Hector Pereira Torres
Hector Pereira Torres
Número da OAB:
OAB/DF 019148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hector Pereira Torres possui 174 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TJMS, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT10, TJMS, TJPB, STM, TRT13, TST, TJPR, TJSP
Nome:
HECTOR PEREIRA TORRES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (135)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000395-97.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2301482 proferido nos autos. Execução extinta (id.22bd6fb). Registra-se depósito na conta judicial nº4200- 1200117057675 (R$12.898,52) referente à Previdência Privada. Requer que os valores destinados à PREVI –cota parte do trabalhador sejam pagos de forma indenizada, uma vez que o trabalhador não se encontra mais na ativa.Dessa forma, informa seus dados bancários para que os valores sejam liberados. Intime-se o reclamado para se manifestar, no prazo de 5 dias, implicando o silêncio em concordância. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000355-12.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, SIDNEY PELLEGRINI DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0e862 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0000355-12.2024.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 01/04/2024 Valor da causa: R$ 607.917,27 Partes: EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO EXEQUENTE: SIDNEY PELLEGRINI DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO ADVOGADO: FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 15 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELAS PARTES NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO I. RELATÓRIO Restou decidido por este Juízo o valor a ser incorporado às fls. 2905/2907. A reclamada apresentou o comprovante de incorporação às fls. 2919/2920. O perito apresentou parecer com os cálculos de liquidação às fls. 2925/2996. Intimadas para os fins do art. 879, §2º da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, sendo a parte autora às fls. 2999/3001 e a reclamada às fls. 3002/3011. As partes apresentaram contrarrazões, sendo a parte autora às fls. 3035/3047 e a reclamada às fls. 3048/3052. O perito emitiu parecer técnico às fls. 3054/3073. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que são tempestivas, porque as partes foram intimadas em 21/2/2025, sendo que a parte autora apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 6/3/2025 e a reclamada em 7/3/2025, ou seja, ambas dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. As petições estão subscritas por advogado/a com procuração nos autos (fls. 2877/2880 e 5/7). Tempestivas e regulares, conheço das impugnações apresentadas. II.II MÉRITO 1. Dos honorários assistenciais A parte autora apresenta insurgência no tocante à ausência de apuração de honorários sucumbenciais na presente execução. Afirma que a verba integra expressamente o título executivo judicial. Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta por se compreender que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. Registro por oportuno que os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença ajuizada individualmente. Nesse cenário, adoto como razões de decidir as considerações expostas pela Exma. Desembargadora Cilene Amaro Ferreira Santos no RO-0001824-36.2023.5.10.0017: “Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002), transcritas no item anterior. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caputdo CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva tem como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo, por isso está prejudicada a discussão sobre a sua base de cálculo. Ressalto que essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e também porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de 'pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017' na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caputdo CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017”. Assim, REJEITO a impugnação da parte autora. 2. Da alteração da situação fática A reclamada defende a limitação do período de cálculo a 03/03/2020, quando o substituído teria passado a exercer função de confiança com a implantação do plano de funções PERFORMA. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Sem razão o executado. Preliminarmente, cumpre à perícia técnica esclarecer que as razões impugnatórias apresentadas pelo executado, dizem respeito às mesmas apresentadas na impugnação ao ID. cd78f63, já esclarecidas pela perícia técnica ao ID. 958e686, já apreciadas e decididas pelo MM. Juízo ao ID. 482e5e9, ao que a perícia técnica mantém integralmente os esclarecimentos já prestados. Conforme já esclarecido anteriormente, no que diz respeito à alteração da situação fática (PLANO PERFORMA DE FUNÇÕES DE 03/03/2020 – PERFORMA), conforme consta no histórico de funções exercidas/gratificações recebidas de fl. 24, momento em que o exequente deixa a função/cargo “7017 ANALISTA TI C”, no qual percebia o (VR) de R$ 9.963,69 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) e passou a exercer a função/cargo “12440 ASSESSOR III TI UE”, passando a perceber o (VR) de R$ 5.963,57 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que se observa é que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO, bem como da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA): … Observe, inclusive, conforme análise do Demonstrativo de Pagamento referente ao mês 05/2020, que o VR foi reduzido para R$ 5.963,57 e o valor dos PROVENTOS se manteve o mesmo R$ 9.963,69: … Desse modo, apesar de constatado que o exequente de fato passou a exercer outros cargos posteriormente à REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, bem como outros cargos posteriormente à IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA) ocorrida em 03/03/2020, não há tabelas com Valor de Referência (VR) para qualquer cargo anterior à reestruturação, que denotem o retorno da remuneração ao patamar percebido anteriormente à REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO. Por fim, tendo em vista as sucessivas mudanças implementadas na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES; tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, haja vista que apesar das alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA).” O substituído está amparado pelo que restou decidido na ação civil pública. As alterações de cargos implementadas para o empregado não garantiram o retorno ao patamar remuneratório anterior (2013) e a função assumida e demais nomeações refletem as alterações advindas da reestruturação DITEC – PLANO e implantação do PERFORMA, razão pela qual REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. 3. Da limitação da condenação até novo comissionamento O banco requer, subsidiariamente, que a diferença de gratificação de função seja limitada até que a parte autora assuma novo cargo comissionado, defendendo que não poderá acumular as duas gratificações. Faz pedido sucessivo para que seja deferida a compensação/dedução entre a gratificação que foi paga à parte exequente e a diferença de gratificação concedida na ação coletiva. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Novamente, sem razão o executado. Novamente, cumpre à perícia técnica esclarecer que as razões impugnatórias apresentadas pelo executado, dizem respeito às mesmas apresentadas na impugnação ao ID. cd78f63, já esclarecidas pela perícia técnica ao ID. 958e686, já apreciadas e decididas pelo MM. Juízo ao ID. 482e5e9, ao que a perícia técnica mantém integralmente os esclarecimentos já prestados. Assim como já manifestado anteriormente, o que a perícia técnica constatou, tudo com base nos documentos juntados aos autos, foi que quando da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), ocorrida em 2020, houve o AJUSTE CÓDIGO DE FUNÇÃO e o exequente passou da Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” para a Função/Cargo “12440 ASSESSOR III TI UE”, deixando de receber a Remuneração Função (VR) de R$ 9.963,69, e passando a receber a Remuneração Função (VR) de R$ 5.963,57, ou seja, valores de referência distintos para cargos distintos, não havendo elementos comparativos entre os cargos e remunerações com base na tabela Valor de Referência (VR) prevista na IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), com a REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013. Também, tendo em vista as sucessivas mudanças implementadas na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA); tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Note, inclusive, que o presente cumprimento de sentença diz respeito à redução do (VR), não havendo comprovação de pagamentos de diferença da parcela no período da condenação, restando comprovado nos autos a redução praticada pelo executado. Por fim, não há no comando exequendo qualquer limitação a novo comissionamento, tampouco determinação para dedução/compensação/limitação: seja de períodos, seja de valores. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, haja vista que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA).” A sentença coletiva não trata de limitação alguma ou de compensação alguma, na forma pretendida pelo banco. Não pode a reclamada, nesta ação, requerer a alteração do que restou decidido, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. 4. Do período de cálculo A reclamada alega que os cálculos estariam majorados e defende que o período correto de apuração seria apenas até 12/2024. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Razão não assiste ao BB. Conforme esclarecido à impugnação anterior, o que a perícia técnica constatou, tudo com base nos documentos juntados aos autos, foi que quando da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), ocorrida em 2020, houve o AJUSTE CÓDIGO DE FUNÇÃO e o exequente passou da Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” para a Função/Cargo “12440 ASSESSOR III TI UE”, deixando de receber a Remuneração Função (VR) de R$ 9.963,69, e passando a receber a Remuneração Função (VR) de R$ 5.963,57, ou seja, valores de referência distintos para cargos distintos, não havendo elementos comparativos entre os cargos e remunerações com base na tabela Valor de Referência (VR) prevista na IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), com a REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013. Também, tendo em vista as sucessivas mudanças implementadas na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA); tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Note, inclusive, que o presente cumprimento de sentença diz respeito à redução do (VR), não havendo comprovação de pagamentos de diferença da parcela no período da condenação, restando comprovado nos autos a redução praticada pelo executado. Por fim, não há no comando exequendo qualquer limitação a novo comissionamento, tampouco determinação para dedução/compensação/limitação: seja de períodos, seja de valores. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, haja vista que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA).” Considerando que o substituído está amparado pelo que restou decidido na ação civil pública e que as alterações de cargos implementadas para o empregado não garantiram o retorno ao patamar remuneratório anterior (21/02/2013), pois a função assumida e demais nomeações refletem as alterações advindas da reestruturação DITEC – PLANO e implantação do PERFORMA, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. 5. Dos juros de mora A executada defende não ser cabível a incidência de juros de mora sobre contribuições a terceiros (PREVI) e que a reclamada não poderia arcar com o referido ônus. O perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o reclamado. No presente cumprimento de sentença, deve-se adotar integralmente os parâmetros de correção monetária e juros da ADC 58, quais sejam: na fase pré-processual, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela variação da TRD; na fase processual, a partir da propositura da ação, adotar correção monetária e juros pelo critério da SELIC (Receita Federal), utilizando na fase processual a SELIC como juros e não como correção monetária, com consequência para os IRPF, que não incidem sobre juros de mora. Quanto aos juros sobre o INSS, foram apurados em consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quanto aos juros de mora, nos termos do Artigo 64 do Regulamento PREVI Futuro, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições, são do PATROCINADOR, e, em não se efetivando no prazo previsto, os encargos serão de responsabilidade do PATROCINADOR: … Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesses aspectos.” Diante dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito, verifico estar correta a conta, por ter considerado encargo à custa do patrocinador já que é sua responsabilidade a realização dos recolhimentos das contribuições no prazo, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo pagamento dos acréscimos em decorrência dos recolhimentos em atraso. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 6. Dos honorários periciais O Banco do Brasil apresenta insurgência pela apuração de honorários do perito. A fixação dos honorários é poder discricionário do Juiz e deve levar em conta o grau de zelo, o nível de dificuldade e também as demais despesas do perito relacionadas ao objeto da perícia. Nesse sentido, verifica-se dos autos a acuidade do perito e o grau de dificuldade da perícia contábil realizada. Constata-se, assim, que o Laudo Pericial apresenta alto grau de complexidade, em vista da especificidade da matéria, bem como a controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao critério a ser adotado na elaboração dos cálculos. Nesse cenário, entendo que o valor dos honorários periciais fixados no importe de R$6.000,00 é compatível com a complexidade e o grau de dificuldade do trabalho realizado pelo perito, razão pela não merecem prosperar as alegações da reclamada. Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. 7. Da PREVI futuro A executada defende não ser cabível juros SELIC sobre contribuições à PREVI e que a reclamada não poderia arcar com referidos ônus. O perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o reclamado. Conforme já esclarecido, quanto aos juros de mora, nos termos do Artigo 64 do Regulamento PREVI Futuro, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições, são do PATROCINADOR, e, em não se efetivando no prazo previsto, os encargos serão de responsabilidade do PATROCINADOR: … Pelo exposto, RATIFICO os cálculos de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, mantendo a responsabilidade do PATROCINADOR pelos acréscimos em decorrência dos recolhimentos em atraso.” Diante dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito, verifico estar correta a conta por ter considerado encargo à custa do patrocinador já que é sua responsabilidade a realização dos recolhimentos das contribuições no prazo, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo pagamento dos acréscimos em decorrência dos recolhimentos em atraso. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação da parte autora e da reclamada, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito (fls. 2935/2996), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito em R$ 685.740,20 (valor atualizado até 15/7/2025). Cite-se o executado para, em 48 horas, realizar o pagamento do valor remanescente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo de pagamento, façam-se os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. BRASILIA/DF, 27 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000355-12.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, SIDNEY PELLEGRINI DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0e862 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0000355-12.2024.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 01/04/2024 Valor da causa: R$ 607.917,27 Partes: EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO EXEQUENTE: SIDNEY PELLEGRINI DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO ADVOGADO: FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 15 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELAS PARTES NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO I. RELATÓRIO Restou decidido por este Juízo o valor a ser incorporado às fls. 2905/2907. A reclamada apresentou o comprovante de incorporação às fls. 2919/2920. O perito apresentou parecer com os cálculos de liquidação às fls. 2925/2996. Intimadas para os fins do art. 879, §2º da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, sendo a parte autora às fls. 2999/3001 e a reclamada às fls. 3002/3011. As partes apresentaram contrarrazões, sendo a parte autora às fls. 3035/3047 e a reclamada às fls. 3048/3052. O perito emitiu parecer técnico às fls. 3054/3073. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que são tempestivas, porque as partes foram intimadas em 21/2/2025, sendo que a parte autora apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 6/3/2025 e a reclamada em 7/3/2025, ou seja, ambas dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. As petições estão subscritas por advogado/a com procuração nos autos (fls. 2877/2880 e 5/7). Tempestivas e regulares, conheço das impugnações apresentadas. II.II MÉRITO 1. Dos honorários assistenciais A parte autora apresenta insurgência no tocante à ausência de apuração de honorários sucumbenciais na presente execução. Afirma que a verba integra expressamente o título executivo judicial. Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta por se compreender que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. Registro por oportuno que os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença ajuizada individualmente. Nesse cenário, adoto como razões de decidir as considerações expostas pela Exma. Desembargadora Cilene Amaro Ferreira Santos no RO-0001824-36.2023.5.10.0017: “Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002), transcritas no item anterior. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caputdo CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva tem como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo, por isso está prejudicada a discussão sobre a sua base de cálculo. Ressalto que essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e também porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de 'pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017' na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caputdo CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017”. Assim, REJEITO a impugnação da parte autora. 2. Da alteração da situação fática A reclamada defende a limitação do período de cálculo a 03/03/2020, quando o substituído teria passado a exercer função de confiança com a implantação do plano de funções PERFORMA. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Sem razão o executado. Preliminarmente, cumpre à perícia técnica esclarecer que as razões impugnatórias apresentadas pelo executado, dizem respeito às mesmas apresentadas na impugnação ao ID. cd78f63, já esclarecidas pela perícia técnica ao ID. 958e686, já apreciadas e decididas pelo MM. Juízo ao ID. 482e5e9, ao que a perícia técnica mantém integralmente os esclarecimentos já prestados. Conforme já esclarecido anteriormente, no que diz respeito à alteração da situação fática (PLANO PERFORMA DE FUNÇÕES DE 03/03/2020 – PERFORMA), conforme consta no histórico de funções exercidas/gratificações recebidas de fl. 24, momento em que o exequente deixa a função/cargo “7017 ANALISTA TI C”, no qual percebia o (VR) de R$ 9.963,69 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) e passou a exercer a função/cargo “12440 ASSESSOR III TI UE”, passando a perceber o (VR) de R$ 5.963,57 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que se observa é que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO, bem como da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA): … Observe, inclusive, conforme análise do Demonstrativo de Pagamento referente ao mês 05/2020, que o VR foi reduzido para R$ 5.963,57 e o valor dos PROVENTOS se manteve o mesmo R$ 9.963,69: … Desse modo, apesar de constatado que o exequente de fato passou a exercer outros cargos posteriormente à REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, bem como outros cargos posteriormente à IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA) ocorrida em 03/03/2020, não há tabelas com Valor de Referência (VR) para qualquer cargo anterior à reestruturação, que denotem o retorno da remuneração ao patamar percebido anteriormente à REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO. Por fim, tendo em vista as sucessivas mudanças implementadas na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES; tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, haja vista que apesar das alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA).” O substituído está amparado pelo que restou decidido na ação civil pública. As alterações de cargos implementadas para o empregado não garantiram o retorno ao patamar remuneratório anterior (2013) e a função assumida e demais nomeações refletem as alterações advindas da reestruturação DITEC – PLANO e implantação do PERFORMA, razão pela qual REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. 3. Da limitação da condenação até novo comissionamento O banco requer, subsidiariamente, que a diferença de gratificação de função seja limitada até que a parte autora assuma novo cargo comissionado, defendendo que não poderá acumular as duas gratificações. Faz pedido sucessivo para que seja deferida a compensação/dedução entre a gratificação que foi paga à parte exequente e a diferença de gratificação concedida na ação coletiva. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Novamente, sem razão o executado. Novamente, cumpre à perícia técnica esclarecer que as razões impugnatórias apresentadas pelo executado, dizem respeito às mesmas apresentadas na impugnação ao ID. cd78f63, já esclarecidas pela perícia técnica ao ID. 958e686, já apreciadas e decididas pelo MM. Juízo ao ID. 482e5e9, ao que a perícia técnica mantém integralmente os esclarecimentos já prestados. Assim como já manifestado anteriormente, o que a perícia técnica constatou, tudo com base nos documentos juntados aos autos, foi que quando da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), ocorrida em 2020, houve o AJUSTE CÓDIGO DE FUNÇÃO e o exequente passou da Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” para a Função/Cargo “12440 ASSESSOR III TI UE”, deixando de receber a Remuneração Função (VR) de R$ 9.963,69, e passando a receber a Remuneração Função (VR) de R$ 5.963,57, ou seja, valores de referência distintos para cargos distintos, não havendo elementos comparativos entre os cargos e remunerações com base na tabela Valor de Referência (VR) prevista na IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), com a REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013. Também, tendo em vista as sucessivas mudanças implementadas na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA); tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Note, inclusive, que o presente cumprimento de sentença diz respeito à redução do (VR), não havendo comprovação de pagamentos de diferença da parcela no período da condenação, restando comprovado nos autos a redução praticada pelo executado. Por fim, não há no comando exequendo qualquer limitação a novo comissionamento, tampouco determinação para dedução/compensação/limitação: seja de períodos, seja de valores. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, haja vista que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA).” A sentença coletiva não trata de limitação alguma ou de compensação alguma, na forma pretendida pelo banco. Não pode a reclamada, nesta ação, requerer a alteração do que restou decidido, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. 4. Do período de cálculo A reclamada alega que os cálculos estariam majorados e defende que o período correto de apuração seria apenas até 12/2024. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Razão não assiste ao BB. Conforme esclarecido à impugnação anterior, o que a perícia técnica constatou, tudo com base nos documentos juntados aos autos, foi que quando da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), ocorrida em 2020, houve o AJUSTE CÓDIGO DE FUNÇÃO e o exequente passou da Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” para a Função/Cargo “12440 ASSESSOR III TI UE”, deixando de receber a Remuneração Função (VR) de R$ 9.963,69, e passando a receber a Remuneração Função (VR) de R$ 5.963,57, ou seja, valores de referência distintos para cargos distintos, não havendo elementos comparativos entre os cargos e remunerações com base na tabela Valor de Referência (VR) prevista na IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA), com a REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013. Também, tendo em vista as sucessivas mudanças implementadas na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA); tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 21/02/2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Note, inclusive, que o presente cumprimento de sentença diz respeito à redução do (VR), não havendo comprovação de pagamentos de diferença da parcela no período da condenação, restando comprovado nos autos a redução praticada pelo executado. Por fim, não há no comando exequendo qualquer limitação a novo comissionamento, tampouco determinação para dedução/compensação/limitação: seja de períodos, seja de valores. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, haja vista que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 21/02/2013, pois a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA).” Considerando que o substituído está amparado pelo que restou decidido na ação civil pública e que as alterações de cargos implementadas para o empregado não garantiram o retorno ao patamar remuneratório anterior (21/02/2013), pois a função assumida e demais nomeações refletem as alterações advindas da reestruturação DITEC – PLANO e implantação do PERFORMA, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. 5. Dos juros de mora A executada defende não ser cabível a incidência de juros de mora sobre contribuições a terceiros (PREVI) e que a reclamada não poderia arcar com o referido ônus. O perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o reclamado. No presente cumprimento de sentença, deve-se adotar integralmente os parâmetros de correção monetária e juros da ADC 58, quais sejam: na fase pré-processual, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela variação da TRD; na fase processual, a partir da propositura da ação, adotar correção monetária e juros pelo critério da SELIC (Receita Federal), utilizando na fase processual a SELIC como juros e não como correção monetária, com consequência para os IRPF, que não incidem sobre juros de mora. Quanto aos juros sobre o INSS, foram apurados em consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quanto aos juros de mora, nos termos do Artigo 64 do Regulamento PREVI Futuro, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições, são do PATROCINADOR, e, em não se efetivando no prazo previsto, os encargos serão de responsabilidade do PATROCINADOR: … Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 0126faa, nesses aspectos.” Diante dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito, verifico estar correta a conta, por ter considerado encargo à custa do patrocinador já que é sua responsabilidade a realização dos recolhimentos das contribuições no prazo, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo pagamento dos acréscimos em decorrência dos recolhimentos em atraso. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 6. Dos honorários periciais O Banco do Brasil apresenta insurgência pela apuração de honorários do perito. A fixação dos honorários é poder discricionário do Juiz e deve levar em conta o grau de zelo, o nível de dificuldade e também as demais despesas do perito relacionadas ao objeto da perícia. Nesse sentido, verifica-se dos autos a acuidade do perito e o grau de dificuldade da perícia contábil realizada. Constata-se, assim, que o Laudo Pericial apresenta alto grau de complexidade, em vista da especificidade da matéria, bem como a controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao critério a ser adotado na elaboração dos cálculos. Nesse cenário, entendo que o valor dos honorários periciais fixados no importe de R$6.000,00 é compatível com a complexidade e o grau de dificuldade do trabalho realizado pelo perito, razão pela não merecem prosperar as alegações da reclamada. Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. 7. Da PREVI futuro A executada defende não ser cabível juros SELIC sobre contribuições à PREVI e que a reclamada não poderia arcar com referidos ônus. O perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o reclamado. Conforme já esclarecido, quanto aos juros de mora, nos termos do Artigo 64 do Regulamento PREVI Futuro, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições, são do PATROCINADOR, e, em não se efetivando no prazo previsto, os encargos serão de responsabilidade do PATROCINADOR: … Pelo exposto, RATIFICO os cálculos de liquidação de ID. 0126faa, nesse aspecto, mantendo a responsabilidade do PATROCINADOR pelos acréscimos em decorrência dos recolhimentos em atraso.” Diante dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito, verifico estar correta a conta por ter considerado encargo à custa do patrocinador já que é sua responsabilidade a realização dos recolhimentos das contribuições no prazo, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo pagamento dos acréscimos em decorrência dos recolhimentos em atraso. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação da parte autora e da reclamada, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito (fls. 2935/2996), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito em R$ 685.740,20 (valor atualizado até 15/7/2025). Cite-se o executado para, em 48 horas, realizar o pagamento do valor remanescente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo de pagamento, façam-se os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. BRASILIA/DF, 27 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: STM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000107-19.2025.7.11.0011/DF ACUSADO : MARCOS FILIPE SCHETTINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA (OAB DF58609) ADVOGADO(A) : RILDO RIBEIRO JUNIOR (OAB DF50394) ACUSADO : ARISTON PRADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAVID SÉRVULO CAMPOS (OAB DF066662) ACUSADO : CLÉSIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES RIBEIRO (OAB DF030021) ACUSADO : ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA (OAB DF031157) ACUSADO : SOLANGE MARIA DIAS MEIRELLES ADVOGADO(A) : ALEXANDER JORGE PIRES (OAB DF080324) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA (OAB MG231505) ACUSADO : ODAIR JOSÉ RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO NOGUEIRA DE FARIA (OAB DF30411) ACUSADO : VITOR DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO (OAB DF031401) ADVOGADO(A) : BENEDITO DIAS DOS SANTOS (OAB DF008343) ACUSADO : AMANDA AMORIM DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : EDIMILSON VIEIRA FELIX (OAB DF025713) ACUSADO : ALEX BRAZ DE SALES ADVOGADO(A) : RODRIGO STUDART WERNIK (OAB DF55584) ADVOGADO(A) : KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK (OAB DF52520) ADVOGADO(A) : MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB DF46354) ACUSADO : DAVID ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : HECTOR PEREIRA TORRES (OAB DF019148) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE MOREIRA DE SOUSA ALVES (OAB DF082851) ACUSADO : MATHEUS GONTIJO DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTTON DE SOUSA OLIVEIRA (OAB DF022397) ACUSADO : DIEGO CAIXETA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVÂNIA SHIRLES LOPES ROCHA DE ANDRADE (OAB GO056910) DESPACHO Para melhor adequar a pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO para os dias 3 e 4 de setembro de 2025, às 9h , a audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas, além da qualificação e interrogatório dos acusados. Mantêm-se as demais determinações fixadas na decisão constante do evento 136. Providências, pela Secretaria.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000099-20.2024.5.10.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, FLAVIO MAGALHAES PENNA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe986a6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 20 de janeiro de 2025. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão de homologação de cálculos id.c913d67. Isso porque o Juízo, ante a controvérsia estabelecida entre as partes ainda na fase de liquidação, designou perícia judicial para apresentação de cálculos, conforme despacho id. e749bfe. O Perito apresentou cálculos id. 6f6f852, impugnados pelas partes nos ids. 975264b e 4fdc4ba. Logo, prejudicado o incidente 7305ace, porque se trata de impugnação aos cálculos superados ofertados pela parte reclamada. Considerando que o perito não se manifestou acerca da impugnação aos cálculos apresentados pela executada id. 975264b, intime-se o auxiliar do Juízo para prestar esclarecimentos acerca dos aspectos contábeis, apresentando se necessário cálculos retificatórios. Publique-se para ciência das partes. Prestados os esclarecimentos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000099-20.2024.5.10.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, FLAVIO MAGALHAES PENNA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe986a6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 20 de janeiro de 2025. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão de homologação de cálculos id.c913d67. Isso porque o Juízo, ante a controvérsia estabelecida entre as partes ainda na fase de liquidação, designou perícia judicial para apresentação de cálculos, conforme despacho id. e749bfe. O Perito apresentou cálculos id. 6f6f852, impugnados pelas partes nos ids. 975264b e 4fdc4ba. Logo, prejudicado o incidente 7305ace, porque se trata de impugnação aos cálculos superados ofertados pela parte reclamada. Considerando que o perito não se manifestou acerca da impugnação aos cálculos apresentados pela executada id. 975264b, intime-se o auxiliar do Juízo para prestar esclarecimentos acerca dos aspectos contábeis, apresentando se necessário cálculos retificatórios. Publique-se para ciência das partes. Prestados os esclarecimentos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000571-24.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, VIVIANE BATISTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CNPJ: 00.720.771/0001-53; VIVIANE BATISTA DO NASCIMENTO, CPF: 712.032.731-34 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca dos embargos à execução opostos pela parte contrária. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. CAROLINE POLY CHRISSANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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