Alexandre Vieira De Queiroz

Alexandre Vieira De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 018976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJPB, TJSC, TRF1, TJMS
Nome: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELE SILVA NOBREGA, RENATO NOBREGA, JOSE MARIA COSTA, DULIO PINTO OSORIO INDICIADO: JONATAN ADAO MENDES OSORIO DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e JONATAN ADÃO MENDES OSÓRIO, devidamente qualificado nos autos e assistido pela sua Defesa técnica. A minuta do acordo está anexada sob o ID 241719403. Foi anexada, ainda, a mídia contendo a gravação de todas as tratativas do acordo (ID 241719404). DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo tem por praxe não realizar audiência para efeito de homologação de acordo de não persecução penal, a despeito da previsão legal nesse sentido. Isso porque, tratando-se de acordo celebrado por agente de Estado com o indiciado devidamente assistido, seja por advogado por ele constituído, seja por Defensor Público, não há razão para se duvidar da voluntariedade do pacto. Dito isso, tratando-se de acordo de não persecução penal, cabe ao juízo examinar os seguintes vetores: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020). Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e seu Defensor. Na caso em apreço, verifica-se não ser hipótese de arquivamento do procedimento, posto que presente justa causa que ensejaria o oferecimento de denúncia. Por outro lado, a pena mínima cominada ao crime imputado ao indiciado (artigo 299 (por três vezes), caput, c/c art. 71, todos do Código Penal) não ultrapassa o teto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Em outro ângulo, infere-se da FAP juntada aos autos que o indiciado é primário e não ostenta antecedentes criminais. Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada. De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, referente ao beneficiário JONATAN ADÃO MENDES OSÓRIO, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado. Intimem-se o indiciado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver. No mais, aguardem-se as citações dos demais acusados e apresentação de suas respectivas respostas à acusação. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 4ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 4vcrim.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0712788-59.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. AIMAR NERES DE MATOS, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa da DECISÃO OU DESPACHO proferida(o) no dia 03/07/2025 (ID 241356978). DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 26/06/2025 Ata da 15ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 26/06/2025. Realizada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA e GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727099-26.2023.8.07.0001 0747839-71.2024.8.07.0000 0747843-11.2024.8.07.0000 0742309-83.2024.8.07.0001 0715367-80.2025.8.07.0000 0721689-19.2025.8.07.0000 0722245-21.2025.8.07.0000 0723285-38.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 15:15:48. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800840-97.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Antonio Costa Dionizio Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Thiago Silva Pinto (OAB: 73077/BA) Advogada: Lígia Grácio Veloso Pincowscy (OAB: 52381/DF) Advogada: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB: 51294/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801048-81.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Neuzabete Albuquerque Aguilera Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0747705-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉUS: BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE, CLAYTON GONCALVES SPERANDIO, ANTONIO ABRAO HIZIM, CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO, DACLIMAR AZEVEDO DE CASTRO, EDSON JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCO JOSE DA COSTA, JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, LUCIO ANDRE DE NOVAES, MARCOS VINICIUS GONCALVES RAMOS, FERNANDO APARECIDO CAMPOS CALDEIRA, EMANUEL CONRADO FREY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Já transcorrido o prazo para o réu Marcos Vinícius constituir novo Advogado (ID 238668145), nomeio a Defensoria Pública para representá-lo. Cadastre-se/habilite-se, inclusive nos feitos associados. II. Defiro o pedido de ID 238868525, autorizando o réu Antônio Abrão a participar das audiências por videoconferência, por residir no exterior. Encaminhe-se o link de acesso no e-mail informado pela Defesa. III. Quanto à resposta do réu Cláudio, verifico que as preliminares já foram afastadas pela decisão de ID 237851970, não havendo fato novo que justifique decisão noutro sentido. Deveras, não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP. O feito deve prosseguir. A Defesa arrolou as mesmas testemunhas de acusação, o que equivale a ausência de rol, já que o Ministério Público não arrolou testemunhas, operando-se a preclusão. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. IV. Na esteira da decisão de ID 237851970, designo o dia 17/09/2025, às 14h, apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus Daclimar, Francisco José e Clayton. Consigno que a presença dos réus não é obrigatória, portanto, a critério das respectivas Defesas, podem ser dispensados. Para tanto, basta requerimento, desde já, deferido. Nesse caso, não será expedido o mandado de intimação. Intimem-se – comparecimento presencial, com exceção do réu Antônio Abrão. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0217400-88.2011.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: SABRINA LIMA DA SILVA e outros SENTENÇA Conforme exposto pelo Ministério Público: SABRINA e SÉRGIO ALBERTO foram condenados às mesmas penas que ANDERSON JOSÉ DA CUNHA, quais sejam: 1 ano por associação criminosa e 2 anos (excluída a continuidade delitiva) por fraude em licitações. Valem para ambos, assim, o mesmo raciocínio apresentado pelo ministro Rogério Schietti Cruz na Decisão ID238640361, página 76, que reconheceu a prescrição para ANDERSON JOSÉ, a seguir repetido. Os recorrentes foram condenados a 1 ano de reclusão pelo crime previsto no art. 288 do CP; e a 2 anos de detenção (excluído o aumento em razão da continuidade delitiva), pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. O prazo prescricional é de 4 anos para todos os delitos imputados, consoante art. 109, V, do CP. Considerando que a sessão de julgamento do Tribunal de origem, que julgou a apelação, ocorreu no dia 2/6/2017, decorreu tempo superior a 4 anos entre o marco interruptivo e esta data, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a posterior decretação da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Diante deste quadro, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS se manifesta pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal quanto a SABRINA LIMA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ DACUNHA. Razão assiste ao Ministério Público. Conforme a parte final da certidão de ID n. 225878713, foi reconhecida a prescrição em relação a ANDERSON no AREsp n. 1685258-DF, objeto dos autos n. 0217334-11.2011.8.07.0001. Houve o trânsito em julgado de referida decisão. Com isso, , DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com base na pena em concreto aplicada, dos réus SABRINA LIMA DA SILVA e SÉRGIO ALBERTO DOMINGOS, com fulcro no artigo 107, INCISO IV, c.c o artigo 110, ambos do Código Penal. Não há bens ou objetos apreendidos nos autos. Cientifico o Ministério Público e a Defesa técnica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0744704-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: M. P. D. D. E. D. T. EM APURAÇÃO: F. J. D. C., M. B. M., C. E. E. C. L., L. N. G., S. L. D. M. E. S. D. T. -. E., E. L. C. D. B., C. C. T. E. C. D. E. E. -. E., E. B. D. M., J. F. D. S., B. C. E. C. L., L. A. D. N., A. R. D. C., E. F. D. C., M. E. N. D. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IDs 241093130 e 241098360: Não havendo fato novo, e considerando que a medida foi determinada pelo em. Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 0725874-97.2025.8.07.0001, onde o contraditório deve ser exercido, indefiro o pedido. Consigno que a manifestação facultada nos autos n. 0711609-90.2025.8.07.0001, ID 239597607, item III, refere-se ao resultado da medida e sobre a transferência dos valores para conta judicial, e não a respeito da própria indisponibilidade. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002834-33.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DECISÃO Defiro o requerimento do Ministério Público, intimando-se os sucessores de Mirta Aparecida Brasil, para que realizem o pagamento da última parcela do acordo de ID nº 197025707, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
Página 1 de 4 Próxima