Deivison Freire

Deivison Freire

Número da OAB: OAB/DF 018972

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1, TRT3
Nome: DEIVISON FREIRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063184-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063184-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:CARLOS RENATO DE MELO CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEIVISON FREIRE - DF18972-A e RENATO VICTOR AMARAL - SP316922 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063184-32.2009.4.01.3400 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAIDDAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROC. : Procuradoria Regional Federal da 1ª Região APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : CARLOS RENATO DE MELO CASTRO ADV. : Deivison Freire – OAB/DF18972-A APDO. : ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE ADV. : Renato Victor Amaral (OAB/SP 316.922) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA SJDF RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fundação Universidade de Brasília e União (Fazenda Nacional) manifestam recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário proposta por Carlos Renato de Melo Castro, acolheu integralmente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a nulidade da Notificação de Lançamento n° 2005/601410337703159, condenando a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Reconsidero a decisão de fl. 63 e concedo a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário resultante da notificação de lançamento acima descrita (art. 151, V, do Código Tributário Nacional). (ID 73993539 p. 212/213) A Fundação Universidade de Brasília – FUB sustenta que os valores recebidos pelo autor no exercício de 2004 decorreram de erro administrativo, tendo havido pagamentos após o encerramento contratual, mas que, por terem sido efetivamente recebidos, não poderiam deixar de constar da declaração de imposto de renda. Informa que foi encaminhada DIRF retificadora e que a responsabilidade pelo tributo é do contribuinte, independentemente da retenção na fonte. Requer a reforma da sentença por entender que não houve omissão de receita e que as informações prestadas foram corretas. A Fazenda Nacional alega que, após revisão administrativa parcial do lançamento, o autor pagou o valor remanescente, o que levou à baixa da inscrição em dívida ativa. Sustenta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem resposta aos recursos, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0063184-32.2009.4.01.3400 VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Conforme se observa da apelação da Fazenda Nacional, a parte autora, na esfera administrativa fiscal, efetuou o pagamento do débito. Dos documentos anexos à peça recursal, colhe-se (id 73993539 p. 235/240): Diante do exposto, reformo a decisão anteriormente proferida em 06/06/2010 para considerar: a) improcedentes o lançamento do imposto suplementar (código de receita 2904) referente à parte A da Notificação de fls. 16 a 20, na importância de R$6.729,69, e a multa de oficio respectiva, no valor de R$5.047,26; e b) procedente em parte o lançamento integrante da parte B Notificação de fls. 16 a 20, decorrente do exame da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, pela RFB, devendo o seu montante ser retificado de R$1.229,48 para R$1.227,19 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), o que implica modificação do valor da multa de mora de R$245,89 para R$245,44 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) E a dívida, em decorrência da inscrição 10 1 11 000016-62 encontra-se extinta por pagamento, cf. id 73993539 p. 241. O pagamento espontâneo do valor inscrito na citada CDA configura inequívoca manifestação de vontade no sentido da aceitação do débito, caracterizando-se como confissão extrajudicial da obrigação imposta, o que implica em reconhecimento tácito da legalidade e legitimidade do tributo, impondo-se a ocorrência de superveniente ausência de interesse processual. HONORÁRIOS O Superior Tribunal de Justiça entende que “em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” (STJ, REsp n. 1.755.343/PR , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018 Desta forma, há de se condenar as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a serem divididos entre os réus, valor este fixado em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a perda superveniente de objeto (art. 485, VI, CPC) e declarar extinto o feito, sem resolução de mérito. Recurso da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA – FUB prejudicado. Custas, pelas rés. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063184-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063184-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:CARLOS RENATO DE MELO CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVISON FREIRE - DF18972-A e RENATO VICTOR AMARAL - SP316922 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A análise da documentação apresentada demonstra que, após revisão parcial do lançamento fiscal, houve pagamento espontâneo do débito remanescente, com a correspondente baixa da inscrição em dívida ativa. Tal pagamento configura confissão extrajudicial e implica reconhecimento da legitimidade do tributo, caracterizando-se a superveniente perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade: as partes rés deram causa à instauração da demanda e deve arcar com os ônus da sucumbência, 3. Não se conhece do agravo retido, por ausência de requerimento de apreciação nas razões recursais ou contrarrazões, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso da Fundação Universidade de Brasília prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade dar provimento à apelação e a remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0009821-83.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA, SERGIO AUGUSTO NAYA, LUCIO ANTONIO MIRANDA DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte Executada a se manifestar acerca da petição e documentos de ID 238402011, requerendo o que considerar de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: S. D. O. F. REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 D E S P A C H O Por meio da petição de ID 72470187, a ré apelante requer a retirada do recurso de apelação em epígrafe da pauta de julgamento virtual c/c redesignação de nova data de julgamento em Sessão de Julgamento PRESENCIAL, para realização de sustentação oral. Requer, ainda, seja a apelação julgada em conjunto com o Agravo de Instrumento n. 0746661-87.2024.8.07.0000 em razão de versarem sobre a mesma demanda. É o relato do essencial. O presente recurso de apelação e o agravo de instrumento em epígrafe impugnam, cada qual, parcela das demandas submetidas ao d. Juízo a quo e que mantêm uma relação não apenas de simples conexão pela causa de pedir, mas também de certo grau de prejudicialidade entre os pedidos, de modo a justificar o julgamento simultâneo de ambos. Com efeito, o referido agravo de instrumento impugna decisão que indeferiu o processamento do pedido reconvencional, isto é, decisão que proferiu julgamento de extinção da demanda deduzida pela ré perante o julgador de origem, cuja apreciação e julgamento estão intrincados à matéria versada na apelação interposta contra a sentença que julgou o mérito da ação principal. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado. Retire-se da pauta da sessão virtual a apelação cível em epígrafe, procedendo-se sua inclusão em pauta presencial para julgamento simultâneo ao Agravo de Instrumento n. 0746661-87.2024.8.07.0000. P.I. Brasília/DF, 05 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. D. O. F. REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o sigilo sobre a petição de ID. 237799501 e documentos anexos, eis que ausente quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do gravame. Por meio da petição de ID. 237799501, o réu HIPÓLITO alega que o representante legal da autora tenta induzir o juízo em erro, além de difamar o requerido. Tece ainda considerações acerca de condutas alegadamente criminosas praticadas por DEIVISON no curso do processo. Ao fim, requer o julgamento antecipado parcial quanto ao pedido de nulidade do testamento relativo ao bem imóvel de matrícula nº 15.291, o afastamento de DEIVISON da representação da requerente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação criminal a ser intentada em seu desfavor. Pede ainda a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por meio da petição de ID. 238315814, a autora dispõe que, diferentemente do quanto alegado pela parte ré, a medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor não foi pleiteada por ANGÉLICA, mas pela ré JOANA. Ademais, pugna por ajustes na decisão saneadora, no que se refere ao ofício enviado ao Banco do Brasil e aos pontos controversos fixados. Por meio da petição de ID. 238352281, o réu HIPÓLITO manifesta concordância com os pedidos probatórios do autor e reitera razões já apresentadas. Decido. - Da manifestação do primeiro requerido INDEFIRO os requerimentos efetuados pelo réu HIPÓLITO. A questão atinente à representação da requerente já foi objeto de apreciação nos autos. Os fatos apresentados pelo requerido não têm o condão de ensejar nova análise da questão ou a alteração do entendimento já esposado por esta magistrada. Da mesma forma, não há que se falar na necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação criminal que sequer foi ajuizada e que tampouco é prejudicial ao julgamento do presente feito. Ademais, evidencio que este Juízo já proferiu decisão saneadora, não sendo hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito. Por fim, também não acolho o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não evidenciada a prática de conduta dolosa. - Da manifestação autoral INDEFIRO ainda o pedido da autora de inclusão de outros questionamentos no ofício enviado ao BANCO DO BRASIL. Reputo suficientes as determinações já apontadas na decisão saneadora. Por sua vez, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de ajustes nos pontos controvertidos fixados, eis que os documentos que se pretendem anular concedem à JOANA a propriedade de todos os bens móveis da autora da herança, e não apenas 50%. Assim, integro a decisão saneadora para alterar a redação dos pontos controvertidos, nos seguintes termos: 1. A validade do testamento público de ID. 181869216, que concedeu, à ré JOANA, o usufruto do imóvel localizado na SQS 409, bloco K, apto. 102, até que atingida a maioridade pela autora; 2. A validade da disposição de última vontade de ID. 181869218 (escrito à mão), que concedeu a propriedade de todos os bens móveis da autora da herança à ré JOANA. 3. A validade da disposição de última vontade de ID. 181869217 (mensagem de whatsapp) que concedeu, à ré JOANA, a propriedade de todos os bens móveis da autora da herança, bem como 50% dos saldos bancários; 4. A ocorrência de doação inoficiosa, é dizer, violadora da legítima, realizada em vida por ANGÉLICA em favor da requerida JOANA, e a validade deste ato de disposição. Por fim, destaco aos réus que o peticionamento de reiteradas manifestações dissociadas do real objeto dos autos, de modo a ocasionar tumulto processual, ensejará a condenação da respectiva parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aguarde-se a resposta aos ofícios já enviados. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716972-69.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCESSO CAUTELAR (175) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) REQUERIDA(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação ADESIVA. Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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