Lairson Rodrigues Bueno
Lairson Rodrigues Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 019407
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPA
Nome:
LAIRSON RODRIGUES BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA SOBRE O CREDOR LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de consignação em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há dúvida legítima sobre quem deve receber o pagamento; e (II) estabelecer se a consignação em pagamento é adequada no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento ou a dar quitação, conforme os artigos 539 a 553 do Código Civil. 4. A autora não comprovou a recusa da ré em receber os pagamentos ou a dificuldade em realizar os depósitos, não se desincumbindo do ônus probatório. 5. A animosidade entre as partes não justifica o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Ademais, a autora tinha meios de obter informações acerca da conta bancária da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Unânime. Tese de julgamento: "A ação de consignação em pagamento exige a comprovação de recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou a existência de dúvida legítima sobre quem deve receber o valor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 539 a 553; e CPC, art. 373, I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, (i) por ter havido pedido de correção na distribuição por erro, (ii) por entender que o caso se trata de competência absoluta, (iii) e, mesmo que se considere tratar de competência relativa, o MPDFT arguiu a incompetência do juízo, (iv) bem como em virtude da existência de efetivo prejuízo ao não corrigir a distribuição, acolho o pedido do autor e a preliminar de incompetência do MPDFT para DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Águas Claras/DF, com os pertinentes registros na distribuição.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, cumpra-se a decisão id 237377069 no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724533-75.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO, PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO APELADO: VINICIUS NOBREGA COSTA, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Alexandre José Valadares Jordão e Paulo Roberto da Silva Pinto contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 67006383) que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Vinicius Nóbrega Costa e Leonardo Rufino Capistrano em desfavor dos ora apelantes e do Condomínio Solar de Brasília, extinguiu a execução em razão do pagamento, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em razões recursais (Id 67006387), narram ter sido homologado judicialmente, na fase de conhecimento, acordo firmado com o Condomínio Solar de Brasília, no qual restou pactuado que, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam rateados proporcionalmente entre os litisconsortes ativos. Alegam que o pronunciamento judicial exequendo violou a coisa julgada material ao condenar solidariamente a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, contrariando os termos do ajuste anteriormente homologado. Ao final, requerem o seguinte: a) a citação e intimação dos Apelados para contrarrazoar a apelação, caso desejem; b) o conhecimento e provimento da Apelação, reconhecendo a inexistência de solidariedade no pagamento dos honorários sucumbenciais, alhures homologação do acordo que previa o rateio destes na eventualidade de sua existência. c) a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor executado de forma indevida. Em contrarrazões (Id 67006395), os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, com fundamento na preclusão. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo. Ao Id 67353571, facultei à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção. Preparo recolhido em dobro (Id 68130344). Manifestação dos recorrentes pela rejeição da preliminar arguida em contrarrazões (Id 69080945). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso não deve ser admitido, porque não preenchidos os requisitos para que seja conhecido. Explico. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Id 67006308). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Ids 67006313 e 67006310), os aclaratórios foram rejeitados pela sentença de Id 67006323. O pronunciamento judicial transitou em julgado em 19/4/2024, conforme certificado ao Id 67006369. Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários de advogado, a obrigação foi integralmente adimplida pelos executados, o que ensejou a prolação da sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, haver incorreção quanto aos honorários de advogado arbitrados no título judicial exequendo, ao fundamento de que referida verba deveria ter sido fixada proporcionalmente entre os litisconsortes ativos, e não de forma solidária. Ora, nota-se que os recorrentes não se insurgem propriamente contra a sentença recorrida, que declarou extinta a execução pelo pagamento, mas sim contra o pronunciamento judicial de mérito proferido na fase de conhecimento, cujo conteúdo não mais pode ser objeto de apreciação, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada material. Nessa perspectiva, a irresignação não deve ser conhecida, porque os apelantes almejam alterar questão já decidida pelo juízo de origem e não impugnada oportunamente, visando adequá-la ao seu particular entendimento, em patente violação ao art. 507 do CPC, que assim determina: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões/ já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Não só. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, à parte insatisfeita com o provimento judicial se impõe o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal (CPC, 1.010, II a IV). Na hipótese em análise, os recorrentes não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitam a atacar decisão diversa, já transitada em julgado, incorrendo, assim, em iniludível violação à dialeticidade recursal. Essa constatação também obsta o conhecimento do recurso. A propósito, sobre a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR, EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se, por um lado, o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), de outro, a parte deve especificar os motivos pelos quais leva sua pretensão ao Judiciário. E, por força do princípio da dialeticidade, deve ela apontar, no ato de interposição do recurso, causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, confrontando a que embasou a decisão recorrida. 2. O recurso que meramente repete argumentos de petição anterior, argumentos esses expressamente refutados na decisão recorrida, não se desincumbe do ônus de impugnação específica. Decisão monocrática de não conhecimento mantida. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722036, 07070560520228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 8/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a parte apelante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1693982, 07452285020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O recurso é, portanto, manifestamente inadmissível por atacar decisão preclusa, bem como por violação à dialeticidade recursal. Não deve, por conseguinte, ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação manifestamente inadmissível. Em observância ao previsto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor dos ora apelantes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias. Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0727321-33.2019.8.07.0001 AUTOR: FABRICIO FERNANDO FOGANHOLE DOS SANTOS, THACIANA EURIPEDES RODRIGUES DA SILVEIRA REU: CONDOMINIO DO MONTPARNASSE PREMIERE RESIDENCE Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento, conforme ID 238952729. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Manifestem-se os autores acerca da petição ID 238948339, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO FERNANDO FOGANHOLE DOS SANTOS em face à decisão desta relatoria que não conheceu o agravo de instrumento reputado deserto. Inicialmente, o recorrente interpôs o recurso desprovido do comprovante do preparo. Ao ser intimado para regularizar e mediante recolhimento em dobro, aos 16/06/2025, anexou um comprovante de recolhimento simples, e cujo pagamento se deu em 11/06/2025 (ID’s 72782080 e 72932147). Ato contínuo e ainda aos 16/06/2025, efetuou novo pagamento da taxa judiciária (ID 72948268). Sobreveio a decisão embargada em que o recurso não foi conhecido por deserção. Nas razões do aclaratório, sustentou que a decisão teria sito omissa por não ter considerado o segundo recolhimento da taxa judiciária, ocorrido aos 16/06/2025. Requereu o provimento do recurso para sanar a omissão e, consequentemente, receber e processar regularmente o Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Conheço os embargos, eis que tempestivos. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO FERNANDO FOGANHOLE DOS SANTOS. em face à decisão da Sexta Vara Cível de Brasília que fixou o valor da condenação em procedimento de liquidação de sentença. O recurso foi protocolado sem comprovante de pagamento do preparo. Por essa razão, o agravante foi intimado a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 72748935). Sobreveio o recolhimento da taxa judiciária na forma simples (ID 72782080). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º). Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 72748935. Não obstante, o recorrente limitou-se pagamento da taxa judiciária na forma simples, vício penalizado com o não conhecimento do recurso por deserção. Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se.” Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa que tem por escopo sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Em exame aos autos, verifica-se que assiste razão em parte ao embargante. Embora tenha efetuado novo pagamento do preparo, consolidando o recolhimento em dobro, já havia operado a preclusão consumativa e que impedia a regularização. Importa salientar que o agravo de instrumento foi interposto aos 10/06/2025 e desacompanhado do correspondente preparo. No dia seguinte e, portanto, após a interposição do recurso, foi realizado o pagamento simples por meio de PIX (ID 72782080). Aos 13/06/2025, o recorrente foi intimado a regularizar o pressuposto recursal e mediante recolhimento em dobro (despacho disponibilizado no DJ-e aos 12/06/2025, ID 72848842). Sobreveio a manifestação protocolada aos 16/06/2025, em que anexou o comprovante do preparo realizado aos 11/06/2025 e já certificado nos autos em ID 72782080. Na mesma data e horas após o protocolo da petição, realizou novo pagamento da taxa judiciária, igualmente por PIX (ID 729488268). Assim, de fato, a decisão embargada foi omissa ao deixar de se manifestar quanto ao segundo pagamento do preparo. Contudo, o prazo recursal é peremptório e não comporta dilação. Assim, ao interpor o recurso incumbe à parte atentar a todos os pressupostos de admissibilidade. Acaso olvide de comprovar o preparo, a lei processual concede a oportunidade de regularizar o vício, contudo, conforme exposto, em prazo peremptório. Uma vez praticado o ato, opera-se a preclusão consumativa e não há possibilidade de reabertura da oportunidade de nova regularização. Essa a situação dos autos. Recolhido o preparo no dia seguinte à interposição do recurso, foi oportunizado ao recorrente regularizar e mediante o recolhimento em dobro. Em resposta à intimação, anexou o comprovante do recolhimento simples, realizado intempestivamente, e que já se encontrava certificado nos autos. Uma vez que já havia se manifestado e em resposta ao despacho inicial, incabível a concessão de nova oportunidade para regularização. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e DOU PROVIMENTO para sanar a omissão e esclarecer que o preparo realizado a posteriori e comprovado sob ID 72948268, não sanou a irregularidade posto que já operada a preclusão consumativa. Preclusa essa decisão, prossiga-se na forma do ID 72958520. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Processo nº 0800137-34.2025.8.14.0057 AUTOR: KATIANY OLIVEIRA CAMBOIM Endereço: Setor SAFS Quadra, (Setor de Administração Federal Sul), Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-600 REU: JOSE MAURILHO DANTAS CAMBOIM Endereço: Rua SWK S/N,, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de carta precatória expedida nos autos em epígrafe, visando a citação de JOSE MAURILHO DANTAS CAMBOIM. Ocorre que a referida carta precatória não está revestida dos requisitos legais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere a ausência do inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado Dessa forma, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência, determino que a parte interessada promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos indispensáveis para o regular processamento da carta precatória, sob pena de devolução ao juízo de origem sem cumprimento. Oficie-se ao Juízo Deprecante. Intime-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712712-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA REU: BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO Inquérito Policial nº: CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a Defensoria Pública (id 239883262). Em tempo, retifico o erro material ocorrido na decisão de ID 239818841, onde se lê: "(...) quitação integral do no valor de R$ 471.701,76 até 31/12/2025. (...)”. Leia-se: "(...) quitação integral do valor de R$ 421.701,76 até 31/12/2025. (...)”. Cumpram-se às determinações precedentes (id. 239818841). I. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0701164-82.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: IDIONER DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: EDVALDO FRANCISCO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0721932-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239791474. Aguarde-se o prazo de 30 dias. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
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