Raquel Freire Alves
Raquel Freire Alves
Número da OAB:
OAB/DF 018963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Freire Alves possui 336 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT24, TRT3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
336
Tribunais:
TRT24, TRT3, TJSP, TRT10, TST, TJGO, TJDFT
Nome:
RAQUEL FREIRE ALVES
📅 Atividade Recente
127
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
336
Últimos 90 dias
336
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (205)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (33)
EMBARGOS (18)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CONTAX-MOBITEL S.A. ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : BANCO CITICARD S.A. ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO BAGGIO Recorrido : BEATRIZ DA SILVA TOLEDO ADVOGADO : LEONARDO CAMPBELL BASTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000472-56.2021.5.10.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000751-55.2020.5.10.0010 RECLAMANTE: BRUNO RAEL DE MORAES RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5d703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo, intime-se o sr. perito para, no prazo de 05 dias, retificar os cálculos de liquidação, conforme os termos expostos nesta decisão. Cumprida a determinação, fixe-se o novo valor da execução e dê-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000751-55.2020.5.10.0010 RECLAMANTE: BRUNO RAEL DE MORAES RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5d703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo, intime-se o sr. perito para, no prazo de 05 dias, retificar os cálculos de liquidação, conforme os termos expostos nesta decisão. Cumprida a determinação, fixe-se o novo valor da execução e dê-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAEL DE MORAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000268-92.2024.5.10.0007 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000985-68.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: CAMILA VEIGA DE SOUZA RECLAMADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d79398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Conforme noticiado na certidão de id. 15c3f6d, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, em audiência realizada em 03/07/2025 nos autos do processo 1138-04.2024.5.10.0019, homologou acordo entre as partes abrangendo os presentes autos, conforme ata de id. 1d2ba33. Conforme termo do acordo (id. fb42d92), as partes ajustaram o pagamento de R$50.000,00 para ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho. Assim, considerando que o acordo já foi homologado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, extingue-se o presente feito com exame de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. Determino o lançamento do andamento "homologada a transação" apenas para ajuste do fluxo processual. Não há valores a serem lançados na presente demanda. Eventual execução decorrente de inadimplemento será processada nos autos em que homologado o ajuste. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA VEIGA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000985-68.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: CAMILA VEIGA DE SOUZA RECLAMADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d79398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Conforme noticiado na certidão de id. 15c3f6d, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, em audiência realizada em 03/07/2025 nos autos do processo 1138-04.2024.5.10.0019, homologou acordo entre as partes abrangendo os presentes autos, conforme ata de id. 1d2ba33. Conforme termo do acordo (id. fb42d92), as partes ajustaram o pagamento de R$50.000,00 para ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho. Assim, considerando que o acordo já foi homologado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, extingue-se o presente feito com exame de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. Determino o lançamento do andamento "homologada a transação" apenas para ajuste do fluxo processual. Não há valores a serem lançados na presente demanda. Eventual execução decorrente de inadimplemento será processada nos autos em que homologado o ajuste. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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