Alexandre Franca Feitoza
Alexandre Franca Feitoza
Número da OAB:
OAB/DF 018890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Franca Feitoza possui 61 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJAL, TJMG, TRF1, TJGO, TJBA, TRT18, TJDFT
Nome:
ALEXANDRE FRANCA FEITOZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000703-42.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURINEIDE SALES VIEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s) pericial. Prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 21 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000733-77.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DO CARMO PASSOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 18 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000793-50.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIANE LIMA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 18 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000815-11.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA CRISTINA GOMES NOGUEIRA CRISANTE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 18 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
-
Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5680311-74.2024.8.09.0162Autor: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRéu: Jose Milton Ferreira Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata‑se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA. em face de JOSÉ MILTON FERREIRA DA SILVA e demais ocupantes dos lotes descritos, todos qualificados nos autos.O presente feito originou‑se de ação reivindicatória ajuizada por Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. em face de dez ocupantes de lotes do Jardim Céu Azul, todos reunidos em litisconsórcio facultativo (Processo nº 5141656‑66.2019.8.09.0162). A inicial afirma a plena propriedade da autora sobre as áreas, devidamente averbadas nas matrículas, e a ocupação injusta por cada um dos réus.Durante o regular trâmite processual, verificou‑se que alguns réus foram citados e já haviam praticado atos processuais (contestação, habilitação de advogado dativo etc.), enquanto outros permaneceram não citados. A diversidade de posições e a desconexão fática entre os ocupantes tornariam excessivamente complexa e morosa a instrução: bastaria o arrolamento mínimo de três testemunhas por réu para gerar dezenas de depoimentos e dilatar o feito sem ganho de eficiência.Diante disso, e considerando o consentimento expresso da parte autora e de um dos réus citados (Gilmar da Costa Bezerra), bem como a ausência de impugnação pelos demais, foi determinado o desmembramento do processo original em tantas demandas quantos forem os lotes e ocupantes, de modo a individualizar e agilizar a apreciação de cada situação.O presente processo, desmembrado como Processo nº 5141656‑66.2019.8.09.0162/0004, corre exclusivamente em face de José Milton Ferreira da Silva, qualificado nos autos como ocupante do Lote 14, Quadra 08 (Rua 07). Permanece neste feito tudo o que foi realizado originalmente em relação a ele: a petição inicial, a citação válida (Mov. 62), a contestação (Mov. 129) e demais atos até então praticados.Intimadas, as partes manifestaram‑se quanto a provas, pleiteando: a Requerente: produção de prova documental suplementar e oitiva de testemunhas (evento 61); os Requeridos: depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia agrimensorial para delimitação de áreas (evento 54).Vieram os autos conclusos. É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃOEncerrada a fase postulatória, aplicável o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do CPC.2.1. Da Exceção de Usucapião (mov. 13)O requerido, em seu requerimento de evento 13, postula que seja recebida e acolhida “a Exceção de Usucapião”, com suspensão da presente ação até o julgamento daquela, para, ao final, ser reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor, condenando-se ainda a autora em verbas sucumbenciais.Contudo, a “exceção de usucapião” figura entre as defesas de mérito arroladas pelo Código de Processo Civil como exceções peremptórias, nos termos do art. 337, IV, do CPC. Não se confunde, portanto, com as causas típicas de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC, mas integra o exame final do mérito, devendo tramitar no próprio feito principal, e não em procedimento autônomo ou suspensivo. Não há previsão legal para suspender todo o processo de reivindicatória em razão de exceção de usucapião. Logo, indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento da exceção.Reconheço, todavia, que o requerido faz valer nos autos sua pretensão de usucapião como matéria de defesa. Para processamento dessa exceção de usucapião, aplica‑se o art. 337, IV, do CPC: o réu deve comprovar os requisitos legais (posse contínua, pacífica e com ânimo de dono, pelo lapso de tempo exigido) mediante instrução probatória específica.2.1. Dos pontos controvertidosDeve a instrução concentrar‑se em:a) Se o requerido exerce posse injusta sobre o(s) lote(s) objeto da reinvindicação, sem título que a justifique;b) individualização do lote invadido;c) demonstração da posse injusta do Requerido;d) Se o réu faz jus à prescrição aquisitiva (“exceção de usucapião”) que alega em mov. 13, notadamente quanto à natureza, tempo e forma de sua posse (art. 337, IV, CPC).e) Se há sobreposição de áreas ou erro na demarcação dos lotes, como a perícia cartográfica pretende esclarecer.f) Se existem benfeitorias a serem indenizadas ou removidas, hipótese em que se discutirá o seu regime e extensão.2.2. Do ônus da provaIncumbe à Requerente provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Compete ao Requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).3. DA PRODUÇÃO DE PROVASConsiderando os pontos controvertidos, defiro as seguintes provas:a) Prova documental – facultada às partes a juntada de novos documentos em 15 dias, sem prejuízo do contraditório;b) Prova testemunhal – oitiva das partes e de até 4 testemunhas por lado, a serem arroladas em 15 dias (art. 357, § 4º e § 6º, CPC);Ressalta-se que o requerido, José Milton Ferreira da Silva, pugnou em sua contestação (mov. 129), a produção de prova testemunhal e, ainda, o seu próprio depoimento pessoal.Todavia, como bem sabido, o depoimento pessoal do réu em ação de conhecimento tem caráter meramente facultativo e, sobretudo, não pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se ipsum accusare). Além disso, o Código de Processo Civil veda que o depoente seja obrigado a depor contra si próprio (art. 385, parágrafo único, CPC).Diante disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu, por ofensa ao princípio nemo tenetur, preservando-lhe o direito de optar por não depor, sem qualquer cominação negativa.Mantém‑se, todavia, o prosseguimento da prova testemunhal por terceiros, nos termos já fixados.c) Prova pericial cartográfica – estudos documentais e georreferenciamento para delimitação das áreas invadidas e sobreposições, a realizar por engenheiro agrimensor, nos termos do art. 465, §§ 1º‑2º, CPC.Para maior clareza, determino que a perícia abarque três frentes:Levantamento topográfico/cartográfico – aferição precisa de limites, confrontações e áreas do lote;Inventário de benfeitorias – identificação e descrição de todas as construções, instalações e melhorias erguidas pelo ocupante;Avaliação econômica das benfeitorias – mensuração das áreas afetadas e valoração das melhorias, segundo custo de reprodução e/ou valor de mercado, para subsidiar eventual indenização.3.1. Da períciaNomeio perito Paulo Itagiba Menezes Rios, Tel: (62) 9819-54294, e-mail: paulorioseng@hotmail.come, engenheiro agrimensor, para realização da perícia.Intime‑se o perito para manifestar‑se sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias (art. 156, § 1º, CPC).As partes, em 15 dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e arguirão eventual suspeição ou impedimento (art. 465, §§ 1º‑2º, CPC).O laudo deverá ser entregue em 30 dias após o aceite (art. 477, caput, CPC). Assistentes técnicos terão 15 dias para pareceres após a juntada do laudo (art. 477, § 1º, CPC).Intime‑se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 dias (art. 465, § 3º, CPC) e, em seguida, ouvidos os patronos, será arbitrado o valor em 5 dias.Expeça‑se ofício para depósito dos honorários, na forma do art. 95, CPC.4. Ante o exposto e com fulcro no art. 357 do CPC, SANEIO o feito e determino:a) manutenção do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC;b) produção de prova documental, testemunhal (até 4 testemunhas por parte) e depoimento pessoal, cujo rol deve ser apresentado em 15 dias;c) produção de prova pericial cartográfica, conforme item 3.1;d) a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser agendada após o encerramento da prova pericial;e) prazo de 5 dias para esclarecimentos ou ajustes pelas partes, findo o qual esta decisão se estabilizará (art. 357, § 1º, CPC).Intimem‑se. Cumpra‑se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.h AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUCENI COSTA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCA FEITOZA - DF18890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002380-44.2024.4.01.3501 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 25/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Página 1 de 7
Próxima