Geraldo Rafael Da Silva Junior
Geraldo Rafael Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 019305
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJGO, TRF1, TJDFT, TRF6
Nome:
GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5666663-61.2023.8.09.0162Autor: MGS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDARéu: BANCO BRADESCO S.AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOMGS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, GILVAN MONTEIRO SILVA e FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS ajuizaram os presentes Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a extinção da execução ou a revisão dos valores cobrados, por entenderem que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, além de apresentar excesso de execução e cláusulas abusivas.Alegam os Embargantes que o Embargado ajuizou ação de execução por débito referente a duas cédulas de crédito bancário (n.º 14.707.554 e n.º 15.344.489), sem instruir o processo com os documentos necessários para comprovar a liberação dos créditos e a evolução dos saldos devedores. Apontam, ainda, a apresentação de duas petições iniciais referentes a operações distintas, gerando insegurança na cobrança. Juntaram parecer técnico e memória de cálculos elaborados pela empresa Capital Cálculos – Assessoria e Perícia S/S LTDA, indicando diversas irregularidades e abusividades nas cobranças, como: a) capitalização de juros em periodicidade não expressamente pactuada; b) cobrança de encargos adicionais ("Tarifas") sem especificação dos serviços; c) venda casada de "Seguro Proteção Financeira" na cédula n.º 14.707.554; d) cumulação indevida de encargos penalizadores de juros remuneratórios (comissão de permanência) com outros encargos no período de inadimplência; e) aplicação de correção monetária pelo INPC sem previsão contratual; f) cobrança de juros de mora e multa sobre o saldo devedor vencido antecipadamente, quando a cédula preveria apenas sobre parcelas inadimplentes.Com base nestas alegações, afirmam excesso de execução no valor de R$ 126.277,05, pedem a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova para que o Embargado junte os documentos faltantes e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos embargos (Mov. 21), refutando as alegações dos Embargantes. Sustentou a legalidade e validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 10.931/2004, e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de Capital de Giro para fomento de atividade empresarial. Defendeu a legalidade dos juros pactuados e da capitalização de juros, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como da correção monetária pelo INPC. Argumentou que a tarifa de cadastro e o seguro são legais e que não há má-fé para ensejar a restituição em dobro.Os Embargantes apresentaram réplica (Mov. 24), reiterando suas alegações e impugnando os argumentos do Embargado.Em despacho de Mov. 26, as partes foram instadas a especificar provas. Os Embargantes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (Mov. 31).Por meio da Decisão de Saneamento e Organização proferida em Mov. 33 (datada de 30/04/2025): a) Foi afastada a preliminar de intempestividade dos embargos (já superada em Mov. 10). b) Foram fixados como pontos controvertidos a validade do título executivo, a existência de cláusulas abusivas, a ocorrência de venda casada e o excesso na execução. c) Foi deferida a prova documental, determinando-se a intimação do Embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os extratos da conta corrente nº 64008-5 (contendo as liberações das cédulas n.º 14.707.554 e n.º 15.344.489) e as planilhas de evolução dos saldos devedores das mesmas cédulas (com liberações, pagamentos e encargos mês a mês). d) Foram indeferidas a produção de prova pericial contábil (por entender que a análise documental seria suficiente), prova testemunhal e depoimento pessoal. e) Foi expressamente invertido o ônus da prova em favor dos Embargantes, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Embargado comprovar a legalidade das cobranças e a inexistência de abusividade. f) Foi consignado que, caso não fossem pedidos esclarecimentos à decisão de saneamento, após o término do prazo, fluiria o prazo de 15 dias para a juntada dos novos documentos, e que o silêncio importaria em anuência com o julgamento antecipado da lide.Em Mov. 38, foi certificado o decurso do prazo estipulado na Mov. 33 "sem manifestação de ambas as partes", o que implica que o Embargado não cumpriu a determinação de juntada dos documentos.O Embargado (Banco Bradesco S.A.), em Mov. 46, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no Art. 355, I, do CPC.Os Embargantes, em Mov. 47, peticionaram denunciando o descumprimento da Decisão de Saneamento (Mov. 33) pelo Embargado, reiterando que este não juntou os extratos e planilhas exigidos, mesmo com a inversão do ônus da prova. Argumentaram que a inércia do Banco gera presunção de veracidade das suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos embargos, com o reconhecimento da nulidade/inexigibilidade do título executivo ou, alternativamente, a revisão contratual e restituição dos valores.Os autos vieram-me conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOA presente demanda comporta julgamento do mérito, conforme decisão de saneamento (Mov. 33), que determinou o julgamento antecipado da lide, com base na suficiência da prova documental já produzida ou na consequência processual da não produção de prova requerida.2.1. Do Afastamento das Preliminares e Prejudiciais de MéritoConforme já detalhadamente fundamentado na Decisão de Saneamento de Mov. 33, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Embargado foram devidamente afastadas. Reconheceu-se a tempestividade dos embargos, a regularidade