Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
Número da OAB:
OAB/DF 019250
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJCE, TJGO, TJSP, TRF1, TJMG, TJPR
Nome:
BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0014639-10.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR, VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) ITAÚ UNIBANCO S.A., ID 236617173. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:09:08. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701634-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORREA I COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEIS ALVORADA DE PRIMAVERA LTDA, POSTO SAO ROQUE ALIANCA LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS GOIANO - EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (de penhora e avaliação do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD placa REO2G04 ano fabricação/modelo 2021/2021 chassi 8AJBA3CD9M1674698, pertencente a COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS GOIANO - EIRELI - EPP, e intimação da parte executada da penhora e da avaliação realizadas) - ID 241002848, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702554-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERCULES CRISTALINO SANTOS REQUERIDO: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HERCULES CRISTALINO SANTOS em desfavor de AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 06 de janeiro de 2025, por volta das 06h08, realizou abastecimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) em seu veículo, no posto requerido. Informa que o pagamento foi feito por aproximação com cartão de débito, mas o frentista informou que a transação não havia sido concluída, razão pela qual foi orientado a repetir o pagamento. Esclarece que, posteriormente, constatou que ambas as transações foram debitadas, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), embora tenha ocorrido apenas um abastecimento. Assim, requer a condenação do requerido a pagar a quantia em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais); bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, alega que não houve duplicidade de cobrança, mas sim dois abastecimentos distintos, realizados nos dias 05 e 06 de janeiro de 2025, ambos no valor de R$ 100,00 (cem reais), com uso do mesmo cartão. Sustenta que os lançamentos ocorreram em máquinas e com frentistas diferentes, e que a coincidência de valores e datas pode ter gerado confusão no extrato bancário do autor. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente abasteceu o seu veículo no estabelecimento da parte requerida. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de duplicidade de cobrança por um único abastecimento. A parte autora apresentou extrato bancário com dois lançamentos de R$ 100,00 (cem reais) no mesmo dia, 06 de janeiro de 2025 (id. 225251147), ambos identificados como provenientes do “AUTO POSTO”. A requerida, por sua vez, sustenta que os lançamentos se referem a abastecimentos distintos, realizados em dias consecutivos, o primeiro em 05 de janeiro e o segundo no dia 06 de janeiro de 2025. Em detida análise aos documentos apresentados aos autos, especialmente os cupons fiscais e os horários das transações. Constatou-se que o horário do abastecimento alegado pelo autor (06h08) não corresponde ao horário do cupom fiscal de 06 de janeiro (07h24), apresentado pela requerida (id. 231784960). A diferença de mais de uma hora entre os horários sugere que o cupom fiscal apresentado não se refere à transação realizada pelo autor, ou que houve erro na emissão do comprovante. Além disso, a requerida não apresentou cupom fiscal com horário compatível com o alegado pelo autor, tampouco comprovou que o abastecimento do dia 05 de janeiro (id. 231784959) foi realizado pelo requerente. Os cupons fiscais não identificam o consumidor, o que impede a vinculação direta entre os documentos e o autor. A alegação de que o débito do dia 05 foi processado apenas no dia 06 não foi acompanhada de extrato bancário detalhado que comprove a data real da transação. Nesse contexto, considerando-se que a compra foi devidamente autorizada pela instituição financeira, na medida em que foi processada e descontada na fatura do cartão de crédito de titularidade do requerente e considerando o fato de que não houve a contraprestação pelo requerido, configura verdadeira falha na prestação de serviços a sua cobrança, devendo o requerido responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 6º, VI, e art.14 do CDC. Assim, a restituição do valor cobrado em duplicidade de R$ 100,00 (cem reais) é medida que se impõe. Frisa-se que a devolução da quantia mencionada deverá ser ressarcida na forma simples, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da cobrança em duplicidade, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o posto requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a título de reparação danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (06/01/2025 – id. 225251147), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/02/2025 – id. 226960433). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741882-23.2023.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA RECORRIDA: VERA LÚCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA EMBARGANTE E DE SUA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível apresentada em oposição à sentença em embargos de terceiro que julgou improcedentes os embargos que pretendiam o indeferimento de penhora sobre bem imóvel à alegação de tratar-se bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90. II. Questão em discussão 2. Discutida a possibilidade de proteção, como bem de família (Lei 8.009/90) ao bem imóvel em questão. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade ativa foi objeto de decisão saneadora, não tendo sido interposto recurso por parte da embargada/apelada. Matéria preclusa. 4. Quanto a incompetência do Juízo para declaração específica de direito à moradia, nota-se que tal declaração não compõe o objeto da presente ação e o exercício da posse sobre o imóvel, pelos embargantes, é o que lhes legitima ao pleito de proteção da Lei 8.009/90, pela impenhorabilidade do bem de família. Preliminares rejeitadas. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 6. Na forma do parágrafo único do artigo 5º, da mesma Lei 8.009/90, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 7. A Lei exige que o bem objeto da constrição seja utilizado como moradia da família, ônus do qual não se desincumbiram os embargantes/apelantes. 8. Conforme precedentes da Corte, cabe à parte executada comprovar que o bem sobre o qual se pretende a penhora é elegível para a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família). IV. Dispositivo 9. Preliminares, suscitadas em contrarrazões, rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º da Lei 8.009/90, asseverando que a existência de outro imóvel não impede o reconhecimento do bem de família. Explicam que o fato de o devedor falecido ter deixado outro imóvel para sua família, o qual, inclusive, está alienado fiduciariamente, não veda o reconhecimento do bem de família ao imóvel penhorado, uma vez que é o único imóvel destinado à residência familiar permanente da viúva e seu filho. Afirmam que trouxeram aos autos vários outros documentos, como comprovantes de residência e fotos da família no imóvel, e, principalmente, ata notarial, que possui fé pública, atestando a residência no local. Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigo 1.831 do Código Civil, alegando que o imóvel penhorado judicialmente foi a residência familiar do falecido devedor desde 1993, sendo o único imóvel dessa natureza a ser partilhado, razão pela qual lhe devem ser garantido o direito real de habitação. Apontam que mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio ao artigo 1º da Lei 8.009/90, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Conforme devidamente fundamentado no acórdão, a penhora do imóvel foi mantida, baseando-se na análise de que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, conforme requisitos estabelecidos pelo art. 5º da Lei n. 8.009/90. Todos os documentos analisados pelos embargantes foram considerados, contudo, não foram suficientes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família (ID 70648184). Ainda sobre o parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor”, como deve ser o caso dos autos, ainda que não constem avaliações imobiliárias sobre os imóveis em questão, é de fácil constatação que o imóvel de 70,34m2 no Noroeste possui valor de mercado inferior à residência de 776m2 do Lago Norte, estando àquele revestido pela impenhorabilidade, de acordo com a letra da Lei. Dessa forma, diante dos elementos que constam dos autos, tenho que o bem penhorado não consiste em bem de família e, portanto, não está amparado pela impenhorabilidade. Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiros (ID 67681270). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). No que tange à apontada afronta ao artigo 1.831 do Código Civil, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que tal dispositivo legal e tema, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER POSTO BRASIL LTDA EXECUTADO: WILTON RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o prazo conferido a parte executada transcorreu em branco. De ordem, intima-se parte a exequente para dar impulso proveitoso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 02 de julho de 2025. MARCELO RIBEIRO SILVA Estagiário Cartório 0
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0748403-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FABIO WESTIN DIAS, CAROLINE TEIXEIRA OLIVEIRA IGREJA, ANDRE TOME IGREJA, DAMASCENO PARTICIPACOES LTDA, LUCIANO FLEURY XAVIER REU: MARIA OLIVIA RODRIGUES BRITO ALVARENGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos manifestação do perito, conforme ID 241102650. De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 08:17:18. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715084-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: ITALO COLARES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 241080036. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5480943-60.2019.8.09.0162Autor: CONCESSIONÁRIA BR-040 S.ARéu: Auto Posto Solar LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Havan S.A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra decisão judicial que rejeitou embargos anteriormente opostos por outras rés (VALPARAÍSO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA e AUTO POSTO SOLAR LTDA – mov. 269), mantendo a sentença de mérito (mov. 262), a qual julgou procedente o pedido da autora CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A.A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sob dois principais fundamentos: impossibilidade de sucessão processual da autora, dado o encerramento do contrato de concessão; ausência de comprovação de risco à segurança dos usuários da rodovia, diante da inexistência de acidentes e da antiguidade do acesso supostamente irregular.A autora apresentou resposta aos embargos de declaração em mov. 294.As rés Garzzo Comercio De Combustíveis E Derivados Ltda, NDM Comércio de Petróleo Ltda e Valparaiso Representação Comercial De Combustíveis Ltda, interpuseram apelação, conforme movs. 295 e 297.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Fundamentação2.1. Da tempestividadeA sentença embargada foi publicada após o recesso forense, com intimação ocorrida em 21/01/2025. Os embargos foram opostos em 23/01/2025, sendo, portanto, tempestivos.2.2. Dos requisitos do art. 1.022 do CPCOs embargos declaratórios têm por objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à simples insatisfação da parte com a decisão.2.3. Da alegada omissão quanto à legitimidade ativa (sucessão processual)Argumenta a embargante que a CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. não mais detém a concessão da rodovia, o que, em sua ótica, prejudicaria a legitimidade ativa e ensejaria a extinção do feito ou necessidade de intimação das partes para eventual sucessão, conforme o art. 109, §1º, do CPC.Entretanto, o juízo já enfrentou essa questão implicitamente ao decidir os embargos anteriores (mov. 280), firmando que a troca de administração constitui cessão de coisa pública, não sujeita a suspensão do processo ou anuência da parte adversa.Além disso, a jurisprudência dominante tem entendido que a sucessão processual ex officio em casos de concessões públicas não depende da anuência da parte contrária, dada a natureza pública e compulsória da cessão (cf. STJ, REsp 1.746.072/MG).Não se verifica, portanto, omissão relevante ou vício passível de correção.2.4. Da alegada ausência de risco à segurança viáriaA embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da sentença no ponto em que se reconhece a existência de riscos à segurança dos usuários, afirmando que não houve demonstração de acidentes ou provas concretas nos autos.Contudo, conforme a sentença embargada (mov. 262) e laudo pericial constante no evento 168 e complementar no 195, foram constatadas: ausência de faixa de aceleração/desaceleração; falta de sinalização vertical e horizontal; desrespeito às distâncias mínimas entre acessos.A conclusão judicial baseou-se em prova técnica robusta e não em relatos empíricos de acidentes. Assim, não há omissão, mas juízo de valor com base nas provas produzidas.À vista disso, a pretensão da embargante traduz, em verdade, rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com a via eleita.2.5. Dos demais argumentos: razoabilidade, direito adquirido, subjetividade do comando judicialTais alegações são incompatíveis com a finalidade dos embargos declaratórios, pois demandam reavaliação da matéria de mérito, o que deve ser buscado, se for o caso, por via recursal própria.3. DispositivoDiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 290, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo incólume a decisão embargada.Defiro o pedido formulado pela parte autora em mov. 298. Proceda-se à habilitação e cadastramento do advogado Dr. MARCELO ALVES PINTO RUGGIO, inscrito na OAB/MG sob o n.º 124.345, como patrono da parte autora, para que todas as publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.Determino, ainda, o descadastramento dos antigos procuradores, conforme requerido e nos termos do substabelecimento sem reservas de poderes acostado aos autos.No mais, promova-se o desentranhamento da petição de mov. 299 dos autos, visto tratar-se de pedido estranho ao feito.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte contrária para que em 15 (quinze) dias, querendo, nos moldes do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, apresente contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.h AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052075-80.2018.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA APELADA: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela ora apelante em face de SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU, ora apelada. A sentença recorrida, constante na mov. 153, ostenta o teor cujo excerto transcrevo: A conversão da presente demandaria, em verdade, a alteração da causa de pedir, todavia tal alteração somente é admitida até o saneamento do processo, e no presente caso tal fase processual já foi superada. Portanto, ausente a adequação, entendo que a parte autora é carecedora de interesse processual, o que leva, inexoravelmente, ao acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré e à extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso VI, do CPC. Por consequência lógica, diante da extinção da ação, não cabe apreciação de eventuais pedidos formulados em sede de pedido contraposto/reconvenção. 3. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, ex officio, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Comprovada a disparidade entre o valor dado à causa e o valor patrimonial do objeto comercializado, determino, porém, a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, pela parte autora, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos. Inconformada, a requerente interpôs apelação na mov. 157, sustentando que o valor da causa não merecia correção, e que é “imperioso registrar que a ação não está discutindo a propriedade do bem, a qual, segundo a matrícula do imóvel é da recorrente”. Acrescentou que “demonstrou claramente a sua propriedade, com a devida apresentação da Matrícula do Imóvel; comprovou a sua posse anterior, uma vez que sempre foi proprietária e possuidora do imóvel em questão; não há dúvidas quanto ao esbulho praticado pelos recorridos”. Fez referência a vários documentos relativos a seus direitos sobre a coisa litigiosa. Requereu, por fim “conhecimento e provimento do presente recurso, com vias a corrigir a sentença proferida, data venia, para julgar improcedente a presente ação para confirmar a inexistência da posse dos embargados, reconhecendo-se a propriedade e posse da embargante”. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou de fazê-lo. Pois bem. De chofre, rejeito a alegação preliminar de inadequação do valor da causa. A insurgente sustentou que está incorreta a conclusão, adotada na sentença, de que o valor da causa corresponda ao valor do bem cuja posse se discute, isto é, R$ 100.000,00 (cem mil reais), apontando como correto o valor da posse do bem, o qual quantificou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse argumento está ao arrepio do previsto no artigo 292, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Logo, deve ser mantido o valor atribuído à causa na sentença. De início, cumpre destacar que a ação possessória tem natureza dúplice, ou seja, o pedido pode ser autônomo quando fundamentado no ius possessionis (isto é, o direito sobre a coisa advindo da posse), como na presente hipótese, ou se fundar no ius possidendi (qual seja, o direito de possuir a coisa advindo da propriedade), como na reivindicatória. Assim, conforme a jurisprudência e a doutrina do direito das coisas, observa-se a distinção crucial entre os requisitos da ação petitória (reivindicatória) e da ação possessória (reintegração de posse). No caso em análise, a apelante busca a proteção da posse, alegando ter sido esbulhada pela apelada. Ora, para o deferimento do pedido possessório, necessário se faz a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Contudo, a fundamentação da demanda autoral está restrita e fundamentada no domínio. Embora demonstrada a propriedade pela autora por meio de escritura pública e certidão de matrícula (cf. mov. 1), não supre o requisito processual das ações que tratam da posse. Em outros termos, ser proprietário não significa necessariamente ser possuidor. A apelante, em sua petição inicial, e mesmo em suas razões recursais, concentrou-se em comprovar o domínio, sem demonstrar a posse prévia do imóvel, requisito essencial para o manejo da ação possessória. A ação possessória tem natureza de procedimento especial, visando à proteção da posse, e não da propriedade em si. Para a proteção da propriedade, o instrumento adequado seria a ação reivindicatória, pelo rito comum. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade da demonstração da posse para o manejo da ação de reintegração de posse: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível discutindo a sentença, na qual a Juíza primeva julgou improcedente o pedido, eis que não vislumbrou requisito legal para agasalhar ao pleito de reintegração de posse e consequente desocupação do imóvel encontrado na faixa de segurança da Recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: saber sobre preenchimento dos requisitos para concessão da reintegração de imóvel na faixa de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Laudo Pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo juízo primevo foi homologado e concluiu que: “(…) os limites atuais do imóvel objeto da ação NÃO se sobrepõem aos limites da faixa de servidão administrativa e/ou faixa de segurança da LT Eternit/Fábrica de Cimento 69 Kv” (movimentação nº 53). 3.2. Correta a conclusão da Juíza de primeiro grau, ao dizer que ausente a turbação ou o esbulho, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial, ante a ausência de ocupação da área em litígio, não sendo demonstrado que houve avanço de forma irregular para a faixa de segurança referente à linha de transmissão de energia elétrica. 3.3. Ademais, após a prova pericial desfavorável, a parte autora deixa de se manifestar, em um primeiro momento, bem como não colaciona outras provas capazes de derruir o laudo, em verdadeiro descompasso com o ônus da prova que lhe incumbia e com o dever de diligenciar nesse sentido. IV – DISPOSITIVO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 8ª Câmara Cível, AC 0381770-25.2008.8.09.0069, Relator Ronnie Paes Sandre, DJ de 04/09/2024) Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença extintiva impugnada. Corolário do desprovimento do apelo, MAJORO os honorários previstos no ato sentencial para o equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa — considerando tratar-se do segundo apelo, bem assim o trabalho despendido pelo advogado da parte exitosa — em atenção aos preceitos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052075-80.2018.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA APELADA: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no domínio do bem, sem comprovação da posse anterior, julgando ausente o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o manejo de ação possessória fundada exclusivamente no direito de propriedade, sem a demonstração da posse anterior da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em ações que versem sobre bens imóveis, deve corresponder ao valor do bem, conforme determina o art. 292, IV, do CPC, sendo inaplicável a fixação com base na posse isoladamente. 4. Estando a demanda autoral de reintegração na posse fundamentada tão somente no domínio, não resta atendido o requisito processual, resultando na falta de interesse de agir. 5. A ação possessória visa à proteção da posse, e não da propriedade, sendo a ação reivindicatória o instrumento adequado para a proteção da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A demonstração da propriedade não supre a necessidade de comprovação da posse prévia para o manejo da ação de reintegração de posse. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI; CPC, artigo 561; CPC, artigo 292, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0381770-25.2008.8.09.0069, Rel. Ronnie Paes Sandre, DJ 04/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052075-80.2018.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA APELADA: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no domínio do bem, sem comprovação da posse anterior, julgando ausente o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o manejo de ação possessória fundada exclusivamente no direito de propriedade, sem a demonstração da posse anterior da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em ações que versem sobre bens imóveis, deve corresponder ao valor do bem, conforme determina o art. 292, IV, do CPC, sendo inaplicável a fixação com base na posse isoladamente. 4. Estando a demanda autoral de reintegração na posse fundamentada tão somente no domínio, não resta atendido o requisito processual, resultando na falta de interesse de agir. 5. A ação possessória visa à proteção da posse, e não da propriedade, sendo a ação reivindicatória o instrumento adequado para a proteção da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A demonstração da propriedade não supre a necessidade de comprovação da posse prévia para o manejo da ação de reintegração de posse. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI; CPC, artigo 561; CPC, artigo 292, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0381770-25.2008.8.09.0069, Rel. Ronnie Paes Sandre, DJ 04/09/2024.
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