Luiz Henrique Oliveira De Carvalho

Luiz Henrique Oliveira De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 019262

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Oliveira De Carvalho possui 77 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT18, TJPE, TJDFT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT18, TJPE, TJDFT, TRT3, TRT23, TRT24, TST, TRF1, TRT15, TRT10, TJRJ, TRT16
Nome: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AGRAVO DE PETIçãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024397-35.2014.5.24.0004 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS KOCH E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024397-35.2014.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 01 de agosto de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO OLIVEIRA DE LIMA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024397-35.2014.5.24.0004 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS KOCH E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024397-35.2014.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 01 de agosto de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEI DAGNES LINO
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024397-35.2014.5.24.0004 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS KOCH E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024397-35.2014.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 01 de agosto de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER PADILHA CLARO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000679-51.2014.5.10.0019 EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA, WILLIAM SIQUEIRA ALVES, JEAN CARLO DA SILVA, ADSON JIVAGO VIANA STEMLER, SEBASTIAO RIBEIRO DE VASCONCELO EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd367bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, conheço da insurgência apresentada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá retificar a conta, nos exatos moldes da presente Decisão, no prazo de 10 dias. Vindo a conta retificada e a documentação solicitada, à Contadoria para aferição do efetivo cumprimento da presente determinação. Estando a conta devidamente retificada, não mais será aberta vista às partes. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA - WILLIAM SIQUEIRA ALVES - JEAN CARLO DA SILVA - SEBASTIAO RIBEIRO DE VASCONCELO - ADSON JIVAGO VIANA STEMLER
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000679-51.2014.5.10.0019 EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA, WILLIAM SIQUEIRA ALVES, JEAN CARLO DA SILVA, ADSON JIVAGO VIANA STEMLER, SEBASTIAO RIBEIRO DE VASCONCELO EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd367bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, conheço da insurgência apresentada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá retificar a conta, nos exatos moldes da presente Decisão, no prazo de 10 dias. Vindo a conta retificada e a documentação solicitada, à Contadoria para aferição do efetivo cumprimento da presente determinação. Estando a conta devidamente retificada, não mais será aberta vista às partes. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014859-12.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO NUCLEO RURAL LAGO OESTE, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE RAMIRO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO NUCLEO RURAL LAGO OESTE, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO, na pessoa de seu advogado, para que retire o CD arquivado em Cartório no prazo de 5 dias, sob pena de destruição. Após, os autos devem retornar ao arquivo. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante: VIBRA ENERGIA S.A. Advogado: Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann Agravado: IVAN EZAQUE DE SOUZA Advogado: Dr. Luiz Henrique Oliveira de Carvalho GMDMA/SPF D E S P A C H O Petições apreciadas: 208351/2025-9 - Presta informações; 70080/2025-3 - Requer providências. Junte-se. I - Petição 208351/2025-9 Trata-se de Ofício encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para noticiar decisão proferida pelo STF na Reclamação n.º 81.433, que julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional nos autos do processo em epigrafe, por violação ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1.251.927. A decisão do STF baseou-se na necessidade de adequação da decisão regional ao que foi decidido no RE 1.251.927, que trata da inclusão de adicionais na base de cálculo do Complemento da RMNR. Cassada a decisão reclamada, tornam-se insubsistentes todos os atos subsequentes. DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para as providências cabíveis, considerando a decisão proferida pelo STF na Reclamação n.º 81.433. II - Petição 70080/2025-3 A reclamada Vibra Energia S.A, requer o deferimento da substituição dos depósitos recursais por apólices de seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, e regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020, de acordo com o qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".    Quanto ao pedido substituição dos depósitos formulados pela reclamada Vibra Energia S.A., esclareço que embora o novo regramento legal autorize a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se infere que a referida substituição poderá ocorrer a qualquer tempo. O depósito recursal configura modalidade de garantia da execução de débitos trabalhistas, com nítido caráter alimentar, e está relacionado ao preparo recursal, sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, que deverá ser comprovado no prazo alusivo ao respectivo recurso. Consoante entendimento predominante na 2ª Turma desta Corte, ao promover a escolha por uma das modalidades de garantia previstas em lei, opera-se a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade processual decorrente da simples prática do ato processual respectivo. Não assiste à peticionante, portanto, o direito subjetivo à substituição da forma de garantia inicialmente escolhida. Cita-se o seguinte precedente: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)" , faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela à inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. (...) (AIRR-1000745-68.2018.5.02.0254, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024) INDEFIRO o pedido. À Secretaria da Segunda Turma para as providências cabíveis, em especial a fim de que cumpra a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, considerando a decisão proferida pelo STF na Reclamação n.º 81.433. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou