Renato Gustavo Alves Coelho
Renato Gustavo Alves Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 018903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Gustavo Alves Coelho possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT10, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT10, STJ, TJDFT, TJGO, TJCE
Nome:
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221722/DF (2025/0245255-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215 DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349 SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540 RECORRIDO : SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903 IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432 RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576 LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR - DF026743 RECORRIDO : JOSE JORGE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO : PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO - DF032380 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000887-98.2015.5.10.0019 RECLAMANTE: WELBER MELO MOREIRA RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea7734 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do terceiro interessado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id afa55d9). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 14 de julho de 2025. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL - HOSPITAL SAO LUCAS LTDA - PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000887-98.2015.5.10.0019 RECLAMANTE: WELBER MELO MOREIRA RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea7734 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do terceiro interessado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id afa55d9). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 14 de julho de 2025. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELBER MELO MOREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de modificação de guarda e regime de convivência cumulada com revisão de alimentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo o regime de guarda compartilhada com lar de referência materno, ajustando o regime de convivência paterno e indeferindo o pedido de majoração da pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da guarda compartilhada por guarda unilateral materna; e (ii) determinar se é cabível a majoração da pensão alimentícia para o valor correspondente a um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e só deve ser afastada mediante prova inequívoca de que o modelo não atende ao melhor interesse da criança. 4. Laudo psicológico produzido por perita nomeada judicialmente atestou vínculos afetivos consistentes da menor com ambos os genitores, sem evidências de que a guarda compartilhada represente risco ao seu desenvolvimento emocional ou cognitivo. 5. O parecer do Ministério Público também opinou pela manutenção da guarda compartilhada, destacando a ausência de elementos que autorizem a concessão de guarda unilateral. 6. Conflitos entre os genitores, por si sós, não são suficientes para afastar o modelo de guarda compartilhada, sendo necessário preservar a proteção integral da criança e o exercício equitativo do poder familiar. 7. A revisão do valor da pensão alimentícia exige a demonstração de alteração na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 8. Com o avanço da idade da menor, atualmente com quatro anos, presume-se o aumento das necessidades materiais, conforme regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 9. Embora o valor das despesas estimado pela genitora seja excessivo e incompatível com a realidade financeira do alimentante, a majoração dos alimentos para o valor de um salário-mínimo mostra-se compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a renda do genitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os alimentos para um salário mínimo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001710-60.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, PATRICIA RIBEIRO MACHADO INVENTARIADO(A): PAULO ALFREDO MACHADO, MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO DESPACHO INTIMEM-SE as partes/inventariante sobre Embargos de ID 236672332 e documento de ID 240268339. Defiro o prazo de 05(cinco) dias para manifestação. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 22.540,99 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última citação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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