Jose Henrique Nunes Paz

Jose Henrique Nunes Paz

Número da OAB: OAB/DF 019260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TRF1, TRF4, TJRS
Nome: JOSE HENRIQUE NUNES PAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071216-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. D. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - DF19260 e KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO - DF15087 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. D. A. P. contra ato atribuído ao REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB, com o objetivo de, em sede liminar, seja confirmada a sua matrícula "no curso de Medicina Veterinária, período Matutino, campus Asa Norte da Faculdade de Ciências da Educação e Saúde do UNICEUB, com início no segundo semestre letivo de 2025, conforme a Declaração de Aprovação no Processo Seletivo (Doc. n.º 6) e que aguarde a conclusão dos trâmites burocráticos do procedimento administrativo de equivalência pela Secretaria de Educação do Distrito Federal do seu certificado de conclusão do ensino médio em Portugal". Narra, em síntese, realizou, no dia 21/5/2025, o vestibular para 2º semestre de 2025 do UNICEUB, para o curso de Medicina Veterinária, tendo sido aprovada, realizou a pré-matrícula, de modo que possui até o dia 28/07/2025 para a entrega da documentação da escolaridade. E, caso não o faça até dia 15/08/2025, será cancelada a sua matrícula, nos termos do edital. Informa que concluiu, no corrente mês, os exames finais do curso secundário na escola Aprendizes Active Learning School (Sistema Cambridge de Educação), na cidade de Cascais, em Portugal, sendo que os resultados serão entregues dia 12/08/2025. Sustenta que na avaliação da escola, considerando o seu desempenho ao longo dos três anos do ensino médio, prevê-se sua aprovação, no dia 12/08/2025. Argumenta que mesmo obtendo o resultado no dia 12/08/2025, não será possível realizar todo o trâmite necessário para a equivalência dos estudos em três dias, razão pela qual ajuizou este mandado de segurança. Com a inicial vieram os documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Ainda, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Os direitos constitucionais não podem ser vistos isoladamente como absolutos, ou seja, a previsão de um direito não implica afirmar, automaticamente, que esse direito não pode encontrar qualquer freio ou regulamentação infraconstitucional. Nessa linha, no que toca à educação superior, a Constituição/1988 determina que o acesso se dá “segundo a capacidade de cada um”. Essa capacidade, evidentemente, não tem conceito constitucional definido ou definitivo, cabendo ao legislador infraconstitucional, no exercício da competência do art. 22, inciso XXIV, estabelecer o parâmetro que ele reclama. Precisamente em razão dessa competência, foi editada a Lei 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Por meio dessa legislação, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é requisito formal (e essencial) para matrícula no curso para o qual a candidata foi aprovada. Veja-se o disposto específico: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Assim, a aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão, com aprovação, do ensino médio e, a classificação em processo seletivo. Como se pode inferir do dispositivo legal, a escolha do legislador leva em conta que o ensino médio garante uma formação intelectual e cultural mais abrangente, enquanto que o processo seletivo pode se concentrar nas competências reclamadas, especificamente, para o curso de graduação visado. Assim, excluir qualquer um dos dois critérios torna a aferição da capacidade para acesso deficitária ou incompleta. Inclusive, a jurisprudência mais recente do egrégio TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que a aprovação em vestibular, ou outro certame similar (p. ex., Enem), não garante a matrícula no curso superior ao candidato que não concluiu o ensino médio até a data das matrículas na instituição de ensino superior, nos termos da Lei 9.493/1996. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular. Precedentes. 2. No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pela impetrante. Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4. Apelação desprovida. (AMS 1003124-30.2020.4.01.3905, Rel. Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 18/08/2022) Tenho que a exigência de apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, já na oportunidade da matrícula em curso superior, denota-se ser não só razoável, mas também necessária e pertinente, como melhor exegese a se extrair do disposto no art. 44, inciso II, da Lei 9394/1996, já citado. No caso, verifica-se que a IES concede prazo ainda maior para a apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio, no dia 27/08/2025 (id 2194769322), o que está de acordo com a razoabilidade. Ocorre que, em que pese o reconhecido esforço investido pela impetrante, verifica-se que somente há uma previsão de aprovação no Ensino Médico. Entretanto, os resultados finais somente serão obtidos no dia 12/08/2025, de modo que, até a presente data, não há como afirmar que de fato a parte autora concluiu o Ensino Médio. Não bastasse isso, como bem pontuou a autora, faz-se necessário verificar se o há equivalência entre o Ensino Secundário com 3-A Levels da Aprendizes Active Learning School com a grade escolar do Ensino Médio do Brasil, para aferir se de fato ocorreu a conclusão do Ensino Médio. Em razão disso, não há como acolher a alegação da parte autora, de que houve a conclusão do Ensino Médio. E, não se diga que a impetrante foi pega de surpresa quanto às datas para a apresentação da documentação de conclusão do Ensino Médio, uma vez que a regra está bem explícita no item 13 do Edital regente do processo seletivo, da qual a requerente teve conhecimento prévio (id 2194769322). Como consequência, não há como anuir com o pedido de homologação de matrícula. Ressalto que para manejar o mandado de segurança a impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado. Desse modo, o direito invocado apto para ser amparado pelo mandamus há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável), o que não é o caso dos autos. Trago à colação o posicionamento doutrinário: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36). Portanto, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito da demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a autora para regularizar a representação judicial, juntando aos autos procuração devidamente assinada por ela, com assistência de seus representantes legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e intimem-se os litisconsortes. Após, colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0034381-59.1997.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SOCIEDADE ANONIMA FABRIL SCAVONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF09191 e SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, ALESSANDRA DIAS GALASSI - SP162546, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150, JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - DF19260 e ERICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808 Destinatários: SOCIEDADE ANONIMA FABRIL SCAVONE SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF09191) SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF37651) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ERICA NUNES BORGES DE REZENDE - (OAB: RJ180808) CESAR VILAZANTE CASTRO - (OAB: DF16537) CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ALESSANDRA DIAS GALASSI - (OAB: SP162546) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - (OAB: MG124150) JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - (OAB: DF19260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0034381-59.1997.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SOCIEDADE ANONIMA FABRIL SCAVONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF09191 e SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, ALESSANDRA DIAS GALASSI - SP162546, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150, JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - DF19260 e ERICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808 Destinatários: SOCIEDADE ANONIMA FABRIL SCAVONE SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF09191) SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF37651) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ERICA NUNES BORGES DE REZENDE - (OAB: RJ180808) CESAR VILAZANTE CASTRO - (OAB: DF16537) CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ALESSANDRA DIAS GALASSI - (OAB: SP162546) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - (OAB: MG124150) JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - (OAB: DF19260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0034381-59.1997.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SOCIEDADE ANONIMA FABRIL SCAVONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF09191 e SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, ALESSANDRA DIAS GALASSI - SP162546, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150, JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - DF19260 e ERICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808 Destinatários: SOCIEDADE ANONIMA FABRIL SCAVONE SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF09191) SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF37651) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ERICA NUNES BORGES DE REZENDE - (OAB: RJ180808) CESAR VILAZANTE CASTRO - (OAB: DF16537) CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ALESSANDRA DIAS GALASSI - (OAB: SP162546) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - (OAB: MG124150) JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - (OAB: DF19260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO META 2 • CNJ PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 URGENTE: META 2 • CNJ DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em curso nesta unidade, em que figura como réu, dentre outros, ANTÔNIO HENRIQUE AGUIAR CARDOSO, com a U. F. (AGU) atuando como assistente litisconsorcial. A audiência marcada para 16/06/2025 foi suspensa por despacho judicial, diante da juntada de documentação médica que recomendava o afastamento do réu por 15 dias. Em substituição, o Juízo autorizou perguntas por escrito e fixou prazos subsequentes para alegações finais, com início no mês de julho. O réu alegou, contudo, que não foi observado seu direito subjetivo ao depoimento pessoal, conforme o art. 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa, e que a conversão do ato teria comprometido o direito à ampla defesa. Apontou, ainda, a existência de novos elementos na colheita da prova oral que justificariam, em tese, diligências adicionais, como acareações, oitivas, etc.. Em seguida, apresentou nova petição com juntada de atestado médico atualizado, diagnosticando a permanência da Síndrome de Burnout, e reiterou a impossibilidade de prestar esclarecimentos por escrito. Requereu a suspensão dos atos processuais, também com base em petição da União que questiona a validade de decisão proferida em agravo de instrumento pelo TRF1 e cuja resolução pode impactar no curso do processo. É o breve relatório. DECIDO Em vista do alegado estado de saúde do réu Antônio Henrique Aguiar Cardoso (id 2194456724): 1. Defiro o pedido formulado para suspender os prazos processuais estabelecidos no despacho de Id nº 2192796356, notadamente quanto à apresentação de respostas aos quesitos eventualmente formulados pelas demais partes, bem como os demais atos instrutórios nele fixados. A decisão fundamenta-se no atestado médico juntado sob Id nº 2194456724, que consigna a necessidade de afastamento do paciente de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 25/06/2025. 2. Ressalvo, contudo, que a sucessiva apresentação de atestados médicos particulares, deve ser recebida com a devida cautela (cum grano salis), sob pena de inviabilizar o encerramento da instrução e protelar o julgamento da causa. A persistência do quadro clínico do réu poderá ensejar sua submissão à Junta Médica oficial, a fim de verificar a sua efetiva condição de saúde e eventual impedimento de ser ouvido em juízo. 3. No que tange aos argumentos relacionados à alegada violação à ampla defesa e à necessidade de reabertura da instrução probatória, com possibilidade de designação de audiência presencial, realização de acareações e oitiva de testemunhas referidas, consigno que este magistrado atua em substituição eventual na 10ª Vara Cível Federal. Por tal razão, a apreciação de requerimentos que impactem diretamente o escopo e os limites da instrução processual será reservada ao juiz natural da causa, a quem compete a condução e o julgamento do feito. 4. Por consequência, o pedido de redesignação de audiência, bem como os demais requerimentos constantes nos Ids 2193435187, 2194275878, 2194294608, 2194579483 e 2194591040, serão apreciados oportunamente pelo juiz titular da causa, após o término do período de suspensão ora deferido (15 dias a contar de 25/06/2025), conforme recomendado no documento médico. 5. Decorrido tal lapso, voltem os autos conclusos para apreciação das petições pendentes. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo antigo. P.R.I. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de manifestações processuais apresentadas por dois dos acionados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. 1. A acionada Marúcia da Costa Belov, juíza do trabalho, pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento na decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000. Alega que, por maioria, o Tribunal rejeitou a petição inicial quanto à sua pessoa, reconhecendo que os atos por ela praticados foram típicos do exercício da função jurisdicional, sem configuração de dolo específico, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992. 2. O acionado Antônio Henrique Aguiar Cardoso, por sua vez, requer a suspensão do processo em relação a si. Sustenta que sua conduta estaria vinculada à da magistrada ora excluída da lide e que, diante do reconhecimento de ausência de ilicitude naquela atuação, não remanescem fundamentos para sua permanência no polo passivo. Pleiteia, com isso, a suspensão do feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000, decidiu, por maioria, pela rejeição da petição inicial quanto à acionada Marúcia da Costa Belov, ao reconhecer que os atos por ela praticados — consistentes na condução de audiência conciliatória e emissão de despachos judiciais no exercício da jurisdição — não configuram ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. Trata-se de decisão terminativa, proferida por órgão colegiado, que vincula este juízo de primeira instância. Assim, não cabe a este juízo homologar ou revisar o entendimento firmado pela Corte, mas apenas dar integral cumprimento ao que ali foi decidido. Por força da decisão colegiada, resta extinto o processo em relação à referida acionada, o que se impõe como providência de natureza meramente executória ao que foi decidido pela instância superior. Quanto ao pedido formulado por Antônio Henrique Aguiar Cardoso, não há amparo para a suspensão do feito. A decisão da 4ª Turma do TRF1 restringiu-se à situação subjetiva da magistrada, sem qualquer comando de extensão aos demais acionados. Além disso, como se depreende da própria exordial, as condutas imputadas ao acionado Antônio Henrique são autônomas e dotadas de conteúdo próprio. Segundo o Ministério Público Federal, o referido acionado teria atuado ativamente na promoção de estratégias para beneficiar a instituição de ensino FTC, valendo-se de sua posição como advogado e assessor da mantenedora, com supostas práticas voltadas à ocultação patrimonial, à condução de acordos extraprocessuais e ao desmembramento de bens imóveis, independentemente da atuação da magistrada ora excluída da demanda. De fato, a atuação imputada ao acionado merece valoração própria quando da sentença, não havendo qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique sua exclusão imediata do polo passivo ou a suspensão do processo quanto a ele, já que não houve determinação da Corte Federal para suspensão do feito, o qual deve seguir regularmente seu curso em relação aos demais acionados. Ressalte-se, por fim, que as alegações suscitadas acerca de eventual desvio de finalidade ou abuso de autoridade por parte do Ministério Público Federal na origem da presente ação, tal como suscita a postulação feita pela defesa da acionada M. D. C. B., serão devidamente apreciadas e valoradas quando do julgamento do mérito por esta instância. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Em cumprimento à decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000, que, por maioria, deu provimento ao recurso para rejeitar a petição inicial quanto à acionada Marúcia da Costa Belov, reconhecendo que os atos por ela praticados – típicos do exercício da jurisdição – não se revestem de dolo específico, nem configuram enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992, resta extinto o processo, exclusivamente em relação à referida acionada. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado por Antônio Henrique Aguiar Cardoso, que permanece no polo passivo da presente ação; Mantém-se a audiência designada, bem como o regular prosseguimento do feito em relação aos demais acionados para que, em futura sentença, possam ser valoradas as condutas que lhes foram imputadas pelo autor da ação. Ressalte-se que, por força da decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que rejeitou a petição inicial em relação à acionada Marúcia da Costa Belov, a referida demandada está formalmente excluída da relação processual, não mais figurando como parte na presente ação. Em razão disso, encontra-se desobrigada de comparecer aos demais atos processuais, inclusive à audiência designada. Após a devida intimação desta decisão, deverá a secretaria proceder à exclusão de seu nome do cadastro processual, com as devidas anotações e registros no sistema Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638131-16.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Amil - Assistência Médica Internacional S/A - Embargado: COOPNEURO- Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará Ltda - Embargado: Paulo Wagner Linhares Lima Filho - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA EXPRESSA EM INDICAR A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER LIQUIDADA. LIDE QUE NÃO VERSA SOBRE EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 410/STJ. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO SOB EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CINGE-SE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO ATACADO PADECE DO VÍCIO DE OMISSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM HIPÓTESES DE CABIMENTO VINCULADAS, PRESTANDO-SE TÃO SOMENTE A COMPLEMENTAR OU ACLARAR AS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO ESTAS SE REVELAREM OMISSAS, OBSCURAS OU CONTRADITÓRIAS, OU, AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. NÃO CONSTITUEM, PORTANTO, INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.4. A OMISSÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA CARACTERIZADA PELAS SITUAÇÕES EM QUE O JULGADOR DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA INDISPENSÁVEL À CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE (ART. 1.022, INCISO II, DO CPC).5. NO CASO EM EXAME, O ACÓRDÃO FOI MANIFESTO AO APONTAR QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE ERA DESNECESSÁRIA, POIS NÃO HAVIA DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A SER LIQUIDADA. ADEMAIS, TAMBÉM INDICOU QUE A SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ERA APLICÁVEL AO CASO EM EXAME, POIS A LIDE NÃO VERSAVA SOBRE A COBRANÇA DE MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, CONFORME DISCIPLINADO NO ENTENDIMENTO SUMULADO, MAS DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO FORMULADO PELOS EMBARGADOS EM DECORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA EMBARGANTE E POSTERIORMENTE REVOGADA. 6. DESSE MODO, NÃO HÁ VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO, MAS APENAS O MERO INTENTO DO EMBARGANTE DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUE SE REVELA INCABÍVEL, NOS TERMOS DISPOSTOS PELA SÚMULA Nº 18 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. 7. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU NA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POIS NÃO SE VERIFICA O INTUITO DELIBERADO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS OU DE OPOR RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. O MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER NÃO DEVE SER INTERPRETADO DE MANEIRA DESFAVORÁVEL À PARTE. IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO RESP: 1778048 MT 2018/0282031-5, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 09/02/2021; TJCE - EDCL: 0174737-15.2015.8.06.0001, REL. DES.ª MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22/01/2025; TJCE - EDCL: 0200649-45.2024.8.06.0115, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024; TJCE - EDCL: 0154896-34.2015.8.06.0001, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024; TJCE - AC: 02005490620228060101, REL. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 07/08/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/CE) - Karla Vanessa M. M. de Araújo (OAB: 15087/DF) - José Henrique Nunes Paz (OAB: 19260/DF)
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