Guilherme Vieira Nunes Bandeira

Guilherme Vieira Nunes Bandeira

Número da OAB: OAB/DF 019310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703366-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701736-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.481.233/0001-72); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: 006.689.891-90); RADAM NAKAI NUNES (CPF: 323.248.552-91); GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA (CPF: 881.794.781-49); ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES (CPF: 053.817.746-21); LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA (CPF: 051.930.691-00); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF e, subsidiariamente, do DISTRITO FEDERAL, buscando o cumprimento de obrigação de pagar. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida. Retifique-se a autuação, incluindo-se a Defensoria Pública no polo ativo, e baixando-se as partes registradas como "outros interessados". Intime-se apenas o executado IGES-DF para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º. Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:41:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712351-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA, DAMIAO CORDEIRO DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Autora beneficiária de gratuidade. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias, já inclusa dobra. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. SUSCITAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. FESTIVAL DE MÚSICA. ALVARÁ CONCEDIDO PELA VARA DA INFÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS. INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DOS COMISSÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO DESFEITA PELA ORGANIZADORA DO EVENTO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela organizadora de festival, nos autos do processo administrativo iniciado pelo Auto de Infração lavrado por comissários da Infância e da Juventude do Distrito Federal, em desfavor de prestador de serviços e da recorrente, que foi incluída a requerimento do Ministério Público, no qual lhes foi atribuída a infração prevista no artigo 258 da Lei n. 8.069/1990 pela constatação de adolescente maiores de dezesseis anos desacompanhados dos pais consumindo bebidas alcoólicas, contra a sentença que resolveu o processo sem exame de mérito, em relação ao prestador de serviços, ao acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva e, no tocante à organizadora do evento, a resolução do processo ocorreu com apreciação do mérito, ao ser julgado procedente o auto de infração, para lhe aplicar a multa de 3 (três) salários mínimos. 1.1. Na apelação, a organizadora alega que não ficou comprovada a venda de bebidas alcoólicas para adolescentes e que informou, no recinto, a proibição desse comércio, não se sustentando a presunção de legitimidade dos atos praticados pela equipe de comissários em fiscalização do festival, devendo a atenuante, ser reconhecida para redução da multa. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não conhecimento em preliminar e, no mérito, pelo não provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em contrarrazões, foi postulado que a apelação não seja conhecida. 2.1. Na apelação, é discutida a nulidade do Auto de Infração n. 977/2024 pela falta de comprovação da venda de bebidas alcoólicas a adolescentes no festival. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sem a exposição dos motivos de fato e de direito para que a apelação não seja conhecida, a preliminar suscitada em contrarrazões deve ser rejeitada. 4. Os comissários da Vara da Infância e da Juventude presenciaram o consumo de bebidas alcoólicas por diversos adolescentes no festival de música que obteve alvará judicial e, por amostragem, identificaram nominalmente dois no auto de infração assinado por agente público e por duas testemunhas, devidamente, em que imputaram à organizadora do evento a infração ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente devido à presença de adolescentes maiores de dezesseis anos desacompanhados dos pais ingerindo bebidas alcoólicas. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo implica a inversão do ônus probatório em privilégio da Administração e em detrimento do particular, que terá a incumbência de comprovar a não ocorrência dos fatos considerados no relatório e que motivaram a lavratura do auto de infração. 6. A organizadora do evento, ao receber o alvará judicial para ingresso de adolescentes maiores de dezesseis anos desacompanhados dos pais no recinto, assumiu a obrigação de empreender medidas para sua proteção integral no evento, mas não se desvencilhou a contento ao deixar de coibir a ingestão de bebidas alcoólicas por menores de dezoito anos desacompanhados dos pais ou de responsáveis. 7. A multa aplicada no patamar mínimo de 3 (três) salários-mínimos se mostra adequada, sendo razoável e proporcional, tendo em vista que não há previsão de atenuante de afixação de informativos ostensivos de proibição de venda de bebidas alcoólicas a adolescentes para reduzi-la aquém desse patamar. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Apelação conhecida e não provida. Sem majoração de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação, que foi suscitada sem a exposições dos pertinentes motivos de fato e de direito. 2. O ato administrativo se presume legítimo. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, a presunção de legalidade, de modo que, em decorrência desse atributo, os atos administrativos presumem-se emitidos com observância das normas de regência, até prova em contrário, que incumbe ao particular. 3. Não deve ser reduzido abaixo do mínimo legal o valor da multa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não há previsão de atenuante na afixação ostensiva de informação proibitiva de comercialização de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.010, § 1º e ECA, artigo 258. Precedente relevante citado: Acórdão 1788813, 0701104-72.2023.8.07.0013, rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711736-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE BARROS TEIXEIRA, GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, RADIO PRINCIPAL FM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista os pontos destacados pela parte exequente no ID 231901258 e visando a evitar tumulto processual, bem como a liberação indevida dos valores aqui penhorados, ao CJU para que cumpra a decisão id 218441473 e proceda à exclusão de ENOQUE BARROS TEIXEIRA do polo ativo do presente processo, bem como do IGESDF do polo passivo da demanda. 2. Após, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 1.968,05 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 220537057. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0718290-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. J. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: ABADIA CARDOSO LIMA AUTOR: RAIMUNDO GOMES MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da manifestação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) quanto à audiência designada para 13/08/2025. II - Quanto ao pedido de requisição das testemunhas, verifico que as pessoas indicadas são profissionais da área da saúde que atenderam a paciente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Núcleo Bandeirante/DF, o que sugere que possam se enquadrar nas hipóteses do Art. 455, § 4º, III, do CPC, que exige a requisição pelo juízo. III - Diante do exposto, para garantir a efetivação da prova oral e a regularidade processual, defiro o pedido de requisição das testemunhas arroladas. IV - À Secretaria do CJU, para que expeça ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, requisitando os profissionais que atenderam a paciente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Núcleo Bandeirante/DF, e a liberação para comparecimento à audiência designada para o dia 13/08/202, sendo os seguintes médicos abaixo relacionados: * Osita Pius Umeonieli, médico, CRM/DF 23.886; * Maria Helisa Pereira Carvalho, médica, CRM/DF 23.277. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:09:14. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700150-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, ELIANE LOPO VIANA DOS SANTOS, DANILO DA SILVA NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706131-28.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA, DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL e IGES/DF, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos danos morais fixados na sentença, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 235353292), na qual defendeu a incorreção dos cálculos, pois a parte autora teria aplicado a correção monetária pelo INPC e IPCA-e, além de juros de mora de 1% a.m até agosto de 2024 e juros pela Taxa Legal entre setembro de 2024 a fevereiro de 2025, quando a Sentença determinou a atualização pela SELIC desde o arbitramento, além de equívocos quanto aos honorários advocatícios. Estaria, portanto, configurado o excesso de execução no valor de R$ 59.363,16. O IGESDF, por sua vez, informou o pagamento do valor de R$ 87.895,08. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculos, ID nº 238335292. Intimadas as partes concordaram com o montante indicado, ID nº 23843682, 239811245 e 239941137. É o relatório. DECIDO. Observa-se que após apresentada impugnação pelo Distrito Federal na qual o executado alegou a existência de excesso de execução, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que indicou como devido o montante de R$ 97.723,08, com o qual todas as partes concordaram. Desta feita, restou configurado o excesso de execução conforme alegado pelo executado. Diante de tais considerações ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, id. 235353292, e HOMOLOGO os cálculos de id. 238335292. Considerando a sucumbência do impugnado/exequente, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, a diferença apurada entre os valores executados na inicial e aqueles apurados pela Contadoria Judicial (ID nº 238335292, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o IGES/DF promova o pagamento do valor remanescente atualizado. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados pelo IGES/DF em favor dos credores. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Responsabilidade Civil Do Estado. Falha Na Prestação Do Serviço Médico-hospitalar. Danos Morais. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação para reformar a sentença proferida na ação indenizatória que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, em razão de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso impugnou especificamente a sentença; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde, apta a configurar responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 3. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a presença de conduta, dano e nexo causal. 5. Constatado, a partir do prontuário médico e do laudo pericial, que o atendimento prestado ao autor seguiu as diretrizes médicas adequadas, com realização de exames e evolução clínica compatível com o quadro apresentado. 6. A responsabilidade do Estado é afastada quando não comprovada a falha do serviço público ou quando inexistente relação direta entre a conduta e o dano sofrido. 7. Não demonstrado erro médico ou omissão nos exames ou procedimentos adotados, tampouco evidenciado sofrimento psíquico autônomo passível de compensação, inviável o reconhecimento de danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde pressupõe a demonstração de conduta omissiva ou comissiva irregular, dano e nexo de causalidade entre ambos. Ausente comprovação de erro médico ou nexo causal entre as alegadas sequelas e a conduta estatal, é indevida a indenização por danos morais. " Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, § 6º.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715268-27.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S. A. L. D. S. e outros Polo passivo: I. D. G. E. D. S. D. D. F. -. I. e outros DESPACHO Vistos etc. 1. Laudos periciais A decisão de ID 204684605 deferiu a produção de prova pericial nas especialidades de cardiologia e nefrologia, bem como nomeou os peritos. 1.a - Laudo da perícia nefrológica apresentado em ID 219644922. O D. F. apresentou concordância com o laudo em ID 221034232, a parte autora apresentou impugnação ao laudo em ID 224409023 e o IGESDF apresentou manifestação em ID 224663839. Considerando a petição de ID 224409023, intime-se a perita para manifestar sobre a impugnação dos autores, em especial sobre o item d, no qual foi questionado a capacidade técnica da perita para elaborar o laudo pericial por ser nefrologista pediátrica. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, intimem-se as partes para ciência. 1.b - Laudo da perícia cardiológica apresentado em ID 229199477. Manifestação do D. F. em ID 231931975, manifestação da parte autora em ID 232218552 e manifestação do IGESDF em ID 232218552. Considerando a petição de ID 232218552, intime-se o perito para responder os quesitos (ID 198028294) que não foram respondidos. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, intimem-se as partes para ciência. 2. Outras disposições A decisão de ID 201746679, deferiu a produção de prova oral requerida pelo IGESDF, desse modo, intime-se o réu para informar se persiste o interesse na produção da prova. Com o decurso de todos os prazos, tornem os autos conclusos. Ao CJU para intimar os peritos (10 dias). BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:19:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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