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Advogado
Número da OAB:
OAB/DF 018834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 41 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJBA, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPA, TJBA, TRT6, TJMA, TJDFT
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (9)
INVENTáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0010356-07.2013.5.06.0002 RECLAMANTE: PEDRO JANILSON FARIAS DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de5fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JANILSON FARIAS DA COSTA
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0010356-07.2013.5.06.0002 RECLAMANTE: PEDRO JANILSON FARIAS DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de5fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000773-63.2025.5.06.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57c569 proferido nos autos. Vistos. 1) Os presentes autos tratam-se ação de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva nº 0010309-67.2013.5.06.0023, que tramitou na 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE. 2) Notifique-se a ré para que, no prazo de 8 dias, impugne, caso queira, os artigos de liquidação apresentados na petição inicial. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000765-86.2025.5.06.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3388b38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo Sindicato-autor no ID 3144940, mantendo o despacho de ID 7ba0a66 em todos os termos. RECIFE/PE-PE, 16 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000769-26.2025.5.06.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b3cce proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, para que os débitos reconhecidos nestes autos sejam executados pelo regime de precatório, sob o fundamento de que ostenta natureza jurídica de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, submetida às regras do art. 100 da Constituição da República. Sem razão a requerente. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, embora a CBTU integre a Administração Pública indireta da União e atue na prestação de serviço público essencial (transporte ferroviário urbano de passageiros), trata-se de empresa pública federal de direito privado, ainda que submetida à fiscalização do TCU e da União. Sua atuação, embora de interesse público, reveste-se de natureza empresarial, o que a afasta do regime dos precatórios. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, somente autarquias e fundações públicas de direito público se submetem ao regime de precatórios, não se estendendo tal prerrogativa às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que prestem serviço público. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 do STF dispõe que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Tal enunciado reforça que não cabe extensão interpretativa do art. 100 da CF/88 a entes que não detenham personalidade jurídica de direito público. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 220.906/SP, que: "A empresa pública, ainda que preste serviço público, não se submete ao regime de precatórios." Dessa forma, não há respaldo legal ou jurisprudencial para que a CBTU se beneficie do regime de precatório, devendo os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente serem satisfeitos pela via da execução comum, observando-se os meios típicos e atípicos permitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive a penhora de valores e bens, conforme o princípio da efetividade da execução (CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV). Ante o exposto, indefiro o pedido da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU para que a execução se processe por meio de precatório. Prosseguindo-se com o regular andamento da execução nos termos da CLT. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000769-26.2025.5.06.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b3cce proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, para que os débitos reconhecidos nestes autos sejam executados pelo regime de precatório, sob o fundamento de que ostenta natureza jurídica de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, submetida às regras do art. 100 da Constituição da República. Sem razão a requerente. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, embora a CBTU integre a Administração Pública indireta da União e atue na prestação de serviço público essencial (transporte ferroviário urbano de passageiros), trata-se de empresa pública federal de direito privado, ainda que submetida à fiscalização do TCU e da União. Sua atuação, embora de interesse público, reveste-se de natureza empresarial, o que a afasta do regime dos precatórios. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, somente autarquias e fundações públicas de direito público se submetem ao regime de precatórios, não se estendendo tal prerrogativa às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que prestem serviço público. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 do STF dispõe que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Tal enunciado reforça que não cabe extensão interpretativa do art. 100 da CF/88 a entes que não detenham personalidade jurídica de direito público. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 220.906/SP, que: "A empresa pública, ainda que preste serviço público, não se submete ao regime de precatórios." Dessa forma, não há respaldo legal ou jurisprudencial para que a CBTU se beneficie do regime de precatório, devendo os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente serem satisfeitos pela via da execução comum, observando-se os meios típicos e atípicos permitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive a penhora de valores e bens, conforme o princípio da efetividade da execução (CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV). Ante o exposto, indefiro o pedido da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU para que a execução se processe por meio de precatório. Prosseguindo-se com o regular andamento da execução nos termos da CLT. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000765-86.2025.5.06.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba0a66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Analisando a peça atrial deste processo, verifica-se que o Autor busca a satisfação de crédito em nome de 10 (dez) substituídos. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para garantir a eficácia da prestação jurisdicional e evitar a tumulto processual decorrente da multiplicidade de cálculos e incidentes em um único feito, entendo prudente limitar esta execução à satisfação do crédito de apenas um dos substituídos. Assim, limito a presente execução ao crédito do substituído que vier a ser indicado pelo Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias, ou, na falta de indicação expressa, do primeiro substituído nominado na petição inicial de execução. Em relação aos demais substituídos, fica facultada a propositura de ações de execução individual autônomas. Tais ações poderão ser distribuídas para qualquer uma das Varas do Trabalho do Recife, localidade onde tramitou a ação coletiva que originou o título executivo, ou, ainda, no domicílio do exequente. Ressalte-se que, embora deva haver a vinculação ao processo de referência (0010309-67.2013.5.06.0023 - 23ª VT de Recife) para fins de consulta e observância do título executivo judicial, a distribuição das novas execuções individuais será livre, não havendo, neste caso, prevenção do Juízo onde tramita a ação principal. RECIFE/PE-PE, 15 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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