da petição inicial, o interesse processual dos Embargantes, a correta atribuição do valor da causa, a ausência de óbice à concessão da justiça gratuita (já deferida) e a pertinência da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito.2.2. Do MéritoO cerne da presente controvérsia, conforme fixado na Decisão de Saneamento (Mov. 33), reside na análise da validade do título executivo, na existência de cláusulas abusivas, na ocorrência de venda casada e no excesso de execução.Os Embargantes arguem que o título executivo (Cédulas de Crédito Bancário) carece de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando que o Embargado não apresentou documentos essenciais para comprovar a efetiva liberação dos créditos e a evolução dos saldos devedores, em clara violação ao Art. 798, inciso I, alíneas "a" e "b", e Parágrafo Único, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Tais requisitos são indispensáveis para a validade do título executivo, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.291.575/PR - Tema 576).Neste ponto, a Decisão de Saneamento de Mov. 33 foi taxativa ao determinar que o BANCO BRADESCO S.A., na condição de Embargado e parte com o ônus da prova invertido (Art. 6º, VIII, do CDC), deveria juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos da conta corrente nº 64008-5 (comprovando as liberações das cédulas) e as planilhas de evolução dos saldos devedores das cédulas n.º 14.707.554 e n.º 15.344.489 (com detalhamento de liberações, pagamentos e encargos mês a mês).Contudo, verificou-se o total descumprimento dessa determinação judicial por parte do Embargado. A certidão de Mov. 38 atestou o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à produção de provas, e a petição dos próprios Embargantes em Mov. 47 explicitou a inércia do Banco Bradesco S.A. em apresentar os documentos solicitados.A falta de apresentação da documentação essencial pelo Embargado, a quem incumbia o ônus da prova por expressa determinação judicial e pela inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, tem consequências processuais graves e diretas.O Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, estabelece que a parte que detém maior facilidade em produzir a prova, e a quem foi atribuído o encargo, deve fazê-lo. A inércia em tal situação, especialmente quando se trata de documentos que estão em posse exclusiva da parte e são essenciais para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, leva à presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.No caso em análise, a ausência dos extratos de liberação dos valores e das planilhas pormenorizadas da evolução do débito impede a aferição da liquidez e da certeza do título executivo. Como bem asseverado pelos Embargantes e corroborado pela jurisprudência do STJ (Tema 576), o título de crédito bancário deve vir acompanhado de um claro demonstrativo dos valores utilizados e da evolução da dívida. A falta desses elementos, aliada à impossibilidade de sua produção pelos Embargantes e à inércia do Embargado, a quem recaiu o ônus de produzi-los, compromete a própria validade do título executivo.Não é possível, sem os documentos básicos que demonstrem a origem e a evolução do débito, analisar de forma precisa e justa as alegações de capitalização indevida de juros, encargos adicionais, venda casada, cumulação de comissão de permanência, correção monetária não pactuada ou juros de mora sobre saldo antecipado, como requerido pelos Embargantes. A base para qualquer análise de "excesso de execução" ou "abusividade" seria a demonstração clara e detalhada do cálculo do credor, o que foi requisitado e não fornecido.A consequência da inércia do Embargado em produzir as provas que lhe foram expressamente incumbidas por decisão judicial, e que são cruciais para a demonstração da liquidez e certeza do título executivo, é o reconhecimento da falha na constituição do próprio título. Um título executivo ilíquido e incerto não pode sustentar uma execução.Dessa forma, os Embargos à Execução devem ser acolhidos para reconhecer a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, o que impõe a extinção da execução subjacente.As demais alegações dos Embargantes sobre descaracterização da mora e restituição em dobro são consequências diretas do reconhecimento da nulidade/inexigibilidade do título executivo. Se o título não é válido para a execução, a mora não pode subsistir e as cobranças tornam-se indevidas, justificando a restituição dos valores, que, na ausência de elementos probatórios do banco, seria por todos os valores pagos e não devidos nos termos da execução.Contudo, a principal medida e o pedido mais grave dos Embargantes é o reconhecimento de que o título executivo não preenche os requisitos legais. Tendo o Embargado falhado em comprovar a liquidez e certeza da dívida quando lhe foi expressamente concedida a oportunidade e imposto o ônus para tanto, a execução deve ser extinta.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo que embasa a Ação de Execução n.º 5146944-53.2023.8.09.0162.Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução n.º 5146944-53.2023.8.09.0162, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO o Embargado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos Embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos (R$ 67.925,17), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução n.º 5146944-53.2023.8.09.0162.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702053-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERA FLAVIA DA SILVA REQUERIDO: EQNP COMERCIAL LTDA, FUGINI ALIMENTOS LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela primeira REQUERIDA (ID 238939777), dê-se vista às partes contrárias para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021).
