Karla Santos Porto
Karla Santos Porto
Número da OAB:
OAB/DF 018986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Santos Porto possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
KARLA SANTOS PORTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA SANTOS PORTO EXECUTADO: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO, DUARTE RANCH LTDA, DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Karla Santos Porto em desfavor de Duarte Ranch Ltda. e Duartefrança Corretora de Seguro Ltda., nos termos das petições do ID: 179076535 e ID: 186429824. Em síntese, na causa de pedir a parte exequente figura como credora de Simone Duarte de França Carvalho em virtude de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa, referente a notas promissórias (ID: 159855091). Relatou que "a Executada, declarou, em seu respectivo IRPF/2023, o recebimento de pró-labore proveniente da empresa da qual é sócia, e recebimento de lucros e dividendos, oriundos da mesma empresa DUART RANCH, na qualidade de única sócia", no valor de R$ 148.000,00, incluindo décimo-terceiro salário (R$ 12.333,33), bem como de "a percepção de lucros e dividendos no valor de R$ 400.000,00 oriundos da empresa DUART RANCH, CNPJ nº 42.561.036/0001-94, da qual é sócia". Sustentou que "a Executada, além de ostentar a condição de única sócia, assume o papel de sócia administradora da menciona empresa, detendo o controle efetivo sobre o departamento financeiro da sociedade. Tal prerrogativa confere-lhe a capacidade de, eventualmente, obstaculizar o depósito dos valores referentes ao débito na conta da Exequente, suscitando inquietações quanto a efetivação da quitação". A parte autora prossegue argumentando que "tais condutas concretas caracterizam a ocultação patrimonial, abuso de personalidade e a confusão patrimonial, que demonstram a prévia existência de indícios claros de abuso praticado pela devedora e o uso indevido da empresa, por sua única sócia, na tentativa de esvaziar seu patrimônio pessoal", concluindo que "a desconsideração inversa da personalidade jurídica se erige como a solução mais apropriada e viável para a satisfação do crédito, para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por sua sócia, ora Executada". O incidente foi recebido pela decisão do ID: 179818446. Na petição do ID: 191336928, a parte exequente postulou a inclusão de Duartefrança Corretora de Seguro Ltda. Afirmou que "no decorrer do processo, foram identificados indícios de abuso de direito por parte da sociedade DUARTE FRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que possui relação direta com a sociedade DUART RANCH LTDA e sua sócia administradora. Tais indícios incluem ausência de autonomia patrimonial entre as sociedades empresárias mencionadas e sua sócia administradora, caracterizando confusão patrimonial", acrescentando que "Outro elemento que evidencia a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa das sociedades empresárias mencionadas anteriormente, é o desvio de finalidade" e que "adicionalmente, a falta de quitação de tributos e obrigações civis pelas empresas pode sugerir uma gestão financeira inadequada ou mesmo fraudulenta". Por fim, asseverou que "incide a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nas hipóteses em que a sócia esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-los de credores, sob o manto de uma pessoa jurídica, evidenciando a utilização abusiva da personalidade jurídica (art. 50 do CC c/c art. 133, § 2º, do CPC)". A emenda foi recebida na decisão do ID: 196593745. Citadas na pessoa da sócia representante (ID: 213512192), conforme com os termos da decisão proferida em ID: 226451342, as rés não apresentaram impugnação no prazo legal, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 235731552. É o bastante relatório. Decido. O art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, define-o como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC). Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela parte exequente, não vislumbro a subsunção da hipótese aos requisitos legais. Com efeito, a parte referenciada denota, em sua causa de pedir, a ausência de bens penhoráveis da devedora originária como fundamento fático para avanço no patrimônio das pessoas jurídicas referenciadas. Todavia, embora alegada a ocultação patrimonial, abuso de personalidade e a confusão patrimonial, verifiquei que os autos vieram desprovidos de documentação hábil à comprovação das alegações expendidas nos autos, uma vez que credora menciona tão-somente a declaração de renda da executada, pessoa física, cujo teor revela apenas sua condição de proprietária de empresa (ID: 175787865). Como se sabe, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é "cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros" (Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.), situação não verificada nos autos. Assim, a rejeição do pedido autoral é medida que se impõe, considerando que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito almejado (art. 373, inciso I, do CPC). Sobre o tema, confira-se o teor dos r. Acórdãos tomados por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas, não sendo possível confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Observados os requisitos legais, o § 3º deste dispositivo admite a desconsideração inversa da personalidade, garantindo a extensão das obrigações dos sócios ou administradores à pessoa jurídica. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fatos concretos ou elementos robustos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação. 4. No caso, os elementos carreados aos autos não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430125, 07098803720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PESSOA FÍSICA QUE ATUA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. I. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. II. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. III. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil. IV. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de atos ou fatos concretos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”, nos termos do artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. V. A desconsideração inversa pressupõe que a autonomia da pessoa jurídica seja utilizada ilicitamente pelo sócio, ou seja, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o intuito de frustrar o adimplemento de suas obrigações pessoais. VI. Para que a sociedade empresária possa ser responsabilizada por dívida do sócio, à luz da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é indispensável a demonstração efetiva de interação patrimonial espúria ou de algum artifício fraudulento. VII. Sem a demonstração de intercâmbio patrimonial indevido ou ardiloso, não é admissível, sob o manto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, constranger patrimonialmente a sociedade empresária por dívida do sócio. VIII. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1988486, 0718867-91.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 2. Trata-se de instituto previsto no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil. 3. A insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impõe o indeferimento do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1852027, 0703814-70.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024). Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col. STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelavante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ. AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa das pessoas jurídicas dos presentes autos. Feito isso, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2025, 13:48:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706296-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A. DESPACHO A autora juntou no Id. 238244100 comprovante de entrega do aparelho celular assinado por ambas as partes. Portanto, expeça-se alvará de transferência, conforme determinado no Id. 235957003. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718219-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA VANIA FREIRE ESTRELA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a determinação de emenda, a autora não trouxe declaração de próprio punho, afirmando que efetivamente reside no endereço declinado na inicial, furtando-se de eventual adoção de providências em razão da falsa declaração. Não bastassem os indícios colhidos no processo, foi realizada pesquisa, nesta data, no Sniper, que confirma que a autora não tem endereço nesta Circunscrição, conforme documento em anexo. A autora reside em Goiás. Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso. Do domicílio do autor Conforme exposto anteriormente, o autor não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição. Do domicílio do fornecedor A ré atua em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço. A possibilidade de o autor/consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. Da propositura da ação em Brasília e o prejuízo ao jurisdicionado local É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação. Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido. O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes. Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa. Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência. Não é por outro motivo que o artigo 63 do Código de Processo Civil foi reformulado, a fim de evitar o vem sendo verificado nas mais diversas comarcas e circunscrições do país. Não é demais ressaltar que são constantes as demandas para a criação de mais varas, de mais gabinetes de Desembargadores ou, ainda, de lotação de um maior número de servidores nestas unidades. Ocorre que não haverá número de varas, gabinetes ou servidores suficientes caso se mantenha o entendimento de que o TJDFT tem competência nacional. Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população". A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo. Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade. Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local. Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da ausência de prejuízo à parte autora Reitere-se que a parte autora reside em Goiás, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF. Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora. A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência. Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência. Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora. A questão já foi objeto de análise por meio de nota técnica do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-8-versao-final.pdf/view), sendo certo, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal em relação às execuções individuais promovidas em face do réu, sendo que o mesmo raciocínio deve ser adotado no processo de conhecimento (Resp 2.106.701, 2.158.972 e 2.161.475), sob pena de estrangulamento da justiça local. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Acreuna-Goiás, procedendo-se às comunicações pertinentes. Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado. Se não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento. Caso não interposto, remetam-se os autos. Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo. Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5422037-90.2017.8.09.0051.Natureza: Recuperação Judicial.Polo ativo: Incorporação Boulevard LTDA.Polo passivo: Rosângela Anastácio Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por Incorporação Boulevard LTDA em face de Rosângela Anastácio Machado, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 13358, deliberou-se sobres os aclaratórios de evento 12352 e 12790 e sobre a manifestação da administração judicial em evento 13306; determinou-se providencias à escrivania, credores e recuperanda e a substituição do auxiliar contábil da administração judicial. No curso do cumprimento das determinações exaradas, vieram aos autos novos requerimentos e solicitações, os quais passo a analisar.Em evento 13558, manifestação do auxiliar contábil substituído nos termos da decisão 13358. Em evento 13545, ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA e JHENNIFFER MARIA DA SILVA requer intimação da recuperanda para comprovação de cumprimento da decisão contante no evento 12574 no que se refere a proceder com a baixa da indisponibilidade de bens e cancelamento de anotação de existência da ação ou abstenção de atos nas matriculas dos imóveis apresentados pelos requerentes em eventos 12027, 12336, 12341, 12349 e 12360. Requer ainda a manifestação da serventia quanto ao retorno do malote digital.Em evento 13546, JOSEANE PEIXOTO DOS SANTOS anexa ofício expedido pela Central de Cumprimento de Sentença Cível, solicitando informações, referente ao crédito que a autora possui no processo sob nº 0252205-86.2013.8.09.0051.Em evento 13547, juntada de oficio oriundo da 1ª UPJ desta Comarca, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos nº 0051579-51.2013.8.09.0051, informando ao juízo proferimento de decisão em cumprimento de sentença. Em evento 13550, MIRTENIA FEITOSA GOMES junta cópia de oficio originado nos autos 0218003.78.2015, emitido ela 1ª UPJ desta Comarca, solicitando seu cumprimento em relação ao pedido de pagamento de crédito extraconcursal pela devedora naqueles autos (honorários sucumbenciais) no valor de R$5.671,66 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) ou para que informe acerca da possibilidade de penhora ou depósito naquele feito.Certidão de prática jurídica em evento 13551.Ofício colacionado em evento 13352, expedido pela 3ª UPJ da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o pedido de reserva de crédito para pagamento de valores nos autos 0261929-40.2013.8.09.0011.Manifestação da auxiliar contábil, em evento 13558, com aceite da nomeação. Em evento 13559, MARIA DA GUIA LEITE informa conta bancária para pagamento de seus créditos. Em evento 13560, a RECUPERANDA anexa documentação em atendimento ao evento 11997, conforme solicitado pela administração judicial, destacando que os imóveis que foram afetados pela medida constritiva referida no evento são essenciais ao presente processo recuperacional e, por isso, reiteram pedido de imediata baixa da penhora imóveis de matrícula 1.875, 2.464, 2.469 e 20.298 (matrícula antiga nº 4.209), que correspondem aos imóveis FAZENDA CAMAÇARI, FAZENDA SANTA ANITA, FAZENDA TAMARANA e FAZENDA CAMAÇARI 1. Manifesta-se ainda sobre o evento 13204, prestando informações ao credor JEREMIAS SIMÃO DE JESUS.Em evento 13564, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos 13547 e 13552, destacando que o juízo já reiteradamente, manifestou expressa proibição a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das Recuperandas. Requereu o indeferimento das solicitações neles contidas.Em evento 13565, comprovante de solicitação de resposta ao oficio enviado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca em 26/02/2025.Em evento 13567, ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, requer manifestação da administração judicial e envio de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - TJDFT – autos 002538349.2016.8.07.0001, que trata de valor extraconcursal, visando informar sobre pagamento dos seus créditos. Em evento 13568, colacionado oficio nº 217/2025 em resposta quanto ao cumprimento das ordens relacionadas às matriculas 89.5174 e 89.770, pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO.Em evento 13572, ADAM RITZMANN comparece aos autos para requerer seja oficiado o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que seja cancelada a Av-27/38.502, de abstenção de atos, na matrícula nº 38.502, conforme decisão proferida em evento 265, que determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, São Paulo/SP, Brasília/DF, São Félix do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Vila Rica/MT, Comarcas estas que as empresas recuperandas possuem bens de sua propriedade, bem como a todos os entes, órgãos e agências públicas em todas esferas para que haja o levantamento e cancelamento das indisponibilidades dos bens das empresas recuperandas em relação a estes autos de recuperação judicial. Em evento 13574, certidão de cumprimento em relação à movimentação 11184, relatando que foi encaminhada a Decisão resposta (ev. 10991) para a 11ª Vara de Brasília.Em evento 13575, oficio comunicatório sobre decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6122085-20.2024.8.09.0000.Em evento 13576, SIDNEI LOPES DE OLIVEIRA, requer o cancelamento da anotação de abstenção de atos constante da Av-21/39.038, da matrícula nº 39.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento número 1301, do “RESIDENCIAL VERSAILLES”, conjunto IV, Edifício JASMIM – Torre E, e Box de Garagem número 105, anexando documentos de quitação do preço do imóvel. Em evento 13577, a RECUPERANDA tece considerações sobre o decurso de tempo e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo que se conceda a recuperação judicial às devedoras e se confira estabilidade ao Plano de Recuperação Judicial.Em evento 13578, comprovante de envio de malote digital ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Em evento 13579, resposta ao ofício colacionado no evento 13568, onde a oficiala informa que, sobre os imóveis objetos das matrículas nº 89.517 e 89.770, desta Circunscrição, não existe nenhuma indisponibilidade ou ônus que pese sobre os mencionados imóveis, conforme comprovam certidões anexadas.Em evento 13580, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos listados e requer: Sobre o evento 13188: apresenta respostas aos credores referidos no evento, sobre o pagamento e informações relacionados aos seus créditos. Sobre o evento 13203: requer o indeferimento dos pedidos para designação de audiência de gestão democrática em relação aos mencionados credores e de realização de qualquer aditivo ao acordo firmado e devidamente cumprido. Sobre o evento 13222: reitera as manifestações contidas no evento 13220, atendendo ao solicitado pela administração judicial. Sobre o evento 13284: informa ciência da indicação da conta bancaria do credor e quitação do crédito devido. Sobre o evento 13287: requer a intimação da credora para que apresente em autos apartados o incidente de habilitação de crédito pretendido, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05. Sobre os ofícios de eventos 13308, 13317, 13.351 e 13352, requer o indeferimento dos pedidos constantes nos ofícios e a revogação das penhoras deferidas por Juízos estranhos ao presente Juízo Recuperacional, com a consequente intimação dos credores neles representados para que promovam o ajuizamento do cabível incidente de habilitação do crédito relativo aos seus créditos concursais. Sobre os eventos 13319, 13350 e 13353: informam concordarem com os pedidos de baixa de averbação nas matriculas neles referidas. Sobre o evento 13331: requer a intimação do credor para apresentar procuração com poderes específicos em nome do favorecido informado ou, que informe novos dados bancários em nome de quem tenha poderes para receber o crédito almejado, a fim de se possibilitar o início dos pagamentos requeridos. Sobre os embargos de declaração do evento 13348: requer a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, além do não conhecimento e consequente rejeição do recurso ora impugnado. Em evento 13582, ofício originado nos autos 5292312-82.2016.8.09.0051 solicitando informações sobre impedimento à liberação dos valores penhorados nos autos, bem como se o crédito em nome de Paulo Esteves Silva Carneiro está sendo submetido ao controle da ordem cronológica de pagamento.Conclusos para decisão em evento 13586.Em evento 13587, ofício originado nos autos nº 0024977-32.2019.8.26.0506, pela UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto/SP, informando bloqueio judicial e solicitação manifestação do juízo recuperacional.Em evento 13588, JEREMIAS SIMÃO DE JESUS requer a intimação da recuperanda para que esta apresente o comprovante do pagamento integral do valor da habilitação de crédito da parte requerente.Intimações processuais publicadas em eventos 13359 a 13542; 13544; 13548 a 13549; 13553 a 13557; 13561; 13563; 13569 a 13571; 13573; 13581; 13583 a 13585 e 13591.Certidão de bloqueio de evento em evento 13589.Relatório mensal da administração judicial em evento 13592.Manifestação da administração em eventos 13593 e 13594, elencando vários eventos e ao final, em suma requerendo: INDEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216. DEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12769; 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350; 13353. Intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287. Envio de ofícios aos juízes requisitantes, em eventos 13237; 13316(11450); 13338 e 13352, informando que a penhora de bens da recuperanda está condicionada à comprovação de não sujeição do crédito ao quadro geral de credores, conforme decisão constante nos autos 5207600.52. Intimação do BANCO FIBRA (evento 13265), para se manifestar. Não acolhimento dos embargos declaratórios constantes o evento 13321 (13144 e 13348). INTIMAÇÃO da recuperanda visando esclarecer a natureza do crédito de (R$15.101,85) - evento 13290 (13262). DEFERIMENTO do pedido constante no evento 13292, para expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento). INTIMAÇÃO da recuperanda para apresentar os esclarecimentos solicitados quanto ao evento 13308 (13580). Envio de oficio ao juízo requisitante qualificado nos eventos 13344 e13351, informando que a parte credora deve apresentar o pedido de habilitação de crédito nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15, da Lei n.º 11.101/2005, em requerimento próprio e adequado, em autos apartados. É o relatório.Decido.a) SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 13144Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por IRINEIA MARIA DE MORAIS E OUTROS, em face da decisão proferida em evento 12800, alegando omissão em diversos pontos dos requerimentos constantes do evento 12783: “... 2- falta de pagamento de outros créditos trabalhistas já habilitados que só faltava indicação de contas bancárias (sem liame com a compensação); 3- Comunicou a falta de pagamento atualizado do débito e aplicação da TR, conforme acordo. 4- Além disso, a decisão foi omissa ao não considerar a ausência de pagamento por mais de um ano.” SicManifestação da recuperanda em evento 13221, pelo não acatamento dos aclaratórios.Manifestação da administração judicial, em eventos 13593 e 13594, pelo não acolhimento.Como já ponderado em decisões anteriores, ao se analisar o juízo de mérito dos embargos declaratórios, mister a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que elenca os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Porém, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão, em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, sendo possível que ocorra alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material.Escrutinando as ponderações contidas nos embargos declaratórios, observo que a decisão não foi omissa vez que pontou o fato de que a compensação dos valores devidos não configura ausência de pagamento dos créditos pretendidos. Ademais, a recuperanda, em sua impugnação, pontuou que a atualização do débito vem sendo implementada conforme o plano de recuperação judicial, não cabendo ao juízo dispor sobre o tema suscitado. Posto isso, conheço dos aclaratórios, porém NÃO OS ACOLHO, posto que não verificadas as omissões apontadas, em especial por serem temas já suscitados reiteradamente pelos credores e já apreciados nos autos e em incidentes apensos. b) DELIBERAÇÕES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EVENTOS 13593 E 13594 Eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216: INDEFIRO os requerimentos, consoante as razões aduzidas pela administração judicial Eventos 12769 (13560, 13293, 13306, 11997 e 12769); 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350 e 13353: DEFIRO o pedido, com envio dos ofícios referidos, considerando as razões expendidas. DEFIRO o pedido de intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287, conforme solicitado no parecer. DEFIRO o pedido de intimação do BANCO FIBRA, para se manifestar sobre o evento 13265. Sobre o evento 13290 (13262), DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da recuperanda para prestar esclarecimentos como solicitado pela administração judicial. DEFIRO a expedição do oficio solicitado em evento 13292, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como que se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento), em respeito ao principio da preservação da empresa, pois a exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de para que a recuperanda possa comercializar imóveis junto ao ente gestor do crédito habitacional desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos. Nesse sentido, destaco a mesma da Lei nº 1.101/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (grifei).Ademais, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômicofinanceiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955325 - PE (2021/0254007-6) MINISTRO Antonio Carlos Ferreira.15/03/2024. (grifei). DEFIRO o pedido de intimação da recuperanda para se manifestar sobre o evento 13308, como requerido. Sobre os eventos 13344 e13351, DEFIRO o pedido de envio de ofício ao juízo requisitante, como requerido. Sobre o evento 13203 INDEFIRO os pedidos para designação de audiência de gestão democrática. c) Determinações para a UPJ:- DETERMINO que os pedidos de Habilitação de Crédito continuem a serem bloqueados, com a devida certificação e intimação pela Serventia, nos termos da decisão proferida no evento n. 1495, bem como a sentença proferida nos autos do processo de n. 5207600-52.2022.8.09.0051 (evento 190).- Considerando os requerimentos em eventos 13237; 13316 (11450); 13338, 13352, 13547 e 13552, PROVIDENCIE a resposta conforme decisão proferida no processo em apenso 5207600-52.- Promovam-se as intimações e envio de ofícios conforme solicitado pela administração judicial, considerando os deferimentos relacionados no item b acima.- Sobre o teor da manifestação da recuperanda em evento 13580, intime-se os credores relacionados nos eventos 13188, 13284, 13287 e 13331, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Sobre o teor da manifestação da administração judicial em eventos 13593 e 13594, intime-se os credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192 e 13287, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Certifique-se o recebimento da resposta solicitada em evento 13565.d) Intimação das Recuperandas/Administração judicial:- Sobre os eventos 13545, 13550, 13559, 13567, 13572, 13575, 13576, 13588, e parecer da administração judicial em eventos 13593 e 13594, MANIFESTEM-SE no prazo de 15 dias.e) Intimação do Administrador Judicial:- Sobre os eventos 13546, 13357, 13572, 13576, 13580 e 13577, OUÇA-SE a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.RECEBO o relatório mensal da Administração Judicial, anexado em evento 13592. INTIMEM-SE os credores, a Recuperanda e o Ministério Público, para ciência do relatório.AGUARDE-SE o decurso dos prazos pendentes de manifestação.Após, com ou sem as manifestações, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5422037-90.2017.8.09.0051.Natureza: Recuperação Judicial.Polo ativo: Incorporação Boulevard LTDA.Polo passivo: Rosângela Anastácio Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por Incorporação Boulevard LTDA em face de Rosângela Anastácio Machado, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 13358, deliberou-se sobres os aclaratórios de evento 12352 e 12790 e sobre a manifestação da administração judicial em evento 13306; determinou-se providencias à escrivania, credores e recuperanda e a substituição do auxiliar contábil da administração judicial. No curso do cumprimento das determinações exaradas, vieram aos autos novos requerimentos e solicitações, os quais passo a analisar.Em evento 13558, manifestação do auxiliar contábil substituído nos termos da decisão 13358. Em evento 13545, ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA e JHENNIFFER MARIA DA SILVA requer intimação da recuperanda para comprovação de cumprimento da decisão contante no evento 12574 no que se refere a proceder com a baixa da indisponibilidade de bens e cancelamento de anotação de existência da ação ou abstenção de atos nas matriculas dos imóveis apresentados pelos requerentes em eventos 12027, 12336, 12341, 12349 e 12360. Requer ainda a manifestação da serventia quanto ao retorno do malote digital.Em evento 13546, JOSEANE PEIXOTO DOS SANTOS anexa ofício expedido pela Central de Cumprimento de Sentença Cível, solicitando informações, referente ao crédito que a autora possui no processo sob nº 0252205-86.2013.8.09.0051.Em evento 13547, juntada de oficio oriundo da 1ª UPJ desta Comarca, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos nº 0051579-51.2013.8.09.0051, informando ao juízo proferimento de decisão em cumprimento de sentença. Em evento 13550, MIRTENIA FEITOSA GOMES junta cópia de oficio originado nos autos 0218003.78.2015, emitido ela 1ª UPJ desta Comarca, solicitando seu cumprimento em relação ao pedido de pagamento de crédito extraconcursal pela devedora naqueles autos (honorários sucumbenciais) no valor de R$5.671,66 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) ou para que informe acerca da possibilidade de penhora ou depósito naquele feito.Certidão de prática jurídica em evento 13551.Ofício colacionado em evento 13352, expedido pela 3ª UPJ da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o pedido de reserva de crédito para pagamento de valores nos autos 0261929-40.2013.8.09.0011.Manifestação da auxiliar contábil, em evento 13558, com aceite da nomeação. Em evento 13559, MARIA DA GUIA LEITE informa conta bancária para pagamento de seus créditos. Em evento 13560, a RECUPERANDA anexa documentação em atendimento ao evento 11997, conforme solicitado pela administração judicial, destacando que os imóveis que foram afetados pela medida constritiva referida no evento são essenciais ao presente processo recuperacional e, por isso, reiteram pedido de imediata baixa da penhora imóveis de matrícula 1.875, 2.464, 2.469 e 20.298 (matrícula antiga nº 4.209), que correspondem aos imóveis FAZENDA CAMAÇARI, FAZENDA SANTA ANITA, FAZENDA TAMARANA e FAZENDA CAMAÇARI 1. Manifesta-se ainda sobre o evento 13204, prestando informações ao credor JEREMIAS SIMÃO DE JESUS.Em evento 13564, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos 13547 e 13552, destacando que o juízo já reiteradamente, manifestou expressa proibição a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das Recuperandas. Requereu o indeferimento das solicitações neles contidas.Em evento 13565, comprovante de solicitação de resposta ao oficio enviado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca em 26/02/2025.Em evento 13567, ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, requer manifestação da administração judicial e envio de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - TJDFT – autos 002538349.2016.8.07.0001, que trata de valor extraconcursal, visando informar sobre pagamento dos seus créditos. Em evento 13568, colacionado oficio nº 217/2025 em resposta quanto ao cumprimento das ordens relacionadas às matriculas 89.5174 e 89.770, pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO.Em evento 13572, ADAM RITZMANN comparece aos autos para requerer seja oficiado o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que seja cancelada a Av-27/38.502, de abstenção de atos, na matrícula nº 38.502, conforme decisão proferida em evento 265, que determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, São Paulo/SP, Brasília/DF, São Félix do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Vila Rica/MT, Comarcas estas que as empresas recuperandas possuem bens de sua propriedade, bem como a todos os entes, órgãos e agências públicas em todas esferas para que haja o levantamento e cancelamento das indisponibilidades dos bens das empresas recuperandas em relação a estes autos de recuperação judicial. Em evento 13574, certidão de cumprimento em relação à movimentação 11184, relatando que foi encaminhada a Decisão resposta (ev. 10991) para a 11ª Vara de Brasília.Em evento 13575, oficio comunicatório sobre decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6122085-20.2024.8.09.0000.Em evento 13576, SIDNEI LOPES DE OLIVEIRA, requer o cancelamento da anotação de abstenção de atos constante da Av-21/39.038, da matrícula nº 39.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento número 1301, do “RESIDENCIAL VERSAILLES”, conjunto IV, Edifício JASMIM – Torre E, e Box de Garagem número 105, anexando documentos de quitação do preço do imóvel. Em evento 13577, a RECUPERANDA tece considerações sobre o decurso de tempo e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo que se conceda a recuperação judicial às devedoras e se confira estabilidade ao Plano de Recuperação Judicial.Em evento 13578, comprovante de envio de malote digital ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Em evento 13579, resposta ao ofício colacionado no evento 13568, onde a oficiala informa que, sobre os imóveis objetos das matrículas nº 89.517 e 89.770, desta Circunscrição, não existe nenhuma indisponibilidade ou ônus que pese sobre os mencionados imóveis, conforme comprovam certidões anexadas.Em evento 13580, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos listados e requer: Sobre o evento 13188: apresenta respostas aos credores referidos no evento, sobre o pagamento e informações relacionados aos seus créditos. Sobre o evento 13203: requer o indeferimento dos pedidos para designação de audiência de gestão democrática em relação aos mencionados credores e de realização de qualquer aditivo ao acordo firmado e devidamente cumprido. Sobre o evento 13222: reitera as manifestações contidas no evento 13220, atendendo ao solicitado pela administração judicial. Sobre o evento 13284: informa ciência da indicação da conta bancaria do credor e quitação do crédito devido. Sobre o evento 13287: requer a intimação da credora para que apresente em autos apartados o incidente de habilitação de crédito pretendido, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05. Sobre os ofícios de eventos 13308, 13317, 13.351 e 13352, requer o indeferimento dos pedidos constantes nos ofícios e a revogação das penhoras deferidas por Juízos estranhos ao presente Juízo Recuperacional, com a consequente intimação dos credores neles representados para que promovam o ajuizamento do cabível incidente de habilitação do crédito relativo aos seus créditos concursais. Sobre os eventos 13319, 13350 e 13353: informam concordarem com os pedidos de baixa de averbação nas matriculas neles referidas. Sobre o evento 13331: requer a intimação do credor para apresentar procuração com poderes específicos em nome do favorecido informado ou, que informe novos dados bancários em nome de quem tenha poderes para receber o crédito almejado, a fim de se possibilitar o início dos pagamentos requeridos. Sobre os embargos de declaração do evento 13348: requer a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, além do não conhecimento e consequente rejeição do recurso ora impugnado. Em evento 13582, ofício originado nos autos 5292312-82.2016.8.09.0051 solicitando informações sobre impedimento à liberação dos valores penhorados nos autos, bem como se o crédito em nome de Paulo Esteves Silva Carneiro está sendo submetido ao controle da ordem cronológica de pagamento.Conclusos para decisão em evento 13586.Em evento 13587, ofício originado nos autos nº 0024977-32.2019.8.26.0506, pela UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto/SP, informando bloqueio judicial e solicitação manifestação do juízo recuperacional.Em evento 13588, JEREMIAS SIMÃO DE JESUS requer a intimação da recuperanda para que esta apresente o comprovante do pagamento integral do valor da habilitação de crédito da parte requerente.Intimações processuais publicadas em eventos 13359 a 13542; 13544; 13548 a 13549; 13553 a 13557; 13561; 13563; 13569 a 13571; 13573; 13581; 13583 a 13585 e 13591.Certidão de bloqueio de evento em evento 13589.Relatório mensal da administração judicial em evento 13592.Manifestação da administração em eventos 13593 e 13594, elencando vários eventos e ao final, em suma requerendo: INDEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216. DEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12769; 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350; 13353. Intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287. Envio de ofícios aos juízes requisitantes, em eventos 13237; 13316(11450); 13338 e 13352, informando que a penhora de bens da recuperanda está condicionada à comprovação de não sujeição do crédito ao quadro geral de credores, conforme decisão constante nos autos 5207600.52. Intimação do BANCO FIBRA (evento 13265), para se manifestar. Não acolhimento dos embargos declaratórios constantes o evento 13321 (13144 e 13348). INTIMAÇÃO da recuperanda visando esclarecer a natureza do crédito de (R$15.101,85) - evento 13290 (13262). DEFERIMENTO do pedido constante no evento 13292, para expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento). INTIMAÇÃO da recuperanda para apresentar os esclarecimentos solicitados quanto ao evento 13308 (13580). Envio de oficio ao juízo requisitante qualificado nos eventos 13344 e13351, informando que a parte credora deve apresentar o pedido de habilitação de crédito nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15, da Lei n.º 11.101/2005, em requerimento próprio e adequado, em autos apartados. É o relatório.Decido.a) SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 13144Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por IRINEIA MARIA DE MORAIS E OUTROS, em face da decisão proferida em evento 12800, alegando omissão em diversos pontos dos requerimentos constantes do evento 12783: “... 2- falta de pagamento de outros créditos trabalhistas já habilitados que só faltava indicação de contas bancárias (sem liame com a compensação); 3- Comunicou a falta de pagamento atualizado do débito e aplicação da TR, conforme acordo. 4- Além disso, a decisão foi omissa ao não considerar a ausência de pagamento por mais de um ano.” SicManifestação da recuperanda em evento 13221, pelo não acatamento dos aclaratórios.Manifestação da administração judicial, em eventos 13593 e 13594, pelo não acolhimento.Como já ponderado em decisões anteriores, ao se analisar o juízo de mérito dos embargos declaratórios, mister a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que elenca os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Porém, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão, em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, sendo possível que ocorra alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material.Escrutinando as ponderações contidas nos embargos declaratórios, observo que a decisão não foi omissa vez que pontou o fato de que a compensação dos valores devidos não configura ausência de pagamento dos créditos pretendidos. Ademais, a recuperanda, em sua impugnação, pontuou que a atualização do débito vem sendo implementada conforme o plano de recuperação judicial, não cabendo ao juízo dispor sobre o tema suscitado. Posto isso, conheço dos aclaratórios, porém NÃO OS ACOLHO, posto que não verificadas as omissões apontadas, em especial por serem temas já suscitados reiteradamente pelos credores e já apreciados nos autos e em incidentes apensos. b) DELIBERAÇÕES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EVENTOS 13593 E 13594 Eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216: INDEFIRO os requerimentos, consoante as razões aduzidas pela administração judicial Eventos 12769 (13560, 13293, 13306, 11997 e 12769); 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350 e 13353: DEFIRO o pedido, com envio dos ofícios referidos, considerando as razões expendidas. DEFIRO o pedido de intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287, conforme solicitado no parecer. DEFIRO o pedido de intimação do BANCO FIBRA, para se manifestar sobre o evento 13265. Sobre o evento 13290 (13262), DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da recuperanda para prestar esclarecimentos como solicitado pela administração judicial. DEFIRO a expedição do oficio solicitado em evento 13292, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como que se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento), em respeito ao principio da preservação da empresa, pois a exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de para que a recuperanda possa comercializar imóveis junto ao ente gestor do crédito habitacional desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos. Nesse sentido, destaco a mesma da Lei nº 1.101/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (grifei).Ademais, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômicofinanceiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955325 - PE (2021/0254007-6) MINISTRO Antonio Carlos Ferreira.15/03/2024. (grifei). DEFIRO o pedido de intimação da recuperanda para se manifestar sobre o evento 13308, como requerido. Sobre os eventos 13344 e13351, DEFIRO o pedido de envio de ofício ao juízo requisitante, como requerido. Sobre o evento 13203 INDEFIRO os pedidos para designação de audiência de gestão democrática. c) Determinações para a UPJ:- DETERMINO que os pedidos de Habilitação de Crédito continuem a serem bloqueados, com a devida certificação e intimação pela Serventia, nos termos da decisão proferida no evento n. 1495, bem como a sentença proferida nos autos do processo de n. 5207600-52.2022.8.09.0051 (evento 190).- Considerando os requerimentos em eventos 13237; 13316 (11450); 13338, 13352, 13547 e 13552, PROVIDENCIE a resposta conforme decisão proferida no processo em apenso 5207600-52.- Promovam-se as intimações e envio de ofícios conforme solicitado pela administração judicial, considerando os deferimentos relacionados no item b acima.- Sobre o teor da manifestação da recuperanda em evento 13580, intime-se os credores relacionados nos eventos 13188, 13284, 13287 e 13331, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Sobre o teor da manifestação da administração judicial em eventos 13593 e 13594, intime-se os credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192 e 13287, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Certifique-se o recebimento da resposta solicitada em evento 13565.d) Intimação das Recuperandas/Administração judicial:- Sobre os eventos 13545, 13550, 13559, 13567, 13572, 13575, 13576, 13588, e parecer da administração judicial em eventos 13593 e 13594, MANIFESTEM-SE no prazo de 15 dias.e) Intimação do Administrador Judicial:- Sobre os eventos 13546, 13357, 13572, 13576, 13580 e 13577, OUÇA-SE a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.RECEBO o relatório mensal da Administração Judicial, anexado em evento 13592. INTIMEM-SE os credores, a Recuperanda e o Ministério Público, para ciência do relatório.AGUARDE-SE o decurso dos prazos pendentes de manifestação.Após, com ou sem as manifestações, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706296-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A. DECISÃO Suspendo por ora o cumprimento da decisão de Id. 235957003. Na sentença de Id. 232551892 foi determinado a intimação da requerida para retirar o celular da residência da autora no prazo de 15 dias, sob pena de abandono da coisa em favor dela, bem como que as partes acordassem, previamente, data e horário para a retirada do produto. Entretanto a ré informou na petição de Id. 235452698 que a autora não retornou o e-mail encaminhado para marcarem data e horário para retirada do produto. Portanto, intime-se a autora a fim de comprovar o agendamento da data e horário com a ré para a coleta do aparelho em sua residência. Desse modo, e expedição do alvará de transferência está condicionada a comprovação da retirada do produto da residência da autora. Prazo: 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700962-41.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Esclareça-se ao Executado que, por se tratar de cumprimento de sentença fundado em dívida alimentar, o pagamento parcial, ainda que referente aos valores indicados na inicial ou em eventual intimação anterior, não é suficiente para obstar a continuidade do feito ou afastar as medidas coercitivas cabíveis, especialmente a decretação de prisão civil. Ressalte-se que, nesta modalidade de execução, é exigido o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas — compreendendo as três últimas parcelas anteriores à propositura da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo — sendo certo que o cumprimento de sentença apenas poderá ser extinto com a quitação integral do débito alimentar e a regularização do pagamento da obrigação fixada. Assim, intime-se o Executado, por intermédio de seu patrono, para que promova o pagamento da totalidade das parcelas alimentares vencidas e vincendas, nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-o de que o não pagamento poderá ensejar a decretação de sua prisão civil. Publique-se. Intime-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito