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Advogado

Número da OAB: OAB/DF 019248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 103 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRT21 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJBA, TJDFT, TRT21, TRT12, TST, TJMA, TRT2, TRF1
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AGRAVO DE PETIçãO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0063900-76.2012.5.21.0017 AGRAVANTE: JOSE FONSECA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI E OUTROS (55) Embargos de Declaração nº 0063900-76.2012.5.21.0017 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Embargantes: José Fonseca Rabelo de Oliveira e Valter Tavares Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Embargante: Jay Rashnikant Shah Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior Embargado: Acórdão Id 3972e82, fls. 2541/2574 Embargados: Waldemar Salomão Rodrigues Badi e outros Advogada: Arizalda Araujo Delzescaux Embargado: André de Araújo Bloisi Advogado: Rodrigo Padovam Costa Origem: TRT da 21ª Região       I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALTER TAVARES E JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelos executados ao acordão de improvimento ao agravo de petição por eles interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico sem participação das empresas nos processos anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos expressaram que a responsabilidade dos embargantes decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   II - EMBARGOS DE JAY RASHNIKANT SHAH DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado ao acórdão de improvimento ao agravo de petição por ele interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre a nulidade da citação por edital e o pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos indicaram de forma clara a validade da citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido do executado, obtido em órgãos oficiais. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1.232 do STF, porquanto a responsabilização do executado decorre da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA, e JAY RASHNIKANT SHAH, executados, interpuseram embargos de declaração ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id 3972e82, fls. 2541/2574), que negou provimento aos agravos de petição por eles interpostos. Os executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), em cujas razões apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento  de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto, ressaltando que a alegação de nulidade decorre da ausência de formação válida da relação processual. Asseveraram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução por  ausência de participação nas fases anteriores das empresas  de que são sócios e  extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Suscitaram negativa de prestação jurisdicional. JAY RASHNIKANT SHAH interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), em cujas razões apontou  omissão sobre as razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscitou a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que, também, não foi analisado o pedido de suspensão da execução contra si até o  julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.   VOTO:   1. Conhecimento. 1.1. Embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procurações Id. 199a2a9, fl. 2066, e Id. 4febda7, fl. 2070). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Não é  vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço os embargos de declaração.   1.2. Embargos de declaração interposto por Jay Rashnikant Shah O executado interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procuração, Id. 3101aba, fl. 2478). Nos embargos é arguida  omissão, sendo aptos à espécie. Por não ser vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.   2.1. Embargos de declaração dos executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira 2.1.1. Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento autônomo de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto. Asseveram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução em razão da ausência de participação nas fases anteriores das empresas que são sócios e a indevida extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2557 e ss.),a questão  sobre a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução foi analisada com os fundamentos adiante:   "2.2.2. Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira alegam que o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. e Idepp Desenvolvimento de Projetos Ltda. foi realizado de ofício pelo Juízoda execução em decisão proferida em 2016, sem a devida provocação da parte interessada ou observância do contraditório. Acrescentam que foi determinada também e de ofício, a reunião das execuções, na mesma decisão, destoando do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), de aplicação subsidiária, que condiciona tal medida a requerimento das partes.Alegam a ocorrência de nulidades que atentam contra a segurança jurídica e o devido processo legal e acrescentam que [...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) não foi uma declaração originária e isolada proferida neste processo piloto em 2016. Em verdade, essa decisão foi a consolidação, a partir de decisões proferidas em outros processos que deram origem aos diversos créditos trabalhistas aqui reunidos. Naquela decisão, com fundamento no princípio da celeridade e efetividade processuais, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º., LXXVIII, da CF/88) e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art 28 da Lei 6.830/80, a d. Juíza da execução determinou a "REUNIÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES DA(S) EXECUTADA(S) DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das Empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 01.112.286/0001-60, SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 07.668.965/0001-04, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., inscrita no CNPJ /MF n.º 01.150.379/0001-89, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 09.642.980/0001-09 e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 08.787.460/0001-13" reportada à Decisão Judicial prolatada no Processo 0000708-67.2015.5.21.0017, tendo como Reclamante Pablo Vinícius de Freitas Santos ( Id 05cb9b5 - fls. 903/904), e definiu estes autos como processo piloto. Cabe destacar que, na mesma decisão, foi deferida tramitação preferencial ao processo. Após consulta ao autos eletrônicos do referido processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017, observa-se que a respectiva sentença foi proferida em março de 2016 e, após a declaração de revelia de todas as reclamadas, foi decidido: "DECISÃO. Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Caicó/RN julga PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por PABLO VINICIUS DE FREITAS SANTOS contra SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: (...)" Assim, o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (decisão d processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), em que as empresas executadas tiveram a oportunidade de apresentar defesa. A questão se consolidou sob o manto da coisa julgada naqueles feitos específicos. A decisão proferida em junho de 2016 (Id. 05cb9b5), apenas refletiu no processo piloto a situação jurídica preexistente e, conforme aos poderes diretivos do juiz promoveu os atos concernentes a uma tramitação regular e uniforme. Assim, eventual insurgência contra o reconhecimento do grupo econômico é inoportuna, o que torna incabivel, aos ora agravantes, sócios incluídos posteriormente por IDPJ, discussão de tal natureza pois constitui matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada em relação às empresas. A reunião das execuções envolve o regime especial de execução dos débitos trabalhistas da agravante, em relação aos processos que tramitam em seu desfavor nas Varas do Trabalho deste Tribunal, e trata da habilitação do crédito executado nestes autos ao processo designado como piloto da execução. O sistema de execução especial, que ocorre com a reunião das execuções de vários processos contra um mesmo executado, está previsto na Seção IX - Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizado por meio do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Está previsto no parágrafo único do art. 156: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo (s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.   Assim, a sistemática de reunião de execuções em um processo piloto, como o presente, é medida processual cabível e consentânea com os objetivos de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional na fase executiva."   A questão trazida nos embargos foi amplamente versada, sendo destacado que a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução resultou da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Ficou assente também que o grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) foi reconhecido a partir de decisões proferidas em outros processos, tendo a Juíza da Execução, com fundamento no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição da República e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art. 28 da Lei 6.830/80, determinado a reunião de todas as execuções das executadas do mesmo grupo econômico das empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., Consta, ainda, no julgado que o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), no qual foi concedida a oportunidade de as empresas apresentarem defesa, ficando a matéria acobertada pela coisa julgada em relação às empresas. Assim, no acórdão foram analisadas e interpretadas as disposições acerca da legalidade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, e, por conseguinte, e da possibilidade de inclusão de sócios pessoas físicas no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando consignado na ementa do acórdão que "A reunião de execuções em um processo piloto é medida de gestão processual válida, amparada no poder diretivo do juiz e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não havendo ofensa ao devido processo legal dos sócios, cuja inclusão se deu mediante incidente próprio (IDPJ)." Todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à conclusão adotada já foram devidamente analisados. O acórdão embargado, portanto, tem fundamentação clara e coerente e as razões dos embargos deixam claro o intento de que haja nova análise do conjunto probatório e interpretação jurídica diversa sobre a responsabilidade dos agravantes, a validade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, finalidade que não é abarcada pelo recurso utilizado, já que os embargos de declaração não são o meio processual adequado à reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão de discordância da parte, frente à decisão proferida, o que implica o improvimento do recurso. Há mera manifestação do inconformismo dos executados, insuscetível de satisfação por meio de Embargos de Declaração, cabendo, portanto, aos embargantes o manejo da via própria para a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira.   2.2. Embargos de declaração do executado Jay Rashnikant Shah 2.2.1. O embargante Jay Rashnikant Shah aponta omissão quanto às razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscita a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão embargado, foram expostas as seguintes razões sobre a validade da citação por edital do executado embargante (Id 3972e82, fls. 2564/2565):   "A questão central reside em aferir a validade da citação por edital do agravante no IDPJ. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, antes de qualquer cogitação de citação por edital para o Sr. Jay Rashnikant Shah, diligenciou na tentativa de sua localização em endereço no Brasil, nos termos abaixo (Id 71ec043, fl. 2002): "Nesses termos e considerando que os dados dos endereços dos referidos sócios foram obtidos junto ao SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda à Receita Federal, cuja autenticidade é inequívoca e indubitável, determino que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e proceda à Citação, via e-Carta, dos sócios: A) JAY RASHMIKANT SHAH - CPF nº 232.961.338-52, domiciliado à Rua Jerônimo da Veiga, 381, Apartamento 111, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 04536-001, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias;" Verifica-se, portanto, que o agravante tem endereço residencial localizado em São Paulo/SP, obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO.Ademais, o executado JAY RASHMIKANT SHAH, tinha endereço por ele registrado na base de dados oficial da Receita Federal. Houve, por conseguinte, a tentativa de citação pessoal do agravante em endereço residencial localizado em São Paulo/SP, a qual foi infrutífera, ocorrendo a informação de que o Sr. Jay Rashnikant Shah não fora encontrado no referido endereço (certidão Id. 2a2bff9, fl. 2024). Somente após frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido ocorreu a citação por edital, o que observa a exigência do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobressai que, confome disposto no ar. 841 da CLT, "§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Nesse contexto, não cabe cogitar de citação via cooperação jurídica internacional. Com a existência de um endereço do executado registrado no Brasil junto ao SERPRO e Receita Federal, a citação regular deveria ser dirigida a esse local. Frustrada tal diligência, como de fato ocorreu, a via editalícia tornou-se o caminho processual adequado para dar seguimento ao feito, não sendo o caso de se exigir, como condição de validade, a prévia tentativa de citação por carta rogatória no exterior. A cooperação jurídica internacional é instrumento relevante, mas sua utilização se justifica quando o citando se encontra em local certo e sabido no exterior enquando no caso, havia endereço que possibilitava a cientificação no território nacional. Havendo endereço registrado no SERPRO, o objeto da diligência citatória é encaminhado para sobre ele. A citação por edital, nessas circunstâncias, cumpriu os requisitos legais e assegurou a possibilidade de angularização da relação processual no incidente, não havendo nulidade."   Ora, constou no julgado, que a citação por edital ocorreu após a frustração da tentativa de citação do executado em endereço obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte e nas declarações de imposto de renda à Receita Federal. No caso, apenas depois de ter sido impossibilitada a citação pessoal do executado no endereço encontrado no sistema SERPRO, foi determinada a citação por edital, conforme previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão pela qual foi reconhecida a validade de citação por edital, após frustrada a citação pessoal realizada em endereço do executado, obtido por meio de consulta a sistema oficial (SERPRO).   2.2.2. O executado também afirma que não houve análise do pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2562/2563), constaram os seguintes fundamentos:   "Da análise da decisão do Ministro Relator e da descrição do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (leading case), infere-se que a controvérsia central do Tema 1.232 da Repercussão Geral reside na possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. A discussão envolve, essencialmente, a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na seara laboral e a forma de responsabilização de empresas componentes de um mesmo conglomerado econômico. A situação do executado Jay Rashnikant Shah, no entanto, é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.232. O recorrente é uma pessoa física, incluído no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não decorre, portanto, de reconhecimento de sua condição de "empresa integrante de grupo econômico", mas sim da aplicação do instituto da disregard doctrine, que permite o alcance do patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica se torna obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Portanto, evidencia-se que o debate no Tema 1232 se diferencia do traçado na presente demanda, motivo pelo qual não há fundamento para a suspensão do processo."   Ora, no acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à inclusão do executado Jay Rashnikant Shah no polo passivo da execução, ficando consignado que a situação de Jay Rashnikant Shah, executado e ora embargante, é diferente daquela tratada no Tema 1.232, pois trata-se de pessoa física que passou a figurar no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não se deu por ser considerado integrante de um grupo econômico, mas sim pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada como obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. Demais disso, toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ademais, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária. Mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. O que se verifica, na verdade, é que houve análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. Assim, na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, foram consideradas as normas legais e constitucionais.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA e lhes nego provimento. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                      Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER TAVARES
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0063900-76.2012.5.21.0017 AGRAVANTE: JOSE FONSECA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI E OUTROS (55) Embargos de Declaração nº 0063900-76.2012.5.21.0017 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Embargantes: José Fonseca Rabelo de Oliveira e Valter Tavares Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Embargante: Jay Rashnikant Shah Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior Embargado: Acórdão Id 3972e82, fls. 2541/2574 Embargados: Waldemar Salomão Rodrigues Badi e outros Advogada: Arizalda Araujo Delzescaux Embargado: André de Araújo Bloisi Advogado: Rodrigo Padovam Costa Origem: TRT da 21ª Região       I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALTER TAVARES E JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelos executados ao acordão de improvimento ao agravo de petição por eles interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico sem participação das empresas nos processos anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos expressaram que a responsabilidade dos embargantes decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   II - EMBARGOS DE JAY RASHNIKANT SHAH DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado ao acórdão de improvimento ao agravo de petição por ele interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre a nulidade da citação por edital e o pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos indicaram de forma clara a validade da citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido do executado, obtido em órgãos oficiais. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1.232 do STF, porquanto a responsabilização do executado decorre da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA, e JAY RASHNIKANT SHAH, executados, interpuseram embargos de declaração ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id 3972e82, fls. 2541/2574), que negou provimento aos agravos de petição por eles interpostos. Os executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), em cujas razões apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento  de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto, ressaltando que a alegação de nulidade decorre da ausência de formação válida da relação processual. Asseveraram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução por  ausência de participação nas fases anteriores das empresas  de que são sócios e  extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Suscitaram negativa de prestação jurisdicional. JAY RASHNIKANT SHAH interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), em cujas razões apontou  omissão sobre as razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscitou a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que, também, não foi analisado o pedido de suspensão da execução contra si até o  julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.   VOTO:   1. Conhecimento. 1.1. Embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procurações Id. 199a2a9, fl. 2066, e Id. 4febda7, fl. 2070). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Não é  vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço os embargos de declaração.   1.2. Embargos de declaração interposto por Jay Rashnikant Shah O executado interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procuração, Id. 3101aba, fl. 2478). Nos embargos é arguida  omissão, sendo aptos à espécie. Por não ser vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.   2.1. Embargos de declaração dos executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira 2.1.1. Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento autônomo de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto. Asseveram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução em razão da ausência de participação nas fases anteriores das empresas que são sócios e a indevida extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2557 e ss.),a questão  sobre a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução foi analisada com os fundamentos adiante:   "2.2.2. Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira alegam que o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. e Idepp Desenvolvimento de Projetos Ltda. foi realizado de ofício pelo Juízoda execução em decisão proferida em 2016, sem a devida provocação da parte interessada ou observância do contraditório. Acrescentam que foi determinada também e de ofício, a reunião das execuções, na mesma decisão, destoando do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), de aplicação subsidiária, que condiciona tal medida a requerimento das partes.Alegam a ocorrência de nulidades que atentam contra a segurança jurídica e o devido processo legal e acrescentam que [...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) não foi uma declaração originária e isolada proferida neste processo piloto em 2016. Em verdade, essa decisão foi a consolidação, a partir de decisões proferidas em outros processos que deram origem aos diversos créditos trabalhistas aqui reunidos. Naquela decisão, com fundamento no princípio da celeridade e efetividade processuais, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º., LXXVIII, da CF/88) e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art 28 da Lei 6.830/80, a d. Juíza da execução determinou a "REUNIÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES DA(S) EXECUTADA(S) DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das Empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 01.112.286/0001-60, SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 07.668.965/0001-04, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., inscrita no CNPJ /MF n.º 01.150.379/0001-89, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 09.642.980/0001-09 e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 08.787.460/0001-13" reportada à Decisão Judicial prolatada no Processo 0000708-67.2015.5.21.0017, tendo como Reclamante Pablo Vinícius de Freitas Santos ( Id 05cb9b5 - fls. 903/904), e definiu estes autos como processo piloto. Cabe destacar que, na mesma decisão, foi deferida tramitação preferencial ao processo. Após consulta ao autos eletrônicos do referido processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017, observa-se que a respectiva sentença foi proferida em março de 2016 e, após a declaração de revelia de todas as reclamadas, foi decidido: "DECISÃO. Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Caicó/RN julga PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por PABLO VINICIUS DE FREITAS SANTOS contra SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: (...)" Assim, o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (decisão d processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), em que as empresas executadas tiveram a oportunidade de apresentar defesa. A questão se consolidou sob o manto da coisa julgada naqueles feitos específicos. A decisão proferida em junho de 2016 (Id. 05cb9b5), apenas refletiu no processo piloto a situação jurídica preexistente e, conforme aos poderes diretivos do juiz promoveu os atos concernentes a uma tramitação regular e uniforme. Assim, eventual insurgência contra o reconhecimento do grupo econômico é inoportuna, o que torna incabivel, aos ora agravantes, sócios incluídos posteriormente por IDPJ, discussão de tal natureza pois constitui matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada em relação às empresas. A reunião das execuções envolve o regime especial de execução dos débitos trabalhistas da agravante, em relação aos processos que tramitam em seu desfavor nas Varas do Trabalho deste Tribunal, e trata da habilitação do crédito executado nestes autos ao processo designado como piloto da execução. O sistema de execução especial, que ocorre com a reunião das execuções de vários processos contra um mesmo executado, está previsto na Seção IX - Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizado por meio do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Está previsto no parágrafo único do art. 156: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo (s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.   Assim, a sistemática de reunião de execuções em um processo piloto, como o presente, é medida processual cabível e consentânea com os objetivos de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional na fase executiva."   A questão trazida nos embargos foi amplamente versada, sendo destacado que a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução resultou da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Ficou assente também que o grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) foi reconhecido a partir de decisões proferidas em outros processos, tendo a Juíza da Execução, com fundamento no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição da República e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art. 28 da Lei 6.830/80, determinado a reunião de todas as execuções das executadas do mesmo grupo econômico das empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., Consta, ainda, no julgado que o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), no qual foi concedida a oportunidade de as empresas apresentarem defesa, ficando a matéria acobertada pela coisa julgada em relação às empresas. Assim, no acórdão foram analisadas e interpretadas as disposições acerca da legalidade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, e, por conseguinte, e da possibilidade de inclusão de sócios pessoas físicas no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando consignado na ementa do acórdão que "A reunião de execuções em um processo piloto é medida de gestão processual válida, amparada no poder diretivo do juiz e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não havendo ofensa ao devido processo legal dos sócios, cuja inclusão se deu mediante incidente próprio (IDPJ)." Todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à conclusão adotada já foram devidamente analisados. O acórdão embargado, portanto, tem fundamentação clara e coerente e as razões dos embargos deixam claro o intento de que haja nova análise do conjunto probatório e interpretação jurídica diversa sobre a responsabilidade dos agravantes, a validade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, finalidade que não é abarcada pelo recurso utilizado, já que os embargos de declaração não são o meio processual adequado à reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão de discordância da parte, frente à decisão proferida, o que implica o improvimento do recurso. Há mera manifestação do inconformismo dos executados, insuscetível de satisfação por meio de Embargos de Declaração, cabendo, portanto, aos embargantes o manejo da via própria para a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira.   2.2. Embargos de declaração do executado Jay Rashnikant Shah 2.2.1. O embargante Jay Rashnikant Shah aponta omissão quanto às razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscita a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão embargado, foram expostas as seguintes razões sobre a validade da citação por edital do executado embargante (Id 3972e82, fls. 2564/2565):   "A questão central reside em aferir a validade da citação por edital do agravante no IDPJ. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, antes de qualquer cogitação de citação por edital para o Sr. Jay Rashnikant Shah, diligenciou na tentativa de sua localização em endereço no Brasil, nos termos abaixo (Id 71ec043, fl. 2002): "Nesses termos e considerando que os dados dos endereços dos referidos sócios foram obtidos junto ao SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda à Receita Federal, cuja autenticidade é inequívoca e indubitável, determino que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e proceda à Citação, via e-Carta, dos sócios: A) JAY RASHMIKANT SHAH - CPF nº 232.961.338-52, domiciliado à Rua Jerônimo da Veiga, 381, Apartamento 111, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 04536-001, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias;" Verifica-se, portanto, que o agravante tem endereço residencial localizado em São Paulo/SP, obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO.Ademais, o executado JAY RASHMIKANT SHAH, tinha endereço por ele registrado na base de dados oficial da Receita Federal. Houve, por conseguinte, a tentativa de citação pessoal do agravante em endereço residencial localizado em São Paulo/SP, a qual foi infrutífera, ocorrendo a informação de que o Sr. Jay Rashnikant Shah não fora encontrado no referido endereço (certidão Id. 2a2bff9, fl. 2024). Somente após frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido ocorreu a citação por edital, o que observa a exigência do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobressai que, confome disposto no ar. 841 da CLT, "§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Nesse contexto, não cabe cogitar de citação via cooperação jurídica internacional. Com a existência de um endereço do executado registrado no Brasil junto ao SERPRO e Receita Federal, a citação regular deveria ser dirigida a esse local. Frustrada tal diligência, como de fato ocorreu, a via editalícia tornou-se o caminho processual adequado para dar seguimento ao feito, não sendo o caso de se exigir, como condição de validade, a prévia tentativa de citação por carta rogatória no exterior. A cooperação jurídica internacional é instrumento relevante, mas sua utilização se justifica quando o citando se encontra em local certo e sabido no exterior enquando no caso, havia endereço que possibilitava a cientificação no território nacional. Havendo endereço registrado no SERPRO, o objeto da diligência citatória é encaminhado para sobre ele. A citação por edital, nessas circunstâncias, cumpriu os requisitos legais e assegurou a possibilidade de angularização da relação processual no incidente, não havendo nulidade."   Ora, constou no julgado, que a citação por edital ocorreu após a frustração da tentativa de citação do executado em endereço obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte e nas declarações de imposto de renda à Receita Federal. No caso, apenas depois de ter sido impossibilitada a citação pessoal do executado no endereço encontrado no sistema SERPRO, foi determinada a citação por edital, conforme previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão pela qual foi reconhecida a validade de citação por edital, após frustrada a citação pessoal realizada em endereço do executado, obtido por meio de consulta a sistema oficial (SERPRO).   2.2.2. O executado também afirma que não houve análise do pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2562/2563), constaram os seguintes fundamentos:   "Da análise da decisão do Ministro Relator e da descrição do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (leading case), infere-se que a controvérsia central do Tema 1.232 da Repercussão Geral reside na possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. A discussão envolve, essencialmente, a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na seara laboral e a forma de responsabilização de empresas componentes de um mesmo conglomerado econômico. A situação do executado Jay Rashnikant Shah, no entanto, é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.232. O recorrente é uma pessoa física, incluído no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não decorre, portanto, de reconhecimento de sua condição de "empresa integrante de grupo econômico", mas sim da aplicação do instituto da disregard doctrine, que permite o alcance do patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica se torna obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Portanto, evidencia-se que o debate no Tema 1232 se diferencia do traçado na presente demanda, motivo pelo qual não há fundamento para a suspensão do processo."   Ora, no acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à inclusão do executado Jay Rashnikant Shah no polo passivo da execução, ficando consignado que a situação de Jay Rashnikant Shah, executado e ora embargante, é diferente daquela tratada no Tema 1.232, pois trata-se de pessoa física que passou a figurar no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não se deu por ser considerado integrante de um grupo econômico, mas sim pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada como obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. Demais disso, toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ademais, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária. Mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. O que se verifica, na verdade, é que houve análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. Assim, na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, foram consideradas as normas legais e constitucionais.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA e lhes nego provimento. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                      Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE ARAUJO BLOISI
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0063900-76.2012.5.21.0017 AGRAVANTE: JOSE FONSECA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI E OUTROS (55) Embargos de Declaração nº 0063900-76.2012.5.21.0017 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Embargantes: José Fonseca Rabelo de Oliveira e Valter Tavares Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Embargante: Jay Rashnikant Shah Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior Embargado: Acórdão Id 3972e82, fls. 2541/2574 Embargados: Waldemar Salomão Rodrigues Badi e outros Advogada: Arizalda Araujo Delzescaux Embargado: André de Araújo Bloisi Advogado: Rodrigo Padovam Costa Origem: TRT da 21ª Região       I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALTER TAVARES E JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelos executados ao acordão de improvimento ao agravo de petição por eles interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico sem participação das empresas nos processos anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos expressaram que a responsabilidade dos embargantes decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   II - EMBARGOS DE JAY RASHNIKANT SHAH DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado ao acórdão de improvimento ao agravo de petição por ele interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre a nulidade da citação por edital e o pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos indicaram de forma clara a validade da citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido do executado, obtido em órgãos oficiais. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1.232 do STF, porquanto a responsabilização do executado decorre da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA, e JAY RASHNIKANT SHAH, executados, interpuseram embargos de declaração ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id 3972e82, fls. 2541/2574), que negou provimento aos agravos de petição por eles interpostos. Os executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), em cujas razões apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento  de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto, ressaltando que a alegação de nulidade decorre da ausência de formação válida da relação processual. Asseveraram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução por  ausência de participação nas fases anteriores das empresas  de que são sócios e  extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Suscitaram negativa de prestação jurisdicional. JAY RASHNIKANT SHAH interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), em cujas razões apontou  omissão sobre as razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscitou a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que, também, não foi analisado o pedido de suspensão da execução contra si até o  julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.   VOTO:   1. Conhecimento. 1.1. Embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procurações Id. 199a2a9, fl. 2066, e Id. 4febda7, fl. 2070). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Não é  vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço os embargos de declaração.   1.2. Embargos de declaração interposto por Jay Rashnikant Shah O executado interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procuração, Id. 3101aba, fl. 2478). Nos embargos é arguida  omissão, sendo aptos à espécie. Por não ser vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.   2.1. Embargos de declaração dos executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira 2.1.1. Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento autônomo de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto. Asseveram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução em razão da ausência de participação nas fases anteriores das empresas que são sócios e a indevida extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2557 e ss.),a questão  sobre a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução foi analisada com os fundamentos adiante:   "2.2.2. Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira alegam que o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. e Idepp Desenvolvimento de Projetos Ltda. foi realizado de ofício pelo Juízoda execução em decisão proferida em 2016, sem a devida provocação da parte interessada ou observância do contraditório. Acrescentam que foi determinada também e de ofício, a reunião das execuções, na mesma decisão, destoando do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), de aplicação subsidiária, que condiciona tal medida a requerimento das partes.Alegam a ocorrência de nulidades que atentam contra a segurança jurídica e o devido processo legal e acrescentam que [...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) não foi uma declaração originária e isolada proferida neste processo piloto em 2016. Em verdade, essa decisão foi a consolidação, a partir de decisões proferidas em outros processos que deram origem aos diversos créditos trabalhistas aqui reunidos. Naquela decisão, com fundamento no princípio da celeridade e efetividade processuais, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º., LXXVIII, da CF/88) e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art 28 da Lei 6.830/80, a d. Juíza da execução determinou a "REUNIÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES DA(S) EXECUTADA(S) DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das Empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 01.112.286/0001-60, SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 07.668.965/0001-04, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., inscrita no CNPJ /MF n.º 01.150.379/0001-89, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 09.642.980/0001-09 e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 08.787.460/0001-13" reportada à Decisão Judicial prolatada no Processo 0000708-67.2015.5.21.0017, tendo como Reclamante Pablo Vinícius de Freitas Santos ( Id 05cb9b5 - fls. 903/904), e definiu estes autos como processo piloto. Cabe destacar que, na mesma decisão, foi deferida tramitação preferencial ao processo. Após consulta ao autos eletrônicos do referido processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017, observa-se que a respectiva sentença foi proferida em março de 2016 e, após a declaração de revelia de todas as reclamadas, foi decidido: "DECISÃO. Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Caicó/RN julga PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por PABLO VINICIUS DE FREITAS SANTOS contra SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: (...)" Assim, o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (decisão d processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), em que as empresas executadas tiveram a oportunidade de apresentar defesa. A questão se consolidou sob o manto da coisa julgada naqueles feitos específicos. A decisão proferida em junho de 2016 (Id. 05cb9b5), apenas refletiu no processo piloto a situação jurídica preexistente e, conforme aos poderes diretivos do juiz promoveu os atos concernentes a uma tramitação regular e uniforme. Assim, eventual insurgência contra o reconhecimento do grupo econômico é inoportuna, o que torna incabivel, aos ora agravantes, sócios incluídos posteriormente por IDPJ, discussão de tal natureza pois constitui matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada em relação às empresas. A reunião das execuções envolve o regime especial de execução dos débitos trabalhistas da agravante, em relação aos processos que tramitam em seu desfavor nas Varas do Trabalho deste Tribunal, e trata da habilitação do crédito executado nestes autos ao processo designado como piloto da execução. O sistema de execução especial, que ocorre com a reunião das execuções de vários processos contra um mesmo executado, está previsto na Seção IX - Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizado por meio do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Está previsto no parágrafo único do art. 156: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo (s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.   Assim, a sistemática de reunião de execuções em um processo piloto, como o presente, é medida processual cabível e consentânea com os objetivos de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional na fase executiva."   A questão trazida nos embargos foi amplamente versada, sendo destacado que a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução resultou da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Ficou assente também que o grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) foi reconhecido a partir de decisões proferidas em outros processos, tendo a Juíza da Execução, com fundamento no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição da República e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art. 28 da Lei 6.830/80, determinado a reunião de todas as execuções das executadas do mesmo grupo econômico das empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., Consta, ainda, no julgado que o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), no qual foi concedida a oportunidade de as empresas apresentarem defesa, ficando a matéria acobertada pela coisa julgada em relação às empresas. Assim, no acórdão foram analisadas e interpretadas as disposições acerca da legalidade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, e, por conseguinte, e da possibilidade de inclusão de sócios pessoas físicas no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando consignado na ementa do acórdão que "A reunião de execuções em um processo piloto é medida de gestão processual válida, amparada no poder diretivo do juiz e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não havendo ofensa ao devido processo legal dos sócios, cuja inclusão se deu mediante incidente próprio (IDPJ)." Todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à conclusão adotada já foram devidamente analisados. O acórdão embargado, portanto, tem fundamentação clara e coerente e as razões dos embargos deixam claro o intento de que haja nova análise do conjunto probatório e interpretação jurídica diversa sobre a responsabilidade dos agravantes, a validade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, finalidade que não é abarcada pelo recurso utilizado, já que os embargos de declaração não são o meio processual adequado à reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão de discordância da parte, frente à decisão proferida, o que implica o improvimento do recurso. Há mera manifestação do inconformismo dos executados, insuscetível de satisfação por meio de Embargos de Declaração, cabendo, portanto, aos embargantes o manejo da via própria para a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira.   2.2. Embargos de declaração do executado Jay Rashnikant Shah 2.2.1. O embargante Jay Rashnikant Shah aponta omissão quanto às razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscita a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão embargado, foram expostas as seguintes razões sobre a validade da citação por edital do executado embargante (Id 3972e82, fls. 2564/2565):   "A questão central reside em aferir a validade da citação por edital do agravante no IDPJ. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, antes de qualquer cogitação de citação por edital para o Sr. Jay Rashnikant Shah, diligenciou na tentativa de sua localização em endereço no Brasil, nos termos abaixo (Id 71ec043, fl. 2002): "Nesses termos e considerando que os dados dos endereços dos referidos sócios foram obtidos junto ao SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda à Receita Federal, cuja autenticidade é inequívoca e indubitável, determino que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e proceda à Citação, via e-Carta, dos sócios: A) JAY RASHMIKANT SHAH - CPF nº 232.961.338-52, domiciliado à Rua Jerônimo da Veiga, 381, Apartamento 111, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 04536-001, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias;" Verifica-se, portanto, que o agravante tem endereço residencial localizado em São Paulo/SP, obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO.Ademais, o executado JAY RASHMIKANT SHAH, tinha endereço por ele registrado na base de dados oficial da Receita Federal. Houve, por conseguinte, a tentativa de citação pessoal do agravante em endereço residencial localizado em São Paulo/SP, a qual foi infrutífera, ocorrendo a informação de que o Sr. Jay Rashnikant Shah não fora encontrado no referido endereço (certidão Id. 2a2bff9, fl. 2024). Somente após frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido ocorreu a citação por edital, o que observa a exigência do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobressai que, confome disposto no ar. 841 da CLT, "§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Nesse contexto, não cabe cogitar de citação via cooperação jurídica internacional. Com a existência de um endereço do executado registrado no Brasil junto ao SERPRO e Receita Federal, a citação regular deveria ser dirigida a esse local. Frustrada tal diligência, como de fato ocorreu, a via editalícia tornou-se o caminho processual adequado para dar seguimento ao feito, não sendo o caso de se exigir, como condição de validade, a prévia tentativa de citação por carta rogatória no exterior. A cooperação jurídica internacional é instrumento relevante, mas sua utilização se justifica quando o citando se encontra em local certo e sabido no exterior enquando no caso, havia endereço que possibilitava a cientificação no território nacional. Havendo endereço registrado no SERPRO, o objeto da diligência citatória é encaminhado para sobre ele. A citação por edital, nessas circunstâncias, cumpriu os requisitos legais e assegurou a possibilidade de angularização da relação processual no incidente, não havendo nulidade."   Ora, constou no julgado, que a citação por edital ocorreu após a frustração da tentativa de citação do executado em endereço obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte e nas declarações de imposto de renda à Receita Federal. No caso, apenas depois de ter sido impossibilitada a citação pessoal do executado no endereço encontrado no sistema SERPRO, foi determinada a citação por edital, conforme previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão pela qual foi reconhecida a validade de citação por edital, após frustrada a citação pessoal realizada em endereço do executado, obtido por meio de consulta a sistema oficial (SERPRO).   2.2.2. O executado também afirma que não houve análise do pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2562/2563), constaram os seguintes fundamentos:   "Da análise da decisão do Ministro Relator e da descrição do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (leading case), infere-se que a controvérsia central do Tema 1.232 da Repercussão Geral reside na possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. A discussão envolve, essencialmente, a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na seara laboral e a forma de responsabilização de empresas componentes de um mesmo conglomerado econômico. A situação do executado Jay Rashnikant Shah, no entanto, é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.232. O recorrente é uma pessoa física, incluído no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não decorre, portanto, de reconhecimento de sua condição de "empresa integrante de grupo econômico", mas sim da aplicação do instituto da disregard doctrine, que permite o alcance do patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica se torna obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Portanto, evidencia-se que o debate no Tema 1232 se diferencia do traçado na presente demanda, motivo pelo qual não há fundamento para a suspensão do processo."   Ora, no acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à inclusão do executado Jay Rashnikant Shah no polo passivo da execução, ficando consignado que a situação de Jay Rashnikant Shah, executado e ora embargante, é diferente daquela tratada no Tema 1.232, pois trata-se de pessoa física que passou a figurar no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não se deu por ser considerado integrante de um grupo econômico, mas sim pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada como obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. Demais disso, toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ademais, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária. Mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. O que se verifica, na verdade, é que houve análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. Assim, na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, foram consideradas as normas legais e constitucionais.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA e lhes nego provimento. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                      Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAY RASHMIKANT SHAH
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0063900-76.2012.5.21.0017 AGRAVANTE: JOSE FONSECA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI E OUTROS (55) Embargos de Declaração nº 0063900-76.2012.5.21.0017 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Embargantes: José Fonseca Rabelo de Oliveira e Valter Tavares Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Embargante: Jay Rashnikant Shah Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior Embargado: Acórdão Id 3972e82, fls. 2541/2574 Embargados: Waldemar Salomão Rodrigues Badi e outros Advogada: Arizalda Araujo Delzescaux Embargado: André de Araújo Bloisi Advogado: Rodrigo Padovam Costa Origem: TRT da 21ª Região       I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALTER TAVARES E JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelos executados ao acordão de improvimento ao agravo de petição por eles interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico sem participação das empresas nos processos anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos expressaram que a responsabilidade dos embargantes decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   II - EMBARGOS DE JAY RASHNIKANT SHAH DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado ao acórdão de improvimento ao agravo de petição por ele interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre a nulidade da citação por edital e o pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos indicaram de forma clara a validade da citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido do executado, obtido em órgãos oficiais. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1.232 do STF, porquanto a responsabilização do executado decorre da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA, e JAY RASHNIKANT SHAH, executados, interpuseram embargos de declaração ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id 3972e82, fls. 2541/2574), que negou provimento aos agravos de petição por eles interpostos. Os executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), em cujas razões apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento  de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto, ressaltando que a alegação de nulidade decorre da ausência de formação válida da relação processual. Asseveraram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução por  ausência de participação nas fases anteriores das empresas  de que são sócios e  extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Suscitaram negativa de prestação jurisdicional. JAY RASHNIKANT SHAH interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), em cujas razões apontou  omissão sobre as razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscitou a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que, também, não foi analisado o pedido de suspensão da execução contra si até o  julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.   VOTO:   1. Conhecimento. 1.1. Embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procurações Id. 199a2a9, fl. 2066, e Id. 4febda7, fl. 2070). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Não é  vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço os embargos de declaração.   1.2. Embargos de declaração interposto por Jay Rashnikant Shah O executado interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procuração, Id. 3101aba, fl. 2478). Nos embargos é arguida  omissão, sendo aptos à espécie. Por não ser vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.   2.1. Embargos de declaração dos executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira 2.1.1. Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento autônomo de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto. Asseveram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução em razão da ausência de participação nas fases anteriores das empresas que são sócios e a indevida extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2557 e ss.),a questão  sobre a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução foi analisada com os fundamentos adiante:   "2.2.2. Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira alegam que o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. e Idepp Desenvolvimento de Projetos Ltda. foi realizado de ofício pelo Juízoda execução em decisão proferida em 2016, sem a devida provocação da parte interessada ou observância do contraditório. Acrescentam que foi determinada também e de ofício, a reunião das execuções, na mesma decisão, destoando do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), de aplicação subsidiária, que condiciona tal medida a requerimento das partes.Alegam a ocorrência de nulidades que atentam contra a segurança jurídica e o devido processo legal e acrescentam que [...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) não foi uma declaração originária e isolada proferida neste processo piloto em 2016. Em verdade, essa decisão foi a consolidação, a partir de decisões proferidas em outros processos que deram origem aos diversos créditos trabalhistas aqui reunidos. Naquela decisão, com fundamento no princípio da celeridade e efetividade processuais, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º., LXXVIII, da CF/88) e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art 28 da Lei 6.830/80, a d. Juíza da execução determinou a "REUNIÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES DA(S) EXECUTADA(S) DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das Empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 01.112.286/0001-60, SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 07.668.965/0001-04, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., inscrita no CNPJ /MF n.º 01.150.379/0001-89, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 09.642.980/0001-09 e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 08.787.460/0001-13" reportada à Decisão Judicial prolatada no Processo 0000708-67.2015.5.21.0017, tendo como Reclamante Pablo Vinícius de Freitas Santos ( Id 05cb9b5 - fls. 903/904), e definiu estes autos como processo piloto. Cabe destacar que, na mesma decisão, foi deferida tramitação preferencial ao processo. Após consulta ao autos eletrônicos do referido processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017, observa-se que a respectiva sentença foi proferida em março de 2016 e, após a declaração de revelia de todas as reclamadas, foi decidido: "DECISÃO. Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Caicó/RN julga PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por PABLO VINICIUS DE FREITAS SANTOS contra SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: (...)" Assim, o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (decisão d processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), em que as empresas executadas tiveram a oportunidade de apresentar defesa. A questão se consolidou sob o manto da coisa julgada naqueles feitos específicos. A decisão proferida em junho de 2016 (Id. 05cb9b5), apenas refletiu no processo piloto a situação jurídica preexistente e, conforme aos poderes diretivos do juiz promoveu os atos concernentes a uma tramitação regular e uniforme. Assim, eventual insurgência contra o reconhecimento do grupo econômico é inoportuna, o que torna incabivel, aos ora agravantes, sócios incluídos posteriormente por IDPJ, discussão de tal natureza pois constitui matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada em relação às empresas. A reunião das execuções envolve o regime especial de execução dos débitos trabalhistas da agravante, em relação aos processos que tramitam em seu desfavor nas Varas do Trabalho deste Tribunal, e trata da habilitação do crédito executado nestes autos ao processo designado como piloto da execução. O sistema de execução especial, que ocorre com a reunião das execuções de vários processos contra um mesmo executado, está previsto na Seção IX - Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizado por meio do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Está previsto no parágrafo único do art. 156: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo (s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.   Assim, a sistemática de reunião de execuções em um processo piloto, como o presente, é medida processual cabível e consentânea com os objetivos de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional na fase executiva."   A questão trazida nos embargos foi amplamente versada, sendo destacado que a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução resultou da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Ficou assente também que o grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) foi reconhecido a partir de decisões proferidas em outros processos, tendo a Juíza da Execução, com fundamento no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição da República e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art. 28 da Lei 6.830/80, determinado a reunião de todas as execuções das executadas do mesmo grupo econômico das empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., Consta, ainda, no julgado que o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), no qual foi concedida a oportunidade de as empresas apresentarem defesa, ficando a matéria acobertada pela coisa julgada em relação às empresas. Assim, no acórdão foram analisadas e interpretadas as disposições acerca da legalidade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, e, por conseguinte, e da possibilidade de inclusão de sócios pessoas físicas no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando consignado na ementa do acórdão que "A reunião de execuções em um processo piloto é medida de gestão processual válida, amparada no poder diretivo do juiz e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não havendo ofensa ao devido processo legal dos sócios, cuja inclusão se deu mediante incidente próprio (IDPJ)." Todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à conclusão adotada já foram devidamente analisados. O acórdão embargado, portanto, tem fundamentação clara e coerente e as razões dos embargos deixam claro o intento de que haja nova análise do conjunto probatório e interpretação jurídica diversa sobre a responsabilidade dos agravantes, a validade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, finalidade que não é abarcada pelo recurso utilizado, já que os embargos de declaração não são o meio processual adequado à reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão de discordância da parte, frente à decisão proferida, o que implica o improvimento do recurso. Há mera manifestação do inconformismo dos executados, insuscetível de satisfação por meio de Embargos de Declaração, cabendo, portanto, aos embargantes o manejo da via própria para a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira.   2.2. Embargos de declaração do executado Jay Rashnikant Shah 2.2.1. O embargante Jay Rashnikant Shah aponta omissão quanto às razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscita a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão embargado, foram expostas as seguintes razões sobre a validade da citação por edital do executado embargante (Id 3972e82, fls. 2564/2565):   "A questão central reside em aferir a validade da citação por edital do agravante no IDPJ. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, antes de qualquer cogitação de citação por edital para o Sr. Jay Rashnikant Shah, diligenciou na tentativa de sua localização em endereço no Brasil, nos termos abaixo (Id 71ec043, fl. 2002): "Nesses termos e considerando que os dados dos endereços dos referidos sócios foram obtidos junto ao SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda à Receita Federal, cuja autenticidade é inequívoca e indubitável, determino que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e proceda à Citação, via e-Carta, dos sócios: A) JAY RASHMIKANT SHAH - CPF nº 232.961.338-52, domiciliado à Rua Jerônimo da Veiga, 381, Apartamento 111, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 04536-001, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias;" Verifica-se, portanto, que o agravante tem endereço residencial localizado em São Paulo/SP, obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO.Ademais, o executado JAY RASHMIKANT SHAH, tinha endereço por ele registrado na base de dados oficial da Receita Federal. Houve, por conseguinte, a tentativa de citação pessoal do agravante em endereço residencial localizado em São Paulo/SP, a qual foi infrutífera, ocorrendo a informação de que o Sr. Jay Rashnikant Shah não fora encontrado no referido endereço (certidão Id. 2a2bff9, fl. 2024). Somente após frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido ocorreu a citação por edital, o que observa a exigência do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobressai que, confome disposto no ar. 841 da CLT, "§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Nesse contexto, não cabe cogitar de citação via cooperação jurídica internacional. Com a existência de um endereço do executado registrado no Brasil junto ao SERPRO e Receita Federal, a citação regular deveria ser dirigida a esse local. Frustrada tal diligência, como de fato ocorreu, a via editalícia tornou-se o caminho processual adequado para dar seguimento ao feito, não sendo o caso de se exigir, como condição de validade, a prévia tentativa de citação por carta rogatória no exterior. A cooperação jurídica internacional é instrumento relevante, mas sua utilização se justifica quando o citando se encontra em local certo e sabido no exterior enquando no caso, havia endereço que possibilitava a cientificação no território nacional. Havendo endereço registrado no SERPRO, o objeto da diligência citatória é encaminhado para sobre ele. A citação por edital, nessas circunstâncias, cumpriu os requisitos legais e assegurou a possibilidade de angularização da relação processual no incidente, não havendo nulidade."   Ora, constou no julgado, que a citação por edital ocorreu após a frustração da tentativa de citação do executado em endereço obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte e nas declarações de imposto de renda à Receita Federal. No caso, apenas depois de ter sido impossibilitada a citação pessoal do executado no endereço encontrado no sistema SERPRO, foi determinada a citação por edital, conforme previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão pela qual foi reconhecida a validade de citação por edital, após frustrada a citação pessoal realizada em endereço do executado, obtido por meio de consulta a sistema oficial (SERPRO).   2.2.2. O executado também afirma que não houve análise do pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2562/2563), constaram os seguintes fundamentos:   "Da análise da decisão do Ministro Relator e da descrição do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (leading case), infere-se que a controvérsia central do Tema 1.232 da Repercussão Geral reside na possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. A discussão envolve, essencialmente, a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na seara laboral e a forma de responsabilização de empresas componentes de um mesmo conglomerado econômico. A situação do executado Jay Rashnikant Shah, no entanto, é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.232. O recorrente é uma pessoa física, incluído no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não decorre, portanto, de reconhecimento de sua condição de "empresa integrante de grupo econômico", mas sim da aplicação do instituto da disregard doctrine, que permite o alcance do patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica se torna obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Portanto, evidencia-se que o debate no Tema 1232 se diferencia do traçado na presente demanda, motivo pelo qual não há fundamento para a suspensão do processo."   Ora, no acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à inclusão do executado Jay Rashnikant Shah no polo passivo da execução, ficando consignado que a situação de Jay Rashnikant Shah, executado e ora embargante, é diferente daquela tratada no Tema 1.232, pois trata-se de pessoa física que passou a figurar no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não se deu por ser considerado integrante de um grupo econômico, mas sim pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada como obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. Demais disso, toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ademais, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária. Mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. O que se verifica, na verdade, é que houve análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. Assim, na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, foram consideradas as normas legais e constitucionais.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA e lhes nego provimento. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                      Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0063900-76.2012.5.21.0017 AGRAVANTE: JOSE FONSECA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI E OUTROS (55) Embargos de Declaração nº 0063900-76.2012.5.21.0017 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Embargantes: José Fonseca Rabelo de Oliveira e Valter Tavares Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Embargante: Jay Rashnikant Shah Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior Embargado: Acórdão Id 3972e82, fls. 2541/2574 Embargados: Waldemar Salomão Rodrigues Badi e outros Advogada: Arizalda Araujo Delzescaux Embargado: André de Araújo Bloisi Advogado: Rodrigo Padovam Costa Origem: TRT da 21ª Região       I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALTER TAVARES E JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelos executados ao acordão de improvimento ao agravo de petição por eles interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico sem participação das empresas nos processos anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos expressaram que a responsabilidade dos embargantes decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   II - EMBARGOS DE JAY RASHNIKANT SHAH DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado ao acórdão de improvimento ao agravo de petição por ele interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre a nulidade da citação por edital e o pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos indicaram de forma clara a validade da citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido do executado, obtido em órgãos oficiais. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1.232 do STF, porquanto a responsabilização do executado decorre da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA, e JAY RASHNIKANT SHAH, executados, interpuseram embargos de declaração ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id 3972e82, fls. 2541/2574), que negou provimento aos agravos de petição por eles interpostos. Os executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), em cujas razões apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento  de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto, ressaltando que a alegação de nulidade decorre da ausência de formação válida da relação processual. Asseveraram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução por  ausência de participação nas fases anteriores das empresas  de que são sócios e  extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Suscitaram negativa de prestação jurisdicional. JAY RASHNIKANT SHAH interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), em cujas razões apontou  omissão sobre as razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscitou a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que, também, não foi analisado o pedido de suspensão da execução contra si até o  julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.   VOTO:   1. Conhecimento. 1.1. Embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procurações Id. 199a2a9, fl. 2066, e Id. 4febda7, fl. 2070). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Não é  vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço os embargos de declaração.   1.2. Embargos de declaração interposto por Jay Rashnikant Shah O executado interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procuração, Id. 3101aba, fl. 2478). Nos embargos é arguida  omissão, sendo aptos à espécie. Por não ser vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.   2.1. Embargos de declaração dos executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira 2.1.1. Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento autônomo de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto. Asseveram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução em razão da ausência de participação nas fases anteriores das empresas que são sócios e a indevida extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2557 e ss.),a questão  sobre a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução foi analisada com os fundamentos adiante:   "2.2.2. Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira alegam que o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. e Idepp Desenvolvimento de Projetos Ltda. foi realizado de ofício pelo Juízoda execução em decisão proferida em 2016, sem a devida provocação da parte interessada ou observância do contraditório. Acrescentam que foi determinada também e de ofício, a reunião das execuções, na mesma decisão, destoando do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), de aplicação subsidiária, que condiciona tal medida a requerimento das partes.Alegam a ocorrência de nulidades que atentam contra a segurança jurídica e o devido processo legal e acrescentam que [...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) não foi uma declaração originária e isolada proferida neste processo piloto em 2016. Em verdade, essa decisão foi a consolidação, a partir de decisões proferidas em outros processos que deram origem aos diversos créditos trabalhistas aqui reunidos. Naquela decisão, com fundamento no princípio da celeridade e efetividade processuais, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º., LXXVIII, da CF/88) e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art 28 da Lei 6.830/80, a d. Juíza da execução determinou a "REUNIÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES DA(S) EXECUTADA(S) DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das Empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 01.112.286/0001-60, SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 07.668.965/0001-04, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., inscrita no CNPJ /MF n.º 01.150.379/0001-89, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 09.642.980/0001-09 e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 08.787.460/0001-13" reportada à Decisão Judicial prolatada no Processo 0000708-67.2015.5.21.0017, tendo como Reclamante Pablo Vinícius de Freitas Santos ( Id 05cb9b5 - fls. 903/904), e definiu estes autos como processo piloto. Cabe destacar que, na mesma decisão, foi deferida tramitação preferencial ao processo. Após consulta ao autos eletrônicos do referido processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017, observa-se que a respectiva sentença foi proferida em março de 2016 e, após a declaração de revelia de todas as reclamadas, foi decidido: "DECISÃO. Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Caicó/RN julga PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por PABLO VINICIUS DE FREITAS SANTOS contra SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: (...)" Assim, o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (decisão d processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), em que as empresas executadas tiveram a oportunidade de apresentar defesa. A questão se consolidou sob o manto da coisa julgada naqueles feitos específicos. A decisão proferida em junho de 2016 (Id. 05cb9b5), apenas refletiu no processo piloto a situação jurídica preexistente e, conforme aos poderes diretivos do juiz promoveu os atos concernentes a uma tramitação regular e uniforme. Assim, eventual insurgência contra o reconhecimento do grupo econômico é inoportuna, o que torna incabivel, aos ora agravantes, sócios incluídos posteriormente por IDPJ, discussão de tal natureza pois constitui matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada em relação às empresas. A reunião das execuções envolve o regime especial de execução dos débitos trabalhistas da agravante, em relação aos processos que tramitam em seu desfavor nas Varas do Trabalho deste Tribunal, e trata da habilitação do crédito executado nestes autos ao processo designado como piloto da execução. O sistema de execução especial, que ocorre com a reunião das execuções de vários processos contra um mesmo executado, está previsto na Seção IX - Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizado por meio do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Está previsto no parágrafo único do art. 156: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo (s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.   Assim, a sistemática de reunião de execuções em um processo piloto, como o presente, é medida processual cabível e consentânea com os objetivos de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional na fase executiva."   A questão trazida nos embargos foi amplamente versada, sendo destacado que a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução resultou da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Ficou assente também que o grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) foi reconhecido a partir de decisões proferidas em outros processos, tendo a Juíza da Execução, com fundamento no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição da República e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art. 28 da Lei 6.830/80, determinado a reunião de todas as execuções das executadas do mesmo grupo econômico das empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., Consta, ainda, no julgado que o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), no qual foi concedida a oportunidade de as empresas apresentarem defesa, ficando a matéria acobertada pela coisa julgada em relação às empresas. Assim, no acórdão foram analisadas e interpretadas as disposições acerca da legalidade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, e, por conseguinte, e da possibilidade de inclusão de sócios pessoas físicas no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando consignado na ementa do acórdão que "A reunião de execuções em um processo piloto é medida de gestão processual válida, amparada no poder diretivo do juiz e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não havendo ofensa ao devido processo legal dos sócios, cuja inclusão se deu mediante incidente próprio (IDPJ)." Todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à conclusão adotada já foram devidamente analisados. O acórdão embargado, portanto, tem fundamentação clara e coerente e as razões dos embargos deixam claro o intento de que haja nova análise do conjunto probatório e interpretação jurídica diversa sobre a responsabilidade dos agravantes, a validade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, finalidade que não é abarcada pelo recurso utilizado, já que os embargos de declaração não são o meio processual adequado à reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão de discordância da parte, frente à decisão proferida, o que implica o improvimento do recurso. Há mera manifestação do inconformismo dos executados, insuscetível de satisfação por meio de Embargos de Declaração, cabendo, portanto, aos embargantes o manejo da via própria para a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira.   2.2. Embargos de declaração do executado Jay Rashnikant Shah 2.2.1. O embargante Jay Rashnikant Shah aponta omissão quanto às razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscita a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão embargado, foram expostas as seguintes razões sobre a validade da citação por edital do executado embargante (Id 3972e82, fls. 2564/2565):   "A questão central reside em aferir a validade da citação por edital do agravante no IDPJ. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, antes de qualquer cogitação de citação por edital para o Sr. Jay Rashnikant Shah, diligenciou na tentativa de sua localização em endereço no Brasil, nos termos abaixo (Id 71ec043, fl. 2002): "Nesses termos e considerando que os dados dos endereços dos referidos sócios foram obtidos junto ao SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda à Receita Federal, cuja autenticidade é inequívoca e indubitável, determino que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e proceda à Citação, via e-Carta, dos sócios: A) JAY RASHMIKANT SHAH - CPF nº 232.961.338-52, domiciliado à Rua Jerônimo da Veiga, 381, Apartamento 111, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 04536-001, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias;" Verifica-se, portanto, que o agravante tem endereço residencial localizado em São Paulo/SP, obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO.Ademais, o executado JAY RASHMIKANT SHAH, tinha endereço por ele registrado na base de dados oficial da Receita Federal. Houve, por conseguinte, a tentativa de citação pessoal do agravante em endereço residencial localizado em São Paulo/SP, a qual foi infrutífera, ocorrendo a informação de que o Sr. Jay Rashnikant Shah não fora encontrado no referido endereço (certidão Id. 2a2bff9, fl. 2024). Somente após frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido ocorreu a citação por edital, o que observa a exigência do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobressai que, confome disposto no ar. 841 da CLT, "§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Nesse contexto, não cabe cogitar de citação via cooperação jurídica internacional. Com a existência de um endereço do executado registrado no Brasil junto ao SERPRO e Receita Federal, a citação regular deveria ser dirigida a esse local. Frustrada tal diligência, como de fato ocorreu, a via editalícia tornou-se o caminho processual adequado para dar seguimento ao feito, não sendo o caso de se exigir, como condição de validade, a prévia tentativa de citação por carta rogatória no exterior. A cooperação jurídica internacional é instrumento relevante, mas sua utilização se justifica quando o citando se encontra em local certo e sabido no exterior enquando no caso, havia endereço que possibilitava a cientificação no território nacional. Havendo endereço registrado no SERPRO, o objeto da diligência citatória é encaminhado para sobre ele. A citação por edital, nessas circunstâncias, cumpriu os requisitos legais e assegurou a possibilidade de angularização da relação processual no incidente, não havendo nulidade."   Ora, constou no julgado, que a citação por edital ocorreu após a frustração da tentativa de citação do executado em endereço obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte e nas declarações de imposto de renda à Receita Federal. No caso, apenas depois de ter sido impossibilitada a citação pessoal do executado no endereço encontrado no sistema SERPRO, foi determinada a citação por edital, conforme previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão pela qual foi reconhecida a validade de citação por edital, após frustrada a citação pessoal realizada em endereço do executado, obtido por meio de consulta a sistema oficial (SERPRO).   2.2.2. O executado também afirma que não houve análise do pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2562/2563), constaram os seguintes fundamentos:   "Da análise da decisão do Ministro Relator e da descrição do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (leading case), infere-se que a controvérsia central do Tema 1.232 da Repercussão Geral reside na possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. A discussão envolve, essencialmente, a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na seara laboral e a forma de responsabilização de empresas componentes de um mesmo conglomerado econômico. A situação do executado Jay Rashnikant Shah, no entanto, é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.232. O recorrente é uma pessoa física, incluído no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não decorre, portanto, de reconhecimento de sua condição de "empresa integrante de grupo econômico", mas sim da aplicação do instituto da disregard doctrine, que permite o alcance do patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica se torna obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Portanto, evidencia-se que o debate no Tema 1232 se diferencia do traçado na presente demanda, motivo pelo qual não há fundamento para a suspensão do processo."   Ora, no acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à inclusão do executado Jay Rashnikant Shah no polo passivo da execução, ficando consignado que a situação de Jay Rashnikant Shah, executado e ora embargante, é diferente daquela tratada no Tema 1.232, pois trata-se de pessoa física que passou a figurar no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não se deu por ser considerado integrante de um grupo econômico, mas sim pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada como obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. Demais disso, toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ademais, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária. Mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. O que se verifica, na verdade, é que houve análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. Assim, na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, foram consideradas as normas legais e constitucionais.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA e lhes nego provimento. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                      Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CELESTINO DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0063900-76.2012.5.21.0017 AGRAVANTE: JOSE FONSECA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI E OUTROS (55) Embargos de Declaração nº 0063900-76.2012.5.21.0017 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Embargantes: José Fonseca Rabelo de Oliveira e Valter Tavares Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Embargante: Jay Rashnikant Shah Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior Embargado: Acórdão Id 3972e82, fls. 2541/2574 Embargados: Waldemar Salomão Rodrigues Badi e outros Advogada: Arizalda Araujo Delzescaux Embargado: André de Araújo Bloisi Advogado: Rodrigo Padovam Costa Origem: TRT da 21ª Região       I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALTER TAVARES E JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelos executados ao acordão de improvimento ao agravo de petição por eles interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico sem participação das empresas nos processos anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos expressaram que a responsabilidade dos embargantes decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   II - EMBARGOS DE JAY RASHNIKANT SHAH DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado ao acórdão de improvimento ao agravo de petição por ele interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre a nulidade da citação por edital e o pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos indicaram de forma clara a validade da citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido do executado, obtido em órgãos oficiais. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1.232 do STF, porquanto a responsabilização do executado decorre da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA, e JAY RASHNIKANT SHAH, executados, interpuseram embargos de declaração ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id 3972e82, fls. 2541/2574), que negou provimento aos agravos de petição por eles interpostos. Os executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), em cujas razões apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento  de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto, ressaltando que a alegação de nulidade decorre da ausência de formação válida da relação processual. Asseveraram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução por  ausência de participação nas fases anteriores das empresas  de que são sócios e  extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Suscitaram negativa de prestação jurisdicional. JAY RASHNIKANT SHAH interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), em cujas razões apontou  omissão sobre as razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscitou a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que, também, não foi analisado o pedido de suspensão da execução contra si até o  julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.   VOTO:   1. Conhecimento. 1.1. Embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procurações Id. 199a2a9, fl. 2066, e Id. 4febda7, fl. 2070). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Não é  vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço os embargos de declaração.   1.2. Embargos de declaração interposto por Jay Rashnikant Shah O executado interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procuração, Id. 3101aba, fl. 2478). Nos embargos é arguida  omissão, sendo aptos à espécie. Por não ser vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.   2.1. Embargos de declaração dos executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira 2.1.1. Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento autônomo de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto. Asseveram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução em razão da ausência de participação nas fases anteriores das empresas que são sócios e a indevida extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2557 e ss.),a questão  sobre a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução foi analisada com os fundamentos adiante:   "2.2.2. Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira alegam que o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. e Idepp Desenvolvimento de Projetos Ltda. foi realizado de ofício pelo Juízoda execução em decisão proferida em 2016, sem a devida provocação da parte interessada ou observância do contraditório. Acrescentam que foi determinada também e de ofício, a reunião das execuções, na mesma decisão, destoando do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), de aplicação subsidiária, que condiciona tal medida a requerimento das partes.Alegam a ocorrência de nulidades que atentam contra a segurança jurídica e o devido processo legal e acrescentam que [...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) não foi uma declaração originária e isolada proferida neste processo piloto em 2016. Em verdade, essa decisão foi a consolidação, a partir de decisões proferidas em outros processos que deram origem aos diversos créditos trabalhistas aqui reunidos. Naquela decisão, com fundamento no princípio da celeridade e efetividade processuais, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º., LXXVIII, da CF/88) e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art 28 da Lei 6.830/80, a d. Juíza da execução determinou a "REUNIÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES DA(S) EXECUTADA(S) DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das Empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 01.112.286/0001-60, SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 07.668.965/0001-04, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., inscrita no CNPJ /MF n.º 01.150.379/0001-89, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 09.642.980/0001-09 e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 08.787.460/0001-13" reportada à Decisão Judicial prolatada no Processo 0000708-67.2015.5.21.0017, tendo como Reclamante Pablo Vinícius de Freitas Santos ( Id 05cb9b5 - fls. 903/904), e definiu estes autos como processo piloto. Cabe destacar que, na mesma decisão, foi deferida tramitação preferencial ao processo. Após consulta ao autos eletrônicos do referido processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017, observa-se que a respectiva sentença foi proferida em março de 2016 e, após a declaração de revelia de todas as reclamadas, foi decidido: "DECISÃO. Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Caicó/RN julga PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por PABLO VINICIUS DE FREITAS SANTOS contra SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: (...)" Assim, o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (decisão d processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), em que as empresas executadas tiveram a oportunidade de apresentar defesa. A questão se consolidou sob o manto da coisa julgada naqueles feitos específicos. A decisão proferida em junho de 2016 (Id. 05cb9b5), apenas refletiu no processo piloto a situação jurídica preexistente e, conforme aos poderes diretivos do juiz promoveu os atos concernentes a uma tramitação regular e uniforme. Assim, eventual insurgência contra o reconhecimento do grupo econômico é inoportuna, o que torna incabivel, aos ora agravantes, sócios incluídos posteriormente por IDPJ, discussão de tal natureza pois constitui matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada em relação às empresas. A reunião das execuções envolve o regime especial de execução dos débitos trabalhistas da agravante, em relação aos processos que tramitam em seu desfavor nas Varas do Trabalho deste Tribunal, e trata da habilitação do crédito executado nestes autos ao processo designado como piloto da execução. O sistema de execução especial, que ocorre com a reunião das execuções de vários processos contra um mesmo executado, está previsto na Seção IX - Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizado por meio do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Está previsto no parágrafo único do art. 156: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo (s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.   Assim, a sistemática de reunião de execuções em um processo piloto, como o presente, é medida processual cabível e consentânea com os objetivos de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional na fase executiva."   A questão trazida nos embargos foi amplamente versada, sendo destacado que a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução resultou da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Ficou assente também que o grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) foi reconhecido a partir de decisões proferidas em outros processos, tendo a Juíza da Execução, com fundamento no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição da República e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art. 28 da Lei 6.830/80, determinado a reunião de todas as execuções das executadas do mesmo grupo econômico das empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., Consta, ainda, no julgado que o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), no qual foi concedida a oportunidade de as empresas apresentarem defesa, ficando a matéria acobertada pela coisa julgada em relação às empresas. Assim, no acórdão foram analisadas e interpretadas as disposições acerca da legalidade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, e, por conseguinte, e da possibilidade de inclusão de sócios pessoas físicas no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando consignado na ementa do acórdão que "A reunião de execuções em um processo piloto é medida de gestão processual válida, amparada no poder diretivo do juiz e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não havendo ofensa ao devido processo legal dos sócios, cuja inclusão se deu mediante incidente próprio (IDPJ)." Todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à conclusão adotada já foram devidamente analisados. O acórdão embargado, portanto, tem fundamentação clara e coerente e as razões dos embargos deixam claro o intento de que haja nova análise do conjunto probatório e interpretação jurídica diversa sobre a responsabilidade dos agravantes, a validade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, finalidade que não é abarcada pelo recurso utilizado, já que os embargos de declaração não são o meio processual adequado à reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão de discordância da parte, frente à decisão proferida, o que implica o improvimento do recurso. Há mera manifestação do inconformismo dos executados, insuscetível de satisfação por meio de Embargos de Declaração, cabendo, portanto, aos embargantes o manejo da via própria para a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira.   2.2. Embargos de declaração do executado Jay Rashnikant Shah 2.2.1. O embargante Jay Rashnikant Shah aponta omissão quanto às razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscita a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão embargado, foram expostas as seguintes razões sobre a validade da citação por edital do executado embargante (Id 3972e82, fls. 2564/2565):   "A questão central reside em aferir a validade da citação por edital do agravante no IDPJ. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, antes de qualquer cogitação de citação por edital para o Sr. Jay Rashnikant Shah, diligenciou na tentativa de sua localização em endereço no Brasil, nos termos abaixo (Id 71ec043, fl. 2002): "Nesses termos e considerando que os dados dos endereços dos referidos sócios foram obtidos junto ao SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda à Receita Federal, cuja autenticidade é inequívoca e indubitável, determino que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e proceda à Citação, via e-Carta, dos sócios: A) JAY RASHMIKANT SHAH - CPF nº 232.961.338-52, domiciliado à Rua Jerônimo da Veiga, 381, Apartamento 111, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 04536-001, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias;" Verifica-se, portanto, que o agravante tem endereço residencial localizado em São Paulo/SP, obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO.Ademais, o executado JAY RASHMIKANT SHAH, tinha endereço por ele registrado na base de dados oficial da Receita Federal. Houve, por conseguinte, a tentativa de citação pessoal do agravante em endereço residencial localizado em São Paulo/SP, a qual foi infrutífera, ocorrendo a informação de que o Sr. Jay Rashnikant Shah não fora encontrado no referido endereço (certidão Id. 2a2bff9, fl. 2024). Somente após frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido ocorreu a citação por edital, o que observa a exigência do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobressai que, confome disposto no ar. 841 da CLT, "§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Nesse contexto, não cabe cogitar de citação via cooperação jurídica internacional. Com a existência de um endereço do executado registrado no Brasil junto ao SERPRO e Receita Federal, a citação regular deveria ser dirigida a esse local. Frustrada tal diligência, como de fato ocorreu, a via editalícia tornou-se o caminho processual adequado para dar seguimento ao feito, não sendo o caso de se exigir, como condição de validade, a prévia tentativa de citação por carta rogatória no exterior. A cooperação jurídica internacional é instrumento relevante, mas sua utilização se justifica quando o citando se encontra em local certo e sabido no exterior enquando no caso, havia endereço que possibilitava a cientificação no território nacional. Havendo endereço registrado no SERPRO, o objeto da diligência citatória é encaminhado para sobre ele. A citação por edital, nessas circunstâncias, cumpriu os requisitos legais e assegurou a possibilidade de angularização da relação processual no incidente, não havendo nulidade."   Ora, constou no julgado, que a citação por edital ocorreu após a frustração da tentativa de citação do executado em endereço obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte e nas declarações de imposto de renda à Receita Federal. No caso, apenas depois de ter sido impossibilitada a citação pessoal do executado no endereço encontrado no sistema SERPRO, foi determinada a citação por edital, conforme previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão pela qual foi reconhecida a validade de citação por edital, após frustrada a citação pessoal realizada em endereço do executado, obtido por meio de consulta a sistema oficial (SERPRO).   2.2.2. O executado também afirma que não houve análise do pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2562/2563), constaram os seguintes fundamentos:   "Da análise da decisão do Ministro Relator e da descrição do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (leading case), infere-se que a controvérsia central do Tema 1.232 da Repercussão Geral reside na possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. A discussão envolve, essencialmente, a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na seara laboral e a forma de responsabilização de empresas componentes de um mesmo conglomerado econômico. A situação do executado Jay Rashnikant Shah, no entanto, é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.232. O recorrente é uma pessoa física, incluído no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não decorre, portanto, de reconhecimento de sua condição de "empresa integrante de grupo econômico", mas sim da aplicação do instituto da disregard doctrine, que permite o alcance do patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica se torna obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Portanto, evidencia-se que o debate no Tema 1232 se diferencia do traçado na presente demanda, motivo pelo qual não há fundamento para a suspensão do processo."   Ora, no acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à inclusão do executado Jay Rashnikant Shah no polo passivo da execução, ficando consignado que a situação de Jay Rashnikant Shah, executado e ora embargante, é diferente daquela tratada no Tema 1.232, pois trata-se de pessoa física que passou a figurar no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não se deu por ser considerado integrante de um grupo econômico, mas sim pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada como obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. Demais disso, toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ademais, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária. Mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. O que se verifica, na verdade, é que houve análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. Assim, na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, foram consideradas as normas legais e constitucionais.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA e lhes nego provimento. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                      Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0063900-76.2012.5.21.0017 AGRAVANTE: JOSE FONSECA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI E OUTROS (55) Embargos de Declaração nº 0063900-76.2012.5.21.0017 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Embargantes: José Fonseca Rabelo de Oliveira e Valter Tavares Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Embargante: Jay Rashnikant Shah Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior Embargado: Acórdão Id 3972e82, fls. 2541/2574 Embargados: Waldemar Salomão Rodrigues Badi e outros Advogada: Arizalda Araujo Delzescaux Embargado: André de Araújo Bloisi Advogado: Rodrigo Padovam Costa Origem: TRT da 21ª Região       I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALTER TAVARES E JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelos executados ao acordão de improvimento ao agravo de petição por eles interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico sem participação das empresas nos processos anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos expressaram que a responsabilidade dos embargantes decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   II - EMBARGOS DE JAY RASHNIKANT SHAH DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado ao acórdão de improvimento ao agravo de petição por ele interposto. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre a nulidade da citação por edital e o pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado cujos fundamentos indicaram de forma clara a validade da citação por edital quando frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido do executado, obtido em órgãos oficiais. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1.232 do STF, porquanto a responsabilização do executado decorre da desconsideração da personalidade jurídica, e não do reconhecimento de grupo econômico. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA, e JAY RASHNIKANT SHAH, executados, interpuseram embargos de declaração ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id 3972e82, fls. 2541/2574), que negou provimento aos agravos de petição por eles interpostos. Os executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), em cujas razões apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento  de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto, ressaltando que a alegação de nulidade decorre da ausência de formação válida da relação processual. Asseveraram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução por  ausência de participação nas fases anteriores das empresas  de que são sócios e  extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Suscitaram negativa de prestação jurisdicional. JAY RASHNIKANT SHAH interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), em cujas razões apontou  omissão sobre as razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscitou a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que, também, não foi analisado o pedido de suspensão da execução contra si até o  julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.   VOTO:   1. Conhecimento. 1.1. Embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira interpuseram embargos de declaração em 25/06/2025 (Id a0b6eb3, fls. 3193 e ss.), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procurações Id. 199a2a9, fl. 2066, e Id. 4febda7, fl. 2070). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Não é  vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço os embargos de declaração.   1.2. Embargos de declaração interposto por Jay Rashnikant Shah O executado interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id e2f0ac0, fls. 3198/3202), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 345c546, fl. 3191). Representação processual regular, com procuração nos autos (procuração, Id. 3101aba, fl. 2478). Nos embargos é arguida  omissão, sendo aptos à espécie. Por não ser vislumbrado o pretendido efeito modificativo dos embargos, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.   2.1. Embargos de declaração dos executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira 2.1.1. Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução a partir do reconhecimento autônomo de grupo econômico, sem que as empresas tivessem participado dos processos de execução que originaram o processo piloto. Asseveram que, apenas a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tiveram oportunidade para se manifestar nos autos, momento em que alegaram a nulidade da execução em razão da ausência de participação nas fases anteriores das empresas que são sócios e a indevida extensão automática da responsabilidade com base em decisão de reconhecimento de grupo econômico da qual não participaram. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2557 e ss.),a questão  sobre a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo da presente execução foi analisada com os fundamentos adiante:   "2.2.2. Os executados Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira alegam que o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. e Idepp Desenvolvimento de Projetos Ltda. foi realizado de ofício pelo Juízoda execução em decisão proferida em 2016, sem a devida provocação da parte interessada ou observância do contraditório. Acrescentam que foi determinada também e de ofício, a reunião das execuções, na mesma decisão, destoando do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), de aplicação subsidiária, que condiciona tal medida a requerimento das partes.Alegam a ocorrência de nulidades que atentam contra a segurança jurídica e o devido processo legal e acrescentam que [...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) não foi uma declaração originária e isolada proferida neste processo piloto em 2016. Em verdade, essa decisão foi a consolidação, a partir de decisões proferidas em outros processos que deram origem aos diversos créditos trabalhistas aqui reunidos. Naquela decisão, com fundamento no princípio da celeridade e efetividade processuais, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º., LXXVIII, da CF/88) e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art 28 da Lei 6.830/80, a d. Juíza da execução determinou a "REUNIÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES DA(S) EXECUTADA(S) DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das Empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 01.112.286/0001-60, SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 07.668.965/0001-04, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., inscrita no CNPJ /MF n.º 01.150.379/0001-89, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 09.642.980/0001-09 e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.º 08.787.460/0001-13" reportada à Decisão Judicial prolatada no Processo 0000708-67.2015.5.21.0017, tendo como Reclamante Pablo Vinícius de Freitas Santos ( Id 05cb9b5 - fls. 903/904), e definiu estes autos como processo piloto. Cabe destacar que, na mesma decisão, foi deferida tramitação preferencial ao processo. Após consulta ao autos eletrônicos do referido processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017, observa-se que a respectiva sentença foi proferida em março de 2016 e, após a declaração de revelia de todas as reclamadas, foi decidido: "DECISÃO. Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Caicó/RN julga PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por PABLO VINICIUS DE FREITAS SANTOS contra SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA, IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA, ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: (...)" Assim, o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (decisão d processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), em que as empresas executadas tiveram a oportunidade de apresentar defesa. A questão se consolidou sob o manto da coisa julgada naqueles feitos específicos. A decisão proferida em junho de 2016 (Id. 05cb9b5), apenas refletiu no processo piloto a situação jurídica preexistente e, conforme aos poderes diretivos do juiz promoveu os atos concernentes a uma tramitação regular e uniforme. Assim, eventual insurgência contra o reconhecimento do grupo econômico é inoportuna, o que torna incabivel, aos ora agravantes, sócios incluídos posteriormente por IDPJ, discussão de tal natureza pois constitui matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada em relação às empresas. A reunião das execuções envolve o regime especial de execução dos débitos trabalhistas da agravante, em relação aos processos que tramitam em seu desfavor nas Varas do Trabalho deste Tribunal, e trata da habilitação do crédito executado nestes autos ao processo designado como piloto da execução. O sistema de execução especial, que ocorre com a reunião das execuções de vários processos contra um mesmo executado, está previsto na Seção IX - Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizado por meio do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Está previsto no parágrafo único do art. 156: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo (s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.   Assim, a sistemática de reunião de execuções em um processo piloto, como o presente, é medida processual cabível e consentânea com os objetivos de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional na fase executiva."   A questão trazida nos embargos foi amplamente versada, sendo destacado que a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução resultou da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Ficou assente também que o grupo econômico envolvendo as empresas Susa e Idepp (e outras vinculadas) foi reconhecido a partir de decisões proferidas em outros processos, tendo a Juíza da Execução, com fundamento no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição da República e ainda o que dispõem o art. 765 da CLT e o art. 28 da Lei 6.830/80, determinado a reunião de todas as execuções das executadas do mesmo grupo econômico das empresas BP - BRAZIL PROJECTS EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA., IDEPP - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS S/C LTDA., ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ZAMIN RESOURCES SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA., Consta, ainda, no julgado que o reconhecimento da solidariedade foi estabelecido em sentença proferida nos autos originários (processo nº 0000708-67.2015.5.21.0017), no qual foi concedida a oportunidade de as empresas apresentarem defesa, ficando a matéria acobertada pela coisa julgada em relação às empresas. Assim, no acórdão foram analisadas e interpretadas as disposições acerca da legalidade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, e, por conseguinte, e da possibilidade de inclusão de sócios pessoas físicas no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando consignado na ementa do acórdão que "A reunião de execuções em um processo piloto é medida de gestão processual válida, amparada no poder diretivo do juiz e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não havendo ofensa ao devido processo legal dos sócios, cuja inclusão se deu mediante incidente próprio (IDPJ)." Todos os argumentos de fato e de direito pertinentes à conclusão adotada já foram devidamente analisados. O acórdão embargado, portanto, tem fundamentação clara e coerente e as razões dos embargos deixam claro o intento de que haja nova análise do conjunto probatório e interpretação jurídica diversa sobre a responsabilidade dos agravantes, a validade do reconhecimento de grupo econômico e da reunião de execuções no processo piloto, finalidade que não é abarcada pelo recurso utilizado, já que os embargos de declaração não são o meio processual adequado à reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão de discordância da parte, frente à decisão proferida, o que implica o improvimento do recurso. Há mera manifestação do inconformismo dos executados, insuscetível de satisfação por meio de Embargos de Declaração, cabendo, portanto, aos embargantes o manejo da via própria para a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Valter Tavares e José Fonseca Rabelo de Oliveira.   2.2. Embargos de declaração do executado Jay Rashnikant Shah 2.2.1. O embargante Jay Rashnikant Shah aponta omissão quanto às razões que levaram à sua citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização e expondo que não tem endereço no Brasil, e suscita a nulidade dos atos processuais a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão embargado, foram expostas as seguintes razões sobre a validade da citação por edital do executado embargante (Id 3972e82, fls. 2564/2565):   "A questão central reside em aferir a validade da citação por edital do agravante no IDPJ. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, antes de qualquer cogitação de citação por edital para o Sr. Jay Rashnikant Shah, diligenciou na tentativa de sua localização em endereço no Brasil, nos termos abaixo (Id 71ec043, fl. 2002): "Nesses termos e considerando que os dados dos endereços dos referidos sócios foram obtidos junto ao SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda à Receita Federal, cuja autenticidade é inequívoca e indubitável, determino que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e proceda à Citação, via e-Carta, dos sócios: A) JAY RASHMIKANT SHAH - CPF nº 232.961.338-52, domiciliado à Rua Jerônimo da Veiga, 381, Apartamento 111, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 04536-001, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias;" Verifica-se, portanto, que o agravante tem endereço residencial localizado em São Paulo/SP, obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO.Ademais, o executado JAY RASHMIKANT SHAH, tinha endereço por ele registrado na base de dados oficial da Receita Federal. Houve, por conseguinte, a tentativa de citação pessoal do agravante em endereço residencial localizado em São Paulo/SP, a qual foi infrutífera, ocorrendo a informação de que o Sr. Jay Rashnikant Shah não fora encontrado no referido endereço (certidão Id. 2a2bff9, fl. 2024). Somente após frustrada a tentativa de citação pessoal em endereço conhecido ocorreu a citação por edital, o que observa a exigência do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobressai que, confome disposto no ar. 841 da CLT, "§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Nesse contexto, não cabe cogitar de citação via cooperação jurídica internacional. Com a existência de um endereço do executado registrado no Brasil junto ao SERPRO e Receita Federal, a citação regular deveria ser dirigida a esse local. Frustrada tal diligência, como de fato ocorreu, a via editalícia tornou-se o caminho processual adequado para dar seguimento ao feito, não sendo o caso de se exigir, como condição de validade, a prévia tentativa de citação por carta rogatória no exterior. A cooperação jurídica internacional é instrumento relevante, mas sua utilização se justifica quando o citando se encontra em local certo e sabido no exterior enquando no caso, havia endereço que possibilitava a cientificação no território nacional. Havendo endereço registrado no SERPRO, o objeto da diligência citatória é encaminhado para sobre ele. A citação por edital, nessas circunstâncias, cumpriu os requisitos legais e assegurou a possibilidade de angularização da relação processual no incidente, não havendo nulidade."   Ora, constou no julgado, que a citação por edital ocorreu após a frustração da tentativa de citação do executado em endereço obtido por meio de consulta ao sistema SERPRO, banco de dados com informações repassadas pelo contribuinte e nas declarações de imposto de renda à Receita Federal. No caso, apenas depois de ter sido impossibilitada a citação pessoal do executado no endereço encontrado no sistema SERPRO, foi determinada a citação por edital, conforme previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão pela qual foi reconhecida a validade de citação por edital, após frustrada a citação pessoal realizada em endereço do executado, obtido por meio de consulta a sistema oficial (SERPRO).   2.2.2. O executado também afirma que não houve análise do pedido de suspensão da execução contra si até que haja julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão embargada (Id 3972e82, fls. 2562/2563), constaram os seguintes fundamentos:   "Da análise da decisão do Ministro Relator e da descrição do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (leading case), infere-se que a controvérsia central do Tema 1.232 da Repercussão Geral reside na possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. A discussão envolve, essencialmente, a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na seara laboral e a forma de responsabilização de empresas componentes de um mesmo conglomerado econômico. A situação do executado Jay Rashnikant Shah, no entanto, é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.232. O recorrente é uma pessoa física, incluído no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não decorre, portanto, de reconhecimento de sua condição de "empresa integrante de grupo econômico", mas sim da aplicação do instituto da disregard doctrine, que permite o alcance do patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica se torna obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Portanto, evidencia-se que o debate no Tema 1232 se diferencia do traçado na presente demanda, motivo pelo qual não há fundamento para a suspensão do processo."   Ora, no acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à inclusão do executado Jay Rashnikant Shah no polo passivo da execução, ficando consignado que a situação de Jay Rashnikant Shah, executado e ora embargante, é diferente daquela tratada no Tema 1.232, pois trata-se de pessoa física que passou a figurar no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Sua responsabilização patrimonial não se deu por ser considerado integrante de um grupo econômico, mas sim pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada como obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. Demais disso, toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ademais, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária. Mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. O que se verifica, na verdade, é que houve análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. Assim, na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, foram consideradas as normas legais e constitucionais.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA e lhes nego provimento. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos executados VALTER TAVARES e JOSÉ FONSECA RABELO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo executado JAY RASHNIKANT SHAH. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                      Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE ARAUJO
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