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5366868-58.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória CívelRequerente(s): M C De Carvalho Eireli - MeRequerido(s): Ana Paula Pereira Da SilvaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço anteriormente informado (movimentação 33), para que a parte requerida seja devidamente citada, nos termos do artigo 351 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706859-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLEN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa na peça de emenda que o período de apurado no TOI foi de 30/04/2021 a 27/06/2022. Dito isso, apresente também planilha descritiva exata do ano exatamente anterior ao TOI, que descreva o consumo mensal e os valores cobrados, datas de vencimento e mês faturado, além das respectivas contas. Esclareça se neste período de apuração do TOI foram geradas faturas, anexando-as. Comprove a autora o depósito judicial da quantia relativa ao TOI impugnado (R$ 148.047,93) ou comprove a condição de impossibilidade de fazê-lo, caso em que deverá anexar documentos contábeis que mostrem o faturamento mensal do último ano da empresa; estes para fins de concessão do pedido antecipatório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS SUBSTANCIAIS DA OBRIGAÇÃO. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão cingem-se à análise da ilegitimidade passiva do agravante, da ilegitimidade ativa da agravada e dos requisitos substanciais da obrigação estampada no título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar da ilegitimidade passiva do agravado rejeitada. 3.1. A execução foi proposta contra empresário individual, cuja estrutura não se confunde com a de uma sociedade empresária com personalidade jurídica distinta. 3.2. O empresário individual responde de forma ilimitada com seus bens pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, havendo confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Nesse sentido, é dispensável a instauração do IDPJ para a responsabilização do empresário individual. 3.3. STJ: “[...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes’ (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE: 21/10/2024.). 3.4. Precedente da Casa: “[...] 4.- Nas microempresas constituídas sob a forma de empresário individual, de fato, aplica-se o entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/11/2016). Nestas hipóteses, é possível admitir a tese sustentada pela Recorrente de que não é necessária a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens dos sócios. [...].” (0747859-62.2024.8.07.0000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 8/4/2025). 4. Preliminar da ilegitimidade ativa da agravada rejeitada. 4.1. O título de crédito (nota promissória) objeto da presente execução goza dos princípios da autonomia e abstração. Em regra, a discussão sobre a origem do crédito (a causa debendi) é desvinculada do título, sendo relevante apenas a análise dos requisitos formais da cártula, previstos no art. 75 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4.2. Uma vez preenchidos os requisitos formais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, como aparentemente ocorre no presente caso, a discussão acerca da origem do crédito é irrelevante na via da execução, salvo comprovada má-fé da agravada, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Precedente deste TJDFT: “[...] 3. A nota promissória é título de crédito dotado de abstração e autonomia, prescindindo de demonstração do negócio jurídico subjacente para fins de execução judicial, conforme os artigos 783 e 784, I, do CPC e os Decretos nº 2.044/1908 e nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4. A exigência, de ofício, de apresentação da causa debendi viola a natureza jurídica do título executivo extrajudicial, cabendo ao devedor, por meio de embargos à execução, suscitar eventual nulidade ou questionar a existência de vício no título. 5. A ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente não impede o regular processamento da execução, sendo a apresentação de documentos adicionais desnecessária na fase inicial. [...] Tese de julgamento: 1. A nota promissória, por ser título de crédito não causal, não exige a comprovação da causa debendi para fins de propositura da execução judicial. [...].” (0742382-58.2024.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/3/2025.). 4.4. No caso, a nota promissória se encontra formalmente preenchida e regularmente emitida em favor da agravada. 4.5. Ademais, a necessidade de aprofundada cognição sobre a titularidade dos valores, conforme pretendido pelo agravante, é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, o qual se limita à análise de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 4.6. Veja: “[...] 3. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. Trata-se de defesa atípica, sem regulamentação legal. Seus contornos são delineados pela jurisprudência e doutrina. Nesta modalidade de defesa, as matérias suscitadas pelo executado se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. A modalidade não é compatível com matéria de defesa que exija dilação probatória ou tampouco é via adequada para desconstituir título executivo. [...].” (0752362-29.2024.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 1/4/2025.). 5. A obrigação inclusa na nota promissória é perfeitamente identificada em seus elementos (certeza e exigibilidade) e suficientemente quantificada (liquidez). 5.1. A ausência de detalhamento da origem do débito, por si só, não retira a liquidez do título, especialmente em razão do princípio da abstração. 5.2. A liquidez da nota promissória reside justamente na determinação do valor nela consignado, dispensando, em regra, a produção de prova pericial contábil para tal fim, requerida subsidiariamente pelo agravante, sobretudo quando não há alegação específica de vícios na sua constituição. 5.3. Além do mais, como assentado na decisão agravada, a discussão sobre a composição do débito demandaria dilação probatória, inadequada à exceção de pré-executividade. 5.4. STJ: “[...] 2. O contrato de confissão de dívida, lastreado em notas promissórias, constitui título executivo líquido e certo, dispensando a produção de prova pericial quando não há alegação específica de vícios na sua constituição, mas meras conjecturas que demandam amplíssima abertura do âmbito de cognição. Súmula n. 284 do STF. 3. A perícia contábil destinada a investigar atos genéricos e não especificados é incabível, pois o fato indeterminado é insuscetível de prova. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.708.523/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN: 19/2/2025.). 6. As alegações do agravante não encontram amparo na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ, seguida por este Tribunal, seja por esbarrarem no princípio da abstração dos títulos de crédito, seja por demandarem dilação probatória incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. 6.1. A decisão agravada, ao rejeitar a referida exceção, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. É dispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilizar o empresário individual em execução de título extrajudicial, dada a confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 2. A discussão sobre a origem do crédito (causa debendi) é, em regra, irrelevante em sede de execução de nota promissória, que goza dos princípios da autonomia e abstração, salvo comprovada má-fé do exequente. 3. A liquidez da nota promissória é determinada pelo valor nela expresso, sendo desnecessária a discriminação da origem do débito para fins de sua execução, não cabendo dilação probatória em exceção de pré-executividade para tal discussão.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 75; CPC, arts. 783, 786 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE: 21/10/2024, AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJE: 20/3/2024, REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE: 2/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.708.523/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN: 19/2/2025; TJDFT, 0747859-62.2024.8.07.0000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 8/4/2025, 0702469-35.2024.8.07.9000, Relator: Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, DJE: 10/3/2025, 0715096-08.2024.8.07.0000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 6/9/2024, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 28/3/2023, 0742382-58.2024.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/3/2025, 0704882-49.2024.8.07.0002, Relator: Edilson Enedino das Chagas, 1ª Turma Recursal, DJE: 13/3/2025, 0715929-94.2022.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 12/8/2022, 0752362-29.2024.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 1/4/2025, 0724406-38.2024.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 12/3/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747737-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial no qual figura como parte. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC. Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado Marcos Antônio Dias Baptista (CPF n.º 327.690.599-04), até o limite do débito em execução (R$ 137.950,80), derivados do processo número 0000622-47.2025.5.10.0019, em curso na 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no qual figura na condição de reclamante. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, o processo permanece suspenso na forma da decisão de ID 233247930. Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0024926-04.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA MARIA SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: RANPA COMERCIAL LTDA, PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA SILVIA MARIA SIQUEIRA SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RANPA COMERCIAL LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 27659567) e foi suspenso por falta de bens em 19/10/2020 (ID 74977281). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0006648-50.2001.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATILIO PAULO MARIA PENNACCHI CPF: 901.424.038-49 JOSE BORSATO CPF: 108.580.329-53 e outros Fica a parte autora/exequente intimada para PROCEDER com o download da carta precatória expedida no ID 10477148241, acompanhada das peças que a instruem (petição inicial; procuração; despacho inicial; comprovante de pagamento de custas, taxas e despesas processuais da carta precatória – a serem recolhidas junto ao juízo deprecado –, se não for beneficiário da justiça gratuita; e demais documentos que entender necessários e pertinentes ao cumprimento da diligência), e PROVIDENCIAR A SUA DISTRIBUIÇÃO no juízo deprecado, comprovando-a nos autos no prazo de 15 dias. A parte deverá, ainda, acompanhar sua tramitação, juntado-a nestes autos quando for cumprida/arquivada/baixada no juízo deprecado. Unaí, data da assinatura eletrônica. DANIELLE VIEIRA DE ANDRADE Estagiária de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731182-22.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros Requerido: FATIMA LUZIA SILVA CERTIDÃO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo de 10 (dez) dias. Curadoria Especial com prazo em dobro. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:14:43. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral