Charles Augusto De Faria Mendes

Charles Augusto De Faria Mendes

Número da OAB: OAB/DF 018927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Augusto De Faria Mendes possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TST, TJDFT, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 22
Tribunais: TST, TJDFT, TJMA, TJAM, TJSP
Nome: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000692-52.2023.5.05.0511 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IRAN GOMES FERNANDES
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IRAN GOMES FERNANDES
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000425-58.2022.5.05.0271 AGRAVANTE: JOAO FILIPE TEIXEIRA ADORNO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO FILIPE TEIXEIRA ADORNO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000425-58.2022.5.05.0271   AGRAVANTE: JOAO FILIPE TEIXEIRA ADORNO ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO: Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA: Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADO: Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADA: Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADA: Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA: Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA: Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO: Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA ADVOGADO: Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO AGRAVADO: JOAO FILIPE TEIXEIRA ADORNO ADVOGADA: Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO: Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA: Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADO: Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADA: Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADA: Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA: Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA: Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO: Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA ADVOGADO: Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO GMARPJ/in/kra   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOAO FILIPE TEIXEIRA ADORNO   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: JOAO FILIPE TEIXEIRA ADORNO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES E PERCENTUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Constou no acórdão: Registro, de pronto, que restou provado nos autos, que não houve desconto de comissões, mas a utilização de critérios, na apuração de eventual prêmio a ser pago, que tomam por base não apenas as operações e contratos firmados através do reclamante, mas também outros fatores que afetam o resultado real das operações, como é o caso dos contratos que, em razão da inadimplência, não agregaram ou reduziram o incremento ou ganho do reclamado. Nesses termos, não se trata de comissão sobre vendas, mas sim de prêmio, inexistindo direito que acolha a pretensão do autor, uma vez que o prêmio não se configura como uma contraprestação que necessariamente se fará presente na remuneração do empregado, tampouco há direito a que os critérios somente contabilizem aspectos a si favoráveis. (...) Por fim, cumpre registrar que os contracheques do autor indicam o adimplemento da parcela relativa à remuneração variável e a sua integração ao salário, razão pela qual cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a TODOS os Recursos de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Outrossim, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHODAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDA EM DATA POSTERIORÀ PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos motoboys, mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. No caso concreto, de acordo com os registros fáticos consignados no acórdão regional, a reclamante foi admitida em data posterior à publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 11547-21.2017.5.15.0124, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse sentido: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 que inseriu tal atividade na NR 16. No entanto, em 08.01.2015, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 5/2015, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese , segundo consta do acórdão recorrido, a Reclamada é empresa associada à ABIR - beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 -, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 08.01.2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema. (...). Recurso de revista não conhecido" (RR- 10941-45.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA. PORTARIA N.º1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença que havia deferido o pagamento do adicional de periculosidade no período de 14/10/2014 a 16/12/2014 (vigência da Portaria 1.565/2014 do MTE), para deferir o direito a partir da data de publicação da Lei 12.997/2014 (20/06/2014), que acrescentou o §4º ao artigo 193 da CLT, até o término do contrato de trabalho (24/03/2016). O TRT fundamentou seu posicionamento no sentido de que "se há lei considerando perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, é evidente que a Portaria não se sobrepõe à norma" e afirmou não haver relevância a suspensão da Portaria nº 1.565/2014. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao art. 193, caput, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA. PORTARIA N.º1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n°1.565/2014 regulamentou o § 4° do art. 193 da CLT, qual seja, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5/2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. II. De tal modo, conforme decidido pelo Tribunal Regional, embora um ato administrativo não possa "restringir a aplicação do comando legal ", na hipótese , há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. III. Nesse contexto, não poderia a Corte Regional considerar irrelevante a suspensão da referida regulamentação, por ser fundamento jurídico indispensável para a condenação ao pagamento de adicional pretendido pelo Reclamante. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1543- 47.2016.5.17.0012, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas vias públicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamante se utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório, tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/ 2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou que a reclamante" trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não era obrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suas atividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora não faz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência de obrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento de adicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicleta no desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória, tendo em vista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside na análise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou sua motocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLT dispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta". E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive no tocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-se que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação de serviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos da sentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que a profissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Tal entendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não faz qualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção, bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Além disso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou, peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que o reclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido. Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimento do preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício da função de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas na peça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação da confissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio de provas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos. Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova, presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual de motocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. - TERMO DE PARCERIA - OFENSA ÀS LEGISLAÇÕES QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP, O TERMO DE PARCERIA ENTRE ENTE PÚBLICO E OSCIP E O PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e Julgados do TST, litteris (grifou-se): EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993", não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (E- RR-696-69.2010.5.01.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Na esteira desse entendimento, esta Eg. Subseção, em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 4.6.2020, concluiu que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 5. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, transcrito pela Turma, depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, acúmulo de funções, ausência de intervalo intrajornada e diferenças no pagamento dos feriados e do trabalho noturno, no curso do contrato, bem como pelo registro de que "a prestadora de serviços vinha descumprindo o contrato há anos". Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-391-04.2019.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26 /03/2021). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a "fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções". O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido. (E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova . 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   IV - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FILIPE TEIXEIRA ADORNO
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