Jader Freitas Silva
Jader Freitas Silva
Número da OAB:
OAB/DF 018987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jader Freitas Silva possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, TJRO, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJGO, TJRO, TRT17, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
JADER FREITAS SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740614-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, JORGE COSTA GONZAGA EXECUTADO: BENTO FERREIRA GOMES, LEIDJANE DE FRANCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou a petição ID 243840946, desistindo de prosseguir com o pedido de IDPJ e requerendo a penhora das cotas da empresa executada. Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por se resumir à anotação nos arquivos na Junta Comercial, na qual sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, não haveria possibilidade de venda de tais cotas. Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0370411-25.2014.8.09.0051 Exequente: QG FRANCHISING SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIA Executado: OQX ALIMENTOS LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por QG Franchising Serviços de Gestão de Franquia, em face da decisão do evento 230, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), fundamentada na Súmula nº 77 do TJGO. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram consideradas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização da CNIB em execuções civis entre particulares, bem como a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta ainda que a execução transcorre há mais de dez anos sem satisfação do crédito, circunstância que justificaria o auxílio judicial por meio da ferramenta disponibilizada pelo sistema. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC. In casu, da análise dos argumentos apresentados pela parte embargante revela que não há propriamente omissão na decisão embargada. O indeferimento do pedido de utilização da CNIB foi fundamentado na Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabelece expressamente que "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". A decisão foi clara ao consignar que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, razão pela qual foi indeferido o pedido. Não há, portanto, omissão quanto aos fundamentos da decisão, que se encontram adequadamente expostos. O fato de existirem entendimentos divergentes em outras instâncias ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça não configura omissão judicial. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a manifestar-se expressamente acerca de cada dispositivo legal ou precedente jurisprudencial por elas invocado, bastando que indique os fundamentos jurídicos suficientes para formar seu convencimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A existência de jurisprudência em sentido diverso da decisão adotada não implica necessariamente em vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Da mesma forma, o tempo de tramitação da execução, embora relevante para outras medidas processuais, não altera a aplicação da Súmula nº 77 do TJGO ao caso concreto, não havendo omissão quanto a este aspecto. O que se verifica nos presentes embargos é inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, pretendendo, pela via imprópria dos declaratórios, obter nova apreciação do mérito já decidido. Tal pretensão não encontra amparo legal, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas ao saneamento de vícios específicos que comprometam a clareza e completude da decisão. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007745-94.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007745-94.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMBRAMAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADER FREITAS SILVA - DF18987-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007745-94.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por EMBRAMAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA – ME em desfavor da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que impôs à empresa a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 12 (doze) meses. Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese de nulidade da convocação e de que a Administração Pública teria agido de forma contraditória e desproporcional. Alega que a convocação foi ilegítima, pois baseada em proposta tecnicamente inadequada, e que, portanto, não poderia gerar efeitos válidos, como a imposição da sanção. Invoca ainda os princípios da legalidade, vinculação ao edital e da boa-fé objetiva. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007745-94.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de doze meses, imposta no âmbito do Pregão Eletrônico n. 17/2011-MME. Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou proposta em pregão eletrônico cujo objeto consistia no fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado, constando expressamente no edital a exigência de que tais equipamentos fossem da marca Trane, em razão de padronização técnica do órgão contratante. Ainda que tenha ofertado equipamentos da marca Consul, divergentes do exigido, a autora foi, nos itens 4, 5 e 6, formalmente convocada para apresentar documentação de habilitação e proposta final. Alegando crer-se desclassificada, deixou de acompanhar o certame e não atendeu às convocações, fato que restou por ela própria reconhecido em sede administrativa. Conforme consignado, a convocação se deu via sistema Comprasnet, em conformidade com o subitem 5.9 do edital, o qual impõe à licitante o ônus de acompanhar os atos do certame: "O licitante deverá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão." Assim, não há como imputar à Administração qualquer irregularidade quanto à comunicação da convocação, tampouco quanto à legalidade do ato subsequente de aplicação da penalidade. Verifica-se que a sanção imposta à apelante encontra respaldo direto no art. 7º da Lei 10.520/2002, dispositivo que prevê a aplicação de impedimento à licitante que, convocada, deixar de entregar a documentação exigida: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. No caso, a apelante sustenta que a sanção é desproporcional, invocando o princípio da razoabilidade. Entretanto, os autos não revelam qualquer situação excepcional ou emergencial que autorizasse o descumprimento dos prazos e convocações estabelecidos pelo edital. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO CONTRATUAL . CASO EMERGENCIAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ANULAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a anulação do ato administrativo que impôs à impetrante as penalidades de multa e suspensão para licitar e contratar com Administração Pública pelo período de até dois anos. 2 . Hipótese em que a empresa contratada pela Administração para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores, em situação excepcional de emergência, utilizou-se de empresa estranha à relação contratual para solução de falha nesses equipamentos. E na qual teria demorado a responder aos chamados do ente contratante. 3. A imposição de penalidades decorrentes do descumprimento do contrato deve ser feita com base na razoabilidade e proporcionalidade da medida sancionatória, observando-se, dentre outros fatores, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial e a proporcionalidade . Precedentes. 4. No caso, a prestação de serviço em caráter emergencial por terceiro, no nos moldes em que se deu a situação, embora encontre óbice na realização de subcontratação - prática vedada pelo termo de referência e contrato administrativo firmado entre as partes-, ocorreu de forma isolada e excepcional, sendo assim desproporcional a penalidade aplicada. 5 . Ainda, o atraso para prestação dos serviços que fundamentou a aplicação das penalidades pode ser entendido como prazo dentro da normalidade, não se havendo de falar em descumprimento do contrato, no ponto. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10276843520214013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG) – grifo nosso. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/93. APLICAÇÃO DE PENALIDADE . DESPROPORCIONALIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . SENTENÇA CONFIRMADA. I O art. 87 da Lei 8.666/93 (incisos II e III) prevê a aplicação de multa e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos, dentre outras sanções previstas para a ocorrência de inexecução total ou parcial do contrato administrativo .II A imposição de penalidades decorrentes do descumprimento do contrato deve ser feita com base na razoabilidade, observando-se, dentre outros fatores, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial e a proporcionalidade. III Na espécie dos autos, verifica-se ilegalidade e desproporcionalidade na fixação de penalidade no patamar máximo de 2 (dois) anos, especialmente por haver carência de fundamentação. IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada . (TRF-1 - REO: 00350822420144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/12/2020 PAGPJe 14/12/2020 PAG) – grifo nosso. Na espécie dos autos, a autora, mesmo convocada regularmente, não apresentou qualquer elemento que impedisse o cumprimento de sua obrigação editalícia. Ao contrário, afirmou expressamente que optou por não acompanhar o pregão por presumir sua desclassificação, atitude que revela desídia e não pode ser acolhida como justificativa legítima para a inércia verificada. O edital, ao vincular todos os licitantes às suas normas, não permite que a Administração se afaste das sanções previamente estabelecidas. Trata-se de reflexo da vinculação ao instrumento convocatório, princípio basilar das licitações públicas (art. 41 da Lei 8.666/93), cuja violação, se houver, deve ser alegada tempestivamente ou por vias adequadas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT . CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POSTAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DE MULTA . INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Administração pode, além de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções de natureza administrativa, em casos de inexecução total ou parcial, nos termos da Lei 8 .666/1993, entre elas, a multa, que deverá estar prevista no edital e no contrato, o qual deverá ser fielmente cumprido, por força do pacta sunt servanda. II - Na espécie, não restou comprovada a existência de caso fortuito ou de força maior que afastasse a responsabilidade civil da Apelante, o que legitima a aplicação de multa prevista no ajuste entabulado entre as partes. Precedentes. III - Apelação desprovida . Sentença mantida. Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10095187920214013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV .), Data de Julgamento: 24/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG) – grifo nosso. Ademais, a tese de que a convocação foi inválida por decorrer de proposta que contrariava as especificações editalícias não se sustenta, uma vez que a Administração, ao não ter promovido a desclassificação tempestiva, atribuiu à proposta status formal de classificada. Não há nos autos comprovação de vício ou dolo por parte do ente público capaz de comprometer o procedimento como um todo. Quanto à alegação de comportamento contraditório da Administração, não se vislumbra ofensa à boa-fé objetiva, uma vez que a eventual falha técnica no sistema de avaliação de propostas não afasta a obrigação da licitante de cumprir os deveres que lhe são impostos pelas regras do certame, tampouco invalida a penalidade decorrente da não apresentação de documentos em tempo oportuno. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007745-94.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0007745-94.2013.4.01.3400 APELANTE: EMBRAMAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de doze meses, aplicada à empresa participante de pregão eletrônico. 2. Restou comprovado nos autos que a autora, embora regularmente convocada para apresentar documentação e proposta final nos termos do edital, não atendeu às exigências, reconhecendo, inclusive, que deixou de acompanhar o certame após suposta desclassificação. 3. No caso, a sanção imposta encontra respaldo no art. 7º da Lei 10.520/2002, dispositivo que estabelece, de forma vinculada, a aplicação de impedimento à licitante que, convocada, deixa de apresentar documentação exigida. 4. A eventual inadequação técnica da proposta não invalida, por si só, a convocação para apresentação de documentação, sobretudo quando não houve desclassificação formal prévia pela Administração. Dessa forma, a inércia da licitante em impugnar os atos do certame e o descumprimento de convocação válida conferem legitimidade à sanção imposta, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica do procedimento licitatório. 5. Apelação desprovida. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0002195-80.1996.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA SILVIA DOS SANTOS FACCINI CICILIANO HERDEIRO: MARCELO CICILIANO, RODRIGO CICILIANO, ROSSANA CICILIANO BORGES INVENTARIADO(A): PEDRO SICILIANO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de Pedro Ciciliano, ocorrido em 07 de novembro de 1996, deixando como herdeiros Maria Silvia dos Santos Faccini Ciciliano, cônjuge sobrevivente, e os filhos Marcelo Ciciliano, Rossana Ciciliano e Rodrigo Ciciliano. Partilha-se nos presentes autos: a) Lote B, com área privativa de 2.125 m2, situado no Conjunto 3, Quadra 12, do SMPW, Brasília, DF, sob o Registro nº R-3, matrícula nº 4.554, de 22.05.1994, no valor estimado de R$ 1.000.000,00; b) Lote E, com área privativa de 4.925 m2, contando com uma casa de cerca de 150 m2 de área construída, situado no Conjunto 3, Quadra 12, do SMPW, Brasília, DF, no valor de R$ 2.000.000,00; c) - Lotes 19 e 20, da Quadra 150, do Loteamento Mansões de Recreio Estrela D'alva IV, Luziânia/GO, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, GO, no valor individual de R$ 75.000,00, totalizando, R$ 150.000,00; d) Chácaras 240 e 241, da Quadra 17, frente para a Avenida C, do Loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, com 2.000 m2, cada uma, em Luziânia, GO, no valor individual de R$ 100.00,00, totalizando, R$ 200.000,00; e) Lotes 03 e 04, na Quadra 56, do Loteamento Mansões de Recreio Estrela D'alva I, em Luziânia/GO, com área total de 1.000 m2, cada um, no valor individual de R$ 30.000,00, totalizando R$ 60.000,00; e) - Lotes 12 e 13, da Quadra 12, do Loteamento Parque Marajó, com 300 m2 cada um, Luziânia/GO, no valor individual de R$ 90.000,00, totalizando, R$ 180.000,00..... Para os autos vieram os documentos necessários. Apresentou-se plano de partilha ID. 234466394. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 659, §1º e §2º do CPC: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662." Presentes os pressupostos do arrolamento sumário, uma vez que os herdeiros são maiores, capazes e a partilha é amigável. Não foram apresentados comprovantes de pagamento dos tributos advindos da sucessão, o que se mostra despiciendo no arrolamento sumário, uma vez que essa discussão deve ocorrer posteriormente à homologação e trânsito em julgado da sentença, via administrativa, como tem entendido o eg. TJDFT, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. DISPENSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1074. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO (IPTU E TLP). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES. 1. A tese fixada no Tema Repetitivo 1.074 excluiu da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. Não há isenção. O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça foi que não é necessário exigir o pagamento prévio do ITCMD como condição para homologar a partilha ou a adjudicação e para expedir os respectivos títulos de domínio. 2. Conquanto desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD, os apelados devem promover a quitação das dívidas de ITPU e TLP em aberto, relativos apenas às suas respectivas unidades imobiliárias, como condição para homologação da partilha. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1935996, 07061668020248070006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no PJe: 7/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Neste diapasão, pela nova sistemática do novo CPC o pagamento dos tributos referentes à transmissão não condiciona a expedição do formal de partilha no caso de arrolamento sumário, devendo a Fazenda Pública ser intimada para procurar a satisfação dos créditos tributários pelos meios administrativos próprios após a homologação da partilha. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID. 234466394, ficando ressalvados eventuais erros, direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Observe-se que a penhora registrada no rosto dos autos diz respeito aos herdeiros Rodrigo Ciciliano e Rossana Ciciliano, devendo recair sobre seus respectivos quinhões. Retifique-se o nome do inventariado no polo passivo para fazer constar PEDRO CICILIANO, conforme certidão de casamento de ID. 41214386. Custas pelos requerentes, em proporção. Expeça-se o respectivo formal de partilha e alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, observadas as penhoras em desfavor dos herdeiros Rodrigo e Rossana, que incidirá sobre os respectivos quinhões. Intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, caso não seja a hipótese de isenção, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos dos art. 659, §2º e §2º do art. 662, todos do CPC. Após as cautelas legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de Julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0050588-84.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031932-64.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVES MARTINS - DF42222-A e JADER FREITAS SILVA - DF18987-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FABIO DA SILVA ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000920-23.2012.5.10.0010 RECLAMANTE: SAMUEL MARTINS DA SILVA RECLAMADO: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários de sua titularidade e/ou de seu advogado que deverão constar nas RPV's, devendo, ainda, anexar aos autos o Comprovante de Situação Cadastral relativo ao credor, disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, diante das novas exigências previstas na Portaria da Presidência nº 54/2025 do TRT da 10ª Região. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. LUCAS WOLFF EDREIRA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MARTINS DA SILVA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impera no âmbito penal o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 1.1. Ademais, a utilização da denominada nulidade de “algibeira” ou de “bolso” é repudiada pela jurisprudência pátria, isto é, a alegação de eventual nulidade deve se dar no momento oportuno, após a ciência do vício, sendo vedada a alegação futura para melhor conveniência da parte. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, por estar a decisão de pronúncia adequada e suficientemente fundamentada, em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, estando nela consignadas as provas colhidas e as razões pelas quais o Juízo decidiu pronunciar o recorrente. 3. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que, havendo dúvida razoável, que deve militar em favor da sociedade, o caso deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. 3.1. Não deve o julgador aprofundar-se no mérito, na fase de pronúncia, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se inconteste de dúvida sua inocorrência, que não é a hipótese. 4. A impronúncia somente é cabível quando a prova for clara e inequívoca acerca da ausência de indícios de autoria/participação, o que não é o caso dos autos em que os elementos de provas até então colhidos indicaram que o recorrente teria desferido golpe de faca na vítima. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Página 1 de 6
Próxima