Syula Mara Luna De Medeiros De Souza

Syula Mara Luna De Medeiros De Souza

Número da OAB: OAB/DF 018822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Syula Mara Luna De Medeiros De Souza possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TJMG, TJRJ, TRT8, TJBA, TJPA, TRT10, TJDFT, TJMT
Nome: SYULA MARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    IE 1293: Certifique o cartório a tempestividade da impugnação, bem como acerca das custas devidas a serem recolhidas.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIANTADOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. CLÁUSULA PENAL ILEGAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou (i) parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu à devolução de parte dos honorários advocatícios contratuais adiantados integralmente e (ii) improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal com a juntada de documentos não apresentados na primeira instância; (ii) definir se é válida cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato; (iii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença remunera adequadamente os serviços prestados; (iv) verificar a possibilidade de arbitramento de honorários em reconvenção por atuação não contratada; e (v) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo. No entanto, a parte apelada não fez a indicação específica dos documentos supostamente novos, os quais já constavam nos autos de origem. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, “não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.” (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6. A cláusula contratual que impôs o pagamento integral dos honorários advocatícios integralmente adiantados, em caso de revogação unilateral do mandato, é nula, por configurar cláusula penal indevida em contrato de natureza fiduciária. 7. A atuação do advogado, embora limitada no tempo, incluiu diligências judiciais e extrajudiciais, justificando o arbitramento proporcional dos honorários no valor de um terço do total contratado, com base no art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/94. 8. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente por ausência de prova da prestação de serviços nos processos não contratados. 9. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi mantida, diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da condenação à restituição de honorários. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual de pagamento integral em caso de rescisão é nula por contrariar a natureza fiduciária da relação cliente-advogado. 2. O advogado faz jus à remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, 434, 435, 1.013, 1.014, 1.018; CC, art. 884; Lei nº 8.906/94, art. 22, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020. TJDFT, Acórdão nº 1425405, 0727851-66.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 18.05.2022; Acórdão nº 1967865, 0701553-03.2022.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 19.02.2025; e Acórdão nº 1943870, 0724875-18.2023.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21.11.2024.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004837-64.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004837-64.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A POLO PASSIVO:PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004837-64.2013.4.01.3400 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Francisco Ribeiro de Souza, José Ribamar Rego, Petronilho Carlos Novais de Oliveira e Emídio Ferreira Campos imputando-lhes a prática dos crimes inserção de dados falsos em sistema de informações e, quanto ao primeiro acusado, também do crime de corrupção ativa majorada, e quanto aos demais, também o crime de corrupção passiva majorada. Código Penal (CP), Arts. 313-A; 333, parágrafo único; 317, §1º. Id. 239056022. A denúncia foi recebida em 17.09.2012. Id. 239046024. Em 08.09.2017, o juízo, “JULGO[U] PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) absolver FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia; e b) condenar EMÍDIO FERREIRA CAMPOS e PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal”, ambos a 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa. Id. 239046026. O MPF, na apelação interposta, requer “seja dado provimento ao seu recurso, condenando-se os apelados FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA e EMÍDIO FERREIRA CAMPOS como incursos nas penas do art. 313-A do CP e exasperando-se sua pena por conta das consequências da infração.” Id. 239046030. O acusado Petronilho Carlos Novais de Oliveira, na apelação interposta, requer “a) o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença emanada pelo II. magistrado de primeiro grau, para ABSOLVER o recorrente PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, II, III e VII do Código de Processo Penal”, caso não haja o “reconhecimento da prescrição retroativa pelo decurso do prazo de mais de 8 (oito) desde o recebimento da denúncia.” Id. 239046059. O acusado Emídio Ferreira Campos, por sua vez, requer: a) A extinção punibilidade por prescrição da pretensão punitiva antecedente (art. 107, IV, CP). b) A absolvição do Apelante, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal; c) Eventualmente, a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, com a sua consequente rejeição e exclusão dos apelantes do pólo passivo da presente ação penal, com fulcro no artigo 395, II, do CPP (existência de pressuposto processual negativo), porquanto há litispendência entre a presente ação penal e as outras ajuizadas contra os apelantes, sendo necessário o reconhecimento do crime continuado, ou, ao menos, da conexão probatória; d) Em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Argumenta, nesse sentido, que: a) “a pretensão punitiva estatal está prescrita, haja vista ter decorrido mais de 8 (oito) anos entre a data do fato (18.08.2004) e o recebimento da denúncia (17.09.2012)”; b) “é insignificante e, portanto, atípica, a suposta inserção de dados falsos imputada ao acusado, já que destinada exclusivamente à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria para José Ribamar Rego, o qual era realmente devido” de acordo com “sentença proferida no processo n. 2007.34.00.040724-2, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”; e c) a culpabilidade e as conseqüências do crime não devem ser desvaloradas. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo “provimento do recurso do MPF e não provimento dos recursos dos réus.” Id. 239046062. É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. CPP, Art. 613, I. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004837-64.2013.4.01.3400 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos. Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo. Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva. Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise. Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva. Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos. Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) B. Com base nesses parâmetros, passo ao exame das razões recursais. II Preliminar A. A defesa dos acusados pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, a partir da pena em concreto; todavia, inviável a providência, tendo em vista que a acusação interpôs tempestivamente apelação a fim de reformar a sentença, condenando os acusados noutro tipo penal, art. 313-A do CP. Mérito A. Como relatado, o juízo, “JULGO[U] PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) absolver FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia; e b) condenar EMÍDIO FERREIRA CAMPOS e PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal”, ambos a 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa. Id. 239046026. O MPF, na apelação interposta, contrário à emendatio libelli realizada, requer “seja dado provimento ao seu recurso, condenando-se os apelados FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA e EMÍDIO FERREIRA CAMPOS como incursos nas penas do art. 313-A do CP e exasperando-se sua pena por conta das consequências da infração.” Id. 239046030. B. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Nos termos do Art. 313-A do CP, está sujeito à pena de 2 a 12 anos, e multa, “o funcionário autorizado” que “[i]nserir ou facilitar” “a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”. O sujeito ativo desse delito é “[s]ó o funcionário autorizado, ou seja, aquele administrativamente designado para a função, e não qualquer funcionário público; trata-se de crime de mão própria.” (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO, Código Penal Comentado. – 7. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Renovar, 2007, p. 784. Grifo suprimido.) “[A] condição de funcionário autorizado” constitui “elementar do tipo”, e, por isso, “se comunica” ao terceiro, “a teor do artigo 30 do Código Penal, quando demonstrado que ele tinha ciência dessa condição especial do corréu e dela se valeu para a prática do crime.” (TRF4, ACR 00004563920084047010, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Sétima Turma, D.E. 17/11/2015.) “O delito de inserção de dados falsos em sistemas de informações é um crime próprio, que exige determinada qualidade ou condição pessoal do agente (Bittencourt, 2002, p. 148). Dessa forma, o sujeito ativo deste crime é o funcionário público, não qualquer servidor, mas somente aquele funcionário autorizado pela Administração Pública a gerir o sistema de informações ou acessar e alterar o banco de dados específico. De todo modo, é possível haver concurso de agentes quando terceiros praticam a conduta descrita no tipo penal em conluio com o servidor público autorizado (art. 30, do CPB). Sendo assim, a qualidade de funcionário público exigida pelo delito deve se comunicar aos demais réus integrantes do grupo dos agenciadores” (TRF5, ACR 200483000074669, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJE 31/10/2013 P. 95.) “O delito do art. 313-A, CP, trata-se de crime próprio que somente pode ser cometido por servidor público devidamente autorizado a lidar com o sistema ou banco de dados, de modo que a comunicação dessa qualidade ao partícipe somente se afigura possível quando tenha havido auxílio deste ao servidor para lançamento, na espécie, de dados falsos no sistema informatizado do órgão público.” (TRF1, ACR 00016891020064013200, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 31/07/2015 P. 4501.) “A ausência de autorização para acesso ao banco de dados da Administração Pública descaracteriza o tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal.” (TRF3, ACR 00001088120064036181, JUÍZA CONVOCADA DENISE AVELAR, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 17/06/2014.) No mesmo sentido, concluindo que a “[c]onduta [...] não se enquadra no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP), à medida que o [agente], à época dos fatos, não era considerado funcionário autorizado a manejar o sistema de pagamentos da autarquia, pois não possuía senha de acesso para isto.” (TRF5, ACR 200883000088017, Desembargador Federal VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, DJE 17/10/2013 P. 237.) “[O] legislador, ao criar o novo tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal, teve como intuito apenar de forma mais elevada a conduta de inserção de dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, praticada tão somente pelos funcionários autorizados. Deixou de fora do referido tipo penal, portanto, o funcionário não autorizado a cuidar dos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, aplicando-se, assim, a esses, o disposto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.” (STJ, HC 100.062/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.) No mesmo sentido: STF, RHC 100849, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-118 21-06-2011. Assim sendo, a condenação pela prática do delito descrito no Art. 313-A demanda a comprovação, acima de dúvida razoável, da “condição de funcionário autorizado”. (TRF2, ACR 201251010318987, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Segunda Turma Especializada, E-DJF2R 21/05/2014.) A “qualidade de ‘funcionário autorizado’” pode defluir “dos fatos narrados na denúncia”. (TRF5, ACR 200783000151185, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, DJE 19/12/2012 P. 624.)[1] Assim, comprovado que o agente “possuía cadastro e senha próprios no sistema”, fica evidenciado “que era autorizado pelo órgão a desempenhar tais tarefas.” (TRF3, ACR 00105308120074036181, Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 12/07/2012.) O elemento subjetivo desse delito é “[o] dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas, acrescido do especial fim de agir (obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano). Na doutrina tradicional (clássica), é o dolo específico. Não há modalidade culposa.” (CELSO DELMANTO et al., ob. cit., p. 785.) “O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inclusão de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida em dados corretos em sistema de informações da Administração Pública. O tipo requer ainda um fim especial de agir, o elemento subjetivo do tipo contido na expressão com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, qualquer que seja ela, ou para causar dano à Administração Pública.” (TRF5, ACR 200483000074669, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJE 31/10/2013 P. 95.) Por outro lado, “[p]ara a consumação do tipo objetivo ‘excluir’ previsto no art. 313-A do CP, exige-se tão somente a efetiva supressão dos dados corretos, independentemente da verificação de prejuízos para a Administração.” (TRF3, ACR 00048143420034036110, Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO, Segunda Turma, e-DJF3 16/08/2012.) Assim, o tipo descrito no Art. 313-A do CP “[é] crime formal, bastando para a consumação do delito, a simples inserção de informações falsas. O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem e requer, ainda, um fim especial de agir, no caso, com o fim de causar dano à Administração Pública.” (TRF1, EINACR 00170527920074013304, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Segunda Seção, e-DJF1 04/08/2014 P. 18.) No mesmo sentido, decidindo que o tipo descrito no Art. 313-A “[é] um crime formal, que foi consumado com a inserção de dados falsos e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas. O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública.” (TRF1, ACR 00020333120064013801, Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 31/07/2015 P. 4505.) No que concerne à inserção ou à facilitação, é necessário que o funcionário público tenha conhecimento de que os dados inseridos são falsos, porquanto esse delito somente é punido a título de dolo. CELSO DELMANTO et al., ob. cit., p. 785. Assim como no delito de uso de documento falso, é necessário que o agente tenha conhecimento da falsidade dos dados objeto de inserção ou de alteração no sistema informatizado. (TRF1, ACR 1999.01.00.054694-0/MG, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15/12/2006, p. 16; ACR 1997.34.00.029067-1/DF, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ de 25/11/2005, p. 25. Ambos decidindo que, para a caracterização do crime descrito no Art. 304 do CP, é necessário que o agente tenha prévio conhecimento da falsidade do documento por ele usado.) Assim sendo, “[n]o caso do artigo 313-A do Código Penal, o dolo consubstancia-se na ciência do agente acerca da falsidade dos dados que insere no sistema de informações.” (TRF4, ENUL 00277157320074047000, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Quarta Seção, D.E. 11/01/2013.) Em suma, é necessária a comprovação da “intenção fraudulenta” do agente ao proceder à inserção ou à alteração com base em dados falsos. (TRF 1ª Região, ACR 00640982620104013800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/08/2014 P. 1163.) “[A] figura típica trazida pelo artigo 313-A do Código Penal versa sobre crime instantâneo, e não permanente como o peculato, consumando-se no momento da inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração”. (TRF3, ACR 00049793320014036181, Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, Primeira Turma, e-DJF3 06/07/2012.) “O delito previsto no art. 313-A do Código Penal é crime formal, consumando-se, portanto, com a realização de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de efetiva obtenção de vantagem indevida ou ocorrência de prejuízo, que configuram exaurimento do crime. Acerca do elemento subjetivo, o art. 313-A do Código Penal exige, além do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, também um especial fim de agir, consistente na intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano.” (TRF4, ACR 50077307320114047200, JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Sétima Turma, D.E. 10/07/2014.) “O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A) é formal (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 859, n. 38), de modo que prescinde de resultado naturalístico para sua consumação e, em consequência, afasta a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal (TRF3, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).” (TRF3, ACR 00076811020054036181, Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, QUINTA TURMA, e-DJF3 19/10/2011.) No entanto, “[p]ara a configuração do delito previsto no artigo 313-A, do Código Penal, não é necessária a comprovação do efetivo recebimento de vantagem indevida, bastando que o agente tenha inserido dados falsos no sistema informatizado da autarquia previdenciária, com o fim de obter vantagem indevida, para ele mesmo ou para terceiro.” (TRF2, ACR 200750010043034, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, E-DJF2R 05/06/2012 P. 87-88.) Por outro lado, “[a] alegação da não comprovação de vantagem indevida para o agente é descabida e não possui o condão de descaracterizar o delito, haja vista que o tipo incriminador não exige que a obtenção da vantagem a ele se destine.” (TRF 3, ACR 00015312120034036104, Desembargador Federal PAULO FONTES, Quinta Turma, e-DJF3 16/12/2015.) Assim, “[n]ão é necessária, para a consumação do tipo do art. 313-A do Código Penal, a efetiva obtenção da vantagem indevida ou a concretização do dano à administração, circunstância que representa mero exaurimento do crime.” (TRF4, ACR 50002639420124047010, MARCELO MALUCELLI, Sétima Turma, D.E. 08/10/2015.) B. Sobre o assunto, foi o que entendeu o juízo na sentença: [...] A inicial acusatória (fls. 2-A/2-E) narra as condutas, distribuídas em duas imputações. A primeira consistiu na inserção de dados falsos nos sistemas de dados do INSS e a segunda versa sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. Tais condutas resultaram na concessão fraudulenta de benefício previdenciário a José Ribamar Rego, mediante auxílio dos intermediários Petronilho e Emídio valendo-se do então servidor do INSS Francisco Ribeiro de Souza. Segundo a denúncia as informações falsas eram relativas ao exercício de atividade especial em relação à empresa Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, no período de 04/05/1981 a 28/04/1995. A fraude resultou em prejuízo ao INSS, apurado até 30/09/2007 de R$ 59.363,99. [...] Cumpre ressaltar que embora existente aparente conflito de normas entre a conduta descrita no artigo 313-A e o estatuído no artigo 171, caput, e §3º, do Código Penal, tenho por correto considerar, neste caso, o cometimento do delito capitulado no artigo 171, §3º, do Código Penal, já que os elementos probatórios constante dos autos não demonstram elementos inequívocos de inserção de dados falsos pelo ex-servidor Francisco Ribeiro de Souza, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 30, do Código Penal. Isso posto, pertinente invocar o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, de modo a adequar a prestação jurisdicional persecutória do Estado aos fatos narrados na denúncia, sendo certo que esse ajustamento não acarreta qualquer prejuízo para a defesa do réu, que, como se sabe, se defende dos fatos a eles imputados e não da capitulação jurídica conferida na peça inicial. As defesas suscitaram inclusive a desclassificação das condutas. Neste sentido, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 171, §3º, do Código Penal é medida que se impõe. [...] Como se vê dos autos a concessão fraudulenta foi arquitetada pelo intermediário EMÍDIO FERREIRA CAMPOS, com auxílio de PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA, responsável pela arregimentação e contratação do formulário de atividades exercidas em condições especiais na empresa TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S.A - TELEBRASÍLIA, no período de 04/05/1981 a 03/05/2000. [...] A fraude realizada nestes autos destoa um pouco da cometida em outros processos em trâmite nesta Vara Federal, no sentido de que na maioria dos casos as falsificações eram latentes e se referiam a períodos/empresas fictícias, ou seja, o beneficiário sequer tinha trabalhado nas empresas informadas nas carteiras de trabalho. Após a constatação de uma possível fraude no benefício concedido, o INSS, através de auditoria, oficiou a empresa TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S.A - TELEBRASÍLIA, na época da expedição da comunicação era denominada BRASIL TELECOM, tendo esta informado que o então beneficiário José Ribamar Rego laborou naquela empresa, mas não no cargo constante do formulário falsificado (motorista), bem como afirmou que a assinatura aposta no documento não pertencia a pessoa responsável da empresa. Como ressaltou a testemunha Roberto Sérgio Rodrigues Campos (mídia fl. 222) os períodos trabalhados anteriores a 1975 não estavam disponíveis para consulta no sistema CNIS. Todavia, o caso aqui apresentou dados posteriores e suscetíveis de consulta no referido sistema. Logo, ainda que o servidor consultasse os sistemas do INSS constariam as informações dos períodos trabalhados e empresa (tal informação apresentada no formulário é verdadeira). Só não era possível ao servidor identificar a atividade profissional exercida, fato que o induziu em erro. Ademais, não há nos autos prova que demonstre ciência da falsidade pelo servidor ou conluio com os demais acusados. O acusado PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA relatou, em seu interrogatório, que não conhecia Francisco Ribeiro de Souza e que levava os documentos ao INSS, onde aguardava uma senha e entregava a documentação a qualquer dos servidores que chamasse. Relata ainda, que não tinha conhecimento de qualquer pagamento efetuado a servidores do INSS para facilitar a obtenção de benefícios. Tais declarações condizem com as informações prestadas pelo acusado EMÍDIO FERREIRA CAMPOS e o então beneficiário José Ribamar Rego na fase de investigação (fls. 51/52 e 61). Sustentar a acusação com base apenas no fato de que o acusado Francisco Ribeiro de Souza foi o responsável por inserir os dados no sistema é consagrar a responsabilidade penal objetiva. [...] A confirmação da fraude só foi possível com a informação encaminhada pela empresa. Nessa toada, não seria razoável supor que o servidor do INSS, atuante no atendimento direto ao público pudesse constatar, de pronto, eventual fraude no formulário de exercício em atividades especiais. Presume-se que o formulário expedido pela empresa, com vínculos registrados no sistema, sem indícios grosseiros de falsificação (como em outros casos em trâmite nesta Vara Federal) era hábil para concessão do benefício. Ademais, o fato de o Réu ter sido acusado em inúmeros outros feitos nos quais se apuram fatos semelhantes, não tem o condão de justificar a condenação penal. Assim, a mera constatação de que o acusado cadastrou os dados no sistema do INSS e conferiu os documentos, à míngua de outras circunstâncias que demonstrem a sua participação no evento criminoso narrado na denúncia, não corresponde ao standard probatório necessário a um decreto condenatório. Este cenário é conducente a propiciar a absolvição do acusado FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, pelos crimes que lhe são imputados nesta ação penal. Ao contrário da conclusão acima exposta, reputo que a autoria delitiva recai indubitavelmente sobre os acusados EMÍDIO FERREIRA CAMPOS e PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA. É inquestionável nos autos que EMÍDIO FERREIRA CAMPOS foi o responsável pela arregimentação do beneficiário, bem como pela preparação da documentação e com o auxílio de PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA obteve, mediante fraude, benefício previdenciário em favor de José Ribamar Rego. Em seu interrogatório o acusado PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA afirma que EMÍDIO era o responsável pela arregimentação e preparação da documentação do beneficiário (mídia fl. 220). Os depoimentos prestados pelo então beneficiário, em sede investigativa, corroboram com o interrogatório de PETRONILHO, conforme exponho abaixo (fls. 50/51): (...) QUE obteve aposentadoria como auxílio de "EMÍDIO", que lhe foi apresentado como sendo um advogado; QUE EMÍDIO disse ao declarante que agilizava procedimentos de requerimento de aposentadorias junto ao INSS; (...) QUE pagou cerca de R$ 2.000,00 a EMÍDIO pelos serviços prestados (...)". A tese do acusado Petronilho, que em seu interrogatório negou a acusação, asseverando que não tinha ciência da falsidade dos documentos que lhe eram entregues por EMÍDIO, carece de verossimilhança. Tal alegação foge aos padrões razoáveis. Não seria crível que o acusado, como por ele próprio relatado, responsável por "levar" a documentação em envelope entregue por EMÍDIO, com procuração outorgada em seu nome, realmente não tivesse conhecimento das fraudes. Como afirmado em seu próprio interrogatório Petronilho recebia de EMÍDIO cerca de R$ 500,00 a 500,00 por benefício "levado" à Autarquia Previdenciária. Não custa ainda citar o depoimento de EMÍDIO, prestado na fase investigativa, afirmando que trabalhava junto com PETRONILHO (fls. 61/70). Logo, Emídio Ferreira Campos e Petronilho Carlos Novais de Oliveira praticaram o delito do art. 171, §3º, do Código Penal. Neste contexto, considero presentes os elementos objetivos e o subjetivo dolo do delito acima mencionado. A par disso, os acusados não agiram amparados por qualquer excludente de ilicitude. Os agentes são culpáveis, eis que maiores de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniram aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo crime. Portanto, chega-se à conclusão de que os acusados praticaram fato típico, ilícito e culpável que reclama a aplicação da sanção penal. Em razão disso, a condenação é medida imperativa. C. A conclusão do juízo é irretocável, devendo ser mantida tanto a absolvição do acusado Francisco Ribeiro de Souza, quanto a condenação dos acusados Petronilho Carlos Novais de Oliveira e Emídio Ferreira Campos, pelos seus próprios fundamentos. Na carência de provas acerca da atuação delitiva do acusado servidor do INSS, Francisco Ribeiro de Souza, a ensejar a punição dos demais acusados a partir da regra de extensão prevista no art. 30 do CP, acertada a desclassificação realizada do art. 313-A para o art. 171, §3º, do CP, conforme compreensão exposta pelo juízo. Sobre o assunto, segue precedente: “Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). O art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, §3º, do CP, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.” (STJ. AgRg no REsp 1625256/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020). D. A manutenção da condenação nos moldes da sentença, caso não haja recurso do MPF, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva a partir da pena concretamente aplicada. Sobre o assunto, tem-se que “[a] prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” CP, Art. 110, §1º. E. A prescrição da pretensão punitiva em virtude da prática do crime de estelionato previdenciário – art. 171, §3 167, do CP – é tratada pela jurisprudência nestes termos: “1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011.” (STJ. HC 102049, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, Acórdão Eletrônico DJe-234 12-12-2011). “2. Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva. [...] (STJ. HC 190.071/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 15/05/2013). Na espécie, os acusados foram condenados a 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, atraindo, em tese, a aplicação do art. 109, IV, do CP, que exige decurso de 8 anos entre os marcos interruptivos para decretação da prescrição. O fato delitivo ocorreu em 18.08.2004 e o recebimento da denúncia, em 17.09.2012, pelo que, com o trânsito em julgado para acusação, retornem-se os autos conclusos para reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo desprovimento da apelação da acusação e das defesas, nos termos acima. [1] “Conduta que não se enquadra no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP), à medida que o ora apelante, à época dos fatos, não era considerado funcionário autorizado a manejar o sistema de pagamentos da autarquia, pois não possuía senha de acesso para isto.” (TRF 5ª Região, ACR 200883000088017, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DJE 17/10/2013 P. 237.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004837-64.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Não houve preliminares suscitadas. A prescrição foi devidamente solucionada. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que, examinando correta e suficientemente a materialidade e a autoria, manteve a sentença que absolveu o acusado Francisco Ribeiro de Souza e procedeu à desclassificação do crime do art. 313-A para o do art. 171, § 3º, do CP, condenando os réus Petronilho Carlos Novais de Oliveira e Emídio Ferreira Campos pela prática desse delito. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e nego provimento às apelações da acusação e da defesa. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004837-64.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004837-64.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A POLO PASSIVO:PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 171, §3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO E DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO ACERCA DA PENA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 171, §3º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou