Danillo Vieira De Paula Lima
Danillo Vieira De Paula Lima
Número da OAB:
OAB/DF 019035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Vieira De Paula Lima possui 131 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJMS, TJCE, TJPR, TRF1, STJ, TJDFT, TRT10, TJRS, TJGO, TJRJ, TJSP
Nome:
DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704909-47.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 962,43 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA, CPF n.º 852.204.341-87, a serem retirados do depósito de ID 8376788, conta judicial 1554568924, mediante transferência bancária para o Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 0007, conta corrente 3914-7, operação 003, de titularidade de ADVOCACIA PAULA LIMA, CNPJ n.º 24.602.637/0001-16. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito juntando aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, decotados os valores levantados, bem como para indicar bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973108/RJ (2025/0233351-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEONARDO DUARTE ROSA CRUZ LOPES ADVOGADOS : DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019035 DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019606 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEONARDO DUARTE ROSA CRUZ LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEONARDO DUARTE ROSA CRUZ LOPES, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220192/RJ (2025/0230130-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : RODRIGO HUE CHAVES ADVOGADOS : DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019035 DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019606 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por RODRIGO HUE CHAVES, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RODRIGO HUE CHAVES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005015-45.2022.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Protege Vistoria e Franquias Ltda - Gabriel Henrique Silva Lordes e outros - Vistos. Páginas 268/277: cumpra-se a decisão de página 245. Páginas 258/260: Com relação ao pedido de restituição do valor recolhido e não utilizado da guia FEDTJ, providencie a serventia a expedição de ofício (modelo 506621) e seu encaminhamento à Secretaria de Orçamentos e Finanças - SOF, através do e-fedrestituicao@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA (OAB 19035/DF), ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO (OAB 4727/DF), ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO (OAB 4727/DF), ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO (OAB 4727/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial complementar/esclarecimentos prestados pelo(a) PERITO(A). Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos. Prazo comum: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953998/DF (2025/0201128-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625 AGRAVADO : JOAO ALEXANDRE GONZAGA REIS CORONEL REPRESENTADO POR : FLAVIO ALEXANDRE CORONEL VAZ ADVOGADOS : DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019035 DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019606 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
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