Fernando Hugo Rabello Miranda

Fernando Hugo Rabello Miranda

Número da OAB: OAB/DF 019246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMS
Nome: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737026-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GOMES VIEGAS REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:28:40. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042847-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZABETH CRISTINA ARANTES DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF19246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ELIZABETH CRISTINA ARANTES DE OLIVEIRA MIRANDA contra UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE, com pedido de tutela de urgência com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao Concurso Unificado do TSE 2024, na lista de vagas reservadas aos candidatos PcD. Eis os pedidos, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2185067739). AJG deferida. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2188006560 e 2189608895). Preliminarmente, impugnou-se o valor atribuído à causa e o pedido de gratuidade judiciária gratuita. Suscitou-se, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2189902025. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.000,00. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das partes. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou ilegalidade. 2. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 3. No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. As fotografias acostadas aos autos não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 5. Do conjunto probatório, a apelante não logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo negro/pardo, portanto, não há ilegalidade no ato que a excluiu da lista de cotista do certame. 6. Quanto à irresignação do apelante adesivo em relação ao valor atribuído à causa, assiste-lhe razão. Isso porque o objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 3º do artigo 292 do CPC. Assim, ante a inexistência de proveito econômico imediato na espécie, deve ser corrigido o valor da causa para mil reais, apenas para fins fiscais. 7. Apelação da autora desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024 – destacou-se) Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma robusta sua condição de PcD. Destacam-se a aprovação em certame anterior da Secretaria de Educação do DF, como PCD, Identidade PCD e Laudo SUS (eventos 17/19). A exclusão da parte autora sem justificativa detalhada e sem a oportunidade de complementação documental contraria os princípios da legalidade e da publicidade, além de aparentar afronta ao disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela iminência da homologação do resultado final do certame. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a reintegração da parte autora ao concurso da TSE Unificado 2024, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso. III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a reintegração da parte autora ao concurso da TSE Unificado 2024, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como nomeação e posse, mesmo antes do trânsito em julgado, acaso atinja pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação no certame. Decisão liminar confirmada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: I. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). II. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019165-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042847-43.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ELIZABETH CRISTINA ARANTES DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF19246-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELIZABETH CRISTINA ARANTES DE OLIVEIRA MIRANDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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