Alysson Sousa Mourao
Alysson Sousa Mourao
Número da OAB:
OAB/DF 018977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alysson Sousa Mourao possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJPB, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJPB, TRF4, TJPE, TST, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome:
ALYSSON SOUSA MOURAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722402-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARLA ALMEIDA MOTTA PRATA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 239265610), nos quais a parte embargante sustenta haver omissão na sentença de ID 239168141. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e analisou de forma aprofundada o substrato probatório e as questões fáticas narradas nos autos sobre a dinâmica do acidente. Quanto à alegada omissão relativo ao fato de que não foi expedido ofício ao colégio para a colação das filmagens da data do acidente aos autos, destaco que a prova se mostra desnecessária para o deslinde do feito, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC. Ademais, consoante o documento constante do ID 234846879, tal gravação não mais existe, tendo em vista a instituição afirmou que os registro das câmeras de segurança são armazenados por até 24 horas. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043238-87.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Perenne Equipamentos e Sistema de Água S/A - LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - Diante do exposto: I. JULGO IMPROCEDENTE a ação principal movida por PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A em face de LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A, extinguindo a lide secundária com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte Ré-Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da Autora-Reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do mesmo diploma. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), ALYSSON SOUSA MOURAO (OAB 18977/DF), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 505686/SP), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB 41921/BA)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito e indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a intimação do exequente para dar andamento ao feito. No caso dos autos, essa ciência se deu 09/06/2025, data da publicação da certidão de ID. 238361171. O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos. Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. A recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: A ITAIPU deu causa ao rompimento dos contratos, o que gerou as ações trabalhistas. O laudo pericial comprova o inadimplemento contratual da ITAIPU. A responsabilidade principal pelos débitos trabalhistas seria da ITAIPU, conforme artigo 455 da CLT e cláusulas contratuais. Por sua vez, ITAIPU, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que: A ENGETEST não repassou corretamente os valores aos empregados, o que motivou a propositura das ações e o pagamento direto pela ITAIPU. A desmobilização dos contratos foi determinada pelo Governo Federal, não sendo responsabilidade da ITAIPU. A cláusula contratual previa que a ENGETEST era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. Os efeitos da revelia devem ser mantidos. É o relatório. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu os efeitos da revelia da ré, ora apelante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ante da ausência de contestação. Assim, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, o que permite concluir que a autora, ora apelada, efetivamente efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas objeto da lide, os quais eram de responsabilidade da apelante, conforme previsto no contrato n. 1004/81: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Obrigam-se as INSPETORAS a manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, de previdência social e do trabalho, tais como: Imposto de Renda, Leis Sociais, Seguro do Acidente do Trabalho, etc., bem como a exigir de eventuais subcontratados o fiel cumprimento de tais obrigaçoes. Parágrafo Único - ITAIPU poderá exigir a qualquer momento a comprovação do cumprimento das exigências previstas nessa Cláusula.” Com efeito, a referida cláusula contratual impõe expressamente à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, não havendo nos autos elementos que afastem tal previsão contratual. Além disso, não contestado o feito, não é possível inaugurar, na via recursal, discussões sobre questões fáticas, tais como os motivos pelos quais teriam sido rompidos os vínculos trabalhistas que foram objeto de questionamento na Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal, coforme se observa nos respectivos autos virtuais. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sem majoração de honorários advocatícios, eis que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973. É como voto. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. 2. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Determinou, ainda, o pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O reconhecimento da revelia, nos termos do art. 319 do CPC, torna incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando a conclusão de que a ITAIPU efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas de responsabilidade da ENGETEST. 4. O contrato firmado entre as partes, notadamente em sua Cláusula Décima Oitava, impõe à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, não havendo elementos nos autos que afastem tal previsão. 5. Em razão da ausência de contestação, não é possível inaugurar, na via recursal, discussão acerca dos motivos que levaram ao rompimento dos vínculos trabalhistas questionados na Justiça do Trabalho. 6. A solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal. 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do relator. Brasília–DF, data na assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. A recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: A ITAIPU deu causa ao rompimento dos contratos, o que gerou as ações trabalhistas. O laudo pericial comprova o inadimplemento contratual da ITAIPU. A responsabilidade principal pelos débitos trabalhistas seria da ITAIPU, conforme artigo 455 da CLT e cláusulas contratuais. Por sua vez, ITAIPU, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que: A ENGETEST não repassou corretamente os valores aos empregados, o que motivou a propositura das ações e o pagamento direto pela ITAIPU. A desmobilização dos contratos foi determinada pelo Governo Federal, não sendo responsabilidade da ITAIPU. A cláusula contratual previa que a ENGETEST era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. Os efeitos da revelia devem ser mantidos. É o relatório. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu os efeitos da revelia da ré, ora apelante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ante da ausência de contestação. Assim, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, o que permite concluir que a autora, ora apelada, efetivamente efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas objeto da lide, os quais eram de responsabilidade da apelante, conforme previsto no contrato n. 1004/81: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Obrigam-se as INSPETORAS a manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, de previdência social e do trabalho, tais como: Imposto de Renda, Leis Sociais, Seguro do Acidente do Trabalho, etc., bem como a exigir de eventuais subcontratados o fiel cumprimento de tais obrigaçoes. Parágrafo Único - ITAIPU poderá exigir a qualquer momento a comprovação do cumprimento das exigências previstas nessa Cláusula.” Com efeito, a referida cláusula contratual impõe expressamente à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, não havendo nos autos elementos que afastem tal previsão contratual. Além disso, não contestado o feito, não é possível inaugurar, na via recursal, discussões sobre questões fáticas, tais como os motivos pelos quais teriam sido rompidos os vínculos trabalhistas que foram objeto de questionamento na Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal, coforme se observa nos respectivos autos virtuais. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sem majoração de honorários advocatícios, eis que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973. É como voto. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. 2. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Determinou, ainda, o pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O reconhecimento da revelia, nos termos do art. 319 do CPC, torna incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando a conclusão de que a ITAIPU efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas de responsabilidade da ENGETEST. 4. O contrato firmado entre as partes, notadamente em sua Cláusula Décima Oitava, impõe à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, não havendo elementos nos autos que afastem tal previsão. 5. Em razão da ausência de contestação, não é possível inaugurar, na via recursal, discussão acerca dos motivos que levaram ao rompimento dos vínculos trabalhistas questionados na Justiça do Trabalho. 6. A solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal. 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do relator. Brasília–DF, data na assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a)
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039894-24.2015.8.17.2001 AUTOR(A): PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207119044, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando ter sido contratada através da Concorrência nº 008/2012 para implantação de 200 sistemas de dessalinização mediante o Contrato nº 006/2013. Sustenta que enfrentou dificuldades na execução devido a novas exigências não previstas no edital, atrasos superiores a 120 dias nos pagamentos das medições e falta de definição da totalidade das localidades. Aduz que, diante da inércia do réu em negociar a continuidade e regularizar os pagamentos, foi surpreendida com nova licitação para o objeto, configurando rescisão indireta culposa. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 461.816,88, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e danos morais. O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou alegando que a inexecução decorreu de culpa da própria autora, que não cumpriu os cronogramas, apresentando apenas 13% de execução quando o esperado era 62%. Sustenta a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que a autora assinou Termo Aditivo sem qualquer ressalva sobre reajustes ou desequilíbrio financeiro. Argumenta que as dificuldades constituem álea econômica ordinária e que não há direito ao reequilíbrio contratual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Restaram incontroversos a celebração do Contrato nº 006/2013 entre as partes, a posterior celebração de Termo Aditivo prorrogando prazos de execução e vigência, a emissão de Notificação de Advertência pelo Estado apontando baixo percentual de execução e a instauração de nova licitação pelo réu. A questão central da demanda reside na análise da tese defensiva de preclusão lógica. O Termo Aditivo ao contrato, constante das páginas 80-82, estabelece expressamente a ratificação de "todas as Cláusulas do Contrato celebrado em 12 de março de 2013, ora aditado, que não tenham sido direta ou indiretamente alteradas pelo presente instrumento". A autora, ao firmar o aditivo contratual sem qualquer ressalva quanto aos alegados desequilíbrios financeiros ou dificuldades executórias, praticou ato incompatível com o direito posteriormente pleiteado. A Notificação de Advertência e resposta da autora demonstram que os problemas alegados já eram conhecidos anteriormente à celebração do Termo Aditivo. As cláusulas 9.2 e 9.3 do contrato estabelecem que a contratada arca com todas as despesas diretas e indiretas da execução e é responsável pelo armazenamento de materiais. A cláusula 16.1.1 determina que qualquer serviço extra exige prévia autorização da Administração. Os custos de locação de galpões alegados pela autora não encontram respaldo contratual, constituindo despesas de sua exclusiva responsabilidade, conforme pactuado. A autora desistiu da produção de prova pericial, alegando inviabilidade após oito anos. Tal desistência prejudicou sobremaneira a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às alegadas condições imprevistas de campo e extensão real dos serviços executados. A decisão interlocutória indeferiu o pedido para expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Regional, consignando que a autora não pode transferir seu ônus probatório para órgão público. As dificuldades narradas pela autora configuram álea econômica ordinária, inerente aos contratos administrativos de engenharia. Empresa especializada no ramo deve prever e suportar os riscos usuais da atividade contratada. Não restou demonstrada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior que justifiquem o reequilíbrio contratual pleiteado. Não se vislumbra na conduta do réu ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. As divergências contratuais constituem mero dissabor comercial, insuficiente para caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. 12 de junho de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2025. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722402-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARLA ALMEIDA MOTTA PRATA S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA em face de CARLA ALMEIDA MOTTA PRATA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 700,00 a título de indenização por danos materiais ao seu veículo, em virtude de acidente automobilístico cuja responsabilidade atribui à ré. Citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto no ID 234846874. Pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor é o responsável pelo acidente. Pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.600,00. Réplica do autor e contestação ao pedido contraposto no ID 234924911. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que No dia 11/02/2025, por volta das 07h da manhã, ocorreu um acidente de trânsito nas imediações do Colégio Pódion, em Brasília/DF. O autor afirma que parou seu veículo por cerca de 10 segundos próximo ao meio-fio da Via W5 Norte para desembarque de seu filho, quando foi colidido lateralmente pelo veículo da ré, que teria feito uma manobra brusca e sem sinalização ao tentar parar à frente do autor para fins idênticos. A ré, por sua vez, apresenta versão distinta: diz que seu veículo, ao tentar mudar de faixa de forma sinalizada, foi surpreendido pela movimentação abrupta e não sinalizada do autor, que colidiu com sua parte dianteira com a parte traseira lateral do veículo da ré. Ambas as partes alegam que buscavam apenas parar momentaneamente para desembarque de filhos. Após breve conversa e troca de dados, houve divergência quanto à responsabilidade e recuo da ré quanto a um eventual compromisso verbal de custear os danos. A autora solicita R$ 700,00; a ré, em pedido contraposto, pleiteia R$ 1.600,00. A questão controvertida, portanto, gira em torno da responsabilidade pelo acidente. As fotografias apresentadas por ambas as partes (ID 228643896 e 234846878) demonstram de forma clara que os danos no veículo do autor localizam-se na parte lateral dianteira esquerda, enquanto os danos no veículo da ré concentram-se na lateral traseira direita, na altura da porta do passageiro. Essa configuração física dos danos permite concluir que a ré já havia ingressado parcialmente na faixa lateral com seu veículo quanto o autor, ao iniciar sua movimentação e tentativa de retorno à faixa de circulação, colidiu com a parte já projetada do veículo da ré. Nesse sentido, o autor, ao sair de posição estática em local de trânsito ativo, tinha o dever de certificar-se da possibilidade segura de manobra, conforme exige o art. 34 do CTB. A ausência de sinalização por parte do autor também configura infração ao art. 35 do CTB. Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido deve ser atribuída ao autor, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, emergindo o direito de a requerida ser indenizada pelos danos gerados em seu veículo, na forma do art. 944 do Código Civil. Do que se tem, a ré apresenta três orçamentos para reparo dos danos, sendo o menor no valor de R$ 1.600,00 (ID 234846880). A documentação é regular, com formulários timbrados e detalhamento técnico. Forte em tais razões fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para CONDENAR a parte autora a pagar, a título de danos materiais emergentes, a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do acidente (11/02/2025), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a distribuição do feito, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)