Almiro Cardoso Farias Junior

Almiro Cardoso Farias Junior

Número da OAB: OAB/DF 018954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almiro Cardoso Farias Junior possui 97 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF1, TJGO, TJMA, TRT18, TJDFT, TST, TJAM
Nome: ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0736804-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: JOSE WALTER SALES E SILVA DECISÃO Determino nova emenda à inicial. Em relação aos extratos bancários, verifica-se que o autor limitou-se a apresentar aqueles de titularidade de sua esposa. Dessa forma, intime-se o autor para que junte aos autos os extratos bancários de suas próprias contas, especialmente daquela utilizada para a realização da transação via PIX constante do ID 242746816. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707810-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADO: F N FELIX COMERCIAL AGRICOLA LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 21 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  4. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA AUXILIADORA ALVES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1195/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA ALVES DE ARAÚJO (OAB 18954/AM), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF) - Processo 0456234-09.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Quitação - EXEQUENTE: B1ERLESSON PINHEIRO RODRIGUESB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S/A AG. 2467B0 - Vistos. Acerca do pedido de expedição de alvará de fl.394/395, determino à secretaria que certifique-se que o advogado(a) possui procuração válida e poderes específicos para tal finalidade e se há valores depositados na conta judicial a serem levantados pela parte solicitante. Em caso positivo, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados judicialmente para conta bancária de sua preferência. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078096-32.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento do executado em que informa o parcelamento administrativo e requer o levantamento da restrição à circulação do veículo penhorado . É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. No mais, tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento do executado perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, entendo que é possível o deferimento de ordem menos gravosa à ora vigente, qual seja, a liberação de circulação do veículo penhorado nos autos, mantendo-se a restrição de transferência do bem móvel em questão. Desta forma, determino que se proceda ao levantamento tão somente da restrição de circulação sobre o veículo de placa alfanumérica REI-9E66, mantando-se as demais restrições. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara Cível Processo: 5136730-89.2025.8.09.0143Promovente: Clerio Marques da SilvaPromovido: Keroliny Vieira MarquesNatureza: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Clério Marques da Silva em face da filha Keroliny Vieira Marques.Constou da inicial que o autor formalizou acordo para pagamento de alimentos à filha, ora ré, junto aos autos de n. 200700539551, o qual foi homologado por sentença, obrigando-se ao pagamento de verba alimentícia em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo (mov. 1, arq. 5).Contudo, aduziu que a filha completou a maioridade civil em 25/06/2013, contando, atualmente, com 29 (vinte e nove) anos, está apta para se inserir no mercado de trabalho e não está cursando ensino superior. Requereu, inclusive em sede liminar, a suspensão da obrigação. Juntou documentos (mov. 1).A inicial foi recebida e concedida a gratuidade da justiça ao autor. O pedido de suspensão da obrigação alimentar, formulado em sede de tutela de urgência, foi indeferido, aguardando-se o contraditório (mov. 5). A requerida foi citada eletronicamente, via WhatsApp (mov. 8), no entanto, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação (mov. 10).O requerente requereu a decretação da revelia da filha e o julgamento antecipado da lide (mov. 14). É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que o pleito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que prescinde da produção e outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC e da Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Além disso, constato que o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade, não havendo nada que acarrete nulidade processual. Dito isto, passo ao julgamento antecipado da lide. O autor pretende a exoneração de obrigação alimentar, em razão da alimentanda ter alcançado a maioridade de possuir condições de prover o próprio sustento. A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo assinalado. Neste contexto, o artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Registro que o direito da alimentanda não pode ser tratado como indisponível, uma vez que o fundamento da indisponibilidade da percepção dos alimentos consiste na presumida necessidade da alimentada, que, quando da constituição da obrigação, era incapaz. Contudo, a situação de incapacidade não persiste. A requerida já atingiu a maioridade civil, o que enseja a presunção de plena consciência de seus atos e das respectivas consequências. Considerando que a citação se operou de forma válida e regular, decreto a revelia da requerida, com a aplicação de seus efeitos, inclusive o da presunção tácita de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, afastando a incidência do inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil. Registro que os prazos contra o revel que não tenha procurador constituído nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346, caput).Feitas tais considerações, mesmo diante da revelia, necessária a demonstração de verossimilhança das alegações, para ensejar a procedência dos pedidos.  II.I DO MÉRITOOra, os documentos pessoais da requerida juntados aos autos pelo autor, atestam que Keroliny Vieira Marques é maior – tendo em vista que nasceu em 15/06/1995 – presumindo-se sua capacidade para o trabalho e para prover o próprio sustento. Sabidamente, com o atingir da maioridade civil do alimentando, o direito à pensão alimentícia deixa de ser decorrente do dever de sustento dos pais, inerente ao poder familiar, e passa a ser da relação de parentesco, cabendo ao alimentando fazer prova efetiva de suas necessidades (CPC, art. 373, II), o que seria fato impeditivo ao direito do autor à exoneração. No entanto, repisa-se, apesar de citada, a requerida permaneceu inerte. Logo, considerando que com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, art. 1.635, III) e com ele a obrigação de sustento (CF, art. 229 e CC, art. 1.634, I), ainda que íntegro o vínculo parental, a pretensão do requerente deve ser acolhida, ante a ausência de demonstração de que persiste a situação de necessidade alimentar da filha. Com efeito, não obstante o dever de prestar alimentos ao filho não cesse automaticamente com o advento da maioridade civil, a requerida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar a incapacidade para prover sua própria subsistência sem o auxílio paterno (CPC, art.  373, I).Ademais, não existem provas nos autos de que a alimentada seja inapta, física ou psicologicamente, para adentrar no mercado de trabalho, ressaltando ainda que conta com 30 (trinta) anos atualmente, de sorte que deve gerir seu próprio sustento, uma vez que é descabida a eternização do pagamento de pensão alimentícia.  III. DISPOSITIVODiante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de exonerar o autor do encargo alimentar em relação à filha Keroliny Vieira Marques.Como o estado de pobreza não pode ser presumido e pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Anoto que contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correm independente de intimação, a partir da publicação da sentença no órgão oficial (CPC, art. 346).Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023). Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Publicada e registrada digitalmente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736804-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: JOSE WALTER SALES E SILVA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autorá deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, homologo a avaliação do veículo.
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