irregularidade, a Administração expurgou a referida ficha do acervo probatório utilizado no processo de promoção. Contudo, a exclusão da mencionada ficha não acarretou alteração significativa na posição da apelante na Lista de Mérito Relativo (LMR). Conforme demonstrado nos autos, a autora permaneceu sistematicamente no segundo terço da LMR no período de 2005 a 2010, o que enfraquece a tese de que a avaliação viciada foi determinante para sua exclusão do Quadro de Acesso. Ressalte-se que a exclusão da apelante do Quadro de Acesso por Merecimento foi deliberada em duas instâncias distintas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com fundamento autônomo no critério do realce entre os pares, conceito previsto em regulamentações internas da Força Aérea e associado a fatores subjetivos de avaliação, como desempenho funcional, liderança e iniciativa. No tocante à alegação de causalidade entre a ficha anulada e os atos subsequentes, a prova dos autos não revela nexo direto de dependência que possa justificar a invalidação em cadeia. A desconsideração da ficha viciada, reconhecida pela própria Administração, afasta qualquer ilegalidade na sequência do processo de promoção. Do Pedido de Ressarcimento de Preterição e Promoção A pretensão de promoção por ressarcimento de preterição fundamenta-se no art. 18 da Lei nº 5.821/1972, que exige prova robusta de erro administrativo ou reconhecimento expresso do direito à promoção preterida. No entanto, a apelante não demonstra a existência de direito líquido e certo à promoção, tampouco comprova que sua exclusão do Quadro de Acesso decorreu de critério ilegítimo ou discriminatório. Importa destacar que, embora orientada por parâmetros normativos, a promoção por merecimento não constitui ato vinculado. Trata-se de ato discricionário, no qual a autoridade administrativa avalia qualitativamente os méritos individuais dos oficiais, com base em critérios como desempenho funcional, liderança, conduta e capacitação, conforme dispõe o art. 31, §2º, da Lei nº 5.821/72 e regulamentos internos da Aeronáutica. Assim, a mera classificação no segundo terço da LMR não assegura direito subjetivo à promoção, sendo legítimo que a CPO exerça seu juízo discricionário na valoração das candidaturas. Eventual revisão judicial desse juízo técnico implicaria indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e da autonomia funcional da Administração Militar. Do Acesso às Fichas Funcionais CPO-7 de Terceiros A pretensão de acesso às fichas funcionais CPO-7 de outras militares encontra óbice no art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito de acesso a informações públicas é limitado às que digam respeito ao próprio requerente. Ainda que a autora alegue finalidade probatória e argumente em favor do contraditório e ampla defesa, a divulgação irrestrita de dados funcionais de terceiros extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se tratando de avaliações de natureza subjetiva e pessoal. Da Ocupação de Imóvel Funcional por Militar Inativo O direito à ocupação de imóvel funcional está condicionado ao vínculo ativo com a Administração Pública, conforme disciplina a ICA 19-5. A passagem do militar para a reserva remunerada implica a cessação do direito de uso do bem público, sendo legítima a retomada do imóvel pela União, independentemente de indenização. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a permanência de militar inativo em Próprio Nacional Residencial configura ocupação irregular, passível de desocupação administrativa, não havendo que se falar em violação ao direito de moradia ou necessidade de prévio ajuizamento de ação judicial. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, cujos fundamentos ora se ratificam. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040957-43.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040957-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA LUCIA CASTANHEIRA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO. AVALIAÇÃO FUNCIONAL ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. ACESSO A FICHAS FUNCIONAIS DE TERCEIROS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL POR MILITAR INATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por militar da reserva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União. A autora alegou ter sido preterida em promoção ao posto de Tenente-Coronel do Quadro Feminino de Oficiais da Aeronáutica, em virtude de avaliação funcional viciada, posteriormente anulada administrativamente. Sustentou que a exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento e a sua transferência para a reserva remunerada decorreram exclusivamente dessa avaliação. 2. A sentença entendeu pela regularidade do ato administrativo que excluiu a autora do Quadro de Acesso, afirmando que a anulação da ficha de avaliação funcional não teria o condão de invalidar os atos subsequentes, diante da ausência de nexo causal direto. Indeferiu, também, os pedidos de acesso a documentos funcionais de terceiros e de permanência em imóvel funcional após a passagem da autora para a inatividade. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação administrativa de avaliação funcional viciada gera, por si só, a nulidade do ato que excluiu a autora do Quadro de Acesso por Merecimento; (ii) saber se a autora possui direito subjetivo à promoção ao posto de Tenente-Coronel com base em alegada preterição; e (iii) saber se é legítima a negativa de acesso às fichas funcionais CPO-7 de outras militares e a determinação de desocupação do imóvel funcional por militar transferida para a reserva. 4. A avaliação funcional CPO-1 de 2008 da autora foi anulada administrativamente em razão de inobservância de norma interna, mas sua exclusão do Quadro de Acesso baseou-se em fundamento autônomo: ausência de realce entre os pares, critério previsto em normas internas da Aeronáutica. 5. A autora permaneceu sistematicamente no segundo terço da Lista de Mérito Relativo, o que indica que a ficha anulada não foi determinante para sua posição na classificação, tampouco para sua exclusão do Quadro de Acesso. 6. A promoção por merecimento, embora regulamentada, constitui ato discricionário, cuja valoração do mérito individual compete exclusivamente à Administração, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei nº 5.821/1972. Não se constatou qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na motivação do ato impugnado. 7. A ausência de demonstração de direito líquido e certo à promoção afasta a tese de ressarcimento de preterição, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.821/1972. 8. Quanto ao acesso às fichas funcionais CPO-7 de outras militares, a pretensão encontra vedação no art. 5º, X, da CF/1988, diante do caráter pessoal e reservado das avaliações funcionais. 9. O direito à ocupação de imóvel funcional está restrito aos militares na ativa, conforme regulamentos internos da Aeronáutica. A permanência de militar inativo no imóvel configura ocupação irregular, sendo legítima a retomada administrativa do bem. 